quarta-feira, 31 de outubro de 2012

CONSTRUTORA TERÁ QUE PAGAR ALUGUÉIS DE CLIENTE


A juíza Rossana Alzir Diógenes Macedo, da 13ª Vara Cível de Natal, determinou que a MRV Engenharia e Participações S/A arque, a partir deste mês, com o pagamento de aluguéis mensais em favor de um cliente da empresa, no valor de R$ 800,00, bem como o valor correspondente aos juros que o autor vem pagando a título de encargos junto ao agente financeiro, que atualmente encontra-se em R$ 782,14, até a entrega do apartamento adquirido pelo autor.
A magistrada estipulou que o valor este que deverá ser depositado em Juízo até o dia 30 de cada mês e liberado em favor do autor mediante alvará. O descumprimento da decisão ensejará a aplicação de multa diária no valor de R$ 150,00.
O autor afirmou na ação que em 05/04/2009, firmou contrato particular de compromisso de compra e venda, através de financiamento imobiliário, com a MRV, tendo por objeto um imóvel designado por "APTO 907, do empreendimento SPAZIO NIMBUS RESIDENCE CLUB, localizado no 8º pavimento tipo elevado do bloco 07, situado na Av. Abel Cabral, s/n, no Bairro Nova Parnamirim".
Segundo narra, está adimplente com todas as suas obrigações, vez que quitou, tempestivamente, todas as prestações mensais diretamente com a incorporadora, bem como efetivou, em 12/02/2010, o contrato de financiamento junto ao agente financeiro, valores estes que já foram repassados a MRV, estando o apartamento totalmente quitado perante a empresa, conforme documentos em anexo aos autos.
O autor disse que a quinta cláusula contratual estabelece como prazo de conclusão da obra e entrega do imóvel o último dia útil do mês de abril de 2011, com tolerância de atraso ou antecipação de 180 dias em face de caso fortuito ou força maior.
Ainda de acordo com o autor, o contrato, abusivamente, previa que a real entrega do imóvel estaria condicionada a assinatura do contrato de financiamento junto ao agente financeiro. Desta forma, apesar de prorrogação abusiva, o prazo máximo para entrega seria em dezembro de 2011, haja vista o contrato ter sido devidamente assinado em fevereiro de 2010, porém, até a presente data as obras não foram concluídas.
A juíza que julgou o caso entendeu que ficou comprovado, através da exposição dos fatos e da documentação anexadas aos autos, que a fumaça do bom direito encontra-se favorável ao autor, pois, mesmo que se tivesse por legítima a utilização da prorrogação prevista no contrato firmado entre as partes, tal prazo de prorrogação já foi superado há mais de seis meses.
“Ora, de acordo com as condições previstas no contrato, o imóvel adquirido deveria ter sido entregue em Dezembro de 2011. Porém, até a presente data a obra não foi concluída”, considerou a magistrada afirmando que ficou evidente a mora contratual das partes demandadas e a fumaça do bom direito e a verosimilhança da alegação do autor, que encontra amparo na jurisprudência majoritária.
Ela entendeu que existe o receio de danos a serem sofridos com o perigo da demora da prestação jurisdicional, pois o autor está impedido de residir no imóvel adquirido, tendo que arcar, além do financiamento deste imóvel, com aluguel do apartamento onde reside, situação esta causada em virtude da mora contratual da MRV, que o impossibilita de residir em imóvel próprio.
(Processo nº 0126703-24.2012.8.20.0001)

