quinta-feira, 31 de agosto de 2017

UNIÃO ESTÁVEL É RECONHECIDA EM INVENTÁRIO, DECIDE STJ


O reconhecimento da existência da união estável em inventário foi mantida após julgamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, ocorrido há poucos dias. Em decisão unânime, a relatora, Ministra Nancy Andrighi, destacou que, normalmente, o reconhecimento se dava fora do inventário, pelas vias ordinárias: “A prova foi absolutamente suficiente (...) primeiro, porque ele está falecido; depois porque ninguém lembra direito o dia que começou uma união estável, é difícil de fixar”.
Conforme o advogado Euclides de Oliveira, conselheiro do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM/SP, a união estável é reconhecida desde que provada a convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, com o propósito de constituição de família. “Nem sempre há um documento que comprove esses requisitos da vida em comum. Por esse motivo, a viúva do finado companheiro nem sempre consegue ver reconhecida a sua situação dentro do processo de inventário, especialmente quando os demais interessados contestem o seu direito. Nesse caso, a regra é remeter a matéria para discussão em ação própria, em que as provas sejam produzidas em regular instrução do processo”, esclarece.
Contudo, se houver um documento comprovando a alegação do (a) companheiro (a), o juiz pode, ouvidas as partes, decidir a habilitação no processo de inventário, sem precisar de outra ação, explica Euclides: “A regra desse procedimento está no artigo 612 do CPC, que afirma caber ao juiz decidir todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documentos, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. Já era assim no CPC anterior, artigo 984, que entendia serem essas questões de ‘alta indagação’, sem possibilidade de solução no bojo do inventário”, expõe.
O advogado prossegue: “No caso em exame, o acórdão do STJ comenta - expressamente - que existia comprovante hábil, pela juntada de escritura de união estável, assim não havendo dúvida da sua configuração para reconhecimento dos direitos da companheira. Outras situações admitem igual solução, mesmo sem escritura, quando haja outras espécies de documentos fortes, como um contrato escrito de vida em comum, certidão de nascimento de filhos, casamento religioso das partes, contas conjuntas, declarações de dependência etc. O juiz examinará esses documentos e, dependendo das alegações dos outros interessados, resolverá a questão dentro do inventário, evitando outras ações que seriam dispensáveis”, finaliza.

Fonte Assessoria de Comunicação do IBDFAM

PENSÃO ALIMENTÍCIA NÃO PODE SER DEFINIDA SEM UM SALÁRIO COMO BASE, DECIDE STJ


É impossível fixar alimentos em valor ilíquido, pois a ausência de montante definido impede que a parte vencedora busque a satisfação de seu direito. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar decisão que fixou o valor de pensão alimentícia em 30% dos rendimentos de um homem que ficou desempregado.
A ação discutia a revisão de pensão de R$ 3 mil. O Tribunal de Justiça do Paraná reduziu o valor para 30% dos rendimentos do autor da ação, “de acordo com o que ficar comprovado no curso do processo, uma vez que o alimentante não é assalariado”.
No STJ, o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu que a sentença ilíquida deve ser evitada por ferir os princípios da efetividade e da celeridade do processo, uma vez que não permite que a parte vencedora da demanda busque desde logo a satisfação de seu direito, sem a demora do procedimento de liquidação da sentença.
“No âmbito da ação de alimentos, a exigência de sentença líquida toma dimensão ainda maior, tendo em vista a necessidade premente do alimentando”, destacou o ministro. A turma, por unanimidade, fixou alimentos provisórios no valor de dois salários mínimos, com ressalva da possibilidade de revisão para outro valor pelas instâncias de origem. 
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte Consultor Jurídico

COMO SEPARAR DESPESAS PESSOAIS DAS CONTAS DA EMPRESA

Misturar as finanças pode ser fatal para o seu negócio. Aprenda como se desfazer deste problema

Misturar as contas do carro pessoal, do supermercado ou da escola das crianças com as despesas da empresa é uma prática comum nas pequenas e médias empresas. Mas, segundo especialistas, este é um erro que pode ser fatal para par a sobrevivência do negócio.
Maurício Galhardo, especialista em finanças e sócio da Praxis Education, diz que, muitas vezes, o problema começa por falta de instrução. “Quando precisa de dinheiro na empresa, a pessoa recorre aos créditos pessoais e não sabe que pode ter condições melhores na conta de pessoa jurídica”, diz Galhardo, que brinca que é muito comum ver casos de “pessoa física milionária e pessoa jurídica falida”. “O empreendedor perde o controle total quando sente que está deixando de pagar as contas de casa e tira dinheiro da empresa, que tende a quebrar primeiro”, explica.
Organização é a palavra-chave para se dar bem nas finanças da empresa. “Seja extremamente organizado. Esta é a melhor forma de separar você de sua empresa”, justifica Reinaldo Messias, consultor do Sebrae/SP. Confira outras cinco dicas para aprender a organizar finanças pessoais e empresariais.

1. Não leve despesas domésticas para a empresa
Geralmente, os pequenos empresários são engolidos pela rotina do negócio: controlar estoque, coordenar vendas, pagar funcionários. Até que as atividades pessoais começam a se misturar a esse cotidiano e ele paga a escola do filho ou o supermercado com dinheiro da empresa.
Os especialistas são taxativos: conta pessoal é pessoal. “Não pode mandar a secretária da empresa ao banco pagar a escola dos filhos. Pague pela internet e não use nenhum recurso da empresa para problemas pessoais”, ensina Ângela Menezes, professora de finanças do Insper.

2. Tenha contas correntes separadas
O empresário muito bem organizado pode até ser capaz de separar as despesas pessoais das contas da empresa utilizando uma mesma conta. “Não tem problema misturar os valores, desde que se lance separado nas planilhas”, diz Galhardo. Mas o ideal é ter contas correntes separadas para cada atividade. “Antigamente, as pessoas falavam da CPMF como desculpa, mas ela já acabou e não precisa misturar as contas”, diz.

