segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

HONORÁRIOS DE ADVOGADOS DEVEM CONSTAR EM INDENIZAÇÕES


As obrigações são criadas para serem cumpridas na forma, no lugar e no tempo estabelecidos. As partes obrigam-se entre si, garantindo o adimplemento através do seu patrimônio. O inadimplemento de uma obrigação, portanto, gera consequências patrimoniais, que estão elencadas nos seguintes artigos do Código Civil:

“Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”
“Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”
“Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.”

Por força desses dispositivos (o primeiro, regra geral), os honorários de advogado, ao lado dos juros e correção monetária, integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos.
Importante destacar que tais “honorários de advogado” não se confundem com os estabelecidos nos artigos 20 do Código de Processo Civil e 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), conhecidos como “honorários de sucumbência”, pois estes pertencem ao advogado (como direito autônomo) e são suportados pelo vencido, incluídos automaticamente em condenação.
Os honorários de advogado previstos nos aludidos dispositivos do Código Civil são, assim, aqueles pagos pelo credor ao seu advogado, para que este mova a ação de reparação por perdas e danos. Os honorários em questão constituem uma espécie de dano emergente, fruto do inadimplemento do devedor.
Esse dano emergente também não pode ficar sem reparação. Foi isso o que proclamou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao interpretar os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, em dois recentes julgamentos da relatoria da Ministra Nancy Andrighi.
No primeiro deles, cuidou-se de ação de reparação por danos materiais ajuizada por empregado contra empresa, na qual o obreiro pleiteou o ressarcimento pelos gastos com a contratação de advogado para o ajuizamento de reclamação na Justiça do Trabalho, em virtude da retenção indevida de verbas trabalhistas. Tratou-se a controvérsia, assim, de determinar se é cabível reparação por danos materiais ao empregado que contrata advogado para o ajuizamento de reclamação trabalhista contra seu empregador.
A 3ª Turma do STJ entendeu que sim, e essa decisão se repetiu pouco tempo depois em ação de cobrança cumulada com compensação por danos morais, ajuizada por uma empresa transportadora contra uma seguradora, em que alegou recusa de pagamento dos prejuízos advindos de acidente que envolveu veículo segurado. Pleiteou a transportadora o pagamento da cobertura securitária e a reparação pelos danos materiais e morais sofridos com a recusa e, ainda, o ressarcimento das despesas com a contratação de advogados para o ajuizamento da ação.
Para a Ministra Nancy Andrighi, “como os honorários convencionais são retirados do patrimônio da parte lesada – para que haja reparação integral do dano sofrido – aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais. Trata-se de norma que prestigia os princípios da restituição integral, da equidade e da justiça”. Para o guardião da letra da lei federal, portanto, os honorários advocatícios contratuais integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos.
Prudentemente, em ambos os julgados, o STJ deixou assentado que, para evitar interpretações equivocadas dessas decisões, “cumpre esclarecer que, embora os honorários convencionais componham os valores devidos pelas perdas e danos, o valor cobrado pela atuação do advogado não pode ser abusivo”. Desse modo, “se o valor dos honorários contratuais for exorbitante, o juiz poderá, analisando as peculiaridades do caso concreto, arbitrar outro valor, podendo utilizar como parâmetro a tabela de honorários da OAB”.
Com essas decisões do STJ, tais dispositivos legais tendem a ser mais bem explorados de agora em diante em ações de reparação por perdas e danos, pois resta claro que a contratação de advogado, por se constituir em dano emergente, não pode ficar sem ressarcimento. Especialmente em homenagem ao princípio da restituição integral, que, nas precisas palavras da Ministra Nancy Andrighi, “se entrelaça com os princípios da equidade, da justiça e, consequentemente, com o princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que, minimizando-se os prejuízos efetivamente sofridos, evita-se o desequilíbrio econômico gerado pelo descumprimento da obrigação e protege-se a dignidade daquele que teve o seu patrimônio lesado por um ato ilícito”.

Por Flávio Cascaes de Barros Barreto
Fonte Consultor Jurídico

DO PROTESTO DE COTAS CONDOMINIAIS


Desde a sanção da Lei Estadual n. 5.373, de 15 de janeiro de 2009, que alterou a Lei Estadual n. 3.350, de 29 de dezembro de 1999, temos visto diversos profissionais e instituições do mercado imobiliário, alardearem a possibilidade dos Condomínios virem a se valer do protesto como meio de cobrança de cotas condominiais em atraso.
Não restam dúvidas de que a inadimplência traz inúmeros problemas para o Condomínio, que se vê impedido de honrar o pagamento de suas obrigações em dia, ou acaba por fazê-lo assumindo um ônus financeiro elevado, ficando outrossim limitado a cobrar do devedor uma multa de apenas 2%.
O próprio Judiciário, que é o único caminho legal para a cobrança e o  recebimento da dívida do devedor, não tem a eficiência e a rapidez necessária para a solução do problema, já que além da sua morosidade, acaba também por envolver custos e a obrigatória  contratação de um advogado para atuar na causa.
Todos esses fatos criaram, por óbvio, uma expectativa bastante positiva em torno da mencionada Lei, já que a simples possibilidade do devedor ter o seu débito protestado, com a conseqüente negativação do seu nome junto às instituições bancárias e de crédito, poderia levá-lo a quitar ou parcelar a dívida, temendo os efeitos imediatos do protesto.
Contudo, entendemos que algumas considerações devem ser feitas sobre o tema, sem olvidar dos posicionamentos já existentes, para que não se tomem decisões precipitadas, que acabem por gerar um passivo financeiro para o Condomínio, ao invés de viabilizar a rápida recuperação da receita relativa ao débito condominial existente.
A primeira consideração a ser feita diz respeito a constitucionalidade da Lei, posto que a Constituição Federal, em seu artigo 22, inciso I, define claramente a competência privativa da União para legislar sobre a matéria, que tem natureza e caráter eminentemente cambial e, portanto, estaria inserida no campo do direito comercial, como aliás já o foi e está regulamentada e disciplinada pela Lei Federal de n. 9.492, de 10 de setembro de 1997.
Logo, sob esse aspecto, parece evidente que a Lei Estadual invadiu competência legislativa da União Federal, tornando-a assim passível de ser declarada inconstitucional nos tribunais.
Quanto ao protesto em si, entendemos que inúmeras etapas devem ser ultrapassadas antes do Condomínio vir a implementá-lo como meio de cobrança, especialmente quanto a verificação e o cumprimento de inúmeras formalidades, não só quanto a existência da dívida, mas principalmente no que se refere a titularidade do imóvel apontado como inadimplente.
Nesse contexto, reputamos ser de suma importância, até mesmo pelos efeitos da sua imediata repercussão, que o assunto – protesto de cotas condominiais em atraso – seja objeto de uma assembléia, com item específico na pauta da reunião, onde os condôminos irão deliberar sobre a possibilidade do Condomínio vir a utilizá-lo na cobrança dos inadimplentes. No caso, por envolver matéria de caráter nitidamente administrativa, o quorum de deliberação é o da maioria dos condôminos presentes na reunião.
Uma vez superada esta etapa, o passo seguinte é identificar se todas as parcelas que integram o recibo de cobrança enviado ao condômino (condomínio, fundo de reserva, seguro etc.) estão com os seus valores devidamente aprovados em assembléia, já que a ata da reunião é um dos documentos que legitimam a cobrança e, como tal, deverá ser apresentada no Cartório de Protesto de Títulos e Documentos.
Se porventura não estiverem aprovadas, ainda que parcialmente, deverá o Condomínio convocar uma assembléia de ratificação da cobrança e dos seus respectivos valores, antes de levar o débito a protesto, para evitar eventuais discussões quanto a sua legalidade, a ensejar possível ação de reparação de danos morais pelo inadimplente.
Por último, tem o Condomínio a necessidade de direcionar o protesto contra o titular da unidade autônoma inadimplente, que tanto pode ser o proprietário, como também o promitente comprador, o cessionário ou o promitente cessionário do bem. Para tanto, é recomendável que o Condomínio obtenha uma certidão de ônus reais junto ao Cartório Imobiliário, de forma a se assegurar de que o nome daquele que consta em seu cadastro de proprietários, é de fato o verdadeiro titular do imóvel.
No entanto, ainda assim, não há como se ter certeza absoluta de que a certidão traz o nome do verdadeiro titular do bem, já que eventual transação envolvendo a venda ou a promessa de venda ou dos direitos aquisitivos do imóvel, não levada a registro, não dá a necessária publicidade do ato, sendo então aconselhável que o Condomínio, se tiver alguma outra informação sobre o nome do condômino, realize uma pesquisa de maior abrangência, a ser feita junto aos Cartórios do 5º e 6º Ofícios de Distribuição.
Como visto, ainda que superada a questão da Constitucionalidade da Lei, a utilização do protesto exige muito cuidado e responsabilidade, a demandar uma análise bastante criteriosa de toda a documentação envolvida, para que essa poderosa ferramenta de cobrança não se reverta em prejuízo para os Condomínios, mesmo porque, se o débito não for pago no protesto, restará como única alternativa o ajuizamento de ação de cobrança no Judiciário.

