É
incabível o desconto das diferenças recebidas indevidamente pelo servidor em
decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração
Pública, quando constatada a boa-fé do beneficiado. A decisão é da 1ª Seção do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de um recurso sob o rito dos
repetitivos.
Em
seu voto, o relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou que o artigo 46 da
Lei 8.112/90 prevê a possibilidade de reposição ao erário de pagamento feito
indevidamente, após a prévia comunicação ao servidor público ativo, aposentado
ou pensionista. “Entretanto, essa regra tem sido interpretada pela
jurisprudência do STJ com alguns temperamentos, principalmente em decorrência
de princípios gerais do Direito, como a boa-fé, que acaba por impedir que
valores pagos de forma indevida sejam devolvidos ao erário”, afirmou o
ministro.
O
relator ressaltou ainda que o caso se restringe à possibilidade de devolução ao
erário de valores recebidos indevidamente por errônea interpretação da lei por
parte da Administração Pública. “Quanto ao ponto, tem-se que, quando a
Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento
indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos
são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos,
ante a boa-fé do servidor público”, afirmou.
O
julgamento se deu pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. O
entendimento fixado pelo STJ vai orientar a solução de todos os demais
processos sobre o mesmo tema, que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de
segunda instância desde o destaque do recurso para julgamento na Seção. A
intenção do procedimento é reduzir o volume de demandas vindas dos tribunais de
justiça dos estados e dos tribunais regionais federais, a respeito de questões
jurídicas que já tenham entendimento pacificado no STJ.
No
caso, a Universidade Federal da Paraíba alegou que, independentemente de ter
ocorrido ou não boa-fé, o servidor deve repor ao erário os valores recebidos de
forma indevida. No processo, a instituição informou que, diante da constatação
do pagamento indevido de Vantagem Pecuniária Individual (VPI) no valor de R$
59,87, apontado pela Controladoria-Geral da União, foi comunicada ao servidor a
exclusão da mencionada vantagem de sua folha de pagamento, bem como que os
valores pagos indevidamente deveriam ser repostos ao erário.
REsp
1244182
Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte
Consultor Jurídico