quinta-feira, 24 de janeiro de 2019

PARA QUE SERVE UM CONTRATO DE NAMORO? PODE SER FEITO EM UM CARTÓRIO DE NOTAS?

Cada vez mais casais de namorados têm se preocupado com os efeitos que o reconhecimento de uma união estável poderia trazer para aquele relacionamento. Essa crescente preocupação veio, em grande parte, após a edição da Lei nº 9.278/96, que afastou o antigo prazo mínimo de cinco anos de convivência que constava na Lei nº 8.971/94.
Ademais, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, § 3º, nada dispôs em relação ao prazo mínimo para a configuração da união estável. O Código Civil de 2002, da mesma forma, não trouxe qualquer inovação relevante, mas manteve a mesma sistemática da Lei nº 9.278/96 ao dispor, no artigo 1.723, que “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família”.
Dessa forma, percebe-se que um simples namoro poderá rapidamente se tornar uma união estável, independente do casal estar junto há anos, meses ou até mesmo semanas. Ficou, portanto, a critério do Judiciário a análise da situação de fato e documental para declarar que aquela relação é pública, contínua e duradoura, e tem o objetivo de constituir uma família, ou seja, uma união estável.
O reconhecimento de uma união estável pode trazer vários efeitos indesejados para o casal, principalmente patrimoniais, como o direto de repartir todos os bens adquiridos durante a convivência, direito a alimentos (no caso de dissolução da união), e o direito à herança, no caso de falecimento do companheiro, recentemente equiparado ao casamento pelo Supremo Tribunal Federal (RE 878694 – MG).
Com receio dos efeitos mencionados, alguns casais de namorados têm buscado os Cartórios de Notas para lavrar uma espécie de documento (chamado de Escritura Pública de Contrato de Namoro), em que declaram de livre e espontânea vontade que aquela relação é um mero namoro, e que não desejam que seja reconhecida como uma união estável.
Mas muito se discute na doutrina e na jurisprudência sobre a validade deste instrumento, pois as regras que tratam da união estável são consideradas normas de ordem pública, ou seja, inafastáveis pela simples vontade das partes. Então, qual seria a utilidade deste Contrato de Namoro?
O eminente professor e notário Zeno Veloso entende que o Contrato de Namoro poderá prevenir graves discussões patrimoniais:

Diante disso, pela insegurança que envolve o assunto, para evitar riscos e prejuízos que podem advir de uma ação com pedidos de ordem patrimonial, alegando-se a existência de uma união estável, com o rol imenso de efeitos patrimoniais que enseja, quando, de fato e realmente, só havia namoro, sem maior comprometimento, algumas pessoas combinam e celebram o que se tem denominado contrato de namoro. Já se vê que não é acordo de vontades que tem por objeto determinar, singelamente, a existência de um namoro, que, se assim fosse, nem contrato, tecnicamente, seria. Mas, deixando de lado a questão terminológica e indo direto ao ponto, tal avença, substancialmente, é uma declaração bilateral em que pessoas maiores, capazes, de boa-fé, com liberdade, sem pressões, coações ou induzimento, confessam que estão envolvidas num relacionamento amoroso, que se esgota nisso mesmo, sem nenhuma intenção de constituir família, sem o objetivo de estabelecer uma comunhão de vida, sem a finalidade de criar uma entidade familiar, e esse namoro, por si só, não tem qualquer efeito de ordem patrimonial, ou conteúdo econômico.[1] (grifos nossos)

Nesse sentido, a renomada advogada Regina Beatriz Tavares da Silva também defende o que ela chama de “declaração de namoro”, mas alerta que tal declaração deve retratar a realidade, não podendo ser um instrumento para encobrir uma união estável:

Há quem diga que a celebração do equivocadamente chamado “contrato de namoro” configura ato ilícito. Porém, quem faz esse tipo de afirmação esquece de que a declaração de namoro serve para provar o que efetivamente existe, ou seja, relação de afeto sem consequências jurídicas. Essa declaração somente pode ser tida como ilícita se falsear a verdadeira relação que existe entre aquelas duas pessoas, ou seja, declararem que há namoro quando, na verdade, o que existe é união estável.[2]

Apesar de poucas decisões judiciais sobre o assunto, finalizamos este artigo mencionando um relevante precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao julgar o pedido de reconhecimento de uma união estável, considerou como uma das provas a existência de um contrato de namoro firmado entre o casal:

“Verifica-se que os litigantes convencionaram um verdadeiro contrato de namoro, celebrado em janeiro de 2005, cujo objeto e cláusulas não revelam ânimo de constituir família”(gn). (TJSP – Apelação n. 9103963-90.2008.8.26.0000. 9ª Câmara de Direito Privado. Relator: Grava Brazil. Data de julgamento: 12/08/2008).

