Por
unanimidade de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
reconheceu a simetria entre os regimes sucessórios da união estável e do
casamento. O colegiado aplicou ao caso o entendimento do Supremo Tribunal
Federal (STF) que declarou a inconstitucionalidade da diferenciação entre os
dois regimes.
O
caso envolveu uma ação de anulação de adoção movida por irmãos e sobrinho de um
adotante, já falecido, sob o fundamento de que o procedimento não atendeu às
exigências legais. A sentença declarou a ilegitimidade ativa dos autores, uma
vez que, na ordem sucessória, a companheira seria a parte legítima para propor
a demanda.
Artigo inconstitucional
O
Tribunal de Justiça, no entanto, reformou a decisão. O acórdão invocou a
aplicação do artigo 1.790, III, do Código Civil de 2002, que estabelece que a
companheira ou o companheiro participam da sucessão em concorrência com outros
parentes sucessíveis, ascendentes e colaterais até o quarto grau.
No
STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que, após a decisão do
STF, sob o rito da repercussão geral, que declarou a inconstitucionalidade do
artigo 1.790, não há mais espaço no ordenamento jurídico brasileiro para a
diferenciação entre os dois regimes sucessórios.
Novo tratamento
“O
companheiro passa a ocupar, na ordem de sucessão legítima, idêntica posição do
cônjuge. Quer isso dizer que, a partir de agora, concorrerá com os
descendentes, a depender do regime de bens adotado para a união; concorrerá com
os ascendentes, independentemente do regime; e, na falta de descendentes e
ascendentes, receberá a herança sozinho, excluindo os colaterais até o quarto
grau (irmãos, tios, sobrinhos, primos, tios-avôs e sobrinhos-netos), antes com
ele concorrentes”, explicou o ministro.
O
colegiado reformou o acórdão para declarar a ilegitimidade ativa dos autores da
ação, por ser a companheira a parte interessada na defesa da herança.
Fonte
Âmbito Jurídico