sábado, 30 de abril de 2016

FATO OU FICÇÃO: BEBÊS QUE ESCUTAM MÚSICA CLÁSSICA FICAM MAIS INTELIGENTES

O chamado “efeito Mozart” tem base científica ou é apenas um mito promovido pela mídia? Bebê mais esperto? Cientistas dizem que, apesar do apelo dos CDs, simplesmente ouvir música clássica não torna uma criança mais inteligente

A frase “efeito Mozart” logo traz à mente a imagem de uma mulher grávida que, segurando fones de ouvido sobre a barriga, está convencida de que fazer com que seu bebê escute música clássica o tornará mais inteligente. Mas há uma base científica para essa idéia, que alimenta toda uma indústria de livros, CDs e vídeos?
Um pequeno estudo publicado na revista “Nature” em 1993 apresentou sem querer o suposto efeito Mozart para as massas. A pesquisa da psicóloga Frances Rauscher contou com 36 alunos de faculdade que, por dez minutos, ouviram a sonata em Ré maior de Mozart, uma faixa de música para relaxamento ou ficaram em silêncio, antes de realizarem tarefas de raciocínio espacial. Em um dos testes – determinar a aparência de um papel dobrado várias vezes e então cortado, quando desdobrado novamente –, os alunos que tinham ouvido Mozart tiveram um desempenho significativamente melhor (de 8 a 9 pontos de Q.I.).
Rauscher – cujo trabalho, ao contrário da maioria dos cientistas, às vezes é listado nas caixas dos CDs – ainda não sabe como o efeito da música clássica deixou de ser resultado de uma simples tarefa para ser estendido à inteligência em geral, nem como passou a ser atribuído a crianças (fetos). “Acho que os pais estão muito desesperados para tornar os filhos melhores”, ela suspeita.
Além da enxurrada de produtos colocados à venda após o estudo, em 1998, Zell Miller, então senador da Georgia, nos EUA, ordenou que todas as mães de recém-nascidos do estado recebessem CDs. Na Flórida, as creches foram obrigadas a tocar sinfonias em seus sistemas de som.
Um estudo de 2004 da Stanford University acompanhou a cobertura feita pela mídia do estudo de Rauscher em comparação a outros estudos publicados na “Nature” no mesmo período. Nos 50 maiores jornais dos Estados Unidos, seu estudo, intitulado “Musical and Spatial Task Performance” (Desempenho de tarefa musical e espacial) foi citado 8,3 vezes mais que o segundo estudo mais popular (que tinha como co-autor o famoso astrônomo Carl Sagan).
“Parece uma manifestação circunscrita de uma crença antiga e altamente difundida, que tem sido rotulada como ‘determinismo infantil’ – a idéia de que um período crítico no início do desenvolvimento tem conseqüências irreversíveis para o resto da vida da criança”, disseram os pesquisadores em sua análise. “Essa idéia também está ancorada em uma crença mais antiga nos poderes benéficos da música”.
Algumas pessoas ainda defendem esses supostos poderes musicais. “A música traz uma tremenda qualidade organizacional para o cérebro”, argumenta Don Campbell, músico clássico que já escreveu mais de 20 livros sobre música, saúde e educação, incluindo “O Efeito Mozart” (Editora Rocco) e “The Mozart Effect for Children”. Referindo-se ao trabalho do médico francês Alfred Tomatis de terapia musical para crianças com dislexia, transtornos de déficit de atenção e autismo na metade do século 20, Campbell acredita que a música não muito emocional, nem ritmada demais, exerce uma influência multifacetada sobre a pessoa, da modulação do humor ao alívio do estresse. “Tenho certeza que a música melhora nossa inteligência”, ele completa.
No entanto, em 1999 o psicólogo Christopher Chabris, agora no Union College em Schenectady, estado de Nova York, realizou uma meta-análise de 16 estudos relacionados ao efeito Mozart para comprovar sua eficácia geral. “O efeito é de somente um ponto e meio no Q.I., e está confinado à tarefa do papel dobrado”, afirma Chabris. Ele ressalta que os pontos a mais no Q.I. poderiam simplesmente resultar da variabilidade natural que uma pessoa experimenta entre duas aplicações de testes.
No começo deste ano, o Ministério da Educação e Pesquisa da Alemanha publicou um segundo estudo de revisão das pesquisas relacionadas ao tema, com uma equipe multidisciplinar de cientistas com habilidades musicais, que declararam o fenômeno como não-existente. “Eu simplesmente diria que não há nenhuma evidência convincente de que crianças que escutam música clássica terão alguma melhora em suas habilidades cognitivas”, completa Rauscher, agora professora-associada de psicologia na University of Wisconsin, em Oshkosh. “Na minha humilde opinião, não passa de um mito.”
Em vez de ouvir música passivamente, Rauscher defende a idéia de colocar um instrumento musical nas mãos de uma criança para aumentar sua inteligência. Ela cita um estudo realizado na University of California, em Los Angeles, em 1997, que revelou que, entre 25 mil alunos, aqueles que passavam parte do tempo em atividades relacionadas à música tiveram notas mais altas nos SATs (testes similares ao vestibular) e exames de proficiência em leitura, que aqueles sem nenhuma instrução em música.
Apesar da rejeição por parte da comunidade científica, empresas como a Baby Genius continuam empurrando música clássica para os pais. Chabris afirma que o verdadeiro perigo não está na comercialização questionável dos produtos, mas no papel que os pais estão negligenciando – e que foram evolucionariamente preparados para assumir. “Essa prática pode tomar o tempo de outros tipos de interação com os pais que podem ser benéficas para as crianças, como brincar com os filhos e mantê-los engajados em atividades sociais. Esse é o caminho para uma criança realmente inteligente.”

Por Nikhil Swaminathan
Fonte Duetto Editorial

A VIDA COMO DEVERIA SER E COMO ELA É

ISSO NÃO ME PERTENCE

A ARTE DA VIDA

RESISTÊNCIA

AMOR

sexta-feira, 29 de abril de 2016

O SIMPLES ATRASO NO ANDAMENTO DA OBRA JÁ É MOTIVO PARA TÉRMINO DO CONTRATO

Se houver o atraso no andamento da obra, por parte da construtora, já é justificativa para a rescisão contratual

O atraso no andamento da obra caracteriza o inadimplemento substancial do contrato antes mesmo do fim do prazo convencionado para a entrega do imóvel. Nessa hipótese, o comprador pode pedir a rescisão contratual e receber a devolução dos valores pagos, independentemente de notificação prévia.
Esse entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou recurso especial de uma construtora.
Os autores da ação firmaram com a Gafisa S/A contrato de compra e venda de quatro unidades do Edifício Icaraí Corporate, em Niterói (RJ). Devido ao atraso de um ano no cronograma da obra, pediram a rescisão do contrato e a devolução dos valores já pagos. O juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente.

