Em
11 de novembro passarão a vigorar as novas regras aprovadas pela reforma das
leis trabalhistas. Entre os pontos mais polêmicos está a alteração das regras
para as ações na Justiça do Trabalho. Alguns especialistas apontam as novidades
como restrição; outros acreditam que as mudanças são positivas porque barram o
alto número de processos que travam os tribunais brasileiros, com pedidos
exorbitantes e sem sentido.
Uma
das principais alterações é sobre custas das ações. A nova lei estabelece, por
exemplo, que o trabalhador que ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho
terá de pagar os honorários da perícia caso o resultado dela for desfavorável
ao seu pedido, ainda que seja beneficiário de justiça gratuita. Atualmente, a
União é quem paga essa despesa.
Outro
ponto relevante é sobre os honorários do advogado. Caso o trabalhador perca a
ação, ele deverá pagar valores que podem variar até 15% do valor pedido no
processo.
“Com
relação aos honorários advocatícios ou de sucumbência, a nova lei diz que eles
deverão ser pagos pela parte perdedora, inclusive o trabalhador. Essa é uma
novidade. Não existia no Direito do Trabalho” - alerta o diretor do Instituto
Mundo do Trabalho e professor da Fundação Santo André, Antonio Carlos Aguiar.
A
advogada trabalhista Joelma Elias dos Santos, do escritório Stuchi Advogados,
explica que “os honorários serão calculados com base no que a parte ganhou ou
perdeu na ação. Se em uma reclamação trabalhista o trabalhador perder tudo
aquilo que pediu, ele terá que arcar com a totalidade dos honorários, estando a
empresa isenta de qualquer pagamento. O mesmo ocorre caso o empregado ganhe
tudo o que foi pedido: a empresa arcará com a totalidade dos honorários e o
empregado ficará isento. Também podem ocorrer casos em que tanto a empresa
quanto o empregado terão que pagar honorários”, informa a advogada.
Joelma
também observa que, a partir de novembro, o advogado terá que produzir um
pedido de forma apurada e detalhada. “Por exemplo, ao realizar um pedido de
horas extras, o advogado terá que, além de calcular o valor das horas extras
propriamente ditas, apurar individualmente cada um dos seus reflexos (DSRs, 13º
salário, férias, FGTS etc.), sob pena de o pedido não ser julgado”.
O
professor Aguiar explica que foi aprovado na reforma que os honorários serão
calculados conforme os pedidos perdidos na ação. “Ou seja: se o reclamante, na
sua ação inicial, faz cinco pedidos (por exemplo, recebimento de horas extras,
FGTS, adicional de insalubridade, etc.), mas ganha três e perde outros dois,
ele terá de pagar os honorários da outra parte pelos dois pedidos perdidos e
não haverá compensação”.
Ele
complementa que “os pedidos deverão ter valores expressos, o que significa
dizer que, dependendo do que se ganha e se perde, o processo pode custar caro
para o trabalhador”.
Aguiar
acredita que a nova lei tem esse ponto positivo, pois inibe uma enxurrada de
pedidos sem procedência. “O processo fica mais sério e responsável. Somente
aquilo que efetivamente acredita-se ter direito irá ser pleiteado
judicialmente”, crava.
Na
ótica do professor da pós-graduação da PUC-SP e doutor em Direito do Trabalho,
Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, essa nova regra inibirá os advogados
irresponsáveis que aproveitam a fragilidade do trabalhador para realizar ações
com pedidos sem sentido. “Sem dúvida, a nova regulamentação tornará o processo
mais enxuto e sem pedidos mirabolantes e que não fazem parte da realidade do
trabalhador na relação com a empresa. Por este aspecto foi positivo”.
Entretanto,
Freitas Guimarães também ressalta que essa nova regra - que onera o trabalhador
em cada pedido não considerado pelos juízes trabalhistas - traz um risco para o
desenvolvimento da Justiça. “Logicamente, só saberemos os efeitos destas novas
regras na prática, mas, inicialmente, esse tipo de regra cria um obstáculo para
a jurisprudência trabalhista. Isso porque o advogado pensará duas vezes antes
de propor uma nova tese pois, se perder, prejudicará o seu cliente, o
trabalhador”, analisa.
