Juiz
do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa “Planejados
Popular” ao pagamento da quantia de R$ 990,00 à autora da ação, devido aos
móveis decorativos que não foram entregues pela empresa.
A
autora pediu a condenação da parte ré à devolução do valor de R$ 990,00, pago
pelos móveis decorativos não entregues por ela, bem como a condenação da
empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 40 salários
mínimos.
O
réu, regularmente citado e intimado e, por conseguinte, ciente da data designada
para a audiência de conciliação, não apresentou contestação. Por tal razão,
foram aplicados os efeitos da revelia.
Para
o juiz, os fatos narrados pela autora são verdadeiros, sendo certo que nada há
nos autos que possa refutar a suposta declaração. Ademais, a autora apresentou
documentos que indicam a verossimilhança dos argumentos expostos na inicial,
como recibo de pagamento. Nesse contexto, diante da ausência de contestação e
da verossimilhança dos fatos narrados na inicial, em comparação com os
elementos probatórios juntados aos autos, o juiz acolheu o pedido da parte
autora para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 990,00.
Quanto
ao dano moral pretendido pela autora, o juiz afirmou que, no presente caso,
ficou evidenciado apenas o descumprimento de contrato (entrega dos móveis
decorativos), o que, por si só, não ensejou lesão a direito de personalidade,
sobretudo se tratando de bem não essencial, conforme conceito de Sérgio
Cavalieri Filho: “dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal
como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor,
sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de
Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
Da
sentença, cabe recurso.
DJe:
0710050-05.2015.8.07.0016
Fonte
TJDFT