Por Alexandre Corrêa (Advogado - Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/RJ)
Fonte ABADI NEWS

CONSOLIDADO O ENTENDIMENTO DE QUE O CONSUMIDOR SÓ TEM DIREITO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE SE COMPROVADA MÁ-FÉ DO CREDOR


A previsão legal que enseja ao consumidor o direito à repetição de indébito em caso de cobrança indevida se encontra no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Todavia, as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificam o entendimento de que a repetição de indébito em dobro só é devida se configurada a má-fé do credor, ou seja, consolida o entendimento de que deve ser feita a análise da presença do elemento subjetivo – dolo, culpa ou má-fé – para condenação da devolução em dobro de valores cobrados indevidamente nas relações de consumo.
E, caso contrário, será determinada somente a devolução em sua forma simples, se o caso.
Ademais, em decisão proferida pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em recurso interposto por consumidor contra instituição financeira, o Relator ratificou o entendimento de que “o simples encaminhamento por telefone celular ou meio eletrônico de cobrança indevida, quando, além de não configurada má-fé do credor, não vier a ensejar novo pagamento pelo consumidor de quantia por este já anteriormente quitada, não impõe ao remetente, por razões lógicas, nenhum tipo de obrigação de ressarcimento material”. 
Afirmou ainda que, pela inteligência do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, só há que se falar em direito do consumidor à repetição de indébito nas hipóteses em que for configurado excesso de pagamento, o que não era o caso dos autos. 
Ao negar provimento ao recurso do consumidor, o Ministro salientou, ainda, que é pacífica a orientação da Corte no sentido de que o artigo 940 do Código Civil – que dispõe acerca da obrigação de reparar daquele que demandar por dívida já paga – só tem aplicação quando (i) comprovada a má-fé do demandante e (ii) tal cobrança se dê por meio judicial.
Por fim, entendo que a consolidação de tal entendimento reduzirá o ingresso de demandas requerendo a devolução de valores cobrados indevidamente, e servirá como parâmetro para afastamento de condenações por danos materiais, em casos já em tramite, se não comprovada a presença de tais requisitos.
(Agravo no Recurso Especial nº 1.535.596-RN, processo nº 2015/0129813-9, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, publicado no DJe em 23.10.2015)

Por Grazielle Ferraz
Fonte JusBrasil Notícias

PROFISSIONAIS LIBERAIS TERÃO DE IDENTIFICAR CPF DE CLIENTES

CPF: medida pretende evitar a retenção na malha fina de milhares de declarantes do Imposto de Renda

A partir de 1º de março, os profissionais liberais terão de informar à Receita Federal o CPF dos titulares para os quais prestaram serviços.
A medida consta da Instrução Normativa 1.531, publicada no Diário Oficial da União.
A novidade vale para médicos, dentistas, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, advogados, psicólogos e psicanalistas que usarão o Carnê-Leão em 2015 para comprovar renda na Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física em 2016.
Por meio de um programa de computador, os profissionais liberais exportam os dados do Carnê-Leão para a declaração de rendimentos.
Segundo a Receita Federal, o preenchimento obrigatório do CPF dos clientes pretende evitar a retenção na malha fina de milhares de declarantes que preenchem a declaração do Imposto de Renda corretamente.
Em casos que envolvem pagamento de altos valores, alguns clientes eram obrigados a apresentar documentos comprobatórios ao Fisco.
Com a medida, os profissionais liberais passarão a ter o mesmo tratamento que pessoas jurídicas da área de saúde. Atualmente, as empresas de saúde são obrigadas a apresentar o CPF dos clientes na Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Demed).

Por Wellton Máximo
Fonte Exame.com

EMPRESA AÉREA É CONDENADA POR VIOLAÇÃO DE MALA E PERTENCES SUBTRAÍDOS


Juiz do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a VRG Linhas Aéreas S.A. ao pagamento de danos materiais e morais à autora da ação por conta de sua mala ter sido violada e seus pertences subtraídos.
Segundo o juiz, em face do contexto probatório e da ausência de contraprova, restou incontroverso o fato de que a mala da autora foi violada e dela foram subtraídos seus pertences, evidenciando que o serviço de transporte prestado foi defeituoso e suscitou riscos acima da expectativa razoável, notadamente porque a VRG linhas Aéreas S.A. não comprovou causa excludente de responsabilidade. Para ele, o perdimento de bens confiados à guarda e responsabilidade da ré extrapolam mero descumprimento contratual, situação anormal que é passível de indenização material e moral.
Desta forma, ante a impossibilidade de aferição do conteúdo exato da mala e dos bens extraviados, o juiz considerou razoável e proporcional reconhecer que o prejuízo material suportado pela autora foi equivalente a R$ 3 mil. Por outro lado, a situação vivenciada pela autora afrontou direito fundamental, dano passível de indenização, conforme art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e arbitrou o prejuízo moral da autora em R$ 3 mil.
Da sentença, cabe recurso.
DJe: 0730894-73.2015.8.07.0016

Fonte TJ-DFT

EMPRESA DEVERÁ DEVOLVER VALOR PAGO POR MÓVEIS PLANEJADOS NÃO ENTREGUES


Juiz do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa “Planejados Popular” ao pagamento da quantia de R$ 990,00 à autora da ação, devido aos móveis decorativos que não foram entregues pela empresa.
A autora pediu a condenação da parte ré à devolução do valor de R$ 990,00, pago pelos móveis decorativos não entregues por ela, bem como a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 40 salários mínimos.
O réu, regularmente citado e intimado e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação, não apresentou contestação. Por tal razão, foram aplicados os efeitos da revelia.
Para o juiz, os fatos narrados pela autora são verdadeiros, sendo certo que nada há nos autos que possa refutar a suposta declaração. Ademais, a autora apresentou documentos que indicam a verossimilhança dos argumentos expostos na inicial, como recibo de pagamento. Nesse contexto, diante da ausência de contestação e da verossimilhança dos fatos narrados na inicial, em comparação com os elementos probatórios juntados aos autos, o juiz acolheu o pedido da parte autora para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 990,00.
Quanto ao dano moral pretendido pela autora, o juiz afirmou que, no presente caso, ficou evidenciado apenas o descumprimento de contrato (entrega dos móveis decorativos), o que, por si só, não ensejou lesão a direito de personalidade, sobretudo se tratando de bem não essencial, conforme conceito de Sérgio Cavalieri Filho: “dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
Da sentença, cabe recurso.
DJe: 0710050-05.2015.8.07.0016