Má-fé
Além
da questão do pagamento relativo perdido, o trabalhador também poderá ser
condenado, a partir de novembro, pela chamada litigância de má-fé. Trata-se de
uma sanção que estará expressa na CLT que penalizará o trabalhador que propuser
ou realizar em sua ação qualquer pedido absurdo ou temerário.
“A
condenação em litigância de má-fé está prevista no CPC, mas, doravante, ela
será inserida explicitamente na CLT. O juiz condenará o litigante de má-fé a
pagar multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido
da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a
arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas” - observa Danilo
Pieri Pereira, especialista em Direito e Processo do Trabalho e sócio do
escritório Baraldi Mélega Advogados.
De
acordo com o advogado Roberto Hadid, do escritório Yamazaki, Calazans e Vieira
Dias Advogados, haverá punições para quem agir com má-fé, com multa de 1% a 10%
da causa, além de indenização para a parte contrária. “O juiz poderá aplicar as
multas com mais rigor, além de indenizar a parte contrária por abuso nos
pedidos sem comprovação documental ou testemunhal” – diz ele.
De
acordo com a nova lei, será considerado como litigante de má-fé aquele que em
juízo praticar os seguintes atos:
a)
apresentar pedido (reclamação trabalhista) ou defesa (contestação) contra texto
expresso de lei ou fato incontroverso;
b
alterar a verdade dos fatos;
c)
usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
d)
opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
e)
proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
f)
provocar incidente manifestamente infundado;
g)
interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
“Embora
a Justiça do Trabalho já aplicasse algumas das penalidades pela litigância de
má-fé, agora elas estão expressas” - pontua Danilo Pieri.
Processo em andamento
Os
especialistas destacam que os processos em andamento não serão afetados quando
a reforma entrar em vigor, em novembro. “Ações e processos já em tramitação,
ingressadas antes de a reforma entrar em vigor, não serão afetados pela reforma
trabalhista. Entretanto, as ações ingressadas após novembro já seguirão as
novas regras”, explica o professor Antonio Carlos Aguiar.
Outra
regra que não será afetada é o prazo para dar ingresso na ação trabalhista. “O
empregado tem até dois anos para entrar com a ação. Se ele for demitido em setembro
de 2017, ele poderá ingressar com ação até setembro de 2019. Isso não muda”,
explica a advogada Mayra Rodrigues, do escritório Aith, Badari e Luchin
Advogados.
Limites de danos morais
Outro
ponto polêmico da reforma é a previsão de valores máximos de indenização em
caso de danos morais relativos às relações trabalhistas. Atualmente não existem
esses limites.
“A
partir de novembro, o cálculo dos danos morais, que já tem seus problemas na
Justiça do Trabalho, será ainda mais injusto, pois levará em conta a gravidade
da ofensa. Como será eu isso será medido? A ofensa será de grau leve, grau
médio, gravíssima. Quais serão os critérios? - isso certamente provocará uma
grande discussão”, alerta Freitas Guimarães.
O
texto da reforma prevê valores máximos de indenização em ações por danos morais
no trabalho:
–
Até três vezes o último salário do ofendido, no caso de ofensa de grau leve.
–
Até cinco vezes o último salário do ofendido, no caso de ofensa de grau médio.
–
Até 20 vezes o último salário do ofendido, no caso de ofensa grave.
–
Até 50 vezes o último salário do ofendido, no caso de ofensa gravíssima.
Justiça Gratuita
As
regras para gratuidade das custas do processo também serão alteradas. O
benefício será deferido àqueles que recebem salário igual ou inferior a 40% do
limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
“As
custas processuais são devidas ao final do processo, pela parte que perde o
processo. O que mudou é o fato que não basta mais uma simples declaração
dizendo que o reclamante não tem condições financeiras de suportar os custos do
processo. É preciso comprovar esta condição” - afirma Antonio Carlos Aguiar.
Por
Caio Prates
Fonte
Portal Previdência Total