Fonte Âmbito Jurídico

VÍNCULO EMPREGATÍCIO PARA FAXINEIRA QUE TRABALHA TRÊS DIAS POR SEMANA


A 4ª Turma do TST, em sessão realizada, ratificou decisão do TRT de Minas Gerais por meio da qual foi reconhecido o vínculo empregatício de uma trabalhadora que fazia limpeza em uma gráfica industrial três vezes por semana.
Para os ministros, a impossibilidade de rever os fatos e provas do processo - Súmula nº 126 do TST - impôs o não conhecimento do recurso.
Conforme a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros e o TRT-3, "a faxineira conseguiu provar os requisitos de relação de emprego exigidos pelo artigo 3º da CLT". O dispositivo define empregado como toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Segundo a contestação da empresa Ediminas S/A, o trabalho foi prestado de forma autônoma.
De acordo com o depoimento do preposto, foi ele quem acertou com a faxineira e o combinado foi o de executar limpeza nas dependências da empresa três dias por semana, embora, por vezes, ter ocorrido o trabalho com menor frequência. O horário de prestação dos serviços não era definido, e a trabalhadora podia se fazer substituir por outra pessoa.
Entretanto, após ouvir as testemunhas, o juiz concluiu que a profissional lucrava com a prestação de serviços na empresa. Afirmou que não havia necessidade de comparecimento da autora na maior parte dos dias da semana para haver o elemento habitualidade. No tocante à subordinação, o julgador afirmou que ela é naturalmente imposta pelo empregador que dirige a prestação de serviços conforme os interesses de sua atividade econômica. E testemunhas confirmaram que a faxineira seguia instruções na execução dos serviços.
Após a ratificação da sentença pelo TRT de Minas Gerais, o recurso de revista da empresa chegou ao TST e foi analisado pela 4ª Turma, por intermédio do ministro Fernando Eizo Ono.
O relator afirmou que a empresa, ao defender que "o depoimento pessoal da autora e a prova oral são cristalinos a comprovarem a tese de defesa de inexistência de pessoalidade e subordinação jurídica" contraria o quadro fático descrito no acórdão mineiro. A conclusão do ministro foi de que o apelo não poderia ser conhecido por força do teor da Súmula nº 126/TST que, expressamente, proíbe o reexame dos fatos e provas por esta instância superior.
Com a decisão unânime da 4ª Turma, ficou confirmado o vínculo de emprego da faxineira com a gráfica.
(RR nº 23200-11.2009.5.03.0067).

Fonte Espaço Vital

terça-feira, 30 de outubro de 2012

DOENÇA PRÉ-EXISTENTE NÃO PRESSUPÕE MÁ-FÉ DO SEGURADO QUE CONTRATA SEGURO DE VIDA


A 1ª Turma Cível do TJDFT negou recurso a Bradesco Vida e Previdência S/A que se recusava a honrar apólice de seguro de vida de uma segurada que faleceu vítima de Hepatite B. Os julgadores, à unanimidade, discordaram da tese da seguradora de que a segurada agiu com má-fé ao esconder doença preexistente no ato da contratação do seguro.
A seguradora informou nos autos que a beneficiária do seguro de vida executou o título extrajudicialmente, pretendendo o recebimento do prêmio da apólice. Porém, após a morte da segurada, por falência múltipla dos órgãos, em 2009, foi instaurada sindicância na qual se averiguou que, anteriormente à contratação, a mulher já era portadora de Hepatite B, causa do óbito. De acordo com a seguradora, a contratante agiu com má-fé ao deixar de informar a preexistência da doença grave, em total ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e ao contrato celebrado (artigo 766 do Código Civil). Diante disso, pediu a extinção da obrigatoriedade de pagar o prêmio à beneficiária do seguro.
Na 1ª Instância, a juíza da 7ª Vara Cível de Brasília julgou improcedente o pedido da seguradora e condenou-a ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1mil. Inconformada, a parte recorreu à 2ª Instância do Tribunal, mas também não obteve êxito no pleito.
De acordo com o relator do recurso, “a lei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa-fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má-fé. Além disso, a pré-existência de doença não é suficiente para presumir a má-fé do segurado, pois cabe à seguradora tomar as cautelas devidas, sob a saúde pretérita dos seus novos clientes”.
Não cabe mais recurso da decisão no âmbito do TJDFT.
Processo: 2010.01.1.195829-3

Fonte Âmbito Jurídico

segunda-feira, 29 de outubro de 2012

PASSAPORTE DA ADVOCACIA - EXAME DE ORDEM EXISTE EM QUASE TODOS PAÍSES EUROPEUS



Na Europa, não tem escapatória. Quem quer trabalhar como advogado precisa prestar Exame de Ordem. Praticamente todos os países europeus exigem que o bacharel em Direito seja aprovado pelo conselho de Advocacia local ou, pelo menos, que se submeta a programas de treinamento oferecidos pelo órgão. Atualmente, apenas a Andorra não faz nenhuma avaliação dos bacharéis antes de eles começarem a advogar. É o que mostra relatório divulgado pelo Conselho da Europa sobre o funcionamento da Justiça dos Estados europeus.
O último país a instituir o Exame de Ordem foi a Espanha. Até o meio do ano passado, bastava o diploma da faculdade de Direito para o bacharel se inscrever na Ordem espanhola e começar a trabalhar. Com o registro, podia atuar em toda a União Europeia. A falta de exame fazia da Espanha o caminho para aqueles que se formavam em outros países da UE e queriam driblar a avaliação. Bastava homologar o diploma nas autoridades espanholas para receber cartão verde para advogar. Em outubro do ano passado, a Espanha começou a exigir a aprovação no exame para o bacharel poder advogar.
A situação da Alemanha também é um pouco diferente da dos demais países. Lá, não há nenhuma formação específica para ser advogado. Quem quer entrar para a advocacia passa por treinamento e tem de fazer os mesmos exames que aqueles que vão optar por uma carreira na Magistratura ou no Ministério Público.