Conclui-se, portanto, que o contrato de namoro não têm o condão, por si só, de afastar os efeitos da união estável, mas é perfeitamente lícito e tem sido considerada uma importante prova para atestar que o relacionamento se trata apenas de um namoro, sendo que a sua formalização perante um Cartório de Notas dará mais credibilidade e segurança, pois o tabelião de notas tem a fé pública para confirmar a livre e certa manifestação da vontade das partes que o procuram.

NOTAS
[1] VELOSO, Zeno. É Namoro ou União Estável. 2016. Disponível em: . Acesso em: 29 mai. 2017.
[2] SILVA, Regina Beatriz Tavares da. Contrato de namoro. 2016. Disponível em: . Acesso em: 29 mai. 2016.

Por Isaque Soares Ribeiro
Fonte jus.com.br

CASAL CONSEGUE ALTERAÇÃO RETROATIVA DE REGIME DE BENS


A 2ª câmara de Direito Privado do TJ/SP acolheu o pedido de um casal e determinou a alteração de regime de bens (da separação obrigatória para a separação convencional), com efeito retroativo, isto é, desde a celebração do matrimônio. Para o colegiado, a mudança não implica prejuízo a terceiros e não acarreta qualquer prejuízo aos cônjuges.
À época, o casamento foi celebrado no regime de separação obrigatória e não no regime da separação convencional, como o casal desejava, por conta de um equívoco do tabelião. Diante do erro, os cônjuges ajuizaram ação requerendo a alteração do regime de bens, para prevenir eventuais conflitos em caso de sucessão.
Em 1º grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente, alterando o regime de bens da separação obrigatória para a separação convencional, a partir do trânsito em julgado. O casal apelou da decisão buscando, na verdade, a retroatividade da mudança.
Ao analisar o caso, a desembargadora Rosangela Telles, relatora, concluiu que a retroatividade da alteração não implica prejuízo a terceiros e não acarreta qualquer prejuízo aos cônjuges. "Ao revés, visa assegurar os direitos do supérstite em caso de sucessão causa mortis, sendo esta a vontade inequívoca das partes que se encontram casadas há mais de 15 anos", acrescentou.
Assim, a 2ª câmara acolheu o pedido e alterou o regime de bens, desde a celebração do matrimônio.
Por Danielle Bezerra
Fonte Migalhas

OS ERROS MAIS COMUNS NAS VIAGENS


A seguir, listamos os erros mais comuns cometidos até pelos viajantes mais experientes, para que você aproveite cada minuto de sua jornada. Prepare o papel e caneta para não perder nenhuma dica!

Excesso de bagagem
Um dos erros mais populares entre viajantes brasileiros é ignorar o excesso de bagagem e acabar desembolsando uma fortuna na hora de voltar para a casa. Que tal comprar uma balança de pesar mala, e garantir que você está dentro do limite que a sua companhia aérea estipulou? Elas são pequenas e não pesam na mala, possibilitando que o controle de peso seja feito tanto na ida quando na volta da viagem.

Não fazer Seguro Viagem 
Descuido pode arruinar a sua viagem. Uma simples crise renal nos Estados Unidos pode custar mais de 10 mil reais. Isso sem falar que em alguns países da Europa esse é um item obrigatório na bagagem dos turistas. A boa notícia é que está cada vez mais fácil, rápido e mais justo fazer o seu seguro viagem. Você nem precisa pegar o telefone e ligar para aquele corretor indicado pelo seu amigo. Hoje existem seguradoras online, nas quais você cota, simula pacotes e finaliza sua compra em poucos minutos. Confira: www.segurar.com

Abusar do plano de dados
Nos dias de hoje é praticamente impossível viajar sem um smartphone, tablet ou algum outro gadget que possibilite ter mapas e informações úteis sempre à mão. Mas apesar de facilitar nossa vida, os eletrônicos podem ser o grande vilão dos viajantes: quem esquece o 3G do celular ligado ou não checa o preço do plano de dados internacional antes de viajar, pode acabar tendo uma surpresa desagradável no final do mês e acabar indo para o vermelho. Então, se quiser usar o 3G durante a viagem, contrate um plano de dados internacional com a sua operadora ou mantenha o 3G desligado e conte com estabelecimentos que liberam o wi-fi.