3. Defina suas retiradas
Um desafio comum à maioria dos pequenos empresários é saber quanto devem retirar por mês. Se todo lucro vai parar no bolso do dono, a empresa fica sem investimentos. O pro-labore deve ser o salário do empresário. “As pessoas definem a retirada conforme a necessidade da pessoa física. Está errado. Tem que definir conforme a função que ele exerce. Se você fosse contratar alguém para a sua função, quanto pagaria?”, sugere Galhardo. Messias, do Sebrae/SP, sugere que haja um planejamento das retiradas e caso precise de dinheiro extra, pague no mês seguinte.
Outra forma de retirada é através do lucro. “Essa antecipação de lucros pode ser mensal ou semestral. Feche a planilha do período e planeje quanto vai ser retirado e qual parte vai ser reinvestida na empresa”, explica.

4. Busque ajuda
A primeira dica dos especialistas é começar a fazer um controle das finanças imediatamente. “Sem informações, não há como saber onde está o problema”, diz Galhardo. Se você não se sente seguro para fazer sozinho, contrate um funcionário de confiança para isso ou invista em tecnologia. “Comprar um software de gestão de fluxo de caixa, mesmo que barato, ajuda bastante a montar as planilhas”, diz Ângela.
“Você pode utilizar aplicativos em seu smartphone que possibilitam um controle eficaz de seus gastos pessoais diários”, sugere Messias. Se quiser aprender a controlar melhor os gastos, busque cursos de finanças e fluxo de caixa.

5. Conheça os produtos do seu banco
A falta de informação é um dos problemas das pequenas empresas. Por isso, muita gente acaba usando o cartão de crédito da empresa para compras pessoais e vice-versa. “Os bancos estão mais preparados para gerir contas de pessoa física do que de pequenos empresários e alguns produtos ainda são deficitários”, opina Galhardo. A sugestão é ter contas separadas e sentar com o gerente do banco para conhecer como aproveitar melhor os produtos empresariais e pessoais sem misturar as coisas.

Por Priscila Zuini
Fonte Exame.com

terça-feira, 29 de agosto de 2017

QUARTA TURMA EQUIPARA REGIME SUCESSÓRIO ENTRE CÔNJUGES E COMPANHEIROS


Por unanimidade de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a simetria entre os regimes sucessórios da união estável e do casamento. O colegiado aplicou ao caso o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou a inconstitucionalidade da diferenciação entre os dois regimes.
O caso envolveu uma ação de anulação de adoção movida por irmãos e sobrinho de um adotante, já falecido, sob o fundamento de que o procedimento não atendeu às exigências legais. A sentença declarou a ilegitimidade ativa dos autores, uma vez que, na ordem sucessória, a companheira seria a parte legítima para propor a demanda.

Artigo inconstitucional
O Tribunal de Justiça, no entanto, reformou a decisão. O acórdão invocou a aplicação do artigo 1.790, III, do Código Civil de 2002, que estabelece que a companheira ou o companheiro participam da sucessão em concorrência com outros parentes sucessíveis, ascendentes e colaterais até o quarto grau.
No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que, após a decisão do STF, sob o rito da repercussão geral, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 1.790, não há mais espaço no ordenamento jurídico brasileiro para a diferenciação entre os dois regimes sucessórios.

Novo tratamento
“O companheiro passa a ocupar, na ordem de sucessão legítima, idêntica posição do cônjuge. Quer isso dizer que, a partir de agora, concorrerá com os descendentes, a depender do regime de bens adotado para a união; concorrerá com os ascendentes, independentemente do regime; e, na falta de descendentes e ascendentes, receberá a herança sozinho, excluindo os colaterais até o quarto grau (irmãos, tios, sobrinhos, primos, tios-avôs e sobrinhos-netos), antes com ele concorrentes”, explicou o ministro.
O colegiado reformou o acórdão para declarar a ilegitimidade ativa dos autores da ação, por ser a companheira a parte interessada na defesa da herança.

Fonte Âmbito Jurídico

SALDO DO FGTS PODE SER UTILIZADO PARA REFORMA DE IMÓVEL


A 5º Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF), contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que julgou procedente o pedido de liberação de depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) das contas vinculadas da parte autora, para realização de reforma em imóvel. Em seu recurso, a Caixa sustentou haver restrição da liberação do FGTS aos casos de obra em imóvel próprio que se enquadre nos limites financeiros do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), o que não se verificaria na espécie. Conclui que a pretensão autoral precisa de respaldo legal. Requer, assim, o provimento do recurso com a improcedência do pedido inicial. Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Gláucio Maciel Gonçalves, citou em seu voto que a Lei n.º 8.036/90 possibilita a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS, entre outros, para pagamento de parte das prestações ou de saldo devedor decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do SFH e para pagamento total ou parcial de aquisição de moradia própria, desde que a operação seja financiável nas condições vigentes para o SFH.
O desembargador disse ainda que a despeito da literalidade legal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que a mencionada lei deve ser interpretada em sintonia com os valores e os direitos consagrados pela Constituição, tais como o direito social à moradia e a efetiva garantia da proteção à dignidade da pessoa humana. Segundo consta nos autos, o imóvel reformado é o único que a autora e seu cônjuge são proprietários. “Assim, não se mostra razoável limitar o direito do trabalhador utilizando parâmetro alheio à situação fática dos autos, sob pena de malferir o direito fundamental de a parte autora desfrutar de moradia no único imóvel que possui.”, finaliza o relator. Dessa forma, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação da Caixa.
Processo nº: 2007.35.00.022440-7/GO

Fonte JusBrasil Notícias

segunda-feira, 28 de agosto de 2017

FRAUDADORES SE PASSAM POR REPRESENTANTES DA PREVIDÊNCIA PARA APLICAR GOLPES CONTRA CIDADÃOS

Previdência orienta seus segurados a não realizarem depósitos em conta bancária nem fornecerem dados pessoais a terceiros

A Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda alerta à população contra golpes praticados por fraudadores que se passam por representantes do órgão para oferecer benefícios e extorquir os segurados. De acordo com dados da Ouvidoria Geral da Previdência Social, até julho deste ano já foram registradas 732 denúncias relatando esse tipo de fraude. Em 2016, foram cadastradas 948 manifestações na Ouvidoria reportando esse tipo de golpe.
“As pessoas devem ficar atentas para não serem vítimas desses tipos de golpes. A Previdência não cobra para prestar um serviço que é um direito do cidadão que contribuiu a vida inteira para ter direito a seu benefício. ” afirma o Secretário de Previdência, Marcelo Caetano.
A abordagem dos fraudadores costuma acontecer da seguinte forma: os criminosos entram em contato, por telefone, com segurados e se identificam como integrantes do Conselho Nacional de Previdência (CNP) oferecendo algum tipo de benefício. Afirmam que o aposentado ou pensionista teria direito a receber valores atrasados, geralmente, grandes quantias de dinheiro, e pedem que entrem em contato com eles por meio de um número de telefone.
Quando o cidadão faz a ligação, os fraudadores pedem ao segurado que informem dados pessoais e solicitam o depósito de determinada quantia em uma conta bancária, para liberar um pagamento que não existe.
O aposentado Reynaldo Stefano de 78 anos foi vítima desse tipo de abordagem, mas ao invés de ligar para a quadrilha, ele entrou em contato com a Previdência para saber do que se tratava. “ Eles ligaram aqui na minha casa informando que eu teria direito a receber um valor referente a uma revisão no meu benefício, mas antes de ligar para o telefone que eles me informaram entrei em contato com a Previdência e constatei que se tratava de um golpe” , afirma.
A abordagem dos estelionatários varia – Há situações em que os fraudadores enviam documentos a segurados se passando por uma falsa “Auditoria Geral Previdenciária”, convocando-os a uma “Chamada para Resgate”. Segundo o documento, os segurados teriam direito a resgate de valores devidos a participantes de carteiras de pecúlio que teriam sido descontados da folha de pagamento como aposentadoria complementar.
A Secretaria de Previdência esclarece que não entra em contato com seus segurados por meio desse tipo de abordagem, muito menos tem algum tipo de relação com planos de previdência complementar para segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Os benefícios que são pagos mensalmente pelo INSS são da previdência pública, contributiva por todos os trabalhadores filiados ao Regime Geral de Previdência Social.
Em outras situações, os criminosos abordam os segurados e afirmam que estes teriam direito a receber valores referentes a uma falsa revisão de benefícios concedidos à época do governo Collor. Mas na verdade trata-se de um golpe. Todas as revisões de benefícios realizadas pela Previdência são baseadas na legislação e os segurados não precisam realizar nenhum pagamento para ter direito a qualquer benefício.
Há casos também em que a quadrilha entra em contato com o segurado para informar que teriam direito a receber precatórios, solicitando o cidadão que entre em contato por meio do número de telefone informado e para que o valor seja rapidamente liberado.
Outras vezes, os fraudadores enviam ofícios e comunicações em nome da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), autarquia vinculada ao ministério da Fazenda, orientando aos participantes e assistidos sobre o direito de resgate de contribuições de planos de aposentadoria complementar. Para isso, solicitam informações pessoais ou bancárias dos cidadãos, cobrando pelos serviços prestados ou custas judiciais.
Dados pessoais – A Previdência informa aos cidadãos que não solicita dados pessoais dos seus segurados por e-mail ou telefone e também não realiza nenhuma forma de cobrança para prestar o atendimento nem realizar seus serviços. A principal recomendação da instituição para os seus segurados é que não utilizem intermediários para entrar em contato com a Previdência e, em hipótese alguma, depositem qualquer quantia para ter direito a algum benefício previdenciário.
O cidadão pode telefonar para a Central 135 e agendar uma visita a uma Agência da Previdência Social (APS), onde será atendido por um servidor especializado que tomará as providências cabíveis e prestará todos os esclarecimentos necessários. A Previdência também alerta a população para que não forneça os seus dados pessoais para terceiros, já que estes dados podem ser utilizados para fins ilícitos. Todos os serviços da Previdência Social são gratuitos.
Caso o cidadão seja vítima desse tipo de abordagem, a Previdência orienta este para que não efetue nenhum depósito em conta bancária ou forneça seus dados pessoais para terceiros que se passam por representantes do órgão. É importante também que o cidadão registre imediatamente um boletim de ocorrência na Polícia Civil e comunique o fato à Ouvidoria Geral da Previdência Social. Para entrar em contato com a Ouvidoria, basta ligar na Central 135 ou acessar a página da Secretaria de Previdência (www.previdência.gov.br) na internet.

Por Ligia Borges - Secretaria de Previdência - ascom.mps@previdência.gov.br
Fonte Ministério Da Previdência Social

NOVAS REGRAS PARA INGRESSAR COM AÇÕES NA JUSTIÇA DO TRABALHO


Em 11 de novembro passarão a vigorar as novas regras aprovadas pela reforma das leis trabalhistas. Entre os pontos mais polêmicos está a alteração das regras para as ações na Justiça do Trabalho. Alguns especialistas apontam as novidades como restrição; outros acreditam que as mudanças são positivas porque barram o alto número de processos que travam os tribunais brasileiros, com pedidos exorbitantes e sem sentido.
Uma das principais alterações é sobre custas das ações. A nova lei estabelece, por exemplo, que o trabalhador que ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho terá de pagar os honorários da perícia caso o resultado dela for desfavorável ao seu pedido, ainda que seja beneficiário de justiça gratuita. Atualmente, a União é quem paga essa despesa.
Outro ponto relevante é sobre os honorários do advogado. Caso o trabalhador perca a ação, ele deverá pagar valores que podem variar até 15% do valor pedido no processo.
“Com relação aos honorários advocatícios ou de sucumbência, a nova lei diz que eles deverão ser pagos pela parte perdedora, inclusive o trabalhador. Essa é uma novidade. Não existia no Direito do Trabalho” - alerta o diretor do Instituto Mundo do Trabalho e professor da Fundação Santo André, Antonio Carlos Aguiar.
A advogada trabalhista Joelma Elias dos Santos, do escritório Stuchi Advogados, explica que “os honorários serão calculados com base no que a parte ganhou ou perdeu na ação. Se em uma reclamação trabalhista o trabalhador perder tudo aquilo que pediu, ele terá que arcar com a totalidade dos honorários, estando a empresa isenta de qualquer pagamento. O mesmo ocorre caso o empregado ganhe tudo o que foi pedido: a empresa arcará com a totalidade dos honorários e o empregado ficará isento. Também podem ocorrer casos em que tanto a empresa quanto o empregado terão que pagar honorários”, informa a advogada.
Joelma também observa que, a partir de novembro, o advogado terá que produzir um pedido de forma apurada e detalhada. “Por exemplo, ao realizar um pedido de horas extras, o advogado terá que, além de calcular o valor das horas extras propriamente ditas, apurar individualmente cada um dos seus reflexos (DSRs, 13º salário, férias, FGTS etc.), sob pena de o pedido não ser julgado”.
O professor Aguiar explica que foi aprovado na reforma que os honorários serão calculados conforme os pedidos perdidos na ação. “Ou seja: se o reclamante, na sua ação inicial, faz cinco pedidos (por exemplo, recebimento de horas extras, FGTS, adicional de insalubridade, etc.), mas ganha três e perde outros dois, ele terá de pagar os honorários da outra parte pelos dois pedidos perdidos e não haverá compensação”.
Ele complementa que “os pedidos deverão ter valores expressos, o que significa dizer que, dependendo do que se ganha e se perde, o processo pode custar caro para o trabalhador”.
Aguiar acredita que a nova lei tem esse ponto positivo, pois inibe uma enxurrada de pedidos sem procedência. “O processo fica mais sério e responsável. Somente aquilo que efetivamente acredita-se ter direito irá ser pleiteado judicialmente”, crava.
Na ótica do professor da pós-graduação da PUC-SP e doutor em Direito do Trabalho, Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, essa nova regra inibirá os advogados irresponsáveis que aproveitam a fragilidade do trabalhador para realizar ações com pedidos sem sentido. “Sem dúvida, a nova regulamentação tornará o processo mais enxuto e sem pedidos mirabolantes e que não fazem parte da realidade do trabalhador na relação com a empresa. Por este aspecto foi positivo”.
Entretanto, Freitas Guimarães também ressalta que essa nova regra - que onera o trabalhador em cada pedido não considerado pelos juízes trabalhistas - traz um risco para o desenvolvimento da Justiça. “Logicamente, só saberemos os efeitos destas novas regras na prática, mas, inicialmente, esse tipo de regra cria um obstáculo para a jurisprudência trabalhista. Isso porque o advogado pensará duas vezes antes de propor uma nova tese pois, se perder, prejudicará o seu cliente, o trabalhador”, analisa.

