segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

DO PROTESTO DE COTAS CONDOMINIAIS


Desde a sanção da Lei Estadual n. 5.373, de 15 de janeiro de 2009, que alterou a Lei Estadual n. 3.350, de 29 de dezembro de 1999, temos visto diversos profissionais e instituições do mercado imobiliário, alardearem a possibilidade dos Condomínios virem a se valer do protesto como meio de cobrança de cotas condominiais em atraso.
Não restam dúvidas de que a inadimplência traz inúmeros problemas para o Condomínio, que se vê impedido de honrar o pagamento de suas obrigações em dia, ou acaba por fazê-lo assumindo um ônus financeiro elevado, ficando outrossim limitado a cobrar do devedor uma multa de apenas 2%.
O próprio Judiciário, que é o único caminho legal para a cobrança e o  recebimento da dívida do devedor, não tem a eficiência e a rapidez necessária para a solução do problema, já que além da sua morosidade, acaba também por envolver custos e a obrigatória  contratação de um advogado para atuar na causa.
Todos esses fatos criaram, por óbvio, uma expectativa bastante positiva em torno da mencionada Lei, já que a simples possibilidade do devedor ter o seu débito protestado, com a conseqüente negativação do seu nome junto às instituições bancárias e de crédito, poderia levá-lo a quitar ou parcelar a dívida, temendo os efeitos imediatos do protesto.
Contudo, entendemos que algumas considerações devem ser feitas sobre o tema, sem olvidar dos posicionamentos já existentes, para que não se tomem decisões precipitadas, que acabem por gerar um passivo financeiro para o Condomínio, ao invés de viabilizar a rápida recuperação da receita relativa ao débito condominial existente.
A primeira consideração a ser feita diz respeito a constitucionalidade da Lei, posto que a Constituição Federal, em seu artigo 22, inciso I, define claramente a competência privativa da União para legislar sobre a matéria, que tem natureza e caráter eminentemente cambial e, portanto, estaria inserida no campo do direito comercial, como aliás já o foi e está regulamentada e disciplinada pela Lei Federal de n. 9.492, de 10 de setembro de 1997.
Logo, sob esse aspecto, parece evidente que a Lei Estadual invadiu competência legislativa da União Federal, tornando-a assim passível de ser declarada inconstitucional nos tribunais.
Quanto ao protesto em si, entendemos que inúmeras etapas devem ser ultrapassadas antes do Condomínio vir a implementá-lo como meio de cobrança, especialmente quanto a verificação e o cumprimento de inúmeras formalidades, não só quanto a existência da dívida, mas principalmente no que se refere a titularidade do imóvel apontado como inadimplente.
Nesse contexto, reputamos ser de suma importância, até mesmo pelos efeitos da sua imediata repercussão, que o assunto – protesto de cotas condominiais em atraso – seja objeto de uma assembléia, com item específico na pauta da reunião, onde os condôminos irão deliberar sobre a possibilidade do Condomínio vir a utilizá-lo na cobrança dos inadimplentes. No caso, por envolver matéria de caráter nitidamente administrativa, o quorum de deliberação é o da maioria dos condôminos presentes na reunião.
Uma vez superada esta etapa, o passo seguinte é identificar se todas as parcelas que integram o recibo de cobrança enviado ao condômino (condomínio, fundo de reserva, seguro etc.) estão com os seus valores devidamente aprovados em assembléia, já que a ata da reunião é um dos documentos que legitimam a cobrança e, como tal, deverá ser apresentada no Cartório de Protesto de Títulos e Documentos.
Se porventura não estiverem aprovadas, ainda que parcialmente, deverá o Condomínio convocar uma assembléia de ratificação da cobrança e dos seus respectivos valores, antes de levar o débito a protesto, para evitar eventuais discussões quanto a sua legalidade, a ensejar possível ação de reparação de danos morais pelo inadimplente.
Por último, tem o Condomínio a necessidade de direcionar o protesto contra o titular da unidade autônoma inadimplente, que tanto pode ser o proprietário, como também o promitente comprador, o cessionário ou o promitente cessionário do bem. Para tanto, é recomendável que o Condomínio obtenha uma certidão de ônus reais junto ao Cartório Imobiliário, de forma a se assegurar de que o nome daquele que consta em seu cadastro de proprietários, é de fato o verdadeiro titular do imóvel.
No entanto, ainda assim, não há como se ter certeza absoluta de que a certidão traz o nome do verdadeiro titular do bem, já que eventual transação envolvendo a venda ou a promessa de venda ou dos direitos aquisitivos do imóvel, não levada a registro, não dá a necessária publicidade do ato, sendo então aconselhável que o Condomínio, se tiver alguma outra informação sobre o nome do condômino, realize uma pesquisa de maior abrangência, a ser feita junto aos Cartórios do 5º e 6º Ofícios de Distribuição.
Como visto, ainda que superada a questão da Constitucionalidade da Lei, a utilização do protesto exige muito cuidado e responsabilidade, a demandar uma análise bastante criteriosa de toda a documentação envolvida, para que essa poderosa ferramenta de cobrança não se reverta em prejuízo para os Condomínios, mesmo porque, se o débito não for pago no protesto, restará como única alternativa o ajuizamento de ação de cobrança no Judiciário.

Por Alexandre Corrêa (Advogado - Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/RJ)
Fonte ABADI NEWS