Qual a melhor opção para os consumidores?
Desde
28 de outubro de 2013 estão valendo as novas regras do Conselho Nacional de
Seguros Privados (CNSP), que criou uma nova modalidade de proteção aos
consumidores, a chamada “garantia estendida”.
Vale
lembrar que o Código de Defesa do Consumidor prevê duas formas de garantia
oferecidas pelos fornecedores, são elas: a garantia legal e a garantia
contratual.
A
garantia legal é o “direito de reclamar pelos vícios aparentes e de fácil
constatação” e não depende de documento ou certificado. Essa garantia caduca em
30 dias para os produtos e serviços não duráveis, e em 90 noventa dias para os
duráveis. Se o vício ou defeito forem ocultos, de difícil percepção ou
constatação para o consumidor, os prazos de garantia somente começam a contar a
partir do seu efetivo aparecimento ou constatação.
Enviada
a reclamação, o fornecedor terá 30 dias para reparar o defeito. Não sendo
possível o conserto, caberá ao consumidor escolher entre as seguintes
alternativas: substituição por outro igual, restituição imediata da quantia
paga ou abatimento proporcional do preço.
A
garantia contratual estende o prazo da garantia legal e, por isso, deve constar
de documento escrito, entregue ao consumidor no ato do fornecimento, preenchido
e acompanhado do manual de instruções, de instalação e todos os demais dados
pertinentes ao produto. É o chamado Termo de Garantia. O consumidor deve ficar
atento, porque, normalmente, a garantia contratual é paga.
Em
outubro desse ano, a Resolução nº 296/2013 do CNSP criou a garantia estendida,
um contrato de seguro que estende o prazo das garantias legal e contratual.
De
acordo com a Resolução, os planos de seguro de garantia estendida deverão
oferecer uma das seguintes coberturas básicas:
a) Extensão da garantia original: inicia imediatamente após o término da
garantia legal e/ou contratual do fornecedor e contempla as mesmas coberturas.
Nome técnico: Seguro de Garantia Estendida Original;
b) Extensão da garantia original ampliada: também inicia imediatamente após o término
da garantia legal e/ou contratual do fornecedor e contempla, além das
coberturas originais, uma gama de outras garantias complementares. Nome
técnico: Seguro de Garantia Estendida Original Ampliada;
c) Extensão de garantia reduzida: inicia imediatamente após o término da
garantia legal dos veículos automotores, e contempla coberturas reduzidas em
relação à garantia original. Essa modalidade não se aplica aos bens ou serviços
que possuam garantia contratual do fornecedor. Nome técnico: Seguro de Garantia
Estendida Original Reduzida.
d) Complementação de garantia: inicia sua contagem junto com a garantia
legal ou contratual e contempla coberturas não previstas ou excluídas das
garantias do fornecedor.
É importante lembrar que a contratação de garantia estendida é opcional! Por isso, o fornecedor não pode, em hipótese alguma, condicionar a compra do produto ou serviço à contratação da garantia estendida ou oferecer descontos no preço final. O pagamento da garantia estendida deve ser feito em separado, com comprovante diferente.
É importante lembrar que a contratação de garantia estendida é opcional! Por isso, o fornecedor não pode, em hipótese alguma, condicionar a compra do produto ou serviço à contratação da garantia estendida ou oferecer descontos no preço final. O pagamento da garantia estendida deve ser feito em separado, com comprovante diferente.
E
mais, o consumidor pode desistir da garantia estendida em até 7 dias corridos
da assinatura do contrato sem qualquer custo. Exercido o direito de
arrependimento, o valor pago deve ser devolvido de imediato.
Portanto,
na hora de contratar garantia adicional, o consumidor deve se informar, para
não ser induzido em erro e, depois, sofrer com a demora no atendimento no
momento de utilização da garantia.
Por
Gisele Oliveira
Fonte
Direito Legal