Má-fé
Além da questão do pagamento relativo perdido, o trabalhador também poderá ser condenado, a partir de novembro, pela chamada litigância de má-fé. Trata-se de uma sanção que estará expressa na CLT que penalizará o trabalhador que propuser ou realizar em sua ação qualquer pedido absurdo ou temerário.
“A condenação em litigância de má-fé está prevista no CPC, mas, doravante, ela será inserida explicitamente na CLT. O juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas” - observa Danilo Pieri Pereira, especialista em Direito e Processo do Trabalho e sócio do escritório Baraldi Mélega Advogados.
De acordo com o advogado Roberto Hadid, do escritório Yamazaki, Calazans e Vieira Dias Advogados, haverá punições para quem agir com má-fé, com multa de 1% a 10% da causa, além de indenização para a parte contrária. “O juiz poderá aplicar as multas com mais rigor, além de indenizar a parte contrária por abuso nos pedidos sem comprovação documental ou testemunhal” – diz ele.
De acordo com a nova lei, será considerado como litigante de má-fé aquele que em juízo praticar os seguintes atos:
a) apresentar pedido (reclamação trabalhista) ou defesa (contestação) contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
b alterar a verdade dos fatos;
c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
d) opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
e) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
f) provocar incidente manifestamente infundado;
g) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
“Embora a Justiça do Trabalho já aplicasse algumas das penalidades pela litigância de má-fé, agora elas estão expressas” - pontua Danilo Pieri.

Processo em andamento
Os especialistas destacam que os processos em andamento não serão afetados quando a reforma entrar em vigor, em novembro. “Ações e processos já em tramitação, ingressadas antes de a reforma entrar em vigor, não serão afetados pela reforma trabalhista. Entretanto, as ações ingressadas após novembro já seguirão as novas regras”, explica o professor Antonio Carlos Aguiar.
Outra regra que não será afetada é o prazo para dar ingresso na ação trabalhista. “O empregado tem até dois anos para entrar com a ação. Se ele for demitido em setembro de 2017, ele poderá ingressar com ação até setembro de 2019. Isso não muda”, explica a advogada Mayra Rodrigues, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.

Limites de danos morais
Outro ponto polêmico da reforma é a previsão de valores máximos de indenização em caso de danos morais relativos às relações trabalhistas. Atualmente não existem esses limites.
“A partir de novembro, o cálculo dos danos morais, que já tem seus problemas na Justiça do Trabalho, será ainda mais injusto, pois levará em conta a gravidade da ofensa. Como será eu isso será medido? A ofensa será de grau leve, grau médio, gravíssima. Quais serão os critérios? - isso certamente provocará uma grande discussão”, alerta Freitas Guimarães.
O texto da reforma prevê valores máximos de indenização em ações por danos morais no trabalho:
– Até três vezes o último salário do ofendido, no caso de ofensa de grau leve.
– Até cinco vezes o último salário do ofendido, no caso de ofensa de grau médio.
– Até 20 vezes o último salário do ofendido, no caso de ofensa grave.
– Até 50 vezes o último salário do ofendido, no caso de ofensa gravíssima.

Justiça Gratuita
As regras para gratuidade das custas do processo também serão alteradas. O benefício será deferido àqueles que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
“As custas processuais são devidas ao final do processo, pela parte que perde o processo. O que mudou é o fato que não basta mais uma simples declaração dizendo que o reclamante não tem condições financeiras de suportar os custos do processo. É preciso comprovar esta condição” - afirma Antonio Carlos Aguiar.

Por Caio Prates
Fonte Portal Previdência Total

É POSSÍVEL O LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA VINCULADA DO FGTS EM CASO DE MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO


É possível o levantamento do saldo da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na hipótese de modificação do regime jurídico de servidor, de celetista para estatutário, sem que a conduta implique em violação ao artigo 20 da Lei 8.036/1990. Com essa fundamentação, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) autorizou o levantamento do saldo disponível nas contas vinculadas ao FGTS de titularidade dos impetrantes.
A decisão foi tomada após a análise de mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente de Serviço Administrar Pagamentos e do Gerente de Filial da Caixa Econômica Federal (CEF) objetivando o levantamento do saldo da conta vinculada ao FGTS de titularidade dos impetrantes, em razão da extinção da Sociedade de Habitação de Interesse Social (SHIS), com alteração do regime celetista para o estatutário.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente ao fundamento de que os impetrantes se encontram submetidos a regime jurídico incompatível com as regras do FGTS. Na apelação apresentada ao TRF1, os impetrantes sustentam que os depósitos objetos da presente ação dizem respeito ao período entre a Lei Distrital 804/1994 e o Decreto Distrital 20.537/1999 e que, conforme entendimento jurisprudencial, o quadro suplementar, no qual os servidores da extinta SHIS foram enquadrados, era regido pelo regime celetista, fazendo jus, pois, ao FGTS, que foi depositado em suas contas vinculadas.
O Colegiado acatou os argumentos trazidos pelos impetrantes. Em seu voto, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, disse que a questão não é nova no TRF1 “encontrando-se pacificado o entendimento jurisprudencial de que, com a extinção da SHIS, pela Lei Distrital 804/1994, não houve alteração automática do regime jurídico dos ex-empregados, de celetista para estatutário, tendo os mesmos sido mantidos no IDHAB/DF, em quadro suplementar, submetidos a regime celetista”. 
Dessa forma, de acordo com o relator, “mostra-se legítima a pretensão dos impetrantes ao levantamento do saldo disponível em suas contas, em razão da mudança do regime jurídico dos empregados, de celetista para estatutário”.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0022511-02.2006.4.01.3400/DF

Fonte Âmbito Jurídico

domingo, 27 de agosto de 2017

CONFIE NO SEU INSTINTO


“Você já teve alguma vez uma sensação, um tipo de pressentimento, de que se você fosse a um determinado lugar, mesmo estando cansado e mal humorado, alguma coisa boa iria lhe acontecer, e então você acabou indo e conheceu lá seu futuro melhor amigo, ou se apaixonou, ou simplesmente se divertiu bastante? Ou já aconteceu de você simplesmente achar que se escolhesse passar por uma determinada rua alguma coisa ruim aconteceria, e mais tarde descobriu que houve um acidente ali?
Trata-se da sua intuição guiando você. E sua intuição lhe é oferecida pela Luz. De acordo com a Kabbalah, existe uma cortina separando o Mundo do 1% (físico) do Mundo do 99% (espiritual). Essa cortina é tudo o que nos impede de atingir total plenitude. A intuição é uma maneira de abrir essa cortina.
Abra essa cortina hoje. Confie em seus primeiros pensamentos e siga seus instintos.”

(Yehuda Berg)

DESAPEGO - INDISPENSÁVEL NA ORGANIZAÇÃO

SOU GRATA!

GRAÇAS A DEUS

A GRANDEZA DE DEUS

sexta-feira, 25 de agosto de 2017

VOCÊ SABIA QUE EXISTE GUARDA COMPARTILHADA DE CÃES E GATOS?

Casais em processo de separação podem dividir a guarda do pet; saiba como funciona

Um problema comum enfrentado por muitos casais é o processo de divórcio e consequente dúvida: os filhos vão morar com qual das duas pessoas? Essa questão torna-se ainda mais complicada quando envolve cachorrinhos. Afinal, se os dois gostam do pet e o querem por perto, como entrar em um acordo? Existe guarda compartilhada de animais?
Poucos sabem, mas há uma lei que protege o pet e garante a conciliação entre as duas partes. Isso porque o cachorro é considerado um bem material pela Justiça - por mais triste que possa parecer, é verdade, seu cãozinho não é apenas um bebê na visão das autoridades. A notícia oa é que isso tudo tem solução e pode terminar em uma divisão amigável. A guarda compartilhada foi instituída em 2010, devido ao índice de divórcio, elevado consideravelmente nos últimos anos.

Protegido pela lei
O Projeto de Lei 7196/10, desenvolvido pelo deputado Márcio França (PSBSP), exige a comprovação de quem de fato é o proprietário do cachorro. Um documento considerado válido pelo juiz deve apresentar uma nota fiscal de compra do pet ou algum registro dele.  Sim, essa parte é bem burocrática e pode parecer desnecessária, no entanto é fundamental para assegurar uma divisão justa e não tornar a decisão da Justiça ainda mais subjetiva.
Mas e se não tiver documento para comprovar? Nesse caso a guarda unilateral é a alternativa. Avalia-se qual das duas pessoas tem mais afetividade para com o pet, além de ter certeza de que o ambiente é adequado para o animal viver, se ele será bem tratado e quanto tempo o tutor pode passar com ele.

Compartilhando o companheiro
Por outro lado, há inúmeros ex-casais que não precisam buscar a justiça. Podem dividir o pet igualmente pelo número de dias. Dessa forma fica tudo mais flexível e o cãozinho também sofre menos, já que continuará vendo as duas pessoas.
Também merece destaque o fato de o cão gerar certos custos para o tutor e isso deve ser dividido entre ambos, como o gasto com comida, vacinas e banhos. Além disso, mudanças são processos complicados para humanos e, principalmente, para animais. Isso envolve uma adaptação ao novo território e à rotina diferente.
No caso dos gatos, habituar-se a tudo isso pode ser ainda mais demorado. Felinos não costumam lidar bem com mudanças e exige mais paciência e tempo do tutor. Se o bichinho apresentar qualquer comportamento anormal, procure um veterinário e busque dicas para ajudá-lo.
É sempre importante lembrar que o cachorro é irracional e não entende a guarda compartilhada. Então, quando deixa de conviver com um dos indivíduos, é provável sentir muito a falta até acostumar e dependendo da situação tende a ficar doente e deprimido. Por isso, o ideal é sempre ele ter contato com ambas as partes. A não ser, é claro, que haja falta de interesse de uma delas.