Precedentes
A construtora apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença. A empresa insistiu com recurso especial para o STJ. Defendeu que não houve inadimplemento da sua parte, já que os autores deixaram de fazer a notificação prévia para a resolução do contrato e ainda propuseram a ação dois meses antes do vencimento do prazo ajustado para a conclusão da obra.
Para o relator do recurso especial, ministro Raul Araújo, o entendimento das instâncias ordinárias está em sintonia com os precedentes do STJ.
Ele mencionou julgado da Quarta Turma, segundo o qual “procede o pedido de rescisão de compromisso de compra e venda, com a restituição integral pela ré das parcelas pagas, quando demonstrado que a incorporadora foi responsável pela frustração do contrato em virtude de atraso na conclusão da obra” (REsp 745.079).

Notificação prévia
O ministro considerou que, embora a ação tenha sido ajuizada dois meses antes da data fixada para a entrega dos imóveis, esse fato não descaracteriza a mora da incorporadora. Ele verificou no acórdão do TJRJ que o atraso perduraria por mais um ano, com pendência no “habite-se”.
“Em decorrência da mora, tem-se, na espécie, o inadimplemento substancial”, explicou.
Em relação à notificação prévia para a resolução do contrato, o relator afirmou que a existência de prazo fixado para a entrega dos imóveis tornou-a desnecessária devido ao atraso – que configurou o inadimplemento.

Fonte Direito Net

quinta-feira, 28 de abril de 2016

GARANTIA LEGAL, GARANTIA CONTRATUAL OU GARANTIA ESTENDIDA?

Qual a melhor opção para os consumidores?

Desde 28 de outubro de 2013 estão valendo as novas regras do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), que criou uma nova modalidade de proteção aos consumidores, a chamada “garantia estendida”.
Vale lembrar que o Código de Defesa do Consumidor prevê duas formas de garantia oferecidas pelos fornecedores, são elas: a garantia legal e a garantia contratual.
A garantia legal é o “direito de reclamar pelos vícios aparentes e de fácil constatação” e não depende de documento ou certificado. Essa garantia caduca em 30 dias para os produtos e serviços não duráveis, e em 90 noventa dias para os duráveis. Se o vício ou defeito forem ocultos, de difícil percepção ou constatação para o consumidor, os prazos de garantia somente começam a contar a partir do seu efetivo aparecimento ou constatação.
Enviada a reclamação, o fornecedor terá 30 dias para reparar o defeito. Não sendo possível o conserto, caberá ao consumidor escolher entre as seguintes alternativas: substituição por outro igual, restituição imediata da quantia paga ou abatimento proporcional do preço.
A garantia contratual estende o prazo da garantia legal e, por isso, deve constar de documento escrito, entregue ao consumidor no ato do fornecimento, preenchido e acompanhado do manual de instruções, de instalação e todos os demais dados pertinentes ao produto. É o chamado Termo de Garantia. O consumidor deve ficar atento, porque, normalmente, a garantia contratual é paga.
Em outubro desse ano, a Resolução nº 296/2013 do CNSP criou a garantia estendida, um contrato de seguro que estende o prazo das garantias legal e contratual.
De acordo com a Resolução, os planos de seguro de garantia estendida deverão oferecer uma das seguintes coberturas básicas:
a) Extensão da garantia original: inicia imediatamente após o término da garantia legal e/ou contratual do fornecedor e contempla as mesmas coberturas. Nome técnico: Seguro de Garantia Estendida Original;

b) Extensão da garantia original ampliada: também inicia imediatamente após o término da garantia legal e/ou contratual do fornecedor e contempla, além das coberturas originais, uma gama de outras garantias complementares. Nome técnico: Seguro de Garantia Estendida Original Ampliada;

c) Extensão de garantia reduzida: inicia imediatamente após o término da garantia legal dos veículos automotores, e contempla coberturas reduzidas em relação à garantia original. Essa modalidade não se aplica aos bens ou serviços que possuam garantia contratual do fornecedor. Nome técnico: Seguro de Garantia Estendida Original Reduzida.

d) Complementação de garantia: inicia sua contagem junto com a garantia legal ou contratual e contempla coberturas não previstas ou excluídas das garantias do fornecedor.
É importante lembrar que a contratação de garantia estendida é opcional! Por isso, o fornecedor não pode, em hipótese alguma, condicionar a compra do produto ou serviço à contratação da garantia estendida ou oferecer descontos no preço final. O pagamento da garantia estendida deve ser feito em separado, com comprovante diferente.
E mais, o consumidor pode desistir da garantia estendida em até 7 dias corridos da assinatura do contrato sem qualquer custo. Exercido o direito de arrependimento, o valor pago deve ser devolvido de imediato.
Portanto, na hora de contratar garantia adicional, o consumidor deve se informar, para não ser induzido em erro e, depois, sofrer com a demora no atendimento no momento de utilização da garantia.

Por Gisele Oliveira
Fonte Direito Legal

DANOS MORAIS - INSS É CONDENADO POR DEMORAR MAIS DE UM ANO PARA COMEÇAR A PAGAR BENEFÍCIO


O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terá de indenizar uma segurada por demorar mais de um ano para começar a pagar sua aposentadoria por invalidez, que havia sido concedida judicialmente.
Para a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o prazo foi excessivo e justifica a condenação em danos morais, por causa da natureza alimentar das parcelas devidas e das condições de saúde da autora da ação.
Na primeira instância, a sentença já havia julgado parcialmente procedente o pedido de danos morais, condenando o INSS ao pagamento do valor equivalente a 10 salários mínimos, a ser corrigido a partir da data da sentença pelo IPCA-E e acrescido de juros de 12% ao ano a contar do evento danoso.
Na sequência, a autarquia federal apelou, solicitando a reforma da sentença, afirmando não estarem presentes os pressupostos do dever de indenizar.
Ao analisar a questão no TRF-3, a 6ª Turma concluiu que ficou caracterizada a mora administrativa no cumprimento da decisão judicial, já que foi ultrapassado o prazo razoável para que o INSS implantasse o benefício previdenciário. Na decisão, o relator do processo, desembargador federal Mairan Maia, ressaltou que o benefício previdenciário concedido à autora foi implantado mais de um ano após a intimação da autarquia federal, prazo este que, segundo ele, excede o tempo necessário para que a administração se organize e inicie o pagamento.
“Não se pode olvidar que as parcelas devidas na espécie constituíam verba de natureza alimentar, sendo certo, ademais, que a autora se encontrava acometida de doença grave e incapacitante (neoplasia maligna do estômago), de sorte que o atraso de mais de 1 (um) ano para a implantação do benefício não pode ser equiparado a mero dissabor. Pelo contrário, é inegável a ocorrência de lesão aos direitos de personalidade da autora, em especial àqueles relacionados à integridade física e, em última análise, à própria vida”, declarou o magistrado. A decisão confirma a indenização em 10 salários mínimos, valor a ser corrigido a partir da data da sentença.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Apelação Cível 0001071-92.2008.4.03.6125/SP

Fonte Consultor Jurídico

COMPROU IMÓVEL NA PLANTA?