Fonte TJDFT

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

AUXÍLIO DE 25% É EXTENSÍVEL A APOSENTADOS POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUE DEPENDAM DE TERCEIROS


A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou a tese de que é possível o adicional de 25% no valor da aposentadoria do beneficiário que depender de auxílio permanente de uma terceira pessoa, ainda que a concessão da aposentadoria não tenha tido como motivo a invalidez.
Nos dois casos analisados, beneficiários recorreram à TNU contra acórdãos de turmas recursais que negaram o acréscimo de 25% - previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 - porque os autores fruíam de aposentadorias por idade e contribuição, e não por invalidez.
Na Turma Nacional de Uniformização, o relator dos processos, juiz federal Marcos Antônio Garapa de Carvalho, destacou que os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal (PEDILEF) deveriam ser conhecidos, pois havia divergências entre as decisões recorridas e decisões da própria TNU em processos que trataram do mesmo assunto.
O magistrado citou em seus dois votos trechos do PEDILEF nº 50033920720124047205, de relatoria do juiz federal Wilson José Witzel, que entendeu que “(...) preenchidos os requisitos ‘invalidez’ e ‘necessidade de assistência permanente de outra pessoa’, ainda que tais eventos ocorram em momento posterior à aposentadoria e, por óbvio, não justifiquem sua concessão na modalidade invalidez, vale dizer, na hipótese, ainda que tenha sido concedida a aposentadoria por idade, entendo ser devido o acréscimo”. (…).
Com base nesse precedente, o relator Marcos Antônio Garapa de Carvalho deu provimento aos pedidos dos aposentados, para reafirmar a tese de que “a concessão do adicional de 25% por auxílio permanente de terceira pessoa é extensível a outras aposentadorias além daquela por invalidez, uma vez comprovado os requisitos constantes no art. 45 da Lei nº 8.213/91”.
O juiz federal determinou ainda a devolução dos processos às turmas recursais de origem, aplicando a Questão de Ordem nº 20 da TNU, para a produção de todas as provas indispensáveis à solução dos casos, inclusive pericial, sem custas e sem honorários. Em um dos processos, o magistrado determinou, também, a intimação obrigatória do Ministério Público Federal, “tendo em vista que se discute interesse de pessoa absolutamente incapaz”.
Processos nº 5000107-25.2015.4.04.7100 e nº 5011904-42.2013.404.7205

Fonte Conselho da Justiça Federal

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

DEZ PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE OS DIREITOS DE QUEM VIAJA DE AVIÃO


Saiba o que pode ser feito em caso de extravio de bagagem, cancelamento de voo e problemas com milhagens, entre outros dramas sofridos pelo consumidor:

1. Criança pequena paga passagem?
Sim, mas menos. O valor da passagem de crianças de colo com menos de dois anos de idade – e que não estejam ocupando um assento – não poderá ultrapassar 10% da tarifa paga pelo adulto. Mas a regra só vale para voos nacionais. Em outros casos, pode ou não haver desconto, de acordo com a companhia.

2. A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) regula também os programas de milhagens das companhias?
Não. As vantagens oferecidas por meio de programas de milhagem caracterizam relações comerciais entre empresa e consumidor. Contudo, a agência frisa que os passageiros que utilizaram milhas aéreas para viajar devem ser tratados da mesma forma que aqueles que compraram passagem sem o benefício. Outros possíveis problemas devem ser resolvidos com as próprias companhias ou por intermédio do Procon.

3. No Brasil, quem compra um produto ou serviço pela internet pode desistir do negócio em sete dias. O mesmo vale para passagens aéreas?
Sim, de acordo com a assessora técnica do Procon-SP, Leila Cordeiro. Por sete dias, a desistência pode ser solicitada pelo consumidor, sem qualquer justificativa.

4. Um consumidor pode transferir sua passagem para outra pessoa?
Não. A passagem aérea é “pessoal e intransferível”. O nome do passageiro no momento da compra não pode ser alterado. Se o nome estiver escrito de forma diferente no documento de identidade, o passageiro pode ter problemas na hora do embarque.

5. O que acontece quando o passageiro desiste da viagem?
Remarcação e reembolso podem gerar custos adicionais (especialmente em passagens promocionais). De todo modo, quem desiste da viagem deve ser reembolsado em até 30 dias, contados a partir da data da solicitação, ainda que com o desconto da multa. Segundo a Anac, a empresa aérea não tem a obrigação de fazer o reembolso caso o passageiro decida interromper a viagem no aeroporto de escala, nos casos em que o voo não é direto.

6. Quais os direitos do consumidor em casos de atraso ou cancelamento do voo?
Nos casos de atraso, cancelamento de voo e “preterição” (embarque não realizado por motivo de segurança operacional, troca de aeronave ou overbooking, entre outros), o passageiro tem direito a três compensações graduais (de acordo com o tempo): comunicação, alimentação e acomodação. A partir de uma hora, o passageiro tem direito a acesso à internet ou a um telefone gratuito para avisar quem o espera no destino sobre seu atraso. Depois de duas horas, a companhia tem de pagar por sua alimentação. Caso o problema perdure por quatro horas ou mais, a empresa tem de prover acomodação ou hospedagem e transporte entre aeroporto e o hotel indicado. Após as mesmas quatro horas, o passageiro também pode desistir da viagem e pedir reembolso integral.

7. E se o passageiro quiser ser indenizado?
Leila Cordeiro, do Procon, explica que o consumidor que quiser reivindicar uma indenização por eventuais constrangimentos e/ou perdas financeiras, causados por se atrasar ou perder um voo, deve recorrer à Justiça. O passageiro pode entrar com uma ação em Juizado Especial Cível (JEC, antigo “Pequenas Causas”) sem advogado, se o valor em questão não ultrapassar 20 salários-mínimos (valor hoje equivalente a R$ 15.760). Se o valor pretendido for maior e não ultrapassar 40 salários-mínimos (R$ 31.520), o consumidor vai precisar de um advogado, mas pode permanecer no JEC. Para valores superiores, será necessário recorrer à Justiça comum.

8. E se o aeroporto for fechado?
Um aeroporto pode interromper suas atividades por condições meteorológicas ou operacionais. Nesse caso, chegadas e partidas são suspensas ou canceladas até a reabertura do aeroporto. Em consequência, os aviões podem ser encaminhados para outros aeroportos ou permanecer em espera. Os direitos do consumidor à assistência material, reacomodação e reembolso são os mesmos, ainda que o problema tenha sido causado por condições meteorológicas ou operacionais adversas.