Mundo da advocacia
O relatório do Conselho da Europa divulgado neste mês relaciona dados de 2010, enviados pelos próprios países. Dos 47 países que fazem parte do conselho, apenas o pequeno Liechtenstein não forneceu as informações pedidas e ficou fora do diagnóstico. O estudo dedica um capítulo inteiro ao universo da advocacia dentro do continente, com dados que possibilitam comparar o número de advogados entre os países e a sua relação com o número de habitantes.
Em 2010, a Europa tinha, em média, 257 advogados para cada 100 mil habitantes ou 26 para cada juiz. A maior concentração de advogados por número de habitantes está no sul do continente. A Itália e a Espanha, por exemplo, tinham 350 e 369 advogados, respectivamente, para cada 100 mil moradores. A proporção cai bastante nos países no norte europeu, como a Dinamarca (105 advogados por 100 mi habitantes) e a Finlândia (35 por 100 mil).
A Inglaterra e o País de Gales apresentam um quadro curioso. Comparado com o número de habitantes, os dois países, juntos, não tinham um número muito alto de advogados: 299 para cada 100 mil moradores. Mas, se comparado com o número de juízes, eles disparavam na frente de qualquer outro estado. Em 2010, eram 83 advogados para cada juiz. Na Irlanda e na Escócia, o número de advogados para cada magistrado também é alto: são 58 defensores para cada julgador.
O relatório mostra que o número de advogados tem aumentado ano a ano, exceto em Mônaco, na Escócia e na Irlanda, onde o número de profissionais da advocacia sofreu uma ligeira queda. O aumento foi mais marcante nos países que ainda têm um número baixo de advogados e estão tentando fortalecer seu sistema judiciário. Nesses, de 2006 até 2010, o crescimento do total de defensores ultrapassou os 20%, mas a relação defensores e população continua ainda baixa se comparada com os outros países. O Azerbaijão, por exemplo, tem oito advogados para cada grupo de 100 mil habitantes. O número sobe para 35 na Armênia e 47 na Moldova.
A média de crescimento do total de advogados na Europa entre 2006 e 2010 foi calculada em 6%. Em 15 países, o aumento não chegou nem a 5%. Foi o caso da Bélgica, França e Espanha.

Por Aline Pinheiro
Fonte Consultor Jurídico

quarta-feira, 24 de outubro de 2012

RENÚNCIA À HERANÇA DEVE CONSTAR DE INSTRUMENTO PÚBLICO


A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, quando a renúncia à herança é feita por procurador, este não pode ser constituído mediante instrumento particular. A outorga da procuração precisa ser feita por instrumento público ou termo judicial.
Acompanhando o voto-vista do ministro Sidnei Beneti, a Turma entendeu que, se o artigo 1.806 do Código Civil estabelece que a renúncia deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial, então a concessão de poderes para essa renúncia também tem de ser feita por meio dos mesmos instrumentos.
A questão discutida pelos ministros não foi em relação à possibilidade ou não da renúncia por procurador, a qual é inteiramente válida quando a procuração dá poderes específicos para a renúncia. A Turma discutiu a forma de constituição do procurador para a renúncia, ou seja, a necessidade de instrumento público para a transmissão de poderes.

Cautela
Segundo Beneti a exigência de instrumento público, constante no artigo 1.806 do Código Civil, é decorrente do disposto no artigo 108 do mesmo código, que considera a escritura pública essencial à validade dos negócios jurídicos que visem “à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis”.
Para ele, “a exigência da lei tem toda razão de ser, pois, caso contrário, seria aberto caminho fácil à atividade fraudulenta por intermédio de escritos particulares”. Assim, o ministro concluiu que o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo violou o artigo 1.806 do Código Civil, ao validar renúncia à herança feita por procurador constituído por instrumento particular.
A maioria dos ministros da Turma deu provimento ao recurso, restabelecendo a sentença de primeiro grau.
REsp 1236671
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte Consultor Jurídico

