O
ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente
Reclamação ajuizada por aposentado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São
Paulo, que manteve sentença segundo a qual o contrato bancário não tem natureza
de produto ou serviço e, por isso, o Código de Defesa do Consumidor não se
aplica a esses casos.
De
acordo com o ministro, o acórdão do TJ-SP diverge de orientação do STF firmada
em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade. Na análise dessa ação, o
Plenário do Supremo firmou entendimento de que as instituições financeiras são
alcançadas pela incidência do CDC. O ministro determinou que outra decisão seja
proferida, levando em conta o entendimento do Supremo.
Em
maio de 2002, o aposentado decidiu aplicar a importância recebida a título de
verba rescisória em fundos de investimento mantidos, à época, pelo Bank of
America, tendo por objetivo manter o valor econômico desse dinheiro.
Porém,
ele alega que, em junho daquele mesmo ano, em descumprimento das cláusulas
contratuais, que estabeleciam limite de exposição ao risco, o Bank of America
lhe teria causado “grande perda econômica”, o que o levou a ajuizar ação
indenizatória. O TJ-SP entendeu que o contrato firmado com a instituição
financeira “não está viciado”, pois foi assinado espontaneamente pelas partes e
não foi demonstrado vício de atos jurídicos. Por isso, seriam aplicadas as
normas que regem os contratos e não o Código de Defesa do Consumidor.
Reclamação
10.424
ADI
2.591
Com
informações da Assessoria de Imprensa STF.
Fonte
Consultor Jurídico