9. O que fazer quando a bagagem não aparece na esteira?
O passageiro deve procurar a empresa aérea preferencialmente ainda na sala de desembarque. De todo modo, tem até 15 dias após a data do desembarque para relatar o problema à empresa por escrito. Para fazer a reclamação, é necessário apresentar o comprovante de despacho. Caso seja localizada pela empresa aérea, a mala deve ser devolvida para o endereço informado pelo passageiro. A bagagem pode permanecer na condição de extraviada por, no máximo, 30 dias (voos nacionais) e 21 dias (voos internacionais). Caso não seja localizada e entregue nesse prazo, a empresa deve indenizar o passageiro.

10. Como o consumidor pode se prevenir, caso precise despachar algo de valor?
O Procon-SP, orienta que itens de valor, que não possam ser carregados na bagagem de mão, sejam declarados no check-in, em formulário adequado. O serviço é pago e o valor varia de acordo com a empresa, mas pode facilitar um eventual processo indenizatório.
Atenção: a companhia pode exigir notas fiscais como comprovantes dos valores dos bens que serão despachados.

Fonte Guia do Passageiro 

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

PARA STJ, RECURSOS NÃO PODEM SER MOVIDOS VIA E-MAIL


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento pacífico de que o correio eletrônico não é meio de comunicação similar ao fax para o envio de petições dirigidas aos tribunais. Do mesmo modo, não existe previsão legal para a interposição de recursos com a utilização do correio eletrônico como plataforma de envio.
Assim, não há prorrogação de prazos quando documentos são enviados por e-mail, para fins de aplicação da Lei 9.800/99. De acordo com o texto legal, quando válidas as transmissões por meio eletrônico, como no caso dos encaminhamentos por fax, os interessados dispõem do prazo de cinco dias para protocolo da petição original.
Os julgados relativos à interposição de recursos via correio eletrônico estão agora disponíveis na Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes. O tema Análise da validade da interposição de recurso via correio eletrônico (e-mail) contém 170 acórdãos, decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.

Fác-símile
A Quinta Turma do STJ, em decisão recente, tratou do tema ao analisar pedido de tempestividade de recurso especial sob a justificativa de que a petição havia sido entregue dentro do prazo legal. O interessado encaminhou ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo a petição por e-mail e, posteriormente, pelos Correios.
Na decisão, o ministro relator, Gurgel de Faria, afirmou que “o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, para fins de aplicação do art. 1º da Lei n. 9.800/99, o e-mail não configura meio eletrônico equiparado ao fác-símile, como, de fato, foi o modo de interposição recursal na espécie”.
Em outro julgamento, a Quarta Turma do STJ estabeleceu, nos termos do voto do ministro Moura Ribeiro, que “a tempestividade do recurso deve ser aferida pela data do protocolo na Secretaria do Tribunal, e não pela data de postagem do recurso na agência dos correios”. Conforme a Lei 8.038/90, é de quinze dias o prazo para interposição dos recursos especiais.

Fonte Superior Tribunal de Justiça

O QUE FAZER DIANTE DE PERGUNTAS REPETIDAS EM CONCURSOS


Especialista ensina qual a legislação para este tipo de caso e como os concurseiros lesados devem encarar a situação

Um dos acontecimentos em concursos que sempre preocupam e despertam atenção dos candidatos é a inclusão de questões já exigidas em concursos anteriores. Essa prática proporciona a reincidência de questões anteriormente abordadas e pode gerar um acentuado nível de insegurança nos candidatos, pois abrirá precedente para se questionar o ineditismo da prova.
Atualmente, não existe uma lei específica que proíba a reutilização de perguntas. Existem leis esparsas e restritas a determinadas regiões, algumas recém-aprovadas, que funcionam como novas normas para garantir regras mais claras nos processos seletivos. É o caso do Projeto de Lei n. 964/2012, que originou a Lei Geral dos Concursos Públicos do Distrito Federal. Foi aprovado por unanimidade na Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF).
A lei, que é de iniciativa do Poder Executivo, deve beneficiar mais de 300 mil concurseiros. Entre os avanços, é possível destacar a proibição de dois concursos públicos no DF marcados para o mesmo dia; a proibição de abertura de processo seletivo somente para preencher cadastro reserva e a instituição de um prazo de, no mínimo, 90 dias de antecedência entre a publicação do edital e a realização das provas. As mudanças não afetarão os concursos de órgãos federais, e não se fala em proibição de repetição de questões.
Podemos citar alguns Estados que já regulamentam a matéria, como o Rio de Janeiro, por exemplo, onde a Lei n. 5.396/2012 regulamenta os concursos públicos no âmbito do município desde junho deste ano. Já na Paraíba, desde 2008, a Lei n. 8.617 regulamenta os concursos públicos no âmbito estadual. Está em tramitação no Senado o Projeto de Lei n. 74/2010, que propõe uma lei com regras específicas para a aplicação de concursos públicos. A matéria está em análise na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Também não se fala em proibição de repetição de questões.
É fato que os candidatos pagam para participar do concurso e o dinheiro usado para sua elaboração deveria lhes garantir uma prova com questões inéditas, contudo, deve-se lembrar, só no campo do Direito, possuímos um número limitado de leis e não são feitas alterações ou cria-se novas leis diariamente, o que impede a elaboração de uma prova 100% inédita.
O candidato que se sentir lesado pela má organização da prova devido ao grande número de questões repetidas no concurso, se assim entender, pode pedir a anulação do concurso ou das questões repetidas.
Nesse caso, é fundamental que se municie de provas, sejam elas testemunhais ou documentais, e acione diretamente a Administração Pública em relação ao concurso em questão. Vale lembrar que em todos os casos o candidato deve provar o ato ilegal ou a irregularidade no concurso. O Poder Judiciário irá avaliar o caso, porém não há garantias de que a prova (concurso) ou apenas as perguntas repetidas sejam anuladas.

Por Marco Antonio Araújo Júnior
Editado por Talita Abrantes
Fonte Exame.com

UM LONGO APRENDIZADO

terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA PARA PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE


As pessoas portadoras de doenças graves são isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações (Lei nº 7.713/88):
1) Os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma; e
2) Possuam alguma das seguintes doenças:
a) AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
b) Alienação Mental
c) Cardiopatia Grave
d) Cegueira
e) Contaminação por Radiação
f) Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)
g) Doença de Parkinson
h) Esclerose Múltipla
i) Espondiloartrose Anquilosante
j) Fibrose Cística (Mucoviscidose)
k) Hanseníase
l) Nefropatia Grave
m) Hepatopatia Grave
n) Neoplasia Maligna
o) Paralisia Irreversível e Incapacitante
p) Tuberculose Ativa

Atenção!
A complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de entidade de previdência complementar, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL) e os valores recebidos a título de pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial, ou ainda por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais recebidos por portadores de moléstia grave são considerados rendimentos isentos.
Também são isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional.

Situações que não geram isenção
I - Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou;
II - Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão;
III - Os valores recebidos a título de resgate de entidade de previdência complementar, Fapi ou PGBL, que só poderá ocorrer enquanto não cumpridas as condições contratuais para o recebimento do benefício, por não configurar complemento de aposentadoria, estão sujeitos à incidência do IRPF, ainda que efetuado por portador de moléstia grave.