segunda-feira, 22 de outubro de 2012

DEVEDOR PODE SER INTIMADO NA PESSOA DO SEU ADVOGADO



A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça alterou o entendimento sobre a Súmula 410 que diz: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, “após a baixa dos autos e a aposição do ‘cumpra-se’ pelo juiz, o devedor poderá ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, acerca do dever de cumprir a obrigação, sob pena de multa. Não tendo o devedor recorrido da sentença ou se a execução for provisória, a intimação será acerca do trânsito em julgado da própria sentença ou da intenção do credor de executar provisoriamente o julgado.”
Com este novo entendimento, o cômputo das astreintes terá início após: (i) a intimação do devedor, por intermédio do seu patrono, acerca do resultado final da ação ou acerca da execução provisória; e (ii) o decurso do prazo fixado para o cumprimento voluntário da obrigação.
A alteração no entendimento da súmula proposta pela ministra e seguida, por unanimidade, se deu no julgamento dos Embargos de Divergência 857.758/RS, em fevereiro de 2011.
Apesar de a decisão não ser recente, o entendimento da Turma não está sendo levado em consideração por muitos advogados e juízes de instância inferiores. É o que explica o advogado Marcos Vinício Raiser da Cruz. “É um cenário onde o STJ se inclina para que a intimação pessoal não seja mais necessária, porém as decisões seguintes da Justiça vão em sentido diferente, causando uma insegurança jurídica”, explica.
Para o advogado, o fato de não ter sido dada  uma ampla divulgação às decisões do STJ, pode levar muitos advogados a pensar que o teor da súmula, sem a possibilidade de intimação pelo advogado, é o entendimento mais atual.
A ministra, no entanto, afirmou na ocasião que não há insegurança jurídica. “O julgamento do EAg 857.758/RS não trouxe insegurança jurídica na aplicação do enunciado 410 da Súmula/STJ; ao contrário, inaugurou uma nova perspectiva para análise da matéria nele contida, permitindo que seja abordada em outros processos que, fatalmente, serão submetidos à apreciação do STJ, possibilitando que a questão venha a ser suficientemente debatida pela Corte e, eventualmente, conduza à revisão do referido enunciado sumular”, conclui.

Ampliação do poder do advogado
Ao justificar o novo entendimento, a ministra Nancy Andrighi explicou que reabertura do debate sobre a súmula foi motivado por uma decisão da Corte Especial, que, ao julgar o Recurso Especial 940.274/MS, analisou a multa do artigo 475-J do CPC, sobre prazo fixado para o cumprimento voluntário da obrigação.
No debate, foi decidido que, na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva ocorrer em sede de instância recursal, “após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do ‘cumpra-se’ pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento)”.
De acordo com Nancy Andrighi, a decisão da Corte Especial seguiu a tendência das reformas do CPC, rompendo com a regra de que a imposição de obrigações ou ônus pessoais, cuja prática geralmente não está compreendida nos poderes conferidos ao advogado, deveria ser comunicada pessoalmente à parte.
“Ao firmar sua posição, a Corte Especial sufragou orientação que vem sendo adotada pelo próprio legislador, de ampliação dos poderes do advogado no processo. Essa decisão redimensiona a abrangência do mandato conferido pela parte ao advogado, incluindo, além dos poderes de postulação, também poderes que impliquem ciência, na pessoa do mandatário, de ônus impostos ou de atos a serem praticados pelo mandante”, esclareceu.

Por Tadeu Rover
Fonte Consultor Jurídico

NEGOCIAÇÃO E QUALIFICAÇÃO - EXERCÍCIOS PRÁTICOS AJUDAM A CAPACITAR CONCILIADORES


Exercícios práticos devem ser a base dos programas de capacitação de mediadores. A afirmação é do professor da Faculdade Getúlio Vargas, Diego Falek, especialista em negociação e qualificação de mediadores. Segundo ele, o bom mediador precisa ter habilidades que em muitos casos somente o treinamento contínuo pode ajudar a desenvolver. Falek participou no II Seminário sobre Conciliação e mediação, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça, no Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Uma das habilidades, segundo o professor, é a capacidade de analisar as pessoas. “O mediador precisa ter a capacidade de absolver informação e utilizá-la para avançar em relação ao acordo”, explicou Falek. Além disso, ele citou a capacidade de o mediador “ler as pessoas” e ver o que nem sempre está em evidência.
De acordo com Falek, as habilidades necessárias para a formação de um mediador podem ser adquiridas com treinamento, que deve ser contínuo e mais voltado para a prática. Ele defendeu a prática de exercícios de simulação e a atuação em casos reais, com a devida supervisão. O monitoramento é importante, pois ajuda apontar ao futuro mediador as deficiências que ele precisa sanar para obter êxito nas conciliações.
“O ser humano não consegue abraçar todos os temas. Se você se aprofundar muito em psicologia, não terá tempo para se aprofundar muito em outras áreas também necessárias à mediação. Um ponto muito importante do treinamento do mediador é a supervisão individualizada, pela qual é possível trabalhar diversos elementos de uma pessoa que ela não consegue perceber sozinha”, afirmou.
Ele palestrou no painel Treinamento por Abordagem Clínica na Formação de Mediadores e Conciliadores, mediado pelo ex-juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, Ricardo Chimenti. O Seminário fez parte dos preparativos para a VII Semana Nacional da Conciliação, que acontece em todo o Brasil, de 7 a 14 de novembro de 2012. 
Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

