A
1ª Turma Cível do TJDFT negou recurso a Bradesco Vida e Previdência S/A que se
recusava a honrar apólice de seguro de vida de uma segurada que faleceu vítima
de Hepatite B. Os julgadores, à unanimidade, discordaram da tese da seguradora
de que a segurada agiu com má-fé ao esconder doença preexistente no ato da
contratação do seguro.
A
seguradora informou nos autos que a beneficiária do seguro de vida executou o
título extrajudicialmente, pretendendo o recebimento do prêmio da apólice.
Porém, após a morte da segurada, por falência múltipla dos órgãos, em 2009, foi
instaurada sindicância na qual se averiguou que, anteriormente à contratação, a
mulher já era portadora de Hepatite B, causa do óbito. De acordo com a
seguradora, a contratante agiu com má-fé ao deixar de informar a preexistência
da doença grave, em total ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e ao contrato
celebrado (artigo 766 do Código Civil). Diante disso, pediu a extinção da
obrigatoriedade de pagar o prêmio à beneficiária do seguro.
Na
1ª Instância, a juíza da 7ª Vara Cível de Brasília julgou improcedente o pedido
da seguradora e condenou-a ao pagamento das custas judiciais e dos honorários
advocatícios, arbitrados em R$ 1mil. Inconformada, a parte recorreu à 2ª
Instância do Tribunal, mas também não obteve êxito no pleito.
De
acordo com o relator do recurso, “a lei consumerista, nos contratos de adesão,
impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque,
permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa-fé do
consumidor, cabendo à outra parte provar a má-fé. Além disso, a pré-existência
de doença não é suficiente para presumir a má-fé do segurado, pois cabe à
seguradora tomar as cautelas devidas, sob a saúde pretérita dos seus novos
clientes”.
Não
cabe mais recurso da decisão no âmbito do TJDFT.
Processo:
2010.01.1.195829-3
Fonte
Âmbito Jurídico