O Brasil viveu nos últimos anos um boom imobiliário. O crédito que até então era fácil, possibilitou muitos brasileiros realizarem o sonho da casa própria e, para alguns, até mesmo investir no mercado imobiliário.
De olho nessa corrida imobiliária e cientes da vulnerabilidade dos compradores, algumas construtoras começaram a transferir obrigações suas aos consumidores.
São as denominadas práticas e cobranças abusivas, proibidas por lei.
De acordo com recentes decisões, listaremos as 6 práticas abusivas mais recorrentes. São elas:

Comissão de corretagem
A comissão do corretor deve ser paga por quem realmente contratou o corretor. Se o comprador foi espontaneamente ao stand de vendas, sendo atendido por corretor que estava de plantão, a comissão de corretagem deve ser paga pela construtora e não pelo comprador.

Taxa sati
A denominada taxa sati é uma criação das construtoras, para cobrar um serviço de assessoria técnica imobiliária. Em muitos casos, este serviço não é efetivamente prestado e, pior, é imposto ao comprador o seu pagamento, o que caracteriza a venda casada.

Atraso na obra
O sonho da casa própria, em muitas vezes, é adiado por culpa das construtoras que não cumprem o prazo previsto em contrato. Esse atraso pode, dependendo do caso, causar danos, inclusive morais, ao comprador.
Prazo de tolerância. Algumas construtoras colocam em seus contrato prazo de tolerância de atraso, que geralmente é de 180 dias. Esse prazo de tolerância só se justifica em caso fortuito ou de força maior; inexistindo algo excepcional, essa cláusula é abusiva, pois garante vantagem apenas à construtora.

Correção monetária
Durante o período da obra, o saldo devedor é corrigido pelo incc. Porém, depois da data prevista de entrega, se houver atraso na obra, o índice a ser utilizado para correção não pode ser o incc, mas sim um mais benéfico ao consumidor.

Cobrança de condomínio antes da entrega das chaves
Algumas construtoras instituem condomínio antes mesmo de concluírem a obra e entregarem as chaves. O comprador tem o direito de começar a pagar condomínio apenas a partir de quando estiver com as chaves em mãos.

Obviamente, esse rol de abusividade pode ser maior ou menor, dependendo de cada contrato. O consumidor deve, antes de assinar qualquer contrato, procurar um advogado de sua confiança.
Dessa forma, os compradores que se sentirem lesados, por terem sido vítimas de quaisquer dessas práticas e cobranças abusivas, podem buscar a proteção do poder judiciário para ver seus direitos garantidos e, se o caso, receberem os valores pagos indevidamente de volta.

Por Magno Angelo Ribeiro Fogaça
Fonte JusBrasil Notícias

TRF2 GARANTE ISENÇÃO DE IRPF A PORTADORA ASSINTOMÁTICA DE CÂNCER


Exceções previstas no artigo 6º da Lei 7.713/88, que lista em que situações rendimentos recebidos por determinadas pessoas ficam isentos. A norma nem sempre é respeitada, obrigando as pessoas a buscarem a Justiça Federal (JF) para garantirem seu direito.      
Foi o que aconteceu com M.C.S.M. Em 2008, ela foi diagnosticada como portadora de neoplasia maligna (câncer de mama) e submetida à mastectomia (procedimento de retirada dos seios), obtendo, naquela ocasião, a concessão do benefício fiscal de isenção do IRPF. No entanto, em julho de 2013, foi informada pela Secretaria de Receita Federal (SRF) que os descontos seriam restabelecidos, uma vez que haviam transcorrido cinco anos do diagnóstico da doença.      
Inconformada, a aposentada buscou a JF. Em 1ª Instância, a sentença determinou que a Fazenda Nacional suspendesse os descontos sobre os proventos de aposentadoria da autora e que restituísse os valores recolhidos de julho de 2013 a novembro de 2014.      
Foi a vez da União recorrer ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), alegando que laudo oficial atestou que “a autora não padece mais de enfermidade passível de isenção, pois embora tenha sido portadora de neoplasia maligna, atualmente não possui recidivas da doença e nem metástase”. Ainda no recurso, a União afirma que, para manter a isenção concedida, caberia à autora comprovar que ainda possui neoplasia maligna.      
No julgamento do recurso no TRF2, o relator do processo, desembargador federal Ferreira Neves, considerou que a sentença deve ser mantida porque se encontra de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que, no caso do câncer, “para que o contribuinte faça jus à isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, não é necessário que apresente sinais de persistência ou recidiva da doença, pois a finalidade do benefício é diminuir os sacrifícios físicos e psicológicos decorrentes da enfermidade, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas”.      
“Assim, faz jus a apelada à isenção tributária em questão, eis que, conforme jurisprudência do E. STJ, o intuito é de também desonerar a renda dos portadores assintomáticos dessa doença, alcançando-se, assim, o princípio da dignidade humana, tendo em vista a gravidade da moléstia de que foram acometidos”, concluiu o magistrado.
Proc.: 0133332-03.2014.4.02.5102

Fonte Âmbito Jurídico

COMO REMOVER POSTAGEM DAS REDES SOCIAIS POR VIA JUDICIAL

Remoção de conteúdo difamatório ou injurioso da internet

O Marco Civil da Internet – MCI, Lei 12.965/2014, trouxe nova sistemática para de liberdade de expressão vs. Remoção de contudo da internet, que passou a valer a partir de sua entrada em vigor da Lei, no final do ano de 2014.
Anteriormente à vigência do MCI, toda a pessoa que se sentisse ofendida ou até mesmo desagradada com o conteúdo de alguma publicação realizada por outro usuário poderia simplesmente “denunciar” (notificação extrajudicial) a publicação ao administrador da rede social e, em alguns casos, a indisponibilidade do conteúdo poderia ocorrer imediatamente, sem a necessidade de um procedimento que oferecesse ao autor da publicação o direito de se defender e garantir que seu “post” continuasse disponível.
Atualmente, após o advento do Marco Civil da Internet, os servidores de internet (gestores das redes sociais, sites de notícias, blogs etc.) não podem mais realizar a remoção de um determinado conteúdo conforme critério de conveniência, ou seja, ao seu bel prazer, como forma de proteger a liberdade de expressão.
Não obstante ao nobre objetivo de proteger a liberdade de expressão de todos aqueles que desejarem realizar uma publicação, tal proteção implica na necessidade de se socorrer ao Poder Judiciário, caso algum usuário pretenda remover das redes sociais ou de qualquer outro site conteúdo ofensivo à sua honra ou imagem.
A vedação legal de remoção arbitrária de conteúdo traz algumas exceções: são permitidas as remoções sumárias de imagens e vídeos de nudez explícita. Assim, conforme o art. 19, § 1º, do Marco Civil da Internet, o usuário/vítima que desejar remover a publicação deverá buscar tutela jurisdicional, indicando o endereço eletrônico em que está disposto o conteúdo ofensivo (URL) para que o servido de internet realize a remoção do conteúdo ofensivo, sob pena de ser responsabilizado civilmente pelos danos morais e materiais decorrentes da manutenção do conteúdo disponível aos demais internautas.
O Direito Digital está em constante evolução e é uma área ainda pouco conhecida por vários profissionais, apresentando, cada vez mais, questões polêmicas a serem debatidas e desafios a serem superados.