Fonte Canal do Pet 

LIÇÕES DA VIDA

segunda-feira, 21 de agosto de 2017

DECISÕES PROFISSIONAIS - ESCOLHER ENTRE EMPREGO, CARREIRA SOLO OU SOCIEDADE É DESAFIO PARA ADVOGADOS


Todo cidadão é criado nos EUA sob a influência do “sonho americano”, que tem mais de uma interpretação. Politicamente, é um conjunto de ideais (democracia, direitos, liberdade, oportunidades e igualdade). Popularmente, significa oportunidade igual para todos para alcançar sucesso e prosperidade, por meio do trabalho árduo, determinação e iniciativa — embora já se tenha escrito que o sonho americano é ficar rico, comprar uma casa, casar, ter dois filhos, “pets” e plantar uma árvore. Mas há um sonho americano que é mais notável no dia a dia dos cidadãos e que se impõe a todos os outros: ser o próprio chefe.
Com os advogados, não é diferente. A maioria sonha com o “negócio próprio” e o que vem com ele: ser o próprio patrão para fazer o que quiser fazer, em vez de ter um patrão ordenando que faça ou que preferiria não fazer (como passar horas pesquisando jurisprudência, decisões judiciais e legislação, em vez de atuar no tribunal); ter horários flexíveis, em vez de horários rígidos; colher todo o fruto financeiro da atividade, não apenas uma pequena porção dele.
A dúvida que corrói a imaginação dos futuros chefes de si mesmos se refere às opções do sonho: perseguir uma carreira solo (sociedade pessoal) ou formar uma sociedade de advogados, com um, dois, três ou mais colegas de profissão. As duas opções têm prós e contras. E estão tão presentes nas vidas dos advogados que são temas de artigos em praticamente todas as publicações para advogados, como Lawyerist, Above the Law, FindLaw, Jornal da ABA e também na revista Forbes.
Mas, antes de optar por uma ou outra coisa, há o emprego. De uma maneira geral, nos EUA, um bacharel em Direito só faz uma troca direta do banco da faculdade pela poltrona do escritório se não conseguir emprego — ou, em alguns casos, se já estavam dispostos a abrir um “negócio próprio” e nunca procurar emprego. A maioria, porém, prefere arrumar um emprego, depois da formatura, para adquirir experiência, observar os detalhes da administração do escritório, o trabalho dos chefes e dos advogados mais experientes e aprender como se conquista e se retém clientes.
Chegada a hora de decidir pela atuação solo ou em sociedade, com experiência de emprego ou não, a primeira decisão é se o advogado realmente quer (ou não) abrir o “negócio próprio” sozinho ou com sócio. Um escritório tem custos/despesas administrativas, uma estrutura operacional a ser montada e, no início, poderá não ter clientes. É uma decisão ao mesmo tempo estimulante e intimidante.

Advogado autônomo
Se o advogado optar pela carreira solo, logo descobrirá que a vida de lobo solitário não prevê horas flexíveis mais amenas do que a que tinha no emprego, nem fuga de trabalhos que gostaria de evitar. Ao contrário, deverá trabalhar mais horas e terá de fazer todos os trabalhos de um escritório de advocacia (até que contrate pessoal), que incluem administrar uma “empresa” e fazer marketing para conquistar clientes.
É comum se ensinar nos cursos de negócios, nos EUA, que todo profissional que decide abrir o próprio negócio deve se tornar um “três emum”. Isto é: um profissional, um empresário/administrador e um marqueteiro. Do contrário, vai fechar as portas por falta de receitas para cobrir as despesas.
No entanto, ser advogado autônomo garante o máximo de autonomia, é claro — ou quase: você ainda terá de trabalhar para o cliente, para o tribunal (ouvir ordens de juízes). E terá de viver sob a autoditadura, porque, se não tem mais um chefe, você terá de ser seu próprio chefe, se autodisciplinando, se obrigando a cumprir prazos, a acordar cedo, a ir em reuniões sociais e eventos para conquistar clientes, em vez de ir para casa descansar.
Como advogado autônomo, você terá de se motivar para fazer tudo o que tem de ser feito — ou dar as ordens e cumpri-las. Tem de conviver com a solidão, se ocupar com o pagamento de contas e com todo o trabalho normal do advogado — sem, no entanto, ter de dar satisfações a a quem quer que seja, a não ser a você mesmo.
Há vantagens nisso. Uma delas é a de que você pode ter uma visão de curto, médio e longo prazo, sabendo qual caminho quer percorrer, onde quer chegar, sem ter de negociar um acordo com sócios a cada passo – e nunca ter uma visão de longo prazo, porque os objetivos de cada um podem ser muito diferentes. Você tem carta branca para decidir e agir. Também há um ganho em produtividade, pelo mesmo motivo de que não é preciso fazer uma reunião para se decidir cada passo que o escritório vai dar.
Um advogado solo também não tem de se preocupar com divisão de lucros. Nem com divisão das glórias do sucesso ou da culpa pelos fracassos. Se acontecer algo muito errado e a banca “explodir”, ele “explode” junto, porque responde pessoalmente por qualquer desastre. Ao contrário, em uma sociedade de advogados, se a banca “explodir”, os advogados ainda podem se salvar.

Sociedade de advogados
De uma maneira geral, advogados tendem a formar sociedades com o melhor amigo da faculdade ou com o melhor colega do escritório em que são empregados. Porém, se os dois ou três advogados forem muito competentes profissionalmente, mas não tiverem qualquer qualificação para empreender e administrar o “negócio”, muito menos para fazer marketing e conquistar clientes, o plano não se consuma.
Uma ideia é associar o conhecimento profissional à qualificação empresarial e de marketing. Empresas como Apple, eBay e Twitter foram construídas com base nesse fundamento: um sócio com expertise técnica e um sócio com tino para negócios e marketing.
Entre advogados, essa é uma fórmula que pode funcionar bem, se cada sócio souber valorizar o trabalho do outro. Do contrário, haverá ressentimentos, formados por pensamentos negativos. O sócio encarregado de liderar o trabalho jurídico pensa que pega no pesado até altas horas, enquanto seu sócio sai mais certo para se divertir em uma recepção ou ir a um jantar. O sócio encarregado de conquistar clientes, pensa que poderia muito bem operar o escritório sozinho e contratar advogados assalariados para fazer o trabalho jurídico.
Se o plano for associar um administrador e um profissional qualificado, é melhor que ambos também possam atuar, de alguma forma, na área do outro. O “profissional”, principalmente, deve ter um certo conhecimento dos “negócios”. Se um dos sócios não puder participar das decisões de negócios, ele será relegado à posição de sócio-operário (sem salário). E a sociedade não vai funcionar.
A sociedade de advogados também tem a vantagem de somar capitais e dividir custos para montar e operar o escritório. Podem compartilhar o imóvel, mobiliário, impressora, fax, linha telefônica, secretária e tudo o mais. Mas há problemas quando, por exemplo, um sócio pensa que valeria a pena investir em alguns softwares para facilitar e agilizar os trabalhos e outro sócio acha que essa é uma despesa dispensável. O advogado, que já passa o dia tentando convencer clientes, juízes e jurados, ainda tem de convencer seu próprio sócio o tempo todo.
Um ponto forte da sociedade é ter alguém para discutir, de forma produtiva, os processos judiciais e a administração do escritório, quando as coisas ficam mais complexas. Sabe-se que duas, três ou mais “cabeças pensantes” funcionam bem melhor que uma sozinha, especialmente quando o sucesso de todos depende de uma boa decisão.
No caso de dois advogados que preferem dedicar todo ou quase todo seu tempo à advocacia, deixando a administração e o marketing para um terceiro – ou para os dois, quando tiverem tempo – uma ideia é encarregar um dos sócios do serviço arroz com feijão (casos que geram algum dinheiro constantemente, para pagar as contas e os próprios advogados) e encarregar o outro sócio de buscar minas de ouro (isso é mais fácil nos EUA, porque casos de indenização por danos, por exemplo, podem gerar de centenas de milhares a milhões de dólares).
Outra fórmula é cada sócio (sejam dois, três ou quatro) trabalhar em uma área diferente, de forma que cada um possa recomendar o outro a seus próprios clientes (e a outros), quando surgir um problema jurídico que não é de sua área de atuação.
Sociedades ou parcerias não funcionam bem todo o tempo. Nos EUA, 62% de todas as sociedades empresariais – não só de advogados – falham devido a conflitos entre os sócios. A visão dos sócios é frequentemente um ponto de conflito, quando um sócio vê a sociedade como um projeto de vida e o outro como uma solução temporária, já que não há nada melhor em vista, no momento. Outro é desvalorizar o trabalho do sócio.