Fonte Consultor Jurídico

APLICAÇÃO DA LEI - VALOR RECEBIDO DE BOA-FÉ NÃO PODE SER DESCONTADO

É incabível o desconto das diferenças recebidas indevidamente pelo servidor em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública, quando constatada a boa-fé do beneficiado. A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de um recurso sob o rito dos repetitivos.
Em seu voto, o relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou que o artigo 46 da Lei 8.112/90 prevê a possibilidade de reposição ao erário de pagamento feito indevidamente, após a prévia comunicação ao servidor público ativo, aposentado ou pensionista. “Entretanto, essa regra tem sido interpretada pela jurisprudência do STJ com alguns temperamentos, principalmente em decorrência de princípios gerais do Direito, como a boa-fé, que acaba por impedir que valores pagos de forma indevida sejam devolvidos ao erário”, afirmou o ministro.
O relator ressaltou ainda que o caso se restringe à possibilidade de devolução ao erário de valores recebidos indevidamente por errônea interpretação da lei por parte da Administração Pública. “Quanto ao ponto, tem-se que, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público”, afirmou.
O julgamento se deu pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. O entendimento fixado pelo STJ vai orientar a solução de todos os demais processos sobre o mesmo tema, que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de segunda instância desde o destaque do recurso para julgamento na Seção. A intenção do procedimento é reduzir o volume de demandas vindas dos tribunais de justiça dos estados e dos tribunais regionais federais, a respeito de questões jurídicas que já tenham entendimento pacificado no STJ.
No caso, a Universidade Federal da Paraíba alegou que, independentemente de ter ocorrido ou não boa-fé, o servidor deve repor ao erário os valores recebidos de forma indevida. No processo, a instituição informou que, diante da constatação do pagamento indevido de Vantagem Pecuniária Individual (VPI) no valor de R$ 59,87, apontado pela Controladoria-Geral da União, foi comunicada ao servidor a exclusão da mencionada vantagem de sua folha de pagamento, bem como que os valores pagos indevidamente deveriam ser repostos ao erário.
REsp 1244182
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte Consultor Jurídico

terça-feira, 16 de outubro de 2012

O DANO MORAL E O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA


Dizem que um povo que não conhece a sua história corre o risco de repeti-la como farsa ou como tragédia. Exemplo disso é um projeto de lei que tramita no Congresso (PL nº 3880/2012), que amplia os casos passíveis de indenização previstos no Código Civil. Pelo projeto, o juiz deverá levar em conta a extensão do dano, em todos os seus aspectos (morais, materiais, estéticos e sociais) antes de definir o valor da indenização. Tal projeto desconhece a história do dano moral no Brasil.
Antes de Constituição de 1988 existia dúvida acerca da possibilidade de reparação do dano puramente moral. Essa dúvida foi eliminada pelas disposições contidas nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal, que admitem, expressamente, a indenização do dano moral. Surgiram, então, as primeiras ações em que se postulava a reparação do dano moral puro.
O STJ, inicialmente, não interferia na fixação do valor das indenizações por dano moral. Contudo, os abusos - e os escândalos - foram tantos que a jurisprudência do tribunal evoluiu, passando a corte a intervir nesses casos. Consolidou-se na jurisprudência o entendimento de que é possível majorar ou reduzir o valor fixado como indenização, em sede de recurso especial, quando entender irrisório ou exagerado.
O estudo dos precedentes da corte revela que a modificação da posição anterior foi motivada pelos exageros cometidos pelos tribunais locais que, com costumeira frequência, passaram a fixar indenizações que ultrapassavam a casa dos milhões de reais. Por diversas vezes, o STJ foi instado a reduzir o valor de indenizações que se transformavam em verdadeiras fontes de enriquecimento sem causa.
Se é correto afirmar que o dano moral deve ser indenizado - e não há nenhuma dúvida sobre isso -  é igualmente correto que se afirme que o valor da indenização deve ser fixado sem excessos, evitando-se enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito.
A função da indenização é a reparação do dano. O ordenamento jurídico brasileiro - pelo menos até hoje -  não abraçou o instituto dos "punitive damages" , que tem origem nos países de "common law". Aliás, ao contrário do que pensam muitos, mesmo nesses países tal instituto é alvo de severas críticas.
Nos Estados Unidos, alguns Estados proíbem os "punitive damages". Outros impõem limitações ao valor da indenização e determinam que parte da indenização seja destinada a fundos públicos. E mais: exige-se o dolo como requisito para a admissibilidade dos "punitive damages".
A premissa trazida pelo autor da proposta - de que o descumprimento da lei é economicamente vantajoso - não é correta. A alteração legislativa, tal como proposta, abrirá espaços para a fixação de indenizações absurdas, dará margem ao arbítrio e à arbitrariedade. Cabendo aqui lembrar que, em entrevista recente veiculada na revista Veja, a ministra Eliana Calmon, que atuou como corregedora nacional da Justiça, afirmou que esses casos (indenizações por dano moral) são nichos preferenciais para aqueles (poucos) juízes que têm como objetivo “fazer da Justiça um balcão de negócios”.
É preferível que a lei não seja alterada e que a fixação do valor da indenização continue a ser tarefa do juiz que deverá realizar o arbitramento de acordo com as peculiaridades do caso concreto, orientado pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e evitando que o valor da reparação se torne em fonte de enriquecimento sem causa.