Por Thomas Felipe Coser - Bruxel Advocacia
Fonte JusBrasil Notícias

APRENDER UM IDIOMA NA WEB EXIGE DEDICAÇÃO EXTRA

Oferta de cursos de línguas estrangeiras cresce no Brasil, mas os especialistas alertam: métodos não servem a todos os interessados

Em 2008, apenas 42 instituições brasileiras ofereciam cursos on-line livres (aqueles que não dependem de aval do Ministério da Educação), segundo a Associação Brasileira de Ensino a Distância. De acordo com o levantamento da Abed, o número praticamente dobrou, chegando a 82 cursos na internet. O ensino de idiomas também fez parte dessa evolução, acompanhada pelo crescimento do número de alunos. 
Os cursos variam de escola para escola, mas seguem basicamente dois padrões: no primeiro, as aulas contam exclusivamente com recursos de áudio; no outro, a ferramenta é a videoconferência. Nos dois casos, as aulas são realizadas em tempo real por um grupo de cinco ou seis alunos acompanhados por um professor. Em geral, professores que ministram as aulas de nível básico são brasileiros, enquanto os tutores de níveis avançados são nativos da língua estrangeira (ingleses, americanos, espanhóis etc.).
A exemplo do que acontece com os demais cursos de ensino a distância, as aulas de idiomas on-line não escapam de uma indagação: é possível aprender um novo idioma por meio de aulas virtuais? Depende, respondem os especialistas. A mudança da aula presencial para a virtual não se faz sem exigências extras. Para a linguísta Anna Maria Grammatico Carmagnani, da Universidade de São Paulo, que há anos estuda a transposição de livros didáticos para meios digitais, a modalidade on-line é mais indicada para quem busca aperfeiçoar a língua estrangeira do que para os iniciantes. "É preciso que a pessoa já tenha alguma bagagem. O aprendizado de um idioma requer um método específico, um caminho para acessar a nova língua: quem tem pouco ou nenhum conhecimento sobre ela carece desse método. A mediação da internet neste caso não ajuda muito."
A especialista acrescenta que os cursos on-line exigem livros e demais conteúdos de apoio especialmente produzidos para esse fim. "As novas plataformas requerem um material diferenciado e desenvolvido especificamente para aquele meio. Assim como os livros e apostilas fazem o melhor uso do papel, os recursos da internet, como vídeo, fóruns e interatividade, têm seu próprio potencial", diz. A simples transposição do papel para a internet, portanto, produz resultados mais pobres. Alguns cursos de fato procuram fazer bom uso dos recursos eletrônicos. É o caso de ferramentas motivacionais, que estabelecem objetivos e avaliam o desempenho dos alunos. A medição de performance, como é batizado o recurso na OpenEnglish, por exemplo, apresenta os dados em gráficos, o que ajuda os estudantes a acompanhar sua própria evolução. Clique para continuar a ler a reportagem

Cursos de idiomas on-line
Há ainda outro fator a ser levado em conta, acrescenta Vera Lúcia Menezes de Oliveira e Paiva, pesquisadora da Universidade Federal de Minas Gerais e estudiosa do uso da tecnologia no ensino de línguas estrangeiras. Para a especialista, a grande vantagem dos cursos on-line é a flexibilidade. "O aluno pode estudar no horário que lhe convier", diz. Mas a oferta é também uma armadilha. "Só os muito disciplinados conseguem ir adiante nesse tipo de esquema. Ou seja, a eficácia do curso depende muito do aluno."

Estratégias
As escolas tentam contornar esses obstáculos, alimentando as atividades extra-classe, por exemplo. Segundo Julio De Angeli, vice-presidente da Englishtown, a escola mantém um fórum por meio do qual os alunos de toda a rede (que inclui escolas da sueca EF, espalhadas em 120 países) trocam experiências. "Focamos no uso da língua no cotidiano e por isso achamos importante que os alunos mantenham contato mesmo fora do ambiente escolar", explica.
A Englishtown promove ainda encontros presenciais, onde os alunos podem exercitar o que aprenderam nas aulas. Um serviço de call center também é colocado à disposição dos estudantes para que eles possam tirar dúvidas sobre lições ou planos de estudo. As aulas acontecem 24 horas por dia, sete dias por semana, em áudio (grupo) ou vídeo (particular): o aluno só precisa escolher o horário mais adequado. Para passar de nível é preciso atingir a média sete.
A OpenEnglish, que atua em 25 países, tenta emplacar no mercado um formato alternativo de aula virtual. Ao conectar-se na rede, o aluno pode, é claro, unir-se a uma turma compatível com seu nível de domínio do idioma estrangeiro. Mas ele também pode procurar um grupo virtual de alunos e professor que discutam um tema de seu interesse, seja ele cinema, negócios ou futebol. "Um consultor da escola entre em contato com o estudante e investiga suas preferências. A cada duas semanas ele volta a ligar para motivá-lo e identificar suas dificuldades", diz Pupo Neto, CEO da OpenEnglish no Brasil. "O objetivo disso é evitar um fenômeno recorrente no estudo a distância: o aluno sentir-se sozinho. Essa abordagem pode fazer a diferença no aprendizado dele."

Opinião de especialista
Michael Houten - Conselheiro de inglês global do British Council, organização sem fins lucrativos mantida pelo governo da Grã-Bretanha com o objetivo disseminar a cultura do país pelo mundo.

Muitos setores da economia e de nossas vidas têm sofrido mudanças por causa da tecnologia. É inevitável, então, que esses avanços cheguem também à educação. Não há dúvidas de que a internet desempenha um papel importante no processo de aprendizado de uma língua estrangeira.
O que aprendemos com isso:
1. Motivação: algumas pessoas têm o privilégio de contar com os melhores professores e as melhores ferramentas e, ainda assim, não aprendem o idioma. Outras aprendem a língua, a despeito da falta de recursos. A tecnologia é, portanto, irrelevante se não existir uma motivação por parte do próprio aluno. 

2. Há muitas evidências de que em algumas culturas a interação social no ambiente de aprendizado é imprescindível. Para esses grupos, a experiência on-line pode não ser suficiente nesse processo – ainda que ela seja complementada por sistemas de videoconferência ou outras formas de interação virtual.

3. Os melhores cursos de inglês sabem como tirar vantagem do crescimento da conectividade social, oferecendo oportunidades para o aprendizado colaborativo, colocando os alunos em contanto com outros estudantes e abrindo um caminho para o diálogo e para a discussão através da internet. Esses são aspectos essenciais no processo de ensino.

Por Renata Honorato
Fonte Veja Online

quarta-feira, 27 de abril de 2016

VENDEDOR E COMPRADOR DE IMÓVEL RESPONDEM POR TAXAS, SE O IMÓVEL NÃO POSSUIR REGISTRO


Aplicando a teoria da dualidade da obrigação, o relator ressaltou que o débito deve ser imputado a quem se beneficia dos serviços prestados pelo condomínio, no caso, o promitente comprador.
Caso o contrato de promessa de compra e venda não seja registrado em cartório, tanto o vendedor quanto o comprador podem responder pela dívida de taxas de condomínio posteriores à posse do imóvel pelo último. Este foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
No julgamento, os ministros adequaram a interpretação de tese firmada pela 2ª Seção em Recurso Repetitivo (REsp 1.345.331), segundo a qual a imissão na posse estabelece a responsabilidade do promitente comprador pelas despesas condominiais surgidas após esse momento. O tema foi cadastrado no sistema dos repetitivos sob o número 886.
Para a 3ª Turma, há legitimidade passiva concorrente do promitente vendedor e do promitente comprador para a ação de cobrança dos débitos condominiais posteriores à imissão na posse.

