O
TST entendeu que documento transmitido via fax só tem efeitos legais se tiver
fidelidade e correspondência com o original. Por unanimidade, a 5ª turma negou
seguimento a agravo de instrumento de trabalhador que transmitiu recurso de
revista via fax, mas apresentou petição diferente em juízo. Ele pretendia o
processamento do recurso no TST, negado pelo TRT da 15ª região.
De
acordo com a turma, a decisão denegatória foi adequada ao sistema processual em
vigor, já que a lei 9.800/99 dispõe ser indispensável que documentos
transmitidos via fac-símile correspondam integramente aos originais.
Em
ação trabalhista contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, um empregado
interpôs recurso de revista ao TST com transmissão prévia da petição através de
fac-símile. Ao apresentar a petição original em juízo, foi verificado que ela não
guardava perfeita similitude com a que havia sido transmitida, fazendo com que
o Regional concluísse pela ausência de pressuposto de admissibilidade, negando
o seguimento do recurso ao TST.
O
trabalhador apresentou novo recurso de revista, que também teve o seguimento
negado em razão da ocorrência de preclusão consumativa (perda do direito de
agir nos autos quando o ato já se consumou, não podendo fazê-lo outra vez).
Inconformado, apresentou agravo de instrumento no TST e afirmou que não houve
preclusão consumativa, uma vez que o recurso via fax deve ser considerado
inexistente após a apresentação do original em juízo. Sustentou, ainda, que o
objeto da revista pleiteada não se limita à falta de similitude dos recursos.
Para
o relator, ministro João Batista Brito Pereira, ao permitir a prática de atos
processuais através de transmissão de dados por fac-símile ou similar, a
supracitada lei expressamente previu ser indispensável a qualidade e a
fidelidade do material, bem como sua correspondência com o original. Ele
concluiu que, "se o fac-símile mostra-se incompleto, não faz surtir os
efeitos previstos em lei".
Processo:
AIRR - 257040-18.2005.5.15.0137
A
íntegra do acórdão: http://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art20121004-01.pdf
Fonte
Migalhas