Levar líquidos na mala
Evite levar líquidos na mala que será despachada no avião, ou ao menos, leve a menor quantidade possível. A pressão do voo pode acabar fazendo com que as embalagens de shampoo e principalmente garrafas de bebidas gaseificadas estourem, sujando todas as suas roupas e objetos na mala. Imagina chegar ao seu destino e descobrir que vai ter que gastar uma nota com a lavanderia do hotel? Se não houver outro jeito, coloque as embalagens de líquido dentro de sacos plásticos tipo zip-loc e garanta a limpeza do resto da mala.

Limitar-se a guias turísticos
Livros de viagem e guias turísticos podem ajudar bastante quando viajamos para um país pela primeira vez, mas para conhecer a cidade de forma diferente, vale fugir um pouco dos roteiros indicados. Perder-se um pouco pelas cidades é essencial. Que tal virar na rua oposta indicada pelo guia ou ir naquele restaurantezinho local que o recepcionista do hotel indicou? Você terá muito mais histórias para contar e levará para a casa uma experiência de viagem mais especial.

Fotografar demais
Registrar cada detalhe de uma viagem pode ser legal, mas a busca pelo ângulo perfeito pode nos fazer perder momentos únicos que só viveremos uma vez na vida. Portanto, tire fotos bacanas da viagem mas não faça disso o espetáculo principal. As melhores memórias são as que vemos com nossos próprios olhos!

Não checar validade do passaporte
Já imaginou planejar a viagem dos seus sonhos, comprar as passagens, fazer as malas e, ao chegar no aeroporto para fazer o check-in perceber que seu passaporte está vencido? Apesar de parecer absurdo, muitos viajantes, mesmo os mais experientes, cometem o erro de não verificar esse detalhe.

Não imprimir documentos
Por mais que as passagens já estejam pagas, o hotel reservado e os documentos todos em dia, sempre chega uma hora na viagem em que não podemos acessar o e-mail para conferir a data de um voo ou para que dia exatamente você reservou o hotel. Neste caso, é sempre bom ter todas as reservas, passagens e documentos impressos, para poder se organizar melhor e não passar por perrengues. Ter tudo impresso também facilita na hora de fazer o check-in no hotel ou provar sua identidade caso seus documentos originais estejam no fundo da mala.

Muitas compras no começo da viagem
Ao fazer viagens longas, é preciso sempre ter em mente o tempo de viagem que ainda resta e os meios de transporte que se terá que encarar durante a jornada antes de apostar em muitas compras. Voos low-cost, por exemplo, têm um limite baixo de peso para a mala de mão e, apesar de serem baratos, acabam cobrando caro em serviços adicionais como o despache de mala. Trens, por sua vez, são uma opção melhor para quem têm malas grandes – mas convenhamos, ainda assim não é nada agradável ter que carregar malas pesadas durante toda a viagem. Deixe para comprar os presentes e lembranças nos últimos destinos da viagem e economize energia para explorar diferentes lugares!

Deixar de comprar o que queria
Apesar de ser bom economizar espaço e peso na mala, existem itens que só podemos encontrar em uma região específica de um país, ou com preços muito mais baixos do que no Brasil. Os mais sensatos ponderam os prós e contras de gastar dinheiro em objetos desnecessários, mas muitas vezes acabam se arrependendo quando voltam para a casa. Se você acha que aquela compra vai realmente valer a pena, não economize e se dê um presente!

Não comer comida de rua ou local
Experimentar os sabores típicos de um país também faz parte da experiência de viagem. Muitas vezes, na correria de ver os pontos turísticos, acabamos almoçando fast-food já que não queremos arriscar a comer e não gostar. Ir almoçar ou jantar em um restaurante local pode ser tão interessante quanto conhecer os pontos turísticos da cidade. Talvez seus sabores guardem surpresas que nem imaginamos!

Não conferir a localização do hotel
Muitos hotéis se vendem dizendo que "ficam perto do centro", mas antes de fazer sua reserva, certifique-se de que a distância é realmente curta. Em cidades grandes, vale também optar por hotéis que sejam próximos a estações de metrô ou terminais de ônibus. Ninguém merece passar por sufoco todas as vezes que quiser ir passear pela cidade, não é?