Procedimentos para usufruir da isenção
Caso se enquadre na situação de isenção, o contribuinte deverá procurar o serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para que seja emitido laudo pericial comprovando a moléstia.
Se possível, o serviço médico deverá indicar a data em que a enfermidade foi contraída. Caso contrário, será considerada a data da emissão do laudo como a data em que a doença foi contraída.
O serviço médico deverá indicar se a doença é passível de controle e, em caso afirmativo, o prazo de validade do laudo.
O laudo deve ser emitido, preferencialmente, pelo serviço médico oficial da fonte pagadora, pois, assim, o imposto já deixará de ser retido em fonte. Se não for possível, o contribuinte deverá entregá-lo no órgão que realiza o pagamento do benefício e verificar o cumprimento das demais condições para o gozo da isenção.
Caso o laudo pericial indique data retroativa em que a moléstia foi contraída e, após essa data, tenha havido retenção de imposto de renda na fonte e/ ou pagamento de imposto de renda apurado na declaração de ajuste anual, podem ocorrer duas situações:
I - O laudo pericial indica que a doença foi contraída em mês do exercício corrente (ex.: estamos em abril do ano corrente e a fonte reconhece o direito à partir de janeiro do mesmo ano): o contribuinte poderá solicitar a restituição na Declaração de Ajuste Anual do exercício seguinte, declarando os rendimentos como isentos à partir do mês de concessão do benefício.
II - O laudo pericial indica que a doença foi contraída em data de exercícios anteriores ao corrente, então, dependendo dos casos abaixo discriminados, adotar-se-á um tipo de procedimento:
Caso 1 - Foram apresentadas declarações em que resultaram saldo de imposto a restituir ou sem saldo de imposto
Procedimentos
a) Retificar a Declaração do IRPFdos exercícios abrangidos pelo período constante no laudo pericial.
b) Para as declarações até o exercício 2014 (ano-calendário 2013): Protocolizar, na Unidade de Atendimento de sua jurisdição, o Pedido de Restituição referente à parcela de décimo terceiro salário que foi sujeita a tributação exclusiva na fonte (na declaração retificadora, o valor recebido do décimo terceiro salário deverá ser colocado também como rendimento isento e não tributável).
Obs.: Para as declarações a partir do exercício 2015 (ano-calendário 2014), o pedido de restituição referente ao décimo terceiro salário poderá ser feito na própria Declaração do IRPF.

Caso 2 - Foram apresentadas declarações em que resultaram saldo de imposto a pagar
Procedimentos
a) Retificar a Declaração do IRPF dos os exercícios abrangidos pelo período constante no laudo pericial
b) Para as declarações até o exercício 2014 (ano-calendário 2013): Protocolizar, na Unidade de Atendimento de sua jurisdição, o Pedido de Restituição referente à parcela de décimo terceiro salário que foi sujeita a tributação exclusiva na fonte (na declaração retificadora, o valor recebido do décimo terceiro salário deverá ser colocado também como rendimento isento e não tributável).
Obs.: Para as declarações a partir do exercício 2015 (ano-calendário 2014), o pedido de restituição referente ao décimo terceiro salário poderá ser feito na própria Declaração do IRPF.
c) Elaborar e transmitir o PERDCOMP - Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação para pleitear a restituição/compensação dos valores pagos a maior que o devido.

Atenção!
A isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física não dispensa o contribuinte de apresentar a Declaração do IRPF caso ele se enquadre em uma das condições de obrigatoriedade de entrega da declaração. 

Fonte Idec

GANHE MAIS PARA A APOSENTADORIA INVESTINDO POR CONTA PRÓPRIA

Com menor rendimento e altos custos dos planos de previdência, investidor pode ganhar mais investindo sozinho; veja como investir por conta própria da melhor forma

Sem os custos dos planos de previdência e com a possibilidade de investir com mais riscos é possível obter maiores ganhos

Especialistas são quase unânimes em dizer que hoje em dia ganha mais quem investe para a aposentadoria por conta própria. Com a queda dos juros da taxa Selic e a consequente redução dos investimentos de renda fixa, que sofrem com a queda dos juros, planos de previdência passaram a render menos já que boa parte deles concentra suas aplicações na renda fixa.
Fora dos planos de previdência, a parcela de rendimento que ficaria com os administradores do plano, por meio de taxas, fica para o investidor. E além disso, é possível usar uma estratégia de investimentos mais arriscada para obter maiores ganhos. A única ressalva são os fundos de pensão patrocinados por empresas, que devido aos custos baixos e às contribuições do empregador ainda são muito vantajosos.
Mas, para que seja de fato possível ganhar mais por conta própria é preciso fazer um bom planejamento e estudar os investimentos mais indicados. Veja a seguir as orientações dos especialistas e saiba como fazer o seu planejamento financeiro da melhor forma.

Observe seu tempo de investimento e perfil
Todo planejamento financeiro começa com a definição do tempo de investimento e do perfil de risco do investidor. A regra básica é que quanto maior o tempo de investimento, mais riscos o investidor pode ter, pois mais tempo ele terá para se recuperar de eventuais perdas. E quanto mais conservador e quanto menor o tempo de investimento, menos riscos devem ter os investimentos escolhidos.
Fernando Meibak, sócio da consultoria Moneyplan, sugere como o investidor pode dividir o seu portfólio em ativos de renda fixa (investimentos que têm definido o seu rendimento no momento da aplicação) e renda variável (cujo rendimento é imprevisível de acordo com o prazo, como as ações). “Se você tem 20 anos e vai se aposentar com 60, há 40 anos para investir, então até 40% da carteira pode ter ativos de renda variável; com 30 anos até 30% dos ativos podem ser de renda variável; com 40 anos, no máximo 20% e dos 50 anos em diante, menos de 10% deve ser voltado à renda variável”, afirma. E vale ressaltar que, se o investidor tiver um perfil mais arrojado, ele pode aumentar os percentuais de renda variável do portfólio, ou diminuir se for mais conservador. E também se o plano é se aposentar mais tarde, aos 70, 75 anos, com mais tempo, é possível também arriscar um pouco mais em busca de retornos maiores.

INVISTA REGULARMENTE
Se o investidor não tem um fundo de pensão da empresa que desconta os aportes do seu salário regularmente ou um banco lembrando que você deve aplicar mais recursos no seu plano, a disciplina para investir deve ser ainda maior. “Assim como se paga o dentista e o plano de saúde, é preciso se pagar para formar o patrimônio para a aposentadoria”, orienta Samy Dana, professor de finanças da FVG. Para isso, ele ressalta que o investidor deve ter uma vida financeira organizada. “Não adianta investir para a aposentadoria e entrar no cheque especial, é preciso ter um equilíbrio no orçamento”, diz.
Liquidar as dívidas e poupar antes de investir é uma das premissas para qualquer investimento. Além de não haver sentido em pagar dívidas ao mesmo tempo em que se investe, acumulando um maior valor é possível conseguir investir em produtos com menores custos. E com uma constante organização no orçamento, evita-se que o dinheiro poupado para a aposentadoria se desvirtue para outros fins.Conrado Navarro, planejador financeiro da Consultoria Dinheirama, também lembra que, além de investir regularmente, fazer aportes maiores quando possível, como ao receber um bônus, é fundamental para engordar a aposentadoria. “E a cada virada de ano deve-se corrigir os aportes de acordo com a alta da inflação. Se eu invisto 200 reais por mês, no ano seguinte vou investir 220 reais para corrigir a inflação”, diz.

