As
pessoas portadoras de doenças graves são isentas do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Física (IRPF) desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes
situações (Lei nº 7.713/88):
1)
Os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma; e
2)
Possuam alguma das seguintes doenças:
a)
AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
b)
Alienação Mental
c)
Cardiopatia Grave
d)
Cegueira
e)
Contaminação por Radiação
f)
Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)
g)
Doença de Parkinson
h)
Esclerose Múltipla
i)
Espondiloartrose Anquilosante
j)
Fibrose Cística (Mucoviscidose)
k)
Hanseníase
l)
Nefropatia Grave
m)
Hepatopatia Grave
n)
Neoplasia Maligna
o)
Paralisia Irreversível e Incapacitante
p)
Tuberculose Ativa
Atenção!
A
complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de entidade de
previdência complementar, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi)
ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL) e os valores recebidos a título
de pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial, ou ainda por escritura
pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais recebidos por
portadores de moléstia grave são considerados rendimentos isentos.
Também
são isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em
serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional.
Situações que não geram isenção
I
- Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou
de atividade autônoma, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia,
mas ainda não se aposentou;
II
- Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou
de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria,
reforma ou pensão;
III
- Os valores recebidos a título de resgate de entidade de previdência complementar,
Fapi ou PGBL, que só poderá ocorrer enquanto não cumpridas as condições
contratuais para o recebimento do benefício, por não configurar complemento de
aposentadoria, estão sujeitos à incidência do IRPF, ainda que efetuado por
portador de moléstia grave.
Procedimentos para usufruir da isenção
Caso
se enquadre na situação de isenção, o contribuinte deverá procurar o serviço
médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios
para que seja emitido laudo pericial comprovando a moléstia.
Se
possível, o serviço médico deverá indicar a data em que a enfermidade foi
contraída. Caso contrário, será considerada a data da emissão do laudo como a
data em que a doença foi contraída.
O
serviço médico deverá indicar se a doença é passível de controle e, em caso
afirmativo, o prazo de validade do laudo.
O
laudo deve ser emitido, preferencialmente, pelo serviço médico oficial da fonte
pagadora, pois, assim, o imposto já deixará de ser retido em fonte. Se não for
possível, o contribuinte deverá entregá-lo no órgão que realiza o pagamento do
benefício e verificar o cumprimento das demais condições para o gozo da
isenção.
Caso
o laudo pericial indique data retroativa em que a moléstia foi contraída e,
após essa data, tenha havido retenção de imposto de renda na fonte e/ ou
pagamento de imposto de renda apurado na declaração de ajuste anual, podem
ocorrer duas situações:
I
- O laudo pericial indica que a doença foi contraída em mês do exercício
corrente (ex.: estamos em abril do ano corrente e a fonte reconhece o direito à
partir de janeiro do mesmo ano): o contribuinte poderá solicitar a restituição
na Declaração de Ajuste Anual do exercício seguinte, declarando os rendimentos
como isentos à partir do mês de concessão do benefício.
II
- O laudo pericial indica que a doença foi contraída em data de exercícios
anteriores ao corrente, então, dependendo dos casos abaixo discriminados,
adotar-se-á um tipo de procedimento:
Caso 1 - Foram apresentadas declarações em que
resultaram saldo de imposto a restituir ou sem saldo de imposto
Procedimentos
a)
Retificar a Declaração do IRPFdos exercícios abrangidos pelo período constante
no laudo pericial.
b)
Para as declarações até o exercício 2014 (ano-calendário 2013): Protocolizar,
na Unidade de Atendimento de sua jurisdição, o Pedido de Restituição referente
à parcela de décimo terceiro salário que foi sujeita a tributação exclusiva na
fonte (na declaração retificadora, o valor recebido do décimo terceiro salário
deverá ser colocado também como rendimento isento e não tributável).
Obs.:
Para as declarações a partir do exercício 2015 (ano-calendário 2014), o pedido
de restituição referente ao décimo terceiro salário poderá ser feito na própria
Declaração do IRPF.
Caso 2 - Foram apresentadas declarações em que
resultaram saldo de imposto a pagar
Procedimentos
a)
Retificar a Declaração do IRPF dos os exercícios abrangidos pelo período
constante no laudo pericial
b)
Para as declarações até o exercício 2014 (ano-calendário 2013): Protocolizar,
na Unidade de Atendimento de sua jurisdição, o Pedido de Restituição referente
à parcela de décimo terceiro salário que foi sujeita a tributação exclusiva na
fonte (na declaração retificadora, o valor recebido do décimo terceiro salário
deverá ser colocado também como rendimento isento e não tributável).
Obs.:
Para as declarações a partir do exercício 2015 (ano-calendário 2014), o pedido
de restituição referente ao décimo terceiro salário poderá ser feito na própria
Declaração do IRPF.
c)
Elaborar e transmitir o PERDCOMP - Pedido de Restituição, Ressarcimento ou
Reembolso e Declaração de Compensação para pleitear a restituição/compensação
dos valores pagos a maior que o devido.
Atenção!
A
isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física não dispensa o contribuinte
de apresentar a Declaração do IRPF caso ele se enquadre em uma das condições de
obrigatoriedade de entrega da declaração.
Fonte
Idec