A
previsão legal que enseja ao consumidor o direito à repetição de indébito em
caso de cobrança indevida se encontra no artigo 42 do Código de Defesa do
Consumidor (CDC).
Todavia,
as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificam o
entendimento de que a repetição de indébito em dobro só é devida se configurada
a má-fé do credor, ou seja, consolida o entendimento de que deve ser feita a
análise da presença do elemento subjetivo – dolo, culpa ou má-fé – para
condenação da devolução em dobro de valores cobrados indevidamente nas relações
de consumo.
E,
caso contrário, será determinada somente a devolução em sua forma simples, se o
caso.
Ademais,
em decisão proferida pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em recurso
interposto por consumidor contra instituição financeira, o Relator ratificou o
entendimento de que “o simples encaminhamento por telefone celular ou meio
eletrônico de cobrança indevida, quando, além de não configurada má-fé do
credor, não vier a ensejar novo pagamento pelo consumidor de quantia por este
já anteriormente quitada, não impõe ao remetente, por razões lógicas, nenhum
tipo de obrigação de ressarcimento material”.
Afirmou
ainda que, pela inteligência do parágrafo único do artigo 42 do Código de
Defesa do Consumidor, só há que se falar em direito do consumidor à repetição
de indébito nas hipóteses em que for configurado excesso de pagamento, o que
não era o caso dos autos.
Ao
negar provimento ao recurso do consumidor, o Ministro salientou, ainda, que é pacífica
a orientação da Corte no sentido de que o artigo 940 do Código Civil – que
dispõe acerca da obrigação de reparar daquele que demandar por dívida já paga –
só tem aplicação quando (i) comprovada a má-fé do demandante e (ii) tal
cobrança se dê por meio judicial.
Por
fim, entendo que a consolidação de tal entendimento reduzirá o ingresso de
demandas requerendo a devolução de valores cobrados indevidamente, e servirá
como parâmetro para afastamento de condenações por danos materiais, em casos já
em tramite, se não comprovada a presença de tais requisitos.
(Agravo
no Recurso Especial nº 1.535.596-RN, processo nº 2015/0129813-9, julgado pela
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, publicado no DJe em 23.10.2015)
Por
Grazielle Ferraz
Fonte
JusBrasil Notícias