A
2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça alterou o entendimento sobre a Súmula
410 que diz: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição
necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer
ou não fazer”.
De
acordo com a ministra Nancy Andrighi, “após a baixa dos autos e a aposição do
‘cumpra-se’ pelo juiz, o devedor poderá ser intimado na pessoa do seu advogado,
por publicação na imprensa oficial, acerca do dever de cumprir a obrigação, sob
pena de multa. Não tendo o devedor recorrido da sentença ou se a execução for
provisória, a intimação será acerca do trânsito em julgado da própria sentença
ou da intenção do credor de executar provisoriamente o julgado.”
Com
este novo entendimento, o cômputo das astreintes terá início após: (i) a
intimação do devedor, por intermédio do seu patrono, acerca do resultado final
da ação ou acerca da execução provisória; e (ii) o decurso do prazo fixado para
o cumprimento voluntário da obrigação.
A
alteração no entendimento da súmula proposta pela ministra e seguida, por
unanimidade, se deu no julgamento dos Embargos de Divergência 857.758/RS, em
fevereiro de 2011.
Apesar
de a decisão não ser recente, o entendimento da Turma não está sendo levado em
consideração por muitos advogados e juízes de instância inferiores. É o que
explica o advogado Marcos Vinício Raiser da Cruz. “É um cenário onde o STJ se
inclina para que a intimação pessoal não seja mais necessária, porém as
decisões seguintes da Justiça vão em sentido diferente, causando uma
insegurança jurídica”, explica.
Para
o advogado, o fato de não ter sido dada
uma ampla divulgação às decisões do STJ, pode levar muitos advogados a
pensar que o teor da súmula, sem a possibilidade de intimação pelo advogado, é
o entendimento mais atual.
A
ministra, no entanto, afirmou na ocasião que não há insegurança jurídica. “O
julgamento do EAg 857.758/RS não trouxe insegurança jurídica na aplicação do
enunciado 410 da Súmula/STJ; ao contrário, inaugurou uma nova perspectiva para
análise da matéria nele contida, permitindo que seja abordada em outros
processos que, fatalmente, serão submetidos à apreciação do STJ, possibilitando
que a questão venha a ser suficientemente debatida pela Corte e, eventualmente,
conduza à revisão do referido enunciado sumular”, conclui.
Ampliação do poder do advogado
Ao
justificar o novo entendimento, a ministra Nancy Andrighi explicou que
reabertura do debate sobre a súmula foi motivado por uma decisão da Corte
Especial, que, ao julgar o Recurso Especial 940.274/MS, analisou a multa do
artigo 475-J do CPC, sobre prazo fixado para o cumprimento voluntário da
obrigação.
No
debate, foi decidido que, na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença
condenatória com força de executiva ocorrer em sede de instância recursal,
“após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do ‘cumpra-se’ pelo
juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu
advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo
de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre
o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento)”.
De
acordo com Nancy Andrighi, a decisão da Corte Especial seguiu a tendência das
reformas do CPC, rompendo com a regra de que a imposição de obrigações ou ônus
pessoais, cuja prática geralmente não está compreendida nos poderes conferidos
ao advogado, deveria ser comunicada pessoalmente à parte.
“Ao
firmar sua posição, a Corte Especial sufragou orientação que vem sendo adotada
pelo próprio legislador, de ampliação dos poderes do advogado no processo. Essa
decisão redimensiona a abrangência do mandato conferido pela parte ao advogado,
incluindo, além dos poderes de postulação, também poderes que impliquem
ciência, na pessoa do mandatário, de ônus impostos ou de atos a serem
praticados pelo mandante”, esclareceu.
Para
ler o Acórdão do EAg 857.758/RS: http://s.conjur.com.br/dl/decisao-ministra-nancy-andrighi-altera.pdf
Por
Tadeu Rover
Fonte
Consultor Jurídico