Penhora
O relator do recurso mais recente, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que no outro caso julgado não se desconstituiu a penhora sobre o imóvel, que ainda constava como propriedade do promitente vendedor. Isso poderia aparentar uma contradição, já que a conclusão foi pela responsabilidade do comprador.
Para o ministro, essa suposta contradição é resolvida à luz da teoria da dualidade da obrigação. “O promitente comprador não é titular do direito real de propriedade, tendo apenas direito real de aquisição caso registrado o contrato de promessa de compra e venda”, afirmou. Dessa forma, acrescentou, o condomínio ficaria impossibilitado de penhorar o imóvel, e restariam à execução apenas os bens pessoais do promitente comprador, se existissem.
Sanseverino entende que esse resultado não está de acordo com a natureza e a finalidade da obrigação propter rem — aquela que recai sobre a pessoa por causa da titularidade do direito real em relação ao bem. Sanseverino afirmou que a simples promessa de compra e venda não é suficiente para extinguir a responsabilidade do proprietário pelo pagamento das despesas de condomínio, pois a fonte da obrigação propter rem é a situação jurídica de direito real, não a manifestação de vontade.
Caso se desconstituísse a penhora sobre o imóvel, a finalidade do instituto (propter rem), que é a conservação do objeto, seria comprometida, pois o condomínio passaria a “depender da incerta possibilidade de encontrar bens penhoráveis no patrimônio do promitente comprador”, alertou Sanseverino. O ministro também salientou que a penhora do imóvel tem o efeito psicológico de desestimular a inadimplência.

Dualidade
Aplicando a teoria da dualidade da obrigação, o relator ressaltou que o débito deve ser imputado a quem se beneficia dos serviços prestados pelo condomínio — no caso, o promitente comprador. Porém, o vendedor não se desvincula da obrigação, mantendo-se na condição de responsável pelo pagamento da dívida enquanto mantiver a situação jurídica de proprietário do imóvel.
“Essa separação entre débito e responsabilidade permite uma solução mais adequada para a controvérsia, preservando-se a essência da obrigação propter rem”, assinalou o ministro.
Além disso, Sanseverino advertiu que “entre o risco de o condômino inadimplente perder o imóvel e o risco de a comunidade de condôminos ter de arcar com as despesas da unidade inadimplente, deve-se privilegiar o interesse coletivo dessa comunidade em detrimento do interesse individual do condômino inadimplente”.

Fonte STJ

TRABALHADOR COM DEPRESSÃO TEM DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Quadros depressivos e síndromes por estresse e exaustão, como a do pânico e a de Burnout, estão entre motivos de afastamento

Falta de motivação, mudanças de humor, tristeza, transtornos neuróticos, alterações do sono e o uso de substâncias psicoativas, como o álcool e drogas, estão entre as principais doenças que causam incapacidade para o trabalho no Brasil.
Segundo especialistas, esses sintomas são responsáveis pela depressão e síndromes, como a do pânico, doenças que afetam profundamente a qualidade de vida do trabalhador.
De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), a depressão é uma das doenças das mais frequentes na população mundial, sendo uma das maiores questões de saúde pública atualmente.
Doutor em Direito do Trabalho, o professor da PUC-SP Ricardo Pereira de Freitas Guimarães observa que se tornou cada vez mais comum o afastamento do trabalhador em razão de quadros depressivos e síndromes provocados pelo estresse e exaustão, como a do pânico e a de Burnout.
“Apesar do crescimento de casos de depressão no ambiente do trabalho, o trabalhador só será afastado se conseguir comprovar a causa ou concausa (causa que se junta a outra preexistente) ligada ao ambiente do trabalho. Ou seja, ele deve reunir provas e laudos médicos que comprovem que o quadro depressivo está diretamente ligado ao trabalho e não por fatores externos, como problemas familiares, traumas pessoais, entre outros”, explica.
Guimarães diz que, em casos de depressão e síndromes provocadas por estresse ou maus tratos no trabalho, a empresa pode indicar um psiquiatra para o funcionário.
“O médico psiquiatra deve examinar o trabalhador e confeccionar um laudo observando se as causas da doença estão vinculadas ao relacionamento no trabalho”, revela.
Comprovada que a depressão está vinculada ao ambiente de trabalho, a empresa deve afastar o empregado, que precisa agendar uma perícia no Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) para comprovar o grau de sua incapacidade.

Invalidez
Segundo a presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Jane Berwanger, nessa perícia, o médico vai dizer se há incapacidade para o trabalho. E se a incapacidade é temporária, que dá direito ao recebimento do auxílio-doença, ou se ela é definitiva, o que dá direito à aposentadoria por invalidez.
De acordo com o INSS, as doenças psicológicas têm o mesmo procedimento que as físicas ou os acidentes. Depois que o segurado solicita o benefício, fica a cargo da perícia médica decidir se há invalidez ou não.
Dados recentes do Anuário Estatístico da Previdência Social revelam que foram concedidas 11.225 aposentadorias por invalidez, vinculadas a doenças psíquicas e transtornos mentais em 2014. Já o número de auxílios-doença concedidos por conta de patologias psíquicas e comportamentais foi de 202.985, entre janeiro e dezembro de 2014.
Bruno Totri, sócio do TCM Advocacia e especialista em Direito Previdenciário, revela que os médicos peritos do INSS indicam, na maior parte dos casos, a concessão de auxílio-doença devido à dificuldade em caracterizar a depressão como incurável.
O especialista também destaca que a legislação previdenciária não tem uma lista de doenças suscetíveis de concessão de aposentadoria por invalidez. Apenas o artigo 151 da Lei 8.231 traz uma lista de doenças, consideradas gravíssimas, que isentam o segurado da necessidade de cumprir carência mínima de contribuições.
“Caminha bem o legislador em não criar uma lista taxativa de doenças incapacitantes, tendo em vista que é o médico/perito que irá, diante do caso concreto, avaliar e atestar se o segurado tem uma incapacidade total e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividades que garantam a sua subsistência”, afirma.
“E não há qualquer distinção no ordenamento jurídico para doenças físicas ou psicológicas, podendo as duas gerar incapacidade total e definitiva, a depender do caso concreto”, conclui Totri.

Por Lauro Chamma Correia
Fonte JusBrasil Notícias

DIFERENÇAS ENTRE UNIÃO ESTÁVEL E "NAMORO QUALIFICADO"

Decisão do STJ que frisa a necessidade do objetivo de constituir família para caracterizar o instituto deve impactar decisões futuras

Se simpatia é quase amor, namoro, mesmo qualificado, não é união estável. Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que o objetivo de constituir família é o que caracteriza a união estável, a despeito da convivência pelo período que for. Em análise do recurso de um homem que, depois da separação, fora condenado a partilhar um imóvel comprado antes do casamento, a Terceira Turma do STJ deu a ele ganho de causa ao reconhecer que o período em que moraram juntos antes do matrimônio não constituiu união estável e portanto não pode ter efeitos patrimoniais.
O relator da ação no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, considerou que o propósito de constituir família “não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família”. “Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício). Este comportamento, é certo, revela-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social”, observa o magistrado em seu voto.

