O
consumidor pode solicitar cópia de contrato de serviço por e-mail, se este
canal lhe for disponibilizado. Isso porque este documento é comum entre
comprador e vendedor. No entanto, se esta lhe for negada, é lícito recorrer ao
Judiciário para garantir o direito, já que ficou caracterizado o interesse de
agir. Com esta linha de raciocínio, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul reformou sentença que julgou improcedente Ação Cautelar de
Exibição de Documentos. O acórdão é do dia 27 de setembro.
Na
Apelação, a autora disse que tentou, sem sucesso, obter os documentos referente
ao contrato entabulado com a Losango Promoções e Vendas. A empresa,
simplesmente, não lhe respondeu o e-mail em que fez o pedido. Como não foi
atendida no âmbito administrativo, optou por trilhar a via judicial.
O
juiz convocado Victor Luiz Barcellos Lima, que relatou o caso no TJ-RS,
salientou que a autora instruiu a inicial com a comprovação do envio do e-mail
à Losango. E esta, por sua vez, não comprovou ter atendido ao pedido — o que
restou configurado o interesse de agir. Com isso, deduziu, a única alternativa
cabível foi a postulação da tutela jurisdicional do estado.
Para
o relator, a negativa e inércia da apresentação dos documentos, após
solicitação extrajudicial válida, é ato ilegal, conforme os termos do artigo
358, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
Para
ler a íntegra da decisão: http://s.conjur.com.br/dl/acordao-tj-rs-reforma-sentenca-negou.pdf
Por
Jomar Martins
Fonte
Consultor Jurídico