A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, quando a renúncia à herança é feita por procurador, este não pode ser constituído mediante instrumento particular. A outorga da procuração precisa ser feita por instrumento público ou termo judicial.
Acompanhando
o voto-vista do ministro Sidnei Beneti, a Turma entendeu que, se o artigo 1.806
do Código Civil estabelece que a renúncia deve constar expressamente de
instrumento público ou termo judicial, então a concessão de poderes para essa
renúncia também tem de ser feita por meio dos mesmos instrumentos.
A
questão discutida pelos ministros não foi em relação à possibilidade ou não da
renúncia por procurador, a qual é inteiramente válida quando a procuração dá
poderes específicos para a renúncia. A Turma discutiu a forma de constituição
do procurador para a renúncia, ou seja, a necessidade de instrumento público
para a transmissão de poderes.
Cautela
Segundo
Beneti a exigência de instrumento público, constante no artigo 1.806 do Código
Civil, é decorrente do disposto no artigo 108 do mesmo código, que considera a
escritura pública essencial à validade dos negócios jurídicos que visem “à
constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre
imóveis”.
Para
ele, “a exigência da lei tem toda razão de ser, pois, caso contrário, seria
aberto caminho fácil à atividade fraudulenta por intermédio de escritos
particulares”. Assim, o ministro concluiu que o acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo violou o artigo 1.806 do Código Civil, ao validar renúncia à
herança feita por procurador constituído por instrumento particular.
A
maioria dos ministros da Turma deu provimento ao recurso, restabelecendo a
sentença de primeiro grau.
REsp
1236671
Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte
Consultor Jurídico