Por Ulisses César Martins de Sousa
Fonte Espaço Vital

DIREITO DO CONSUMIDOR - PEDIDO DE ENVIO DE CONTRATO POR E-MAIL É VÁLIDO


O consumidor pode solicitar cópia de contrato de serviço por e-mail, se este canal lhe for disponibilizado. Isso porque este documento é comum entre comprador e vendedor. No entanto, se esta lhe for negada, é lícito recorrer ao Judiciário para garantir o direito, já que ficou caracterizado o interesse de agir. Com esta linha de raciocínio, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença que julgou improcedente Ação Cautelar de Exibição de Documentos. O acórdão é do dia 27 de setembro.
Na Apelação, a autora disse que tentou, sem sucesso, obter os documentos referente ao contrato entabulado com a Losango Promoções e Vendas. A empresa, simplesmente, não lhe respondeu o e-mail em que fez o pedido. Como não foi atendida no âmbito administrativo, optou por trilhar a via judicial.
O juiz convocado Victor Luiz Barcellos Lima, que relatou o caso no TJ-RS, salientou que a autora instruiu a inicial com a comprovação do envio do e-mail à Losango. E esta, por sua vez, não comprovou ter atendido ao pedido — o que restou configurado o interesse de agir. Com isso, deduziu, a única alternativa cabível foi a postulação da tutela jurisdicional do estado.
Para o relator, a negativa e inércia da apresentação dos documentos, após solicitação extrajudicial válida, é ato ilegal, conforme os termos do artigo 358, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

Por Jomar Martins
Fonte Consultor Jurídico

terça-feira, 9 de outubro de 2012

STJ VEDA JUIZ DE REDUZIR HONORÁRIOS SE NÃO HOUVER PEDIDO EXPRESSO


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a redução de honorários de sucumbência em grau de recurso só é possível se houver pedido expresso da parte. O entendimento torna-se um importante precedente contra a decisão de desembargadores que têm reduzido, por conta própria, esse tipo de verba. Os honorários de sucumbência são fixados pelo juiz da causa e pagos ao final da tramitação do processo pela parte perdedora no processo. 
A decisão foi considerada também uma vitória da Campanha Nacional de Valorização dos Honorários Advocatícios, que vem sendo desenvolvida em todo o país pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Entre as medidas da campanha, a OAB vem ingressando na condição de assistente em todos os processos nos quais honorários foram fixados pelos juízes em valores considerados aviltantes. O objetivo da participação da OAB nesses processos é reformar decisões judiciais sob o argumento de que os honorários têm natureza alimentar, sendo essenciais ao advogado e ao direito de defesa.Como parte da Campanha de Valorização dos Honorários, a OAB defende o direito dos advogados de receber verba honorária digna, repudiando e combatendo iniciativas que objetivem retirar ou minimizar tal garantia. Outras frentes de atuação da OAB têm sido a busca de um maior diálogo com os magistrados para demonstrar a relevância da fixação de honorários em patamares condizentes com a profissão. A data de 10 de agosto foi escolhida para ser o dia nacional em homenagem aos honorários advocatícios.
A sucumbência está prevista no artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC). Pela norma, os valores devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação. No entanto, quando a parte vencida é a Fazenda Pública, o CPC estabelece que o percentual fica a critério do juiz. Os baixos valores arbitrados pelas instâncias inferiores, contudo, têm sido revertidos no STJ.
Para o vice-presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Alberto de Paula Machado – que falou ao jornal Valor Econômico sobre o assunto – os juízes deveriam levar em consideração que o profissional assume um nível de responsabilidade ao aceitar uma causa, que varia de acordo com o seu valor. “Se o advogado errar, perder o prazo, pode ter que indenizar o cliente pelo valor da causa”, diz.
Em alguns casos, juízes nem chegam a fixar honorários. Em março, um advogado de Jales, no interior de São Paulo, ficou sem seus vencimentos ao defender um consumidor em uma ação contra uma companhia telefônica. No Juizado Especial Cível da cidade, o cliente obteve sentença favorável, que condenava a empresa a pagar R$ 20 mil de danos morais. Em apelação, o valor foi reduzido para R$ 7,5 mil e a turma recursal entendeu que, como o consumidor venceu parcialmente a questão, não seriam devidos honorários de sucumbência.
O caso foi levado ao STJ, que tem considerado em suas decisões a luta dos profissionais por melhores remunerações. “Os bons advogados têm de ser premiados”, afirma a ministra Nancy Andrighi em um voto dado em recurso contra honorários de R$ 5 mil em uma causa de R$ 10 milhões.
O relator dos embargos de divergência analisados pela Corte Especial, ministro Arnaldo Esteves Lima, manteve o entendimento adotado pela 4ª Turma. Seguindo voto do ministro Luis Felipe Salomão, o colegiado julgou incabível a redução do valor fixado pelo tribunal de origem, ao fundamento de que a inversão dos honorários advocatícios, em caso de provimento da apelação, seria um pedido implícito, no entanto esta regra não se aplica quando não é dado provimento à apelação e apenas a verba honorária é reduzida sem pedido explícito.
O problema dos honorários também está sendo discutido no Legislativo. O projeto do novo Código de Processo Civil estipula valores entre 5% e 10% para casos envolvendo a Fazenda Pública. Outra tentativa de regular o tema viria por meio do projeto de lei nº 3.392, de 2004, que propõe a alteração do artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para estabelecer sucumbência também para a esfera trabalhista.
(Com informações do jornal Valor Econômico)

