quinta-feira, 28 de abril de 2016

COMPROU IMÓVEL NA PLANTA?


O Brasil viveu nos últimos anos um boom imobiliário. O crédito que até então era fácil, possibilitou muitos brasileiros realizarem o sonho da casa própria e, para alguns, até mesmo investir no mercado imobiliário.
De olho nessa corrida imobiliária e cientes da vulnerabilidade dos compradores, algumas construtoras começaram a transferir obrigações suas aos consumidores.
São as denominadas práticas e cobranças abusivas, proibidas por lei.
De acordo com recentes decisões, listaremos as 6 práticas abusivas mais recorrentes. São elas:

Comissão de corretagem
A comissão do corretor deve ser paga por quem realmente contratou o corretor. Se o comprador foi espontaneamente ao stand de vendas, sendo atendido por corretor que estava de plantão, a comissão de corretagem deve ser paga pela construtora e não pelo comprador.

Taxa sati
A denominada taxa sati é uma criação das construtoras, para cobrar um serviço de assessoria técnica imobiliária. Em muitos casos, este serviço não é efetivamente prestado e, pior, é imposto ao comprador o seu pagamento, o que caracteriza a venda casada.

Atraso na obra
O sonho da casa própria, em muitas vezes, é adiado por culpa das construtoras que não cumprem o prazo previsto em contrato. Esse atraso pode, dependendo do caso, causar danos, inclusive morais, ao comprador.
Prazo de tolerância. Algumas construtoras colocam em seus contrato prazo de tolerância de atraso, que geralmente é de 180 dias. Esse prazo de tolerância só se justifica em caso fortuito ou de força maior; inexistindo algo excepcional, essa cláusula é abusiva, pois garante vantagem apenas à construtora.

Correção monetária
Durante o período da obra, o saldo devedor é corrigido pelo incc. Porém, depois da data prevista de entrega, se houver atraso na obra, o índice a ser utilizado para correção não pode ser o incc, mas sim um mais benéfico ao consumidor.

Cobrança de condomínio antes da entrega das chaves
Algumas construtoras instituem condomínio antes mesmo de concluírem a obra e entregarem as chaves. O comprador tem o direito de começar a pagar condomínio apenas a partir de quando estiver com as chaves em mãos.

Obviamente, esse rol de abusividade pode ser maior ou menor, dependendo de cada contrato. O consumidor deve, antes de assinar qualquer contrato, procurar um advogado de sua confiança.
Dessa forma, os compradores que se sentirem lesados, por terem sido vítimas de quaisquer dessas práticas e cobranças abusivas, podem buscar a proteção do poder judiciário para ver seus direitos garantidos e, se o caso, receberem os valores pagos indevidamente de volta.

Por Magno Angelo Ribeiro Fogaça
Fonte JusBrasil Notícias