Servidores
de órgãos da administração pública que ingressaram antes da instituição de
regime de previdência complementar podem optar pelo modelo mais benéfico. O
entendimento é da juíza federal Adverci Rates Mendes de Abreu, da 20ª Vara
Federal do Distrito Federal e cabe recurso.
No
caso, um servidor queria se manter no regime próprio de previdência pois
ingressou no serviço público em junho de 2006, antes da implementação do regime
complementar. Como o pedido foi negado administrativamente, ele pediu na Justiça
que fosse reconhecido seu direito de optar entre os dois regimes.
Ao
julgar o caso, a juíza explicou que aqueles que ingressaram no serviço público
após a Emenda 41/2003 e antes da entrada em vigor da Lei 12.618/2012, é
assegurada a opção pelo regime de previdência complementar ou pela manutenção
do regime previdenciário anterior.
“Não
são poucas as decisões judiciais recentes em ações semelhantes, reconhecendo o
erro da interpretação restritiva da ré sobre o parágrafo 16, do artigo 40 da
Constituição, alterado pela Lei 12.618/2012, em outros setores da Administração
Pública”, avalia Jean P. Ruzzarin, sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues
Advogados, que representou o servidor público.
Para
ler a decisão: http://s.conjur.com.br/dl/servidor-publico-optar-regime-benefico.pdf
Processo
0006292-25.2017.4.01.3400
Fonte
Consultor Jurídico