Fonte Âmbito Jurídico

quinta-feira, 4 de outubro de 2012

DOCUMENTO TRANSMITIDO VIA FAX SÓ TEM EFEITO LEGAL SE FOR IDÊNTICO AO ORIGINAL


O TST entendeu que documento transmitido via fax só tem efeitos legais se tiver fidelidade e correspondência com o original. Por unanimidade, a 5ª turma negou seguimento a agravo de instrumento de trabalhador que transmitiu recurso de revista via fax, mas apresentou petição diferente em juízo. Ele pretendia o processamento do recurso no TST, negado pelo TRT da 15ª região.
De acordo com a turma, a decisão denegatória foi adequada ao sistema processual em vigor, já que a lei 9.800/99 dispõe ser indispensável que documentos transmitidos via fac-símile correspondam integramente aos originais.
Em ação trabalhista contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, um empregado interpôs recurso de revista ao TST com transmissão prévia da petição através de fac-símile. Ao apresentar a petição original em juízo, foi verificado que ela não guardava perfeita similitude com a que havia sido transmitida, fazendo com que o Regional concluísse pela ausência de pressuposto de admissibilidade, negando o seguimento do recurso ao TST.
O trabalhador apresentou novo recurso de revista, que também teve o seguimento negado em razão da ocorrência de preclusão consumativa (perda do direito de agir nos autos quando o ato já se consumou, não podendo fazê-lo outra vez). Inconformado, apresentou agravo de instrumento no TST e afirmou que não houve preclusão consumativa, uma vez que o recurso via fax deve ser considerado inexistente após a apresentação do original em juízo. Sustentou, ainda, que o objeto da revista pleiteada não se limita à falta de similitude dos recursos.
Para o relator, ministro João Batista Brito Pereira, ao permitir a prática de atos processuais através de transmissão de dados por fac-símile ou similar, a supracitada lei expressamente previu ser indispensável a qualidade e a fidelidade do material, bem como sua correspondência com o original. Ele concluiu que, "se o fac-símile mostra-se incompleto, não faz surtir os efeitos previstos em lei".
Processo: AIRR - 257040-18.2005.5.15.0137

Fonte Migalhas

ORIENTAÇÃO DO SUPREMO - CDC SE APLICA A CASOS DE CONTRATOS BANCÁRIOS


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente Reclamação ajuizada por aposentado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve sentença segundo a qual o contrato bancário não tem natureza de produto ou serviço e, por isso, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica a esses casos.
De acordo com o ministro, o acórdão do TJ-SP diverge de orientação do STF firmada em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade. Na análise dessa ação, o Plenário do Supremo firmou entendimento de que as instituições financeiras são alcançadas pela incidência do CDC. O ministro determinou que outra decisão seja proferida, levando em conta o entendimento do Supremo.
Em maio de 2002, o aposentado decidiu aplicar a importância recebida a título de verba rescisória em fundos de investimento mantidos, à época, pelo Bank of America, tendo por objetivo manter o valor econômico desse dinheiro.
Porém, ele alega que, em junho daquele mesmo ano, em descumprimento das cláusulas contratuais, que estabeleciam limite de exposição ao risco, o Bank of America lhe teria causado “grande perda econômica”, o que o levou a ajuizar ação indenizatória. O TJ-SP entendeu que o contrato firmado com a instituição financeira “não está viciado”, pois foi assinado espontaneamente pelas partes e não foi demonstrado vício de atos jurídicos. Por isso, seriam aplicadas as normas que regem os contratos e não o Código de Defesa do Consumidor.
Reclamação 10.424
ADI 2.591
Com informações da Assessoria de Imprensa STF.

