A
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a redução de
honorários de sucumbência em grau de recurso só é possível se houver pedido
expresso da parte. O entendimento torna-se um importante precedente contra a
decisão de desembargadores que têm reduzido, por conta própria, esse tipo de
verba. Os honorários de sucumbência são fixados pelo juiz da causa e pagos ao
final da tramitação do processo pela parte perdedora no processo.
A
decisão foi considerada também uma vitória da Campanha Nacional de Valorização
dos Honorários Advocatícios, que vem sendo desenvolvida em todo o país pelo
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Entre as medidas da
campanha, a OAB vem ingressando na condição de assistente em todos os processos
nos quais honorários foram fixados pelos juízes em valores considerados
aviltantes. O objetivo da participação da OAB nesses processos é reformar
decisões judiciais sob o argumento de que os honorários têm natureza alimentar,
sendo essenciais ao advogado e ao direito de defesa.Como
parte da Campanha de Valorização dos Honorários, a OAB defende o direito dos
advogados de receber verba honorária digna, repudiando e combatendo iniciativas
que objetivem retirar ou minimizar tal garantia. Outras frentes de atuação da
OAB têm sido a busca de um maior diálogo com os magistrados para demonstrar a
relevância da fixação de honorários em patamares condizentes com a profissão. A
data de 10 de agosto foi escolhida para ser o dia nacional em homenagem aos
honorários advocatícios.
A
sucumbência está prevista no artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC). Pela
norma, os valores devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação. No
entanto, quando a parte vencida é a Fazenda Pública, o CPC estabelece que o
percentual fica a critério do juiz. Os baixos valores arbitrados pelas
instâncias inferiores, contudo, têm sido revertidos no STJ.
Para
o vice-presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
Alberto de Paula Machado – que falou ao jornal Valor Econômico sobre o assunto
– os juízes deveriam levar em consideração que o profissional assume um nível
de responsabilidade ao aceitar uma causa, que varia de acordo com o seu valor.
“Se o advogado errar, perder o prazo, pode ter que indenizar o cliente pelo
valor da causa”, diz.
Em
alguns casos, juízes nem chegam a fixar honorários. Em março, um advogado de
Jales, no interior de São Paulo, ficou sem seus vencimentos ao defender um
consumidor em uma ação contra uma companhia telefônica. No Juizado Especial
Cível da cidade, o cliente obteve sentença favorável, que condenava a empresa a
pagar R$ 20 mil de danos morais. Em apelação, o valor foi reduzido para R$ 7,5
mil e a turma recursal entendeu que, como o consumidor venceu parcialmente a
questão, não seriam devidos honorários de sucumbência.
O
caso foi levado ao STJ, que tem considerado em suas decisões a luta dos
profissionais por melhores remunerações. “Os bons advogados têm de ser
premiados”, afirma a ministra Nancy Andrighi em um voto dado em recurso contra
honorários de R$ 5 mil em uma causa de R$ 10 milhões.
O
relator dos embargos de divergência analisados pela Corte Especial, ministro
Arnaldo Esteves Lima, manteve o entendimento adotado pela 4ª Turma. Seguindo
voto do ministro Luis Felipe Salomão, o colegiado julgou incabível a redução do
valor fixado pelo tribunal de origem, ao fundamento de que a inversão dos
honorários advocatícios, em caso de provimento da apelação, seria um pedido
implícito, no entanto esta regra não se aplica quando não é dado provimento à
apelação e apenas a verba honorária é reduzida sem pedido explícito.
O
problema dos honorários também está sendo discutido no Legislativo. O projeto
do novo Código de Processo Civil estipula valores entre 5% e 10% para casos
envolvendo a Fazenda Pública. Outra tentativa de regular o tema viria por meio
do projeto de lei nº 3.392, de 2004, que propõe a alteração do artigo 791 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para estabelecer sucumbência também
para a esfera trabalhista.
(Com
informações do jornal Valor Econômico)
Fonte Âmbito Jurídico