Exceções
previstas no artigo 6º da Lei 7.713/88, que lista em que situações rendimentos
recebidos por determinadas pessoas ficam isentos. A norma nem sempre é
respeitada, obrigando as pessoas a buscarem a Justiça Federal (JF) para
garantirem seu direito.
Foi
o que aconteceu com M.C.S.M. Em 2008, ela foi diagnosticada como portadora de
neoplasia maligna (câncer de mama) e submetida à mastectomia (procedimento de
retirada dos seios), obtendo, naquela ocasião, a concessão do benefício fiscal
de isenção do IRPF. No entanto, em julho de 2013, foi informada pela Secretaria
de Receita Federal (SRF) que os descontos seriam restabelecidos, uma vez que
haviam transcorrido cinco anos do diagnóstico da doença.
Inconformada,
a aposentada buscou a JF. Em 1ª Instância, a sentença determinou que a Fazenda
Nacional suspendesse os descontos sobre os proventos de aposentadoria da autora
e que restituísse os valores recolhidos de julho de 2013 a novembro de 2014.
Foi
a vez da União recorrer ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2),
alegando que laudo oficial atestou que “a autora não padece mais de enfermidade
passível de isenção, pois embora tenha sido portadora de neoplasia maligna,
atualmente não possui recidivas da doença e nem metástase”. Ainda no recurso, a
União afirma que, para manter a isenção concedida, caberia à autora comprovar
que ainda possui neoplasia maligna.
No
julgamento do recurso no TRF2, o relator do processo, desembargador federal
Ferreira Neves, considerou que a sentença deve ser mantida porque se encontra
de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que, no
caso do câncer, “para que o contribuinte faça jus à isenção prevista no artigo
6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, não é necessário que apresente sinais de
persistência ou recidiva da doença, pois a finalidade do benefício é diminuir
os sacrifícios físicos e psicológicos decorrentes da enfermidade, aliviando os
encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações
ministradas”.
“Assim,
faz jus a apelada à isenção tributária em questão, eis que, conforme
jurisprudência do E. STJ, o intuito é de também desonerar a renda dos
portadores assintomáticos dessa doença, alcançando-se, assim, o princípio da
dignidade humana, tendo em vista a gravidade da moléstia de que foram
acometidos”, concluiu o magistrado.
Proc.:
0133332-03.2014.4.02.5102