Namoro qualificado
Bellizze inova em seu relatório, ao introduzir o conceito de “namoro qualificado” para marcar os limites da união estável. “O que o STJ chama de namoro qualificado é a relação que não tem o propósito de constituir família, com ou sem filhos, mesmo que haja coabitação”, explica Carlos Eduardo Pianowski, professor de Direito de Família da Universidade Federal do Paraná (UFPR). “Além de ser pública e duradoura, a união estável se caracteriza por um terceiro aspecto, subjetivo, que se revela pela conduta: a intenção de constituir família. É nesse ponto que se coloca a diferença entre namoro qualificado e união estável”, afirma.
A decisão do STJ deve ter grande influência nas sentenças de juízes por todo o Brasil, principalmente após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, no ano que vem. “Hoje o que se tem nos Tribunais Superiores é uma orientação, que não precisa ser seguida. O novo Código impõe a observância dos precedentes”, explica Pianowski. “O magistrado que não concordar com o STJ terá que atacar diretamente os fundamentos da decisão, para provocar a superação do precedente. O novo CPC reconhece o que a literatura diz há muito tempo: jurisprudência é fonte de Direito”, observa o professor da UFPR.
Para Pianowski, a tendência é que a figura jurídica intermediária do namoro qualificado passe a ser reconhecida pelos tribunais.


Por Paulo Moleta
Fonte JusBrasil Notícias

INDENIZAÇÃO E ALUGUEL, NO CASO DE ATRASO DE ENTREGA DE IMÓVEL

O cliente ajuizou então ação na Justiça pedindo o ressarcimento das quantias dos aluguéis pagos, o pagamento da taxa de evolução da obra e o subsídio que perdeu por culpa da construtora. Também pediu indenização por danos morais e a restituição do reajuste do saldo devedor

Atrasos na entrega de imóveis comprados na planta configuram quebra de contrato e podem gerar pagamento de indenização da empresa ao consumidor. Este foi o entendimento da 6ª Câmara Cívil do Tribunal de Justiça do Ceará ao confirmar a condenação da construtora MRV Engenharia ao pagamento de R$ 31 mil reais para um cliente. A empresa terá ainda de pagar os aluguéis do cliente, no valor de R$ 500 mensais, desde fevereiro de 2012 até a data de entrega do imóvel.
Segundo o relator do processo, desembargador Jucid Peixoto do Amaral, "é incontroversa a conduta violadora do contrato firmado por parte da apelante [MRV], consistente em não entregar o imóvel na data aprazada, sem comprovar eventual motivo que exclua sua responsabilidade pelo evento danoso”.
Amaral destacou que, as muitas construtoras fazem promessas de entrega dos imóveis em datas que sabem, previamente, que não irão conseguir cumprir, com o objetivo de venda e atração de consumidores.
Segundo os autos, em junho de 2010, o servidor firmou contrato de compra e venda com a MRV e teve crédito pré-aprovado pela Caixa Econômica Federal. Depois de três meses ele descobriu que a obra havia sido embargada pelo Ibama, o que atrasou a construção e resultou no cancelamento do contrato de financiamento com a Caixa.
Durante o tempo de espera, o funcionário teve seu salário reajustado e acabou perdendo seu direito ao subsídio de R$ 17 mil que seria concedido pelo Governo Federal, pois a obra estava incluída no Programa Minha Casa, Minha Vida. 
Depois de 10 meses, a empresa informou ao cliente que o financiamento seria feito no Banco do Brasil nas mesmas condições do anterior. Porém, ao assinar o contrato, ele teve de pagar R$ 3.101,84 referente à diferença entre o que o banco se propôs a financiar e o valor atualizado do imóvel. O cliente foi informado que se não pagasse a diferença, haveria quebra de contrato e teria de pagar multa de R$ 10 mil.
Em julho de 2012, o funcionário ainda teve de pagar um segundo Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) no valor de R$ 1.065,70. A taxa já havia sido paga em novembro de 2011.
O cliente ajuizou então ação na Justiça pedindo o ressarcimento das quantias dos aluguéis pagos, o pagamento da taxa de evolução da obra e o subsídio que perdeu por culpa da construtora. Também pediu indenização por danos morais e a restituição do reajuste do saldo devedor.
Em novembro de 2014, o juiz Francisco Mauro Ferreira Liberato, titular da 21ª Vara Cível de Fortaleza, fixou a reparação moral em R$ 15 mil. Também determinou o pagamento de R$ 12 mil referente ao reajuste do saldo devedor, além da restituição de R$ 3.101,84 pago a mais no financiamento com BB e a devolução de R$ 1.065,70 relativa à segunda taxa de ITBI. Em sua apelação ao TJ-CE, a MRV teve seu recurso negado.

Fonte Conjur

EM CONTRATO DE IMÓVEL, APENAS JUROS SIMPLES

No entendimento da magistrada, é, justamente no lucro empregado sobre o custo da obra que reside o ganho real da relação jurídica do contrato, e não nesse tipo de juros, permitido apenas para os contratos de mútuo

A juíza Rozana Fernandes Camapum, da 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, pediu a anulação de cláusulas de um contrato de compra e venda de imóvel, que infringiam as normas sobre cobrança de juros. A ação foi ajuizada pela compradora Ione Gomes em face da Construtora Surya e da Imobiliária Hesa 16.
Para a magistrada, nesse tipo de relação de consumo, apenas devem ser aceitos juros simples. Contudo, o contrato mencionado previa cobrança de juros remuneratórios e juros de 12% ao ano pelo sistema francês de amortização – Tabela Price.
Também chamado de juros fruto, o juros remuneratórios são aqueles devidos ao credor com objetivo de remunerar o empréstimo do capital. No entendimento da magistrada, é, justamente no lucro empregado sobre o custo da obra que reside o ganho real da relação jurídica do contrato, e não nesse tipo de juros, permitido apenas para os contratos de mútuo.
“Permitir a incidência de juros remuneratórios sobre o preço parcelado do imóvel é permitir um 'bis in idem' (repetição de uma sanção sobre mesmo fato) de ganho real do incorporador, materializado no lucro natural da compra e venda (valor adicionado ao custo da obra) e mais o ganho real, garantido pelos juros remuneratórios, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico”, afirmou a juíza.
Consta dos autos que a compradora Ione Gomes adquiriu um apartamento no Setor Bueno, com data para conclusão da obra em 30 de dezembro de 2011, pelo preço de R$ 328.250. O valor foi parcelado, com última prestação para janeiro de 2012, no valor de R$ 238 mil. Ione ajuizou ação para, além de contestar os juros, pedir a anulação da cláusula que permitia atraso de 180 dias na entrega do imóvel, por acreditar ser abusiva.
Contudo, esse último pedido não foi acatado pela magistrada que entendeu que “o prazo previsto está dentro da razoabilidade, já que até mesmo em construções particulares de pequeno porte é comum algum atraso”. Além disso, foi constatado que a obra foi entregue antes do prazo prevido, “não havendo o que se falar em mora por parte da ré”.