TESOURO DIRETO: A PORÇÃO CONSERVADORA DO INVESTIMENTO
Os títulos do Tesouro Direto são uma das aplicações mais indicadas para a aposentadoria. E dentre os títulos, as Notas do Tesouro Nacional série B (NTN-B) são os mais recomendados. As NTN-Bs rendem de acordo com a alta da inflação, medida pelo IPCA, o que combina muito com o longo prazo, já que o investidor precisa ter sempre um ganho que seja maior do que o aumento dos preços.
“Ganhar 10% pode não ser nada se a inflação for de 10%. Por isso a NTN-B é o melhor investimento para a aposentadoria”, afirma Dana. Ele acrescenta que o Tesouro Direto deve cumprir a função de manter um rendimento acima da inflação, mas para multiplicar o patrimônio, o melhor investimento é na sua ocupação principal. “O mercado financeiro não vai te fazer ganhar muito dinheiro, a melhor forma de ganhar dinheiro é no seu negócio principal”, diz o professor da FGV.
Meibak também concorda que a NTN-B é o melhor investimento para a aposentadoria. Ele orienta que investidor aplique em títulos com um prazo de vencimento distante, como para 2050, e invista mensalmente nesse mesmo título. “O investidor deve comprar disciplinadamente esse investimento e não deve se preocupar com riscos, porque no longo prazo o ambiente é favorável para esses investimentos”.
E dentro das NTN-Bs há aquelas que pagam e as que não pagam juros semestrais. As primeiras são conhecidas simplesmente como NTN’s B. E as que acumulam o rendimento para o vencimento são conhecidas como NTN’s B Principal. Segundo Meibak, estas últimas são as mais indicadas, já que o investidor não precisa se dar ao trabalho de reinvestir os juros.

RENDA VARIÁVEL: A PORÇÃO MAIS ARRISCADA DO PLANEJAMENTO
Por causa do retorno garantido - se o título for levado até o vencimento - e pela proteção contra a inflação, o Tesouro Direto deve compor a porção conservadora da carteira de investimentos para a aposentadoria. Mas, o portfólio também deve ter ativos de renda variável que ampliam as possibilidades de um retorno maior, conforme defende Navarro. “No cenário atual da economia e com a perspectiva de que os juros continuem mais baixos prejudicando os investimentos de renda fixa, o investidor também deve ter um investimento em ações”.
Segundo ele, na hora de pensar em investimentos mais arriscados alguns investidores ficam preocupados por acreditar que precisam virar especialistas em ações. "Isso não é verdade. Se houver disponibilidade e interesse de aprender a investir por conta própria, o investidor pode aprender, mas nem todas as pessoas têm perfil e disponibilidade para isso, o que não significa que elas vão ficar fora”, diz Navarro.

FUNDOS DE INVESTIMENTO: BOA OPÇÃO PARA INVESTIDORES MENOS EXPERIENTES
Quem não quer se arriscar a escolher os próprios ativos pode recorrer aos fundos de investimento, nos quais fica para os gestores a escolha dos investimentos. Conrado sugere que se busquem gestores independentes, que costumam ter custos menores que os grandes bancos. E para escolher um fundo de ações, é preciso olhar o seu histórico e comparar custos. "Para ver se o fundo tem um histórico bom, é legal olhar o que aconteceu com ele em 2007 e 2008, durante a crise, e observar se o comportamento foi catastrófico”, recomenda.
Os fundos de dividendos, que investem em ações boas pagadoras de dividendos e que têm um perfil mais conservador, são interessantes para o longo prazo. Assim como os fundos multimercados, que investem em ativos de renda variável ou renda fixa, adotando a melhor estratégia de acordo com o cenário econômico. “No geral, esses fundos são categorias interessantes para dar uma boa navegada, mas é preciso conhecer bem a estratégia de cada um deles para escolher o melhor”, diz o planejador da Dinheirama.
Na escolha também devem pesar: qual é o investimento inicial do fundo, já que alguns exigem um valor muito alto; e a movimentação mínima do fundo, que é o valor mínimo exigido nos aportes mensais. Como é essencial manter a regularidade, se o fundo só permitir aportes superiores a 1.000 reais por mês, por exemplo, para alguns investidores essa pode não ser a melhor opção.

ESCOLHENDO OS ATIVOS POR CONTA PRÓPRIA
A escolha dos ativos tem tudo a ver com o objetivo do investimento. Como a intenção é investir para o longo prazo, é preciso escolher as ações de empresas que tem bons potenciais de crescimento em um longo período de tempo. “A nossa economia tem potencial de aumentar o consumo interno com o aumento da renda, então empresas voltadas ao consumo interno devem estar nesse radar”, opina Conrado Navarro.
Outra dica importante é escolher empresas com produtos que acompanhem a inflação. “Ações ligadas a ofertas de serviços e produtos relacionados à infraestrutura, concessionárias e empresas com contratos reajustados pela inflação se protegem contra o aumento dos preços”, afirma o planejador da Dinheirama.
Outro ponto importante é o número de empresas do portfólio. Se mesmo para analistas que trabalham com o mercado de ações todos os dias é difícil acompanhar muitas empresas, para o investidor pessoa física também pode não ser tão fácil investir em mais de cinco ou seis empresas, por exemplo.
Diversifique o investimento com os ETFs, fundos que aplicam em várias empresas de um setor
Diversificar o portfólio é essencial para que o investidor não coloque todos seus recursos em apenas uma ação e corra o risco de perder tudo em uma eventual desvalorização dessa única empresa. Para manter a diversificação, mas sem investir em mais empresas do que o investidor tem tempo de acompanhar, recomenda-se o investimento em ETFs (Exchange Traded Fund).
Os ETFs são fundos que acompanham a oscilação de um índice, como o Ibovespa, e são comercializados em bolsa como se fossem uma ação. A grande vantagem de um ETF é que o investidor pode investir em várias empresas pela compra de uma única cota, reduzindo o custo que teria ao investir diretamente nas ações.
Um dos ETFs recomendados por Conrado Navarro é o CSMO11. Esse ETF busca obter, de forma geral, retornos de investimentos que correspondam à performance do índice BM&FBOVESPA de Consumo. Para aplicar em um ETF, o investidor deve abrir uma conta em uma das corretoras autorizadas a negociar as cotas. No site da Bolsa é possível encontrar quais são as corretoras indicadas para o investimento em ETF de acordo com a quantia que se deseja investir.

Por Priscila Yazbek
Fonte Exame.com

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

QUALQUER DÉBITO PODE SER INSCRITO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO


O SPC CONDOMÍNIO e o SPC LOCAÇÃO é uma nova ferramenta, segura e eficaz, para que os Síndicos, administradoras e imobiliárias, bem como proprietários, no que se trata de locação, evitem a inadimplência e recuperem, com baixos custos e de forma eficaz, os créditos com inadimplentes, tanto de taxas e valores condominiais como também de alugueres, no caso de proprietários ao locar seus imóveis.
Com a vigência do novo Código Civil, aumentou consideravelmente a inadimplência nos Condomínios, levando os Síndicos a verdadeiros malabarismos financeiros na administração de seus Condomínios. A morosidade da Justiça Brasileira, e os limites das ações de cobrança e despejo, por falta de pagamento, tem sido grande fator para que os Síndicos, Imobiliárias, Administradoras e Proprietários tenham o SPC, Serviço de Proteção ao Crédito, como fundamental e necessária ferramenta para minimizar os índices de inadimplência. Principalmente no Rio de Janeiro, onde o SPC RIO, interligado ao SPC BRASIL, além de facultar a possibilidade de registro dos inadimplentes no próprio SPC , ainda oferece a possibilidade de protesto destes mesmos débitos em Cartório, a custo zero para os associados SPC RIO. Esta medida provoca com que, através dos protestos, os débitos estejam inscritos em todos os Bancos de Dados do país ao mesmo tempo (SERASA, EQUIFAX e outros).
Os sistemas de cobrança tradicionais, somente através das demandas no judiciário, acabam não proporcionando os resultados efetivamente esperados, com agilidade e baixos custos. Justamente por isso, seguindo o exemplo do que já é feito e aplicado em outras Câmaras de Dirigentes Lojistas, por diversas cidades do país, todas interligadas entre si, através do Banco de Dados do SPC, a Câmara de Dirigentes Lojistas do Rio de Janeiro resolveu criar o SPC CONDOMÍNIO e o SPC LOCAÇÃO.

