É
possível o levantamento do saldo da conta vinculada do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS) na hipótese de modificação do regime jurídico de
servidor, de celetista para estatutário, sem que a conduta implique em violação
ao artigo 20 da Lei 8.036/1990. Com essa fundamentação, a 6ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região (TRF1) autorizou o levantamento do saldo
disponível nas contas vinculadas ao FGTS de titularidade dos impetrantes.
A
decisão foi tomada após a análise de mandado de segurança impetrado contra ato
do Gerente de Serviço Administrar Pagamentos e do Gerente de Filial da Caixa
Econômica Federal (CEF) objetivando o levantamento do saldo da conta vinculada
ao FGTS de titularidade dos impetrantes, em razão da extinção da Sociedade de
Habitação de Interesse Social (SHIS), com alteração do regime celetista para o
estatutário.
Em
primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente ao fundamento de que os
impetrantes se encontram submetidos a regime jurídico incompatível com as
regras do FGTS. Na apelação apresentada ao TRF1, os impetrantes sustentam que
os depósitos objetos da presente ação dizem respeito ao período entre a Lei
Distrital 804/1994 e o Decreto Distrital 20.537/1999 e que, conforme
entendimento jurisprudencial, o quadro suplementar, no qual os servidores da
extinta SHIS foram enquadrados, era regido pelo regime celetista, fazendo jus,
pois, ao FGTS, que foi depositado em suas contas vinculadas.
O
Colegiado acatou os argumentos trazidos pelos impetrantes. Em seu voto, o relator,
desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, disse que a questão não é nova no
TRF1 “encontrando-se pacificado o entendimento jurisprudencial de que, com a
extinção da SHIS, pela Lei Distrital 804/1994, não houve alteração automática
do regime jurídico dos ex-empregados, de celetista para estatutário, tendo os
mesmos sido mantidos no IDHAB/DF, em quadro suplementar, submetidos a regime
celetista”.
Dessa
forma, de acordo com o relator, “mostra-se legítima a pretensão dos impetrantes
ao levantamento do saldo disponível em suas contas, em razão da mudança do
regime jurídico dos empregados, de celetista para estatutário”.
A
decisão foi unânime.
Processo
nº 0022511-02.2006.4.01.3400/DF
Fonte
Âmbito Jurídico