Fonte Âmbito Jurídico

CONSUMIDOR QUE TEVE CARTÃO DE CRÉDITO RECUSADO NO EXTERIOR DEVE SER INDENIZADO

O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma rede de cartões a indenizar cliente que teve problemas com o uso do cartão de crédito da empresa no exterior

O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a rede de cartões Visa a pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais a um cliente que teve problemas com o uso do cartão de crédito da empresa no exterior. Durante viagem a outro país, o autor da ação relatou que teve autorização de compras negado pela companhia ré.
Por se tratar de relação de consumo, a juíza que analisou o caso aplicou o disposto no Código de Defesa do Consumidor. A legislação garante prerrogativas ao consumidor, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços (artigos 6º, VI e VIII e art. 14, do CDC).
Nos autos, ficou provado que o cartão de crédito do autor foi recusado durante sua viagem ao exterior, “sendo que a ré deixou de justificar a motivação da interrupção do fornecimento dos serviços, impondo-se concluir que a fornecedora do serviço não se desonerou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado”, mostrou a juíza, relembrando o disposto no art. 333, II, do CPC.
A magistrada entendeu que era cabível a reparação dos danos causados ao consumidor, pois ficou evidenciado que o serviço prestado pela ré “foi defeituoso e insatisfatório para a finalidade instituída, vez que a recusa do crédito foi injustificada e arbitrária, causando insegurança ao usuário, que ficou desprovido de seus recursos financeiros durante viagem internacional”.
A juíza considerou que situação vivenciada extrapolou mero descumprimento contratual, gerando afronta à dignidade e integridade moral do autor, dano que é passível de indenização. Diante da capacidade econômica das partes, da natureza, intensidade e repercussão do dano, o prejuízo moral foi arbitrado em R$ 6 mil.
Cabe recurso da sentença.

Por Jessica Silvestre
Fonte JusBrasil Notícias

CANCELAMENTO DE COMPRA DE VEÍCULO COM DEFEITO, TAMBÉM CANCELA CONTRATO DE FINANCIAMENTO


STJ decide que o cancelamento de contrato de compra e venda de veículo com defeito realizado entre consumidor e concessionária implica também no rompimento do contrato de financiamento com o banco pertencente ao mesmo grupo econômico da montadora do veículo (banco de montadora).
Este entendimento foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar a ação de um consumidor que objetivava cancelar o contrato de compra e venda e de financiamento do automóvel defeituoso.

Responsabilidade solidária
Para o ministro Moura Ribeiro, relator do caso, existe uma responsabilidade solidária da instituição financeira vinculada à concessionária do veículo (banco da montadora), visto que integram a mesma cadeia de consumo.
Por sua vez o banco alegou que não é parte legítima para figurar na ação, já que não forneceu o produto adquirido e que o consumidor, ao adquirir um veículo, é livre para financiar com qualquer instituição financeira. Na defesa, a instituição financeira afirmou ainda que oferece financiamento para automóveis de qualquer outra marca, inclusive usados ou importados.
Entretanto o ministro do STJ afastou o argumento do banco e manteve a decisão colegiada (acórdão) do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Para o ministro Moura Ribeiro, cujo voto foi aprovado por unanimidade pelos demais ministros da Terceira Turma, os contratos de compra e venda e de financiamento de veículo estão interligados, possuindo uma finalidade comum, “a de propiciar ao autor a aquisição de automotor”
Processo: AREsp 712368

Fonte STF

COMO TIRAR PROVEITO DE REDES SOCIAIS SEM PERDER PRODUTIVIDADE

 
Especialista alerta: excesso pode atrapalhar desenvolvimento da carreira. Boa parte dos jovens checa redes sociais no trabalho, diz pesquisa.

Os jovens que passam horas navegando pelas redes sociais durante o horário de trabalho podem prejudicar seu futuro profissional. O alerta é de Manoela Costa, gerente da Page Talent, unidade de negócios da Page Personnel dedicada ao recrutamento de estagiários e trainees. Segundo ela, jovens que não sabem utilizar o Facebook, Twitter, LinkedIn e outras redes de forma equilibrada podem comprometer sua trajetória profissional.
“As redes sociais fazem parte do cotidiano desses jovens. A maioria acessa diariamente pelo smartphone ou pelo computador. O que tem de ser ponderado é a quantidade de horas que esses profissionais passam conectados às redes durante o horário de trabalho. Muitos perdem a concentração, o foco e acabam deixando de realizar ou atrasando a entrega de projetos importantes. O jovem precisa ficar atento ao uso das redes para que isso não seja um entrave no desenvolvimento de sua carreira”, diz.
Por meio de um levantamento realizado nacionalmente em 2012 com cerca de 200 estagiários e trainees, a Page Talent procurou entender se os jovens utilizavam as redes sociais e por quanto tempo ficavam conectados nesses sites. Quase metade dessa amostra (46%) afirmou que checa as redes sociais durante o horário de trabalho. E 42% desse mesmo público confidenciou que passa ao menos uma hora por dia ligado nas redes de relacionamento durante o expediente. Além disso, um terço dos entrevistados reconheceu que a atividade pode atrapalhar na produtividade.
Segundo Manoela, a produtividade de um profissional em suas horas de trabalho é um quesito muito utilizado em avaliações periódicas. “Os gestores sempre avaliam o que você conseguiu produzir dentro das horas de trabalho que cumpriu. Os que trabalham em carga horária regular e não conseguem alcançar suas metas, desde que plausíveis e normalmente atingidas pelo restante da equipe, normalmente são os que têm a tendência de acessar as redes com maior frequência – ou os que estão sempre conectados no celular”, afirma a especialista.
“Claro que não podemos generalizar. Há outros fatores que influenciam na produtividade dos jovens profissionais, como falta de autonomia, de conhecimento, de experiência e de uma gestão bem direcionada e influenciam muito nos resultados finais apresentados por cada profissional”, diz.
Para ela, as redes sociais são benéficas e também podem ser uma aliada no ambiente profissional. “Com elas há a possibilidade de se conectar com pessoas-chaves do seu negócio, de se manter informado sobre as empresas relacionadas ao seu ramo de atuação e até mesmo levantar informações relevantes a respeito de qualquer aspecto do dia a dia de trabalho. Para os que não conseguem deixar de acessar as redes durante o expediente, faça isso com inteligência. Assim elas podem melhorar sua produtividade em vez de prejudicá-la", aconselha.

Veja dicas do que pode e do que não pode nas redes sociais em seu trabalho
Christian Barbosa, especialista em administração de tempo e produtividade

Manoela Costa, da Page Personnel


Daniela Ribeiro, da Robert Half

Seja seletivo nas suas redes – quantidade de redes não é qualidade. Para que participar de redes sociais que não são relevantes? O ideal é focar nas principais, na qual seus amigos e interesses estão localizados.