público alvo: Condomínios (para manter as cobranças dos valores condominiais), administradoras, e proprietários de imóveis locados. Os condomínios vem enfrentando dificuldades financeiras, provocadas pela inadimplência dos condôminos. Entretanto, nada impede que os débitos condominiais, bem como de alugueres, sejam apontados em cadastros restritivos de crédito, no CPF do responsável, desde que exista um contrato legal de locação (para a cobrança de alugueres) ou, no caso de condomínios, ata de assembléia do condomínio aprovando o apontamento dos devedores para a cobrança dos valores condominiais.
Além de jurisprudências de Tribunais Superiores, agora, já se verifica que a própria legislação esta avançando e consolidando este permissivo legal.
Agora, com o SPC CONDOMÍNIO, somente nos últimos meses, diversos condomínios vem se filiando ao SPC RIO. Os associados ao SPC RIO, que por sua vez é interligado ao SPC BRASIL (maior banco de dados da América Latina), podem ainda contar com uma gama enorme de serviços e outros benefícios oferecidos pela Câmara de Dirigentes Lojistas do Rio de Janeiro: Redução em tarifas de telefonia, consultas cadastrais online com senha pela Internet ou Call Center em linha 0800, linhas de financiamento e empréstimos com bancos parceiros, recuperação de créditos tributários, planos de saúde a baixo custo, e uma completa assessoria nas mais diversas áreas. O Síndico, ao se filiar, recebe uma senha de acesso ao Sistema, bem como treinamento operacional, entrando online, pela Internet e registrando de forma prática seus inadimplentes.
Com esta providência, automaticamente, a matriz do SPC encaminha uma NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, informando do registro e dando um prazo de 10 (dez) dias para a quitação e, não sendo quitada a dívida, fica aquele débito inscrito no Cadastro restritivo, a nível nacional. O mesmo agora também está disponível ao proprietário de imóveis e locador, que poderá inscrever o seu inquilino devedor diretamente no SPC. Para isso, o mesmo se associará ao SPC, numa condição especial, arcando com uma mensalidade, devendo comparecer pessoalmente no SPC RIO (Rua da Carioca 32 – 5º andar – Centro – Rio de Janeiro) trazendo xerox dos seus documentos, comprovante de residência e da titularidade do imóvel, preenchendo a ficha de filiação ao SPC RIO. Após este procedimento recebe então o seu treinamento operacional e senha de acesso ao sistema. Com o SPC LOCAÇÃO você manterá uma melhor rentabilidade do seu patrimônio.

IMPORTANTE: O SPC do Rio de Janeiro não possui nenhum intercâmbio e nem disponibiliza suas informações diretamente a empresas que fornecem fichas e certidões para locação. Quaisquer informações sobre débitos de SPC somente podem ser verificadas no próprio SPC com pedido de certidões e/ ou consultas diretamente pelos consumidores, através de pedido de certidões específicas para locação (pedidas ao SPC) ou a empresas associadas pelos sistemas informatizados.

Observação: Esta é uma ação a ser seguida por todos os Estados da Federação!


Por Marcos Mascarenhas

FEZ ENCOMENDA E NÃO A RECEBEU? SAIBA QUAIS SÃO OS SEUS DIREITOS

Conheça seus direitos em casos de compras não recebidas

Com o aumento da fiscalização da Receita Federal sobre mercadorias importadas e as constantes paralisações de auditores fiscais, muitos brasileiros não receberam seus produtos comprados em sites estrangeiros. Saiba quais são os direitos do consumidor em casos assim.
Desde 2012, quando começou a Operação Maré Vermelha, muitas compras se perderam pelo caminho - a maior parte delas compradas de vendedores do eBay, que é o maior site de comércio eletrônico dos Estados Unidos. Assim, muitos consumidores brasileiros não sabem como fazer valer seus direitos em casos de compras perdidas. Por isso, o site de VEJA reuniu uma série de perguntas que podem auxiliar na procura por ressarcimento.

1. A compra de produtos em sites internacionais por pessoas físicas é considerada importação?
Sim, qualquer compra feita em sites fora do domínio brasileiro (com.br) ou de empresas que não tenham filiais no Brasil é importação direta. Se o consumidor comprar com intermédio de um importador, os trâmites legais de importação são de responsabilidade dele. Inclusive, se houver algum problema com a chegada do produto, o importador deve ser primeiramente contatado.
Alguns sites brasileiros oferecem, por preços atrativos, produtos importados diretamente de outros países. É preciso ficar atento, pois a importação de produtos é sujeita à legislação própria e pode implicar no pagamento de tributos no momento da retirada, caso ele seja apreendido na alfândega. Nem sempre o cliente é avisado sobre a possibilidade de tributação - e isso é de sua inteira responsabilidade. Além disso, o valor dos tributos pode ser, inclusive, superior ao valor do próprio produto.
Muitos desses sites podem ainda não trabalhar com estoques e só encomendar as mercadorias com o fornecedor após o pagamento feito pelos clientes. Nesse caso, o próprio fornecedor (que pode estar em qualquer parte do mundo) é quem vai enviar ao consumidor sua encomenda. Essa é uma prática conhecida como dropshipping - e é muito comum no Brasil e no exterior. Se o site não informar com clareza ao usuário que é um mero intermediário comercial, como neste caso, ele está cometendo um crime e seu funcionamento é ilegal. Os riscos de se comprar um produto por um dropshipper devem estar expressos no site, inclusive sobre a possibilidade de longos atrasos.

2. Qual é a principal recomendação antes de comprar em sites internacionais?
Especialistas ouvidos pelo site da VEJA aconselham o consumidor a pedir indicações de amigos ou conhecidos sobre sites sérios, que entregam no prazo estimado. Também vale pesquisar sobre o vendedor, no caso de compra em sites de leilões ou via eBay (site americano similar ao Mercado Livre no Brasil, em que vendedores do mundo inteiro podem oferecer seus produtos). Desconfiar de ‘megapromoções’ e de promessas de entregas muito rápidas também é recomendado. Decidido o local da compra, leia atentamente toda a política do site, inclusive o pós-venda e o reembolso. Assegurar-se que o site é seguro na hora de fornecer dados de cartões de crédito e senhas também é aconselhado, assim como comprovar se os telefones e endereços disponíveis são verdadeiros.

3. Como acompanho o andamento do produto que comprei em um site internacional?
Primeiramente, é preciso identificar, com o site de compra, qual a empresa que vai levar o produto da alfândega do porto até as casas. A maioria das pessoas acredita que esse tipo de transporte é exclusividade dos Correios, mas o serviço postal brasileiro alega que não detém o monopólio do serviço - e que há outros operadores que fazem o trâmite de encomendas importadas. Para verificar se há algum serviço de rastreamento da mercadoria, as pessoas devem ler os termos do site de compras quem explicam os serviços de entrega. No caso dos Correios, há duas divisões: encomendas simples (sem registro) e encomendas rastreadas, que custam bem mais caro. Na primeira, o usuário não recebe o código de rastreamento e não pode verificar o andamento da encomenda. O rastreamento, contudo, apesar de dar mais segurança ao comprador, não inibe problemas. O código de rastreamento também só vale por 180 dias – após esse prazo, não há mais como identificar onde a mercadoria ficou parada.