Por João Ozorio de Melo
Fonte Consultor Jurídico

APOSENTADA COM DOENÇA GRAVE CONSEGUE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA JUSTIÇA

Isenção é direito de aposentado e pensionistas com doença grave, previsto em Lei

Uma servidora federal de 89 anos, aposentada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, diagnosticada com câncer e, posteriormente diagnosticada com mal de Parkinson, precisou entrar na Justiça contra o governo federal exigindo a isenção do Imposto de Renda, garantida por Lei. A aposentada já tinha conseguido a isenção em fevereiro de 1997, porém, o direito foi suspenso em 2010.
Após o julgamento do caso, o juiz federal substituto Marcos José Brito Ribeiro, da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, concedeu novamente a isenção à aposentada, e condenou a União a restituir os valores descontados indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária. A União ainda pode recorrer da decisão.
Segundo o advogado Rudi Cassel, especialista em direito do servidor público, que representou a aposentada, o benefício, quando não for respeitado, deve ser pedido na Justiça.
— A Receita Federal aplica restrições injustificáveis para cobrar o IR dos aposentados, desde uma suposta melhora no quadro de saúde até a exclusão de determinadas doenças. Assim, os aposentados com as doenças previstas na Lei devem pedir a isenção para a Receita e, se indeferida, podem pedir judicialmente, mesmo que a doença surja depois da aposentadoria (ou reforma, no caso dos militares — explica.
A decisão, que pode abrir precedentes para decisões desta natureza, foi baseada na Lei 7.713, de 1988. Conforme destacou o magistrado em sua sentença, a servidora pública, aposentada, preenche os requisitos previstos na lei para a concessão da isenção do Imposto de Renda para pessoas físicas, uma vez que é portadora de câncer e, ao longo da vida, também adquiriu o mal de Parkinson.

SAIBA COMO CONSEGUIR A ISENÇÃO DO IMPOSTO
De acordo com a norma, aposentados ou pensionistas, do Instituto nacional do Seguro Social (INSS), ou não, que tenham doenças graves, podem ter direito a isenção de Imposto de Renda (IR). A isenção é válida somente para o benefício previdenciário, ou seja, se a pessoa recebe outra renda de qualquer outra fonte, como aluguéis ou remunerações, não terá a isenção sobre esse rendimento. 
A isenção do Imposto de Renda também é devida à pessoa que recebe auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho. Nesses casos, a isenção do Imposto de Renda é automática, independentemente de os beneficiários terem ou não doenças graves.
Portadores de doença causada pela atividade profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, câncer, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, Aids, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma, conseguem ficar isentos do imposto.
Para ser isento do Imposto de Renda, o aposentado ou o pensionista com doença grave deve comprovar a doença por meio de laudo médico emitido por serviço médico de um órgão público. No caso de doenças que podem ser controladas, o laudo deverá ter o prazo de validade informado.
O interessado não precisa passar pela perícia médica, mas tem de apresentar a documentação na unidade do INSS responsável pelo benefício, juntamente a um requerimento específico para esse fim. Desta forma, assim que houver o reconhecimento da isenção, os descontos em fonte não serão mais efetuados no pagamento dos benefícios do portador da doença.

Por Bruno Dutra
Fonte Extra – O Globo Online

SERVIDOR PÚBLICO PODE OPTAR POR REGIME DE PREVIDÊNCIA MAIS BENÉFICO


Servidores de órgãos da administração pública que ingressaram antes da instituição de regime de previdência complementar podem optar pelo modelo mais benéfico. O entendimento é da juíza federal Adverci Rates Mendes de Abreu, da 20ª Vara Federal do Distrito Federal e cabe recurso.
No caso, um servidor queria se manter no regime próprio de previdência pois ingressou no serviço público em junho de 2006, antes da implementação do regime complementar. Como o pedido foi negado administrativamente, ele pediu na Justiça que fosse reconhecido seu direito de optar entre os dois regimes.
Ao julgar o caso, a juíza explicou que aqueles que ingressaram no serviço público após a Emenda 41/2003 e antes da entrada em vigor da Lei 12.618/2012, é assegurada a opção pelo regime de previdência complementar ou pela manutenção do regime previdenciário anterior.
“Não são poucas as decisões judiciais recentes em ações semelhantes, reconhecendo o erro da interpretação restritiva da ré sobre o parágrafo 16, do artigo 40 da Constituição, alterado pela Lei 12.618/2012, em outros setores da Administração Pública”, avalia Jean P. Ruzzarin, sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que representou o servidor público.
Processo 0006292-25.2017.4.01.3400

