Ao
contrário do que proclama a expressão popular “achado não é roubado”, o Código
Penal entende como crime apropriar-se de bem perdido. Segundo o artigo 169 do
diploma legal, cabe, a quem achar um objeto, devolver ao dono legítimo ou a
autoridades competentes.
Dessa
forma, a Justiça recebeu denúncia de um funcionário de cinema que, ao encontrar
um celular perdido nas poltronas da sala de exibição, não comunicou à gerência
da empresa e levou o aparelho para casa. Dias depois, o réu vendeu o telefone
ao tio que, mesmo sabendo da origem ilícita, aceitou comprar, por valor
inferior ao do mercado. O comprador foi, por sua vez, acusado de receptação.
De
acordo com a lei, comete infração penal quem acha coisa alheia perdida e dela
se apropria, total ou parcialmente, deixando de devolver ou entregar à
autoridade competente em até 15 dias. A pena prevista é detenção, de um mês a
um ano, ou multa. Crimes como esse são de competência dos Juizados Especiais
Criminais, por serem considerados de menor potencial ofensivo.
Titular
da 2ª unidade judiciária de Goiânia, o juiz Wild Afonso Ogawa, esclarece a
tipificação do delito. “Na legislação antiga, apropriar-se de bem alheio
perdido para proveito próprio era equiparado ao furto, em sua gravidade”,
conta. Hoje, a conduta ainda se assemelha à subtração de bem para fins de
dosimetria penal, com base no artigo 155 do CP, que versa, justamente, sobre
furtos. “Se o bem perdido for de pequeno valor e o réu, primário, é possível
substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços,
ou aplicar, somente, multa”, elucida o magistrado.
No
caso em discussão, o tio do empregado do cinema foi acusado pelo Ministério
Público de Goiás de receptação de mercadoria ilícita. Tal circunstância é
possível de ocorrer, conforme explica Ogawa. “A receptação é um crime
acessório, isto é, precisa da condenação do primeiro delito de roubo ou furto,
para ser cabível”.
O
processo tramita em segredo de Justiça na 8ª Vara Criminal de Goiânia. Segundo
a ação, o dono do aparelho perdido chegou a ir à seção de achados e perdidos do
centro comercial e a pedir imagens das câmeras de monitoramento, mas não
encontrou nada.
A
vítima não cancelou o número e percebeu que a pessoa detentora do celular
perdido estava fazendo telefonemas interurbanos. Ele relatou que tentou ligar e
mandou mensagens a quem estava utilizando o bem, mas não obteve resposta. Fez
ainda um boletim de ocorrência policial e rastreou o equipamento. Dessa forma,
foi descoberto, então, o paradeiro junto ao tio do funcionário do cinema, que
havia comprado o produto por R$ 200 — cerca de R$ 600 mais barato em comparação
ao valor da nota fiscal.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Fonte
Consultor Jurídico