O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento pacífico de que o correio
eletrônico não é meio de comunicação similar ao fax para o envio de petições
dirigidas aos tribunais. Do mesmo modo, não existe previsão legal para a
interposição de recursos com a utilização do correio eletrônico como plataforma
de envio.
Assim,
não há prorrogação de prazos quando documentos são enviados por e-mail, para
fins de aplicação da Lei 9.800/99. De acordo com o texto legal, quando válidas
as transmissões por meio eletrônico, como no caso dos encaminhamentos por fax,
os interessados dispõem do prazo de cinco dias para protocolo da petição
original.
Os
julgados relativos à interposição de recursos via correio eletrônico estão
agora disponíveis na Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do STJ criada para
facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em
julgamentos semelhantes. O tema Análise da validade da interposição de recurso
via correio eletrônico (e-mail) contém 170 acórdãos, decisões já tomadas por um
colegiado de ministros do tribunal.
Fác-símile
A
Quinta Turma do STJ, em decisão recente, tratou do tema ao analisar pedido de
tempestividade de recurso especial sob a justificativa de que a petição havia
sido entregue dentro do prazo legal. O interessado encaminhou ao Tribunal de
Justiça do Espírito Santo a petição por e-mail e, posteriormente, pelos
Correios.
Na
decisão, o ministro relator, Gurgel de Faria, afirmou que “o Superior Tribunal
de Justiça consolidou entendimento de que, para fins de aplicação do art. 1º da
Lei n. 9.800/99, o e-mail não configura meio eletrônico equiparado ao
fác-símile, como, de fato, foi o modo de interposição recursal na espécie”.
Em
outro julgamento, a Quarta Turma do STJ estabeleceu, nos termos do voto do
ministro Moura Ribeiro, que “a tempestividade do recurso deve ser aferida pela
data do protocolo na Secretaria do Tribunal, e não pela data de postagem do
recurso na agência dos correios”. Conforme a Lei 8.038/90, é de quinze dias o
prazo para interposição dos recursos especiais.
Fonte
Superior Tribunal de Justiça