O
Brasil viveu nos últimos anos um boom imobiliário. O crédito que até então era
fácil, possibilitou muitos brasileiros realizarem o sonho da casa própria e,
para alguns, até mesmo investir no mercado imobiliário.
De
olho nessa corrida imobiliária e cientes da vulnerabilidade dos compradores,
algumas construtoras começaram a transferir obrigações suas aos consumidores.
São
as denominadas práticas e cobranças abusivas, proibidas por lei.
De
acordo com recentes decisões, listaremos as 6 práticas abusivas mais
recorrentes. São elas:
Comissão de corretagem
A
comissão do corretor deve ser paga por quem realmente contratou o corretor. Se
o comprador foi espontaneamente ao stand de vendas, sendo atendido por corretor
que estava de plantão, a comissão de corretagem deve ser paga pela construtora
e não pelo comprador.
Taxa sati
A
denominada taxa sati é uma criação das construtoras, para cobrar um serviço de
assessoria técnica imobiliária. Em muitos casos, este serviço não é
efetivamente prestado e, pior, é imposto ao comprador o seu pagamento, o que
caracteriza a venda casada.
Atraso na obra
O
sonho da casa própria, em muitas vezes, é adiado por culpa das construtoras que
não cumprem o prazo previsto em contrato. Esse atraso pode, dependendo do caso,
causar danos, inclusive morais, ao comprador.
Prazo
de tolerância. Algumas construtoras colocam em seus contrato prazo de
tolerância de atraso, que geralmente é de 180 dias. Esse prazo de tolerância só
se justifica em caso fortuito ou de força maior; inexistindo algo excepcional,
essa cláusula é abusiva, pois garante vantagem apenas à construtora.
Correção monetária
Durante
o período da obra, o saldo devedor é corrigido pelo incc. Porém, depois da data
prevista de entrega, se houver atraso na obra, o índice a ser utilizado para
correção não pode ser o incc, mas sim um mais benéfico ao consumidor.
Cobrança de condomínio antes da entrega das chaves
Algumas
construtoras instituem condomínio antes mesmo de concluírem a obra e entregarem
as chaves. O comprador tem o direito de começar a pagar condomínio apenas a
partir de quando estiver com as chaves em mãos.
Obviamente,
esse rol de abusividade pode ser maior ou menor, dependendo de cada contrato. O
consumidor deve, antes de assinar qualquer contrato, procurar um advogado de
sua confiança.
Dessa
forma, os compradores que se sentirem lesados, por terem sido vítimas de
quaisquer dessas práticas e cobranças abusivas, podem buscar a proteção do
poder judiciário para ver seus direitos garantidos e, se o caso, receberem os
valores pagos indevidamente de volta.
Por
Magno Angelo Ribeiro Fogaça
Fonte
JusBrasil Notícias