A
4ª Turma do TST, em sessão realizada, ratificou decisão do TRT
de Minas Gerais por meio da qual foi reconhecido o vínculo empregatício de uma
trabalhadora que fazia limpeza em uma gráfica industrial três vezes por semana.
Para
os ministros, a impossibilidade de rever os fatos e provas do processo - Súmula
nº 126 do TST - impôs o não conhecimento do recurso.
Conforme
a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros e o TRT-3, "a faxineira
conseguiu provar os requisitos de relação de emprego exigidos pelo artigo 3º da
CLT". O dispositivo define empregado como toda pessoa física que prestar
serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e
mediante salário.
Segundo
a contestação da empresa Ediminas S/A, o trabalho foi prestado de forma
autônoma.
De
acordo com o depoimento do preposto, foi ele quem acertou com a faxineira e o
combinado foi o de executar limpeza nas dependências da empresa três dias por
semana, embora, por vezes, ter ocorrido o trabalho com menor frequência. O
horário de prestação dos serviços não era definido, e a trabalhadora podia se
fazer substituir por outra pessoa.
Entretanto,
após ouvir as testemunhas, o juiz concluiu que a profissional lucrava com a
prestação de serviços na empresa. Afirmou que não havia necessidade de
comparecimento da autora na maior parte dos dias da semana para haver o
elemento habitualidade. No tocante à subordinação, o julgador afirmou que ela é
naturalmente imposta pelo empregador que dirige a prestação de serviços
conforme os interesses de sua atividade econômica. E testemunhas confirmaram
que a faxineira seguia instruções na execução dos serviços.
Após
a ratificação da sentença pelo TRT de Minas Gerais, o recurso de revista da
empresa chegou ao TST e foi analisado pela 4ª Turma, por intermédio do ministro
Fernando Eizo Ono.
O
relator afirmou que a empresa, ao defender que "o depoimento pessoal da
autora e a prova oral são cristalinos a comprovarem a tese de defesa de
inexistência de pessoalidade e subordinação jurídica" contraria o quadro
fático descrito no acórdão mineiro. A conclusão do ministro foi de que o apelo
não poderia ser conhecido por força do teor da Súmula nº 126/TST que,
expressamente, proíbe o reexame dos fatos e provas por esta instância superior.
Com
a decisão unânime da 4ª Turma, ficou confirmado o vínculo de emprego da
faxineira com a gráfica.
(RR
nº 23200-11.2009.5.03.0067).
Fonte
Espaço Vital