segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

CONSOLIDADO O ENTENDIMENTO DE QUE O CONSUMIDOR SÓ TEM DIREITO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE SE COMPROVADA MÁ-FÉ DO CREDOR


A previsão legal que enseja ao consumidor o direito à repetição de indébito em caso de cobrança indevida se encontra no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Todavia, as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificam o entendimento de que a repetição de indébito em dobro só é devida se configurada a má-fé do credor, ou seja, consolida o entendimento de que deve ser feita a análise da presença do elemento subjetivo – dolo, culpa ou má-fé – para condenação da devolução em dobro de valores cobrados indevidamente nas relações de consumo.
E, caso contrário, será determinada somente a devolução em sua forma simples, se o caso.
Ademais, em decisão proferida pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em recurso interposto por consumidor contra instituição financeira, o Relator ratificou o entendimento de que “o simples encaminhamento por telefone celular ou meio eletrônico de cobrança indevida, quando, além de não configurada má-fé do credor, não vier a ensejar novo pagamento pelo consumidor de quantia por este já anteriormente quitada, não impõe ao remetente, por razões lógicas, nenhum tipo de obrigação de ressarcimento material”. 
Afirmou ainda que, pela inteligência do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, só há que se falar em direito do consumidor à repetição de indébito nas hipóteses em que for configurado excesso de pagamento, o que não era o caso dos autos. 
Ao negar provimento ao recurso do consumidor, o Ministro salientou, ainda, que é pacífica a orientação da Corte no sentido de que o artigo 940 do Código Civil – que dispõe acerca da obrigação de reparar daquele que demandar por dívida já paga – só tem aplicação quando (i) comprovada a má-fé do demandante e (ii) tal cobrança se dê por meio judicial.
Por fim, entendo que a consolidação de tal entendimento reduzirá o ingresso de demandas requerendo a devolução de valores cobrados indevidamente, e servirá como parâmetro para afastamento de condenações por danos materiais, em casos já em tramite, se não comprovada a presença de tais requisitos.
(Agravo no Recurso Especial nº 1.535.596-RN, processo nº 2015/0129813-9, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, publicado no DJe em 23.10.2015)

Por Grazielle Ferraz
Fonte JusBrasil Notícias