quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

PARA STJ, RECURSOS NÃO PODEM SER MOVIDOS VIA E-MAIL


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento pacífico de que o correio eletrônico não é meio de comunicação similar ao fax para o envio de petições dirigidas aos tribunais. Do mesmo modo, não existe previsão legal para a interposição de recursos com a utilização do correio eletrônico como plataforma de envio.
Assim, não há prorrogação de prazos quando documentos são enviados por e-mail, para fins de aplicação da Lei 9.800/99. De acordo com o texto legal, quando válidas as transmissões por meio eletrônico, como no caso dos encaminhamentos por fax, os interessados dispõem do prazo de cinco dias para protocolo da petição original.
Os julgados relativos à interposição de recursos via correio eletrônico estão agora disponíveis na Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes. O tema Análise da validade da interposição de recurso via correio eletrônico (e-mail) contém 170 acórdãos, decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.

Fác-símile
A Quinta Turma do STJ, em decisão recente, tratou do tema ao analisar pedido de tempestividade de recurso especial sob a justificativa de que a petição havia sido entregue dentro do prazo legal. O interessado encaminhou ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo a petição por e-mail e, posteriormente, pelos Correios.
Na decisão, o ministro relator, Gurgel de Faria, afirmou que “o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, para fins de aplicação do art. 1º da Lei n. 9.800/99, o e-mail não configura meio eletrônico equiparado ao fác-símile, como, de fato, foi o modo de interposição recursal na espécie”.
Em outro julgamento, a Quarta Turma do STJ estabeleceu, nos termos do voto do ministro Moura Ribeiro, que “a tempestividade do recurso deve ser aferida pela data do protocolo na Secretaria do Tribunal, e não pela data de postagem do recurso na agência dos correios”. Conforme a Lei 8.038/90, é de quinze dias o prazo para interposição dos recursos especiais.

Fonte Superior Tribunal de Justiça