Fonte Time Out

quarta-feira, 23 de janeiro de 2019

O QUE MUDA COM A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)

A lei está baseada nos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade, como a livre iniciativa e o desenvolvimento econômico e tecnológico do país

O cotidiano das empresas está prestes a sofrer novo marco regulatório que as impactará como poucas leis antes fizeram. É o que promete a Lei Geral de Proteção de Dados ou simplesmente LGPD (lei 13.709/18), sancionada em 13/8/18 pela Presidência da República.
Os recentes escândalos de vazamento de dados da rede social Facebook – o mais famoso com o fornecimento de informações de milhares de usuários para a empresa britânica de big data e marketing político Cambridge Analytica – levaram diversos países a apressarem leis de proteção de informações pessoais.
Depois de a União Europeia publicar, em maio, seu Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia (GDPR), o Senado Federal rapidamente aprovou, no dia 10 de julho de 2018, o PLC 53/18 consolidando-se assim como a Lei Geral de Proteção de Dados brasileira (LGPD).
A sanção da lei 13.709/18, que altera a lei 12.965, de 2014 (o Marco Civil da Internet) e que estabelece a lei brasileira de proteção e tratamento de dados pessoais ocorreu com vetos pelo presidente Michel Temer.
A nova lei começa a vigorar daqui a 18 meses, período em que o governo, empresas e a sociedade poderão realizar as devidas adaptações. Com o período de vacatio legis, em fevereiro de 2020 a lei passará a ter eficácia plena em todo território nacional.
A promulgação da lei coloca o Brasil no rol de mais de 100 países que hoje podem ser considerados adequados para proteger a privacidade e o uso de dados.
A LGPD cria uma regulamentação para o uso, proteção e transferência de dados pessoais no Brasil, nos âmbitos privado e público, e estabelece de modo claro quem são as figuras envolvidas e quais são suas atribuições, responsabilidades e penalidades no âmbito civil – que podem chegar a multa de 50 milhões de reais por incidente.
A lei está baseada nos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade, como a livre iniciativa e o desenvolvimento econômico e tecnológico do país.
Dentre seus princípios, tem especial relevância o da transparência para o uso de dados pessoais e a respectiva responsabilização, o da adequação, ou seja, a compatibilização do uso dos dados pessoais com as finalidades informadas, da proteção do usuário em toda arquitetura do negócio (privacy by design), da finalidade, segundo o qual os dados só devem ser utilizados para as finalidades específicas para as quais foram coletados e previamente informados aos seus titulares, e também do princípio da necessidade, que significa limitar o uso dos dados ao mínimo necessário para que se possa atingir a finalidade pretendida, do qual surge ainda a indispensável exclusão imediata de dados, após atingida tal finalidade.
A regulamentação define como dado pessoal qualquer informação que identifique diretamente ou torne identificável uma pessoa natural e tratamento, como toda operação realizada com dados pessoais, tais como a coleta, utilização, acesso, transmissão, processamento, arquivamento, armazenamento, transferência etc.
Qualquer operação de tratamento de dados pessoais realizada no território nacional, por pessoa natural ou pessoa jurídica de direito público ou privado, cujos titulares estejam localizados no Brasil, ou que tenha por finalidade a oferta de produtos ou serviços no Brasil, estão sujeitos á LGPD, que passa a exigir o consentimento expresso do usuário para esta operação.
O consentimento deve ocorrer por manifestação livre, informada e inequívoca do titular, expressando sua concordância com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada, não sendo admitidas autorizações genéricas, sendo vedado o tratamento, caso a autorização tenha sido obtida mediante vício de consentimento.
As únicas exceções à aplicação da lei são as hipóteses de tratamento de dados pessoais realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos, além daqueles realizados exclusivamente para fins (i) jornalístico, artístico ou acadêmico (neste caso, não se dispensa o consentimento), (ii) de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado ou atividades de investigação e repressão de infrações penais ou (iii) dados em trânsito, ou seja, aqueles que não tem como destino Agentes de Tratamento no Brasil.
A lei criou os chamados Agentes de Tratamento de dados pessoais – nas figuras do Controlador e do Operador – que podem ser uma pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado. Ao primeiro (controlador) competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, enquanto ao segundo (operador), a realização do tratamento em nome do primeiro.
Foi definida também a figura do Encarregado, que também na condição de pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, atuará como canal de comunicação entre o Controlador e os titulares de dados pessoais e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