Não fale mal da empresa ou dos colegas/chefes


Coloque uma foto no perfil.  Use uma foto pessoal. A foto pode ser casual, mas certifique-se de que é profissional.

Cancele e-mails de notificações – todas as redes permitem configurar o aviso de recebimento de e-mails. Caso contrário, vai ser difícil controlar a vontade de saber o porquê você foi “taggeado” na foto de seu amigo.




Não divulgue informações confidenciais como faturamento, clientes etc.


Respeite o mural. Se você não gostaria de ter o seu comentário publicado em um outdoor, não o escreva no seu mural do Facebook ou de outra pessoa.

Determine um foco nas redes – quem tenta agradar a gregos e troianos ao mesmo tempo se complica com um dos lados. Crie uma estratégia para cada rede que você tiver. Por exemplo, se for utilizar o Twitter para fins profissionais, não misture com assuntos pessoais. Muitas empresas utilizam as redes sociais na hora de contratar um profissional e vai pegar muito mal se tiver fotos suas bêbado depois da balada. Mantenha coerência no perfil.




Não exponha os concorrentes.




Fique atento. Você utiliza o Facebook para fins pessoais ou profissionais? Se você decidir adicionar colegas de trabalho e clientes, mantenha uma abordagem inteiramente profissional.

Determine horários – não sou contra ver seu Facebook durante o horário de expediente, sou contra o abuso desse uso. Caso queira acessar as redes no trabalho para fins pessoais, utilize seus horários antes ou após o expediente e seu horário de almoço.




Não poste fotos internas (festas, confraternizações)




Evite colocar o que você comeu hoje ou em qual bar você vai à noite.

Siga poucas pessoas, mas relevantes – para que seguir gente que não tem nada a ver ou que o conteúdo se tornou irrelevante? Faça uma dieta de pessoas que você segue, repare nos próximos dias quem não tem agregado valor e simplesmente deixe de seguir esta pessoa.





Não torne público conteúdo muito pessoal e não publique comentários pejorativos.



Mantenha o foco. Por mais que você goste, se você usa o Facebook para negócios, resista à tentação de postar atualizações sobre jogos, quiz e grupos dos quais participa.

Utilize agregadores – existem sites e softwares que permitem centralizar suas redes sociais ou atualizar a partir de um único post.


Utilize a rede para estratégia de marketing e amplie a rede de relacionamento.

Evite desabafar. Todo mundo está conectado e as pessoas continuam cometendo o erro de postar comentários negativos ou fofocas sobre seus subordinados, supervisores ou colegas.

Seja relevante nas suas redes – as pessoas gostam de seguir pessoas que fornecem um conteúdo relevante, na medida certa e com periodicidade. Aquele chato que posta muito e de uma vez só acaba perdendo seguidores. E o que publica posts dizendo que acordou de mau humor também não agrega.




Receba comentários ou elogios de pessoas antenadas (avalie notícias de mercado, acontecimentos no mundo etc).

Pergunte antes de marcar uma foto. Cheque com as pessoas antes de marcá-las em fotos, especialmente quando você achar que elas podem não gostar, e não marque alguém de sua rede de negócios, a menos que você peça permissão.

Aproveite seu tempo de espera – Eu gosto muito de atualizar minhas redes quanto estou no aeroporto ou esperando para começar um evento. Aproveitar esse tempinho é muito válido desde que seu celular ou tablet estejam habilitados para tal. Existem centenas de softwares para esses dispositivos que mandam muito bem.






Utilize as redes como ferramenta de pesquisa sobre as empresas.


Rede social não requer “real time answer” – Não sinta-se obrigado a responder uma mensagem na mesma hora em que a pessoa te enviou. Se fosse urgente de verdade, ela encontraria outra forma de falar com você. Se você cria esse péssimo hábito de responder assim que chega, além de acostumar mal as pessoas, vai perder muito tempo desnecessariamente.





Participe ativamente de grupos de interesse/área de formação/grupos de trabalho.


– A vida existe lá fora – Não é porque a vida social se tornou digital que você vai se esconder atrás de um computador em seus relacionamentos. É preciso reservar um tempo para estar junto com os amigos e família presencialmente.





Seja referência em algum assunto/tema (ex: blogs de trainees, moda etc)


Requisito para contratação
Assim como as empresas estão de olho na produtividade de funcionários que costumam usar redes sociais, as companhias também têm usado os sites de relacionamento para avaliar se os candidatos têm o perfil adequado para fazer parte do seu quadro de funcionários.
O estrategista em marketing Gabriel Rossi afirma que o comportamento nas redes sociais conta no momento da seleção do candidato, além de todos os tradicionais requisitos procurados pelas corporações como experiência, dinamismo e segundo idioma.
“A aferição de perfis em redes sociais já virou hábito de setor de recursos humanos em grandes empresas. E há até casos de companhias que pedem para que os candidatos enviem os links de seus perfis nas redes sociais junto com o tradicional currículo. É aí que está a importância de pensar antes de incluir algum comentário no Linkedin, Facebook, Twitter, Orkut ou até mesmo fotos no Instagram. As empresas avaliam a postura, gostos e comportamento geral dos candidatos”, diz.
Mas, segundo ele, as redes não podem ser encaradas como fonte de pontos negativos, mas podem ser usadas para construir networking e demonstrar o domínio sobre determinados temas. “Há perfis que valorizam alguma característica do candidato, como a predileção por esportes ou atividades beneficentes. E isso conta na escolha do profissional pela empresa”, diz Rossi. “Mas casos, por exemplo, de falar mal dos antigos colegas de trabalho, do ex-chefe ou da empresa na web demonstram falta de ética, de respeito e de profissionalismo, mesmo que a pessoa tenha razão em sua reclamação. É importante lembrar que grande parte do que se faz na internet fica registrado tanto nas timelines quanto em sites de buscas. São os ‘rastros digitais’. Isto, com certeza, depõe contra ou a favor do candidato”, diz.

Adicionando colegas
A maioria dos executivos brasileiros não vê problemas em adicionar colegas de trabalho na rede social Facebook, segundo pesquisa realizada pela Robert Half, empresa de recrutamento especializado.
O estudo revela que 41% dos profissionais que atuam no país se sentem muito confortáveis em adicionar os chefes na rede social e 51% quando são apenas colegas de trabalho. O levantamento foi realizado com 1.775 pessoas em 13 países e grandes centros.
Enquanto no Brasil os executivos se sentem confortáveis em adicionar contatos profissionais no Facebook, o levantamento aponta que na média mundial apenas 19% se sente muito confortável em se tornar amigo dos superiores na rede social.
Para Daniela Ribeiro, gerente sênior das divisões de marketing e vendas e engenharia da Robert Half, é importante saber segregar as redes sociais. “É comum vermos a migração dos assuntos profissionais para o Facebook. A recomendação é de que as questões pessoais fiquem restritas ao Facebook e profissionais ao LinkedIn e Twitter”, diz. “A preocupação maior, além da marca que o profissional representa, é a marca dele mesmo”, alerta.

Por Marta Cavallini
Fonte G1