dispensado de pagar anuidades o advogado que exerça atividade incompatível com
a advocacia, embora não tenha solicitado, formalmente, o cancelamento de sua
inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. É que este cancelamento passa a ser
de ofício. Com este entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região negou recurso da OAB gaúcha contra sentença que extinguiu uma Ação de
Execução, que cobrava anuidades de uma advogada desde outubro de 1995. A
decisão foi tomada por unanimidade no colegiado.
A
advogada disse estar afastada das atividades desde 1995, quando foi nomeada
para exercer cargo de técnico judiciário junto ao Tribunal Regional do Trabalho
de Santa Catarina (TRT-SC), função incompatível com o exercício da advocacia,
nos termos do artigo 28, inciso IV, da Lei 8.906/94. A OAB afirmou que só soube
do fato durante a interposição de Embargos à Execução na 6ª Vara Federal de
Porto Alegre. De qualquer maneira, frisou a entidade, faltou à autora o ‘‘ato
volitivo inequívoco’’ de cancelar a sua inscrição, o que desfaria o seu
vínculo.
A
juíza federal substituta Daniela Cristina de Oliveira Pertile eximiu a advogada
do pagamento das anuidades no período em que esteve no serviço público, até vir
a se aposentar por invalidez, em 2002. Entretanto, manteve a cobrança das
anuidades a partir daquele ano, já que os servidores públicos, quando se
aposentam, não estão impedidos de advogar. ‘‘Destarte, como não existe prova de
pedido de cancelamento da inscrição pela demandante, as anuidades que tiverem
por fato gerador período posterior a 07/03/2002 podem ser cobradas pela OAB’’,
escreveu na sentença.
Extinção integral da execução
No
TRF-4, o juiz federal convocado João Pedro Gebran Neto, que relatou a apelação
e o recurso adesivo impostos contra a sentença, disse que a magistrada de
primeiro grau deixou de considerar dois fatos importantes: o cancelamento em si
e a aposentadoria por invalidez.
Conforme
Gebran Neto, não se trata da licença prevista no artigo 12 da Lei 8.906/91 (que
dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a OAB), concedida ao advogado que assim
o requerer, por motivo justificado; ou passar a exercer, em caráter temporário,
atividade incompatível com o exercício da advocacia; ou, ainda, sofrer doença
mental considerada curável. Trata-se, sim, de cancelamento, que somente será
restaurado com novo pedido de inscrição, conforme prevê os parágrafos 2º e 3º
do artigo 11 do Estatuto.
‘‘No
que diz respeito à aposentadoria por invalidez, a embargante (a autora) atingiu
um grau de incapacidade que a impediu de retomar a atividade laboral. Caso
voltasse a exercer a advocacia, estaria capacitada para o trabalho, o que
acarretaria o cancelamento do benefício previdenciário’’, justificou no
acórdão. A Ação de Execução foi integralmente extinta.
Para
ler a sentença: http://s.conjur.com.br/dl/sentenca-derruba-parte-execucao-oab-rs.pdf
Para
ler o acórdão: http://s.conjur.com.br/dl/acordao-trf-derruba-execucao-oab-rs.pdf
Por
Jomar Martins
Fonte
Consultor Jurídico