Juiz
do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a VRG Linhas Aéreas S.A. ao
pagamento de danos materiais e morais à autora da ação por conta de sua mala
ter sido violada e seus pertences subtraídos.
Segundo
o juiz, em face do contexto probatório e da ausência de contraprova, restou
incontroverso o fato de que a mala da autora foi violada e dela foram
subtraídos seus pertences, evidenciando que o serviço de transporte prestado
foi defeituoso e suscitou riscos acima da expectativa razoável, notadamente
porque a VRG linhas Aéreas S.A. não comprovou causa excludente de
responsabilidade. Para ele, o perdimento de bens confiados à guarda e
responsabilidade da ré extrapolam mero descumprimento contratual, situação
anormal que é passível de indenização material e moral.
Desta
forma, ante a impossibilidade de aferição do conteúdo exato da mala e dos bens
extraviados, o juiz considerou razoável e proporcional reconhecer que o
prejuízo material suportado pela autora foi equivalente a R$ 3 mil. Por outro
lado, a situação vivenciada pela autora afrontou direito fundamental, dano
passível de indenização, conforme art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e
arbitrou o prejuízo moral da autora em R$ 3 mil.
Da
sentença, cabe recurso.
DJe:
0730894-73.2015.8.07.0016
Fonte
TJ-DFT