terça-feira, 2 de outubro de 2012

OAB NÃO PODE COBRAR ANUIDADES DE QUEM NÃO ADVOGA


dispensado de pagar anuidades o advogado que exerça atividade incompatível com a advocacia, embora não tenha solicitado, formalmente, o cancelamento de sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. É que este cancelamento passa a ser de ofício. Com este entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou recurso da OAB gaúcha contra sentença que extinguiu uma Ação de Execução, que cobrava anuidades de uma advogada desde outubro de 1995. A decisão foi tomada por unanimidade no colegiado.
A advogada disse estar afastada das atividades desde 1995, quando foi nomeada para exercer cargo de técnico judiciário junto ao Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC), função incompatível com o exercício da advocacia, nos termos do artigo 28, inciso IV, da Lei 8.906/94. A OAB afirmou que só soube do fato durante a interposição de Embargos à Execução na 6ª Vara Federal de Porto Alegre. De qualquer maneira, frisou a entidade, faltou à autora o ‘‘ato volitivo inequívoco’’ de cancelar a sua inscrição, o que desfaria o seu vínculo.
A juíza federal substituta Daniela Cristina de Oliveira Pertile eximiu a advogada do pagamento das anuidades no período em que esteve no serviço público, até vir a se aposentar por invalidez, em 2002. Entretanto, manteve a cobrança das anuidades a partir daquele ano, já que os servidores públicos, quando se aposentam, não estão impedidos de advogar. ‘‘Destarte, como não existe prova de pedido de cancelamento da inscrição pela demandante, as anuidades que tiverem por fato gerador período posterior a 07/03/2002 podem ser cobradas pela OAB’’, escreveu na sentença.

Extinção integral da execução
No TRF-4, o juiz federal convocado João Pedro Gebran Neto, que relatou a apelação e o recurso adesivo impostos contra a sentença, disse que a magistrada de primeiro grau deixou de considerar dois fatos importantes: o cancelamento em si e a aposentadoria por invalidez.
Conforme Gebran Neto, não se trata da licença prevista no artigo 12 da Lei 8.906/91 (que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a OAB), concedida ao advogado que assim o requerer, por motivo justificado; ou passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia; ou, ainda, sofrer doença mental considerada curável. Trata-se, sim, de cancelamento, que somente será restaurado com novo pedido de inscrição, conforme prevê os parágrafos 2º e 3º do artigo 11 do Estatuto.
‘‘No que diz respeito à aposentadoria por invalidez, a embargante (a autora) atingiu um grau de incapacidade que a impediu de retomar a atividade laboral. Caso voltasse a exercer a advocacia, estaria capacitada para o trabalho, o que acarretaria o cancelamento do benefício previdenciário’’, justificou no acórdão. A Ação de Execução foi integralmente extinta.

Por Jomar Martins
Fonte Consultor Jurídico