4. Quem paga o frete dos Correios?
Os consumidores pagam diretamente o frete para o vendedor, que será responsável pela contratação de um operador internacional de transporte (via avião ou navio) e um transportador de encomendas importadas no Brasil (Correios ou outros). O usuário precisa verificar as condições do frete e o trajeto da mercadoria na própria loja virtual que encomendar. A loja é responsável pelo reembolso, caso o pedido seja extraviado. De acordo com a lei brasileira, o operador local (Correios ou outras empresas de remessas postais internacionais) são responsáveis pelo objeto a partir do momento que o recebe no Brasil. Antes disso acontecer, a responsabilidade é do operador de origem (transportador contratado pelo site).

5. Qual o caminho que meu produto faz até minha casa?
Se a loja virtual não for uma adepta do dropshipping, o caminho natural do produto é sair do estoque no país de origem, chegar ao Brasil por navios de contêineres ou avião e ser encaminhado diretamente para o recinto alfandegário do porto ou aeroporto. Lá, as encomendas passarão por verificação sanitária pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), verificação de segurança pelo Exército e verificação de autenticidade e aplicação de impostos pela Receita Federal. Se a encomenda for tributada, a agência dos Correios mais próxima ao domicílio do consumidor vai avisá-lo sobre a retenção da encomenda e a necessidade de comparecimento na agência para retirar a mercadoria mediante pagamento dos impostos. Se não for tributada, os Correios ou a empresa de transporte internacional encaminhará a encomenda até a casa do consumidor. A lista de objetos proibidos pode ser encontrada no site dos Correios - http://www.correios.com.br/produtosaz/complementos/pdf/Lista_objetos_proibidos.pdf.

6. Preciso pagar impostos quando o produto chegar ao Brasil?
Assim que a mercadoria chega no Brasil, a Receita Federal faz uma triagem de objetos. Em caso de mercadoria ilegal (tabaco, álcool, drogas, armas), o produto é confiscado. Se estiver tudo certo, a mercadoria é liberada. Produtos suspeitos de falsificação passam pela verificação de autenticidade. Assim que liberada, a encomenda vai para a unidade mais próxima do Centro de Tratamento do Correio Internacional (CTCI), onde será feita a análise para tributação. Se for necessário o pagamento de imposto, a Receita altera o valor aduaneiro da encomenda e a direciona ao Centro de triagem de Encomendas (CTE), onde os Correios distribuem as mercadorias às agências. O destinatário da encomenda receberá aviso para retirar o objeto nos Correios mediante pagamento das taxas. Se não for necessário realizar pagamento de impostos, a encomenda será entregue pelo carteiro na casa do destinatário.
As compras no exterior são tributadas à alíquota de 60%. A base para o cálculo do imposto é a soma do valor da mercadoria, do custo do frete e do seguro, se houver. São isentas as remessas enviadas por pessoas físicas, cujo valor seja inferior a 50 dólares, desde que não haja transação comercial. Também são isentos (alíquota zero) medicamentos, mediante apresentação de receita médica, e livros, jornais e periódicos em papel. Em caso de tributação, é emitida uma Nota de Tributação Simplificada (NTS) pela Receita Federal, cujo prazo de pagamento (dos impostos) é de 30 dias. Passado esse prazo, o produto será remetido de volta ao país de origem. Caso o consumidor não concorde com o valor da tributação, a Receita Federal orienta que ele não pague as taxas e não retire a mercadoria.
Na própria agência postal onde os produtos se encontram, o consumidor pode retirar o formulário “Pedido de revisão de tributos”, preenchê-lo, justificando os motivos que a levaram a discordar da tributação. Deve ser ainda anexado a esse formulário o anúncio da mercadoria na internet, fatura comercial, comprovante de pagamento (paypal, pagseguro ou similares) com descrição da mercadoria, valor total pago e extrato da fatura do cartão de crédito. O pedido será analisado pela Receita e a encomenda retornará à mesma agência postal com o resultado da solicitação. Não há um prazo máximo para essa resposta, mas a Receita Federal estima que o consumidor deva esperar de uma a três semanas após o envio do formulário.

7. Como saberei que minha encomenda ficou retida para verificação de falsidade? Como devo proceder?
Quando os fiscais da Receita desconfiarem da autenticidade do produto importado, podem retê-lo para verificação. Em alguns casos, a Receita pode pedir que representantes da empresa produtora da mercadoria verifiquem sua autenticidade. Não há prazo definido para que esse procedimento seja feito, mas os Correios devem avisar o usuário por carta sobre o destino de sua mercadoria - ou fornecer o rastreamento online. Não há site ou telefone da Receita disponível para o brasileiro ligar e tirar dúvidas. Os produtos mais apreendidos, nesses casos, são calçados e roupas.

8. Se o produto comprado demorar mais do que o prazo previsto para chegar, o que devo fazer?
Entrar em contato com a empresa vendedora do produto é o primeiro passo. Se ela tiver presença no território brasileiro (com filial física ou loja virtual no domínio .com.br), aplica-se a lei brasileira de defesa do consumidor, que define a devolução do dinheiro, o envio de um objeto similar, ou o crédito na própria loja para a compra de outro produto. Se o site não tiver domínio no Brasil, não há leis claras sobre reclamações, sendo que cada empresa tem sua política própria e o usuário concorda com a mesma ao realizar a compra. Por isso, recomenda-se a leitura de toda a política de entrega e serviços pós-venda nos sites estrangeiros antes de fechar a compra. Em caso de dúvidas, o consumidor deve preferir sites já conhecidos, que tenham loja física ou bem recomendados.

9. Meu produto não chegou ainda. Posso reclamar para os Correios?
Nem sempre os Correios são responsáveis pela entrega. Primeiro, é preciso verificar qual transportadora nacional está a cargo do serviço. Se os Correios são os responsáveis pela entrega em domicílio da mercadoria, deve-se contatá-los, explicar o caso e fornecer o código de rastreamento para a verificação da localização da mercadoria. Vale lembrar que os Correios, ou a empresa de entrega de encomendas internacional, são responsáveis pelos produtos apenas quando os recebem. Ou seja, durante o processo de transporte até eles, a responsabilidade é do operador de origem.

10. Os Correios são obrigados a ressarcir o consumidor do frete em caso de produto que não chegou?
O comprador deve recorrer à empresa que lhe vendeu o produto. Conforme normas postais mundiais, reguladas pela União Postal Universal (UPU), os Correios realizam pagamentos de indenização ao remetente quando devido, ou seja, quando extraviam mercadorias e não conseguem rastreá-las.

11. Meu produto chegou estragado ou com a embalagem violada, como devo proceder?
O comprador deve recorrer à empresa que lhe vendeu o produto. Conforme normas postais mundiais, caso a responsabilidade seja dos Correios, o ressarcimento devido será feito ao remetente, que foi quem pagou pela entrega no Brasil. Também está previsto pagamento de indenização ao destinatário no Brasil se o objeto lhe foi entregue danificado ou espoliado.

Por Naiara Infante Bertão
Fonte Veja Online