STJ
decide que o cancelamento de contrato de compra e venda de veículo com defeito
realizado entre consumidor e concessionária implica também no rompimento do
contrato de financiamento com o banco pertencente ao mesmo grupo econômico da
montadora do veículo (banco de montadora).
Este
entendimento foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao
analisar a ação de um consumidor que objetivava cancelar o contrato de compra e
venda e de financiamento do automóvel defeituoso.
Responsabilidade solidária
Para
o ministro Moura Ribeiro, relator do caso, existe uma responsabilidade
solidária da instituição financeira vinculada à concessionária do veículo
(banco da montadora), visto que integram a mesma cadeia de consumo.
Por
sua vez o banco alegou que não é parte legítima para figurar na ação, já que
não forneceu o produto adquirido e que o consumidor, ao adquirir um veículo, é
livre para financiar com qualquer instituição financeira. Na defesa, a
instituição financeira afirmou ainda que oferece financiamento para automóveis
de qualquer outra marca, inclusive usados ou importados.
Entretanto
o ministro do STJ afastou o argumento do banco e manteve a decisão colegiada
(acórdão) do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Para
o ministro Moura Ribeiro, cujo voto foi aprovado por unanimidade pelos demais
ministros da Terceira Turma, os contratos de compra e venda e de financiamento
de veículo estão interligados, possuindo uma finalidade comum, “a de propiciar
ao autor a aquisição de automotor”
Processo:
AREsp 712368
Fonte
STF