O
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terá de indenizar uma segurada por
demorar mais de um ano para começar a pagar sua aposentadoria por invalidez,
que havia sido concedida judicialmente.
Para
a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o prazo foi excessivo e
justifica a condenação em danos morais, por causa da natureza alimentar das
parcelas devidas e das condições de saúde da autora da ação.
Na
primeira instância, a sentença já havia julgado parcialmente procedente o
pedido de danos morais, condenando o INSS ao pagamento do valor equivalente a
10 salários mínimos, a ser corrigido a partir da data da sentença pelo IPCA-E e
acrescido de juros de 12% ao ano a contar do evento danoso.
Na
sequência, a autarquia federal apelou, solicitando a reforma da sentença,
afirmando não estarem presentes os pressupostos do dever de indenizar.
Ao
analisar a questão no TRF-3, a 6ª Turma concluiu que ficou caracterizada a mora
administrativa no cumprimento da decisão judicial, já que foi ultrapassado o
prazo razoável para que o INSS implantasse o benefício previdenciário. Na
decisão, o relator do processo, desembargador federal Mairan Maia, ressaltou
que o benefício previdenciário concedido à autora foi implantado mais de um ano
após a intimação da autarquia federal, prazo este que, segundo ele, excede o
tempo necessário para que a administração se organize e inicie o pagamento.
“Não
se pode olvidar que as parcelas devidas na espécie constituíam verba de
natureza alimentar, sendo certo, ademais, que a autora se encontrava acometida
de doença grave e incapacitante (neoplasia maligna do estômago), de sorte que o
atraso de mais de 1 (um) ano para a implantação do benefício não pode ser
equiparado a mero dissabor. Pelo contrário, é inegável a ocorrência de lesão
aos direitos de personalidade da autora, em especial àqueles relacionados à
integridade física e, em última análise, à própria vida”, declarou o
magistrado. A decisão confirma a indenização em 10 salários mínimos, valor a
ser corrigido a partir da data da sentença.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Apelação
Cível 0001071-92.2008.4.03.6125/SP
Fonte
Consultor Jurídico