É
impossível fixar alimentos em valor ilíquido, pois a ausência de montante
definido impede que a parte vencedora busque a satisfação de seu direito. Esse
foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar
decisão que fixou o valor de pensão alimentícia em 30% dos rendimentos de um
homem que ficou desempregado.
A
ação discutia a revisão de pensão de R$ 3 mil. O Tribunal de Justiça do Paraná
reduziu o valor para 30% dos rendimentos do autor da ação, “de acordo com o que
ficar comprovado no curso do processo, uma vez que o alimentante não é
assalariado”.
No
STJ, o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu que a
sentença ilíquida deve ser evitada por ferir os princípios da efetividade e da
celeridade do processo, uma vez que não permite que a parte vencedora da
demanda busque desde logo a satisfação de seu direito, sem a demora do
procedimento de liquidação da sentença.
“No
âmbito da ação de alimentos, a exigência de sentença líquida toma dimensão
ainda maior, tendo em vista a necessidade premente do alimentando”, destacou o
ministro. A turma, por unanimidade, fixou alimentos provisórios no valor de
dois salários mínimos, com ressalva da possibilidade de revisão para outro
valor pelas instâncias de origem.
Com informações da Assessoria de Imprensa do
STJ.
Fonte
Consultor Jurídico