Fonte Consultor Jurídico

terça-feira, 2 de outubro de 2012

OAB NÃO PODE COBRAR ANUIDADES DE QUEM NÃO ADVOGA


dispensado de pagar anuidades o advogado que exerça atividade incompatível com a advocacia, embora não tenha solicitado, formalmente, o cancelamento de sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. É que este cancelamento passa a ser de ofício. Com este entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou recurso da OAB gaúcha contra sentença que extinguiu uma Ação de Execução, que cobrava anuidades de uma advogada desde outubro de 1995. A decisão foi tomada por unanimidade no colegiado.
A advogada disse estar afastada das atividades desde 1995, quando foi nomeada para exercer cargo de técnico judiciário junto ao Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC), função incompatível com o exercício da advocacia, nos termos do artigo 28, inciso IV, da Lei 8.906/94. A OAB afirmou que só soube do fato durante a interposição de Embargos à Execução na 6ª Vara Federal de Porto Alegre. De qualquer maneira, frisou a entidade, faltou à autora o ‘‘ato volitivo inequívoco’’ de cancelar a sua inscrição, o que desfaria o seu vínculo.
A juíza federal substituta Daniela Cristina de Oliveira Pertile eximiu a advogada do pagamento das anuidades no período em que esteve no serviço público, até vir a se aposentar por invalidez, em 2002. Entretanto, manteve a cobrança das anuidades a partir daquele ano, já que os servidores públicos, quando se aposentam, não estão impedidos de advogar. ‘‘Destarte, como não existe prova de pedido de cancelamento da inscrição pela demandante, as anuidades que tiverem por fato gerador período posterior a 07/03/2002 podem ser cobradas pela OAB’’, escreveu na sentença.

Extinção integral da execução
No TRF-4, o juiz federal convocado João Pedro Gebran Neto, que relatou a apelação e o recurso adesivo impostos contra a sentença, disse que a magistrada de primeiro grau deixou de considerar dois fatos importantes: o cancelamento em si e a aposentadoria por invalidez.
Conforme Gebran Neto, não se trata da licença prevista no artigo 12 da Lei 8.906/91 (que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a OAB), concedida ao advogado que assim o requerer, por motivo justificado; ou passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia; ou, ainda, sofrer doença mental considerada curável. Trata-se, sim, de cancelamento, que somente será restaurado com novo pedido de inscrição, conforme prevê os parágrafos 2º e 3º do artigo 11 do Estatuto.
‘‘No que diz respeito à aposentadoria por invalidez, a embargante (a autora) atingiu um grau de incapacidade que a impediu de retomar a atividade laboral. Caso voltasse a exercer a advocacia, estaria capacitada para o trabalho, o que acarretaria o cancelamento do benefício previdenciário’’, justificou no acórdão. A Ação de Execução foi integralmente extinta.

Por Jomar Martins
Fonte Consultor Jurídico

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

PROJETO DE LEI EM EXAME AMPLIA ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADVOCACIA


Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 3962/12, do deputado Ronaldo Benedet (PMDB-SC), que amplia as atividades privativas de advocacia e tipifica o exercício ilegal da profissão de advogado. Atualmente, o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) define como atividades privativas de advocacia: a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; e as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
Pelo projeto, também serão atividades privativas da profissão: o assessoramento jurídico em contratos e acordos extrajudiciais; a defesa e o assessoramento jurídico em sindicâncias e processos administrativos disciplinares; e o assessoramento e a representação jurídica em procedimentos administrativos perante órgãos públicos e privados.
Para o exercício ilegal da profissão de advogado, o projeto sujeita o responsável a multa de R$ 5 mil a R$ 100 mil, sem prejuízo das demais sanções previstas no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40). A fiscalização, de acordo com a proposta, será feita pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que terá poder de polícia para aplicar aos responsáveis as penalidades previstas.
O autor afirma que é preciso combater o exercício ilegal da advocacia, que vem crescendo no País. “São pessoas sem a devida qualificação jurídica e sem registro na OAB, que se passam por advogados, angariando clientela com publicidade enganosa e lesando os cidadãos desavisados. Antes de ir a Plenário, o projeto será examinado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte Agência Câmara