A
juíza Rossana Alzir Diógenes Macedo, da 13ª Vara Cível de Natal, determinou que
a MRV Engenharia e Participações S/A arque, a partir deste mês, com o pagamento
de aluguéis mensais em favor de um cliente da empresa, no valor de R$ 800,00,
bem como o valor correspondente aos juros que o autor vem pagando a título de
encargos junto ao agente financeiro, que atualmente encontra-se em R$ 782,14,
até a entrega do apartamento adquirido pelo autor.
A
magistrada estipulou que o valor este que deverá ser depositado em Juízo até o
dia 30 de cada mês e liberado em favor do autor mediante alvará. O
descumprimento da decisão ensejará a aplicação de multa diária no valor de R$
150,00.
O
autor afirmou na ação que em 05/04/2009, firmou contrato particular de
compromisso de compra e venda, através de financiamento imobiliário, com a MRV,
tendo por objeto um imóvel designado por "APTO 907, do empreendimento
SPAZIO NIMBUS RESIDENCE CLUB, localizado no 8º pavimento tipo elevado do bloco
07, situado na Av. Abel Cabral, s/n, no Bairro Nova Parnamirim".
Segundo
narra, está adimplente com todas as suas obrigações, vez que quitou,
tempestivamente, todas as prestações mensais diretamente com a incorporadora,
bem como efetivou, em 12/02/2010, o contrato de financiamento junto ao agente
financeiro, valores estes que já foram repassados a MRV, estando o apartamento
totalmente quitado perante a empresa, conforme documentos em anexo aos autos.
O
autor disse que a quinta cláusula contratual estabelece como prazo de conclusão
da obra e entrega do imóvel o último dia útil do mês de abril de 2011, com
tolerância de atraso ou antecipação de 180 dias em face de caso fortuito ou
força maior.
Ainda
de acordo com o autor, o contrato, abusivamente, previa que a real entrega do
imóvel estaria condicionada a assinatura do contrato de financiamento junto ao
agente financeiro. Desta forma, apesar de prorrogação abusiva, o prazo máximo
para entrega seria em dezembro de 2011, haja vista o contrato ter sido
devidamente assinado em fevereiro de 2010, porém, até a presente data as obras
não foram concluídas.
A
juíza que julgou o caso entendeu que ficou comprovado, através da exposição dos
fatos e da documentação anexadas aos autos, que a fumaça do bom direito
encontra-se favorável ao autor, pois, mesmo que se tivesse por legítima a
utilização da prorrogação prevista no contrato firmado entre as partes, tal
prazo de prorrogação já foi superado há mais de seis meses.
“Ora,
de acordo com as condições previstas no contrato, o imóvel adquirido deveria
ter sido entregue em Dezembro de 2011. Porém, até a presente data a obra não
foi concluída”, considerou a magistrada afirmando que ficou evidente a mora
contratual das partes demandadas e a fumaça do bom direito e a verosimilhança
da alegação do autor, que encontra amparo na jurisprudência majoritária.
Ela
entendeu que existe o receio de danos a serem sofridos com o perigo da demora
da prestação jurisdicional, pois o autor está impedido de residir no imóvel
adquirido, tendo que arcar, além do financiamento deste imóvel, com aluguel do
apartamento onde reside, situação esta causada em virtude da mora contratual da
MRV, que o impossibilita de residir em imóvel próprio.
(Processo
nº 0126703-24.2012.8.20.0001)
Fonte
Âmbito Jurídico