Fonte Consultor Jurídico

domingo, 20 de agosto de 2017

RESOLUÇÃO DE PROBLEMAS


"Quando nos deparamos com dificuldades, em vez de investir tempo e energia para resolver o problema, geralmente tentamos mudá-lo de lugar. Seja para a mesa de trabalho de outra pessoa, seja para o departamento de outra pessoa, ou até mesmo para a cidade de outra pessoa.
Mudar os problemas de lugar nunca resolve a questão. Eles continuarão a existir, mesmo que nós não os enxerguemos ou sintamos o seu cheiro.
Dê uma olhada bem honesta em seus problemas, até mesmo naqueles que você acha que já superou. Será que você os resolveu mesmo, ou apenas os deslocou? Será que você não está procurando soluções externas, quando a verdadeira solução é mudar internamente? Remover os problemas pela raiz cria espaço para que a verdadeira plenitude floresça (e não apenas alívio)."                     
(Yehuda Berg)

DEUS

segunda-feira, 14 de agosto de 2017

DITADO ERRADO - ACHAR OBJETO PERDIDO OU ESQUECIDO E NÃO DEVOLVÊ-LO AO DONO É CRIME


Ao contrário do que proclama a expressão popular “achado não é roubado”, o Código Penal entende como crime apropriar-se de bem perdido. Segundo o artigo 169 do diploma legal, cabe, a quem achar um objeto, devolver ao dono legítimo ou a autoridades competentes.
Dessa forma, a Justiça recebeu denúncia de um funcionário de cinema que, ao encontrar um celular perdido nas poltronas da sala de exibição, não comunicou à gerência da empresa e levou o aparelho para casa. Dias depois, o réu vendeu o telefone ao tio que, mesmo sabendo da origem ilícita, aceitou comprar, por valor inferior ao do mercado. O comprador foi, por sua vez, acusado de receptação.
De acordo com a lei, comete infração penal quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de devolver ou entregar à autoridade competente em até 15 dias. A pena prevista é detenção, de um mês a um ano, ou multa. Crimes como esse são de competência dos Juizados Especiais Criminais, por serem considerados de menor potencial ofensivo.
Titular da 2ª unidade judiciária de Goiânia, o juiz Wild Afonso Ogawa, esclarece a tipificação do delito. “Na legislação antiga, apropriar-se de bem alheio perdido para proveito próprio era equiparado ao furto, em sua gravidade”, conta. Hoje, a conduta ainda se assemelha à subtração de bem para fins de dosimetria penal, com base no artigo 155 do CP, que versa, justamente, sobre furtos. “Se o bem perdido for de pequeno valor e o réu, primário, é possível substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar, somente, multa”, elucida o magistrado.
No caso em discussão, o tio do empregado do cinema foi acusado pelo Ministério Público de Goiás de receptação de mercadoria ilícita. Tal circunstância é possível de ocorrer, conforme explica Ogawa. “A receptação é um crime acessório, isto é, precisa da condenação do primeiro delito de roubo ou furto, para ser cabível”.
O processo tramita em segredo de Justiça na 8ª Vara Criminal de Goiânia. Segundo a ação, o dono do aparelho perdido chegou a ir à seção de achados e perdidos do centro comercial e a pedir imagens das câmeras de monitoramento, mas não encontrou nada.
A vítima não cancelou o número e percebeu que a pessoa detentora do celular perdido estava fazendo telefonemas interurbanos. Ele relatou que tentou ligar e mandou mensagens a quem estava utilizando o bem, mas não obteve resposta. Fez ainda um boletim de ocorrência policial e rastreou o equipamento. Dessa forma, foi descoberto, então, o paradeiro junto ao tio do funcionário do cinema, que havia comprado o produto por R$ 200 — cerca de R$ 600 mais barato em comparação ao valor da nota fiscal.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

Fonte Consultor Jurídico

JUSTIÇA FEDERAL E INSS FAZEM ACORDO PARA TROCA DE INFORMAÇÕES DE AÇÕES


O Conselho da Justiça Federal, o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda firmaram uma cooperação técnica para facilitar a troca de informações previdenciárias e acelerar os processos judiciais em trâmite, principalmente aqueles em que o INSS é parte.
O acordo possibilita o acesso da Justiça ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), ao Sistema de Benefícios (Sisben) e ao Sistema Informatizado de Controle de Óbitos (Sisobi).
Mas a parceria será uma via de mão dupla, já que a instância Federal oferecerá informações relacionados às ações judiciais, por exemplo, número do processo; dados do autor; espécie de benefício e de ação; sentença; acordos homologados; valor de precatório ou de Requisição de Pequeno Valor (RPV).

Desburocratização
Segundo a presidente do Conselho da Justiça Federal, ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, o acordo vai melhorar a prestação jurisdicional na área previdenciária. Ela também ressaltou o total compromisso do órgão que preside "com a melhoria dos serviços prestados à sociedade”, ainda mais que os direitos previdenciário e assistencial são a maior parte das demandas que tramitam na Justiça Federal.
De acordo com o secretário de Previdência do Ministério da Fazenda, Marcelo Abi-Ramia Caetano, essa sistemática de troca de informações vai garantir uma eficiência administrativa maior.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.

Fonte Consultor Jurídico

domingo, 13 de agosto de 2017

ÍNDIOS CHEROKEES


Você conhece a passagem da juventude dos índios Cherokees?
O pai leva o filho para a floresta durante o final da tarde, venda-lhe os olhos e deixa-o sozinho. O filho se senta sozinho no topo de uma montanha a noite toda e não pode remover a venda até os raios do sol brilharem no dia seguinte. Ele não pode gritar por socorro para ninguém. Se ele passar a noite toda lá, será considerado um homem. Ele não pode contar a experiência aos outros meninos porque cada um deve tornar-se homem do seu próprio modo, enfrentando o medo do desconhecido. O menino está naturalmente amedrontado. Ele pode ouvir toda espécie de barulho. Os animais selvagens podem, naturalmente, estar ao redor dele. Talvez, alguns humanos possam ferí-lo. Os insetos e cobras podem vir picá-lo. Ele pode estar com frio, fome e sede. O vento sopra a grama e a terra sacode os tocos, mas ele não remove a venda.
Segundo os Cherokees, este é o único modo dele se tornar um homem. Finalmente, após a noite horrível, o sol aparece e a venda é removida. Ele, então, descobre seu pai sentado na montanha perto dele. Ele estava a noite inteira protegendo seu filho do perigo.
Nós, também, nunca estamos sozinhos! Mesmo quando não percebemos Deus está olhando para nós, 'sentado ao nosso lado'. Quando os problemas vêm, tudo que temos a fazer é confiar que ELE está nos protegendo.