A
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou a tese de que é possível o
adicional de 25% no valor da aposentadoria do beneficiário que depender de
auxílio permanente de uma terceira pessoa, ainda que a concessão da
aposentadoria não tenha tido como motivo a invalidez.
Nos
dois casos analisados, beneficiários recorreram à TNU contra acórdãos de turmas
recursais que negaram o acréscimo de 25% - previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91
- porque os autores fruíam de aposentadorias por idade e contribuição, e não
por invalidez.
Na
Turma Nacional de Uniformização, o relator dos processos, juiz federal Marcos
Antônio Garapa de Carvalho, destacou que os pedidos de uniformização de interpretação
de lei federal (PEDILEF) deveriam ser conhecidos, pois havia divergências entre
as decisões recorridas e decisões da própria TNU em processos que trataram do
mesmo assunto.
O
magistrado citou em seus dois votos trechos do PEDILEF nº 50033920720124047205,
de relatoria do juiz federal Wilson José Witzel, que entendeu que “(...)
preenchidos os requisitos ‘invalidez’ e ‘necessidade de assistência permanente
de outra pessoa’, ainda que tais eventos ocorram em momento posterior à
aposentadoria e, por óbvio, não justifiquem sua concessão na modalidade
invalidez, vale dizer, na hipótese, ainda que tenha sido concedida a
aposentadoria por idade, entendo ser devido o acréscimo”. (…).
Com
base nesse precedente, o relator Marcos Antônio Garapa de Carvalho deu provimento
aos pedidos dos aposentados, para reafirmar a tese de que “a concessão do
adicional de 25% por auxílio permanente de terceira pessoa é extensível a
outras aposentadorias além daquela por invalidez, uma vez comprovado os
requisitos constantes no art. 45 da Lei nº 8.213/91”.
O
juiz federal determinou ainda a devolução dos processos às turmas recursais de
origem, aplicando a Questão de Ordem nº 20 da TNU, para a produção de todas as
provas indispensáveis à solução dos casos, inclusive pericial, sem custas e sem
honorários. Em um dos processos, o magistrado determinou, também, a intimação
obrigatória do Ministério Público Federal, “tendo em vista que se discute
interesse de pessoa absolutamente incapaz”.
Processos
nº 5000107-25.2015.4.04.7100 e nº 5011904-42.2013.404.7205