A criação da ANPD, órgão da administração pública indireta que ficará responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da LGPD, aliás, foi vetada pelo Poder Executivo, pois implicaria em inconstitucionalidade do processo legislativo por trazer vício de iniciativa (a criação teria que partir do Executivo Federal). Mas o presidente já sinalizou que concorda no mérito com a criação do órgão, e que enviará um projeto de lei para essa finalidade.
Os direitos dos usuários receberam capítulo próprio no texto legal, valendo destacar o direito de acesso, que lhes garante a possibilidade de obtenção, mediante requisição, junto aos controladores, de todos os dados pessoais que estão sendo tratados, e como consequência disso, os direitos de retificação e atualização, haja vista a obrigação dos agentes de mantê-los sempre corretos e atualizados.
No que tange ao consentimento, a lei traz vários requisitos para sua validade. As informações sobre o tratamento de dados (finalidades, forma e duração, identificação do controlador e seus dados de contato, informações sobre uso compartilhado, responsabilidades dos agentes que farão o tratamento), devem ser de fácil acesso ao usuário. De igual modo, o procedimento de retirada ou revogação do consentimento e a mudança de finalidade (finalidade não compatível com a original) devem ser gratuitos e facilitados.
A utilização do processo de anonimização (técnica que afasta a possibilidade de associação ao indivíduo sem possibilidade de reversão) é uma alternativa que vem prevista na LGPD que pode ser utilizada para dispensar o consentimento do titular dos dados pessoais objeto de tratamento.
Não menos importante é o direito de portabilidade dos dados, que permite ao titular solicitar que seus dados (resguardados segredos industriais e de negócio) para encaminhá-los a outros controladores, o que implicará na necessidade de ajustes nos diversos agentes econômicos de modo a padronizar estas trocas para que seja possível atender satisfatoriamente a regra estabelecida.
Em relação aos Agentes de Tratamento, a principal obrigação que se estabeleceu foi a de manter registros de todas as operações de tratamento, decorrência do princípio de prestação de contas incorporado pela LGPD.
Para o cumprimento desta obrigação, as empresas deverão, através de seus agentes de tratamento, elaborar Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais, contendo, no mínimo, a descrição dos tipos de dados coletados, o fundamento da coleta e a metodologia utilizada para a coleta e para a garantia da segurança das informações e a análise do controlador com relação as medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco adotados, no que resulta na importância de se estruturar sistemas de segurança da informação confiáveis que permitam decisões automatizadas nos negócios.
Cabe as empresas também nomear seu Encarregado de Proteção de Dados (DPO – Data Protection Officer), que terá como principal atividade o monitoramento e disseminação das boas práticas em relação à proteção de dados pessoais perante funcionários e contratados no âmbito da empresa, bem como a interface com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), a ser criada posteriormente.
Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito. Qualquer incidente envolvendo dados pessoais que possam acarretar em risco aos seus titulares deverão ser reportados à ANPD, assim como às próprias vítimas.
A comunicação deverá ser feita em tempo razoável, contendo a descrição da natureza dos dados pessoais afetados, as informações sobre os titulares envolvidos, a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas, os riscos relacionados ao incidente, eventuais motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata, bem como as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.
Outro aspecto de relevo é o fluxo de dados para outros países, a chamada transferência internacional de dados, que somente será permitida para países ou organismos internacionais que proporcionem grau de proteção de dados pessoais compatível com a lei brasileira ou mediante oferecimento de garantias do regime de proteção de dados local.
Serão 18 meses para adequação das empresas e os principais desafios que já surgem são:
a) nomeação de um encarregado
b) realização de uma auditoria de dados
c) elaboração de mapa de dados
d) revisão das políticas de segurança
e) revisão de contratos
f) elaboração de Relatório de Impacto de Privacidade 

Com a nova Lei Geral de Proteção de Dados brasileira, todas as empresas de pequeno, médio e grande porte terão que investir em cibersegurança e implementar sistemas de compliance efetivos para prevenir, detectar e remediar violações de dados pessoais, notadamente porque a lei prevê que a adoção de política de boas práticas será considerada como critério atenuante das penas.

Por Henrique Somadossi
Fonte Migalhas

SEPARAR TRABALHO DE TEMPO LIVRE É COISA DO PASSADO?


Não dá mais para pensar em equilibrar trabalho e tempo livre. É mais realista programar a agenda pessoal para coincidir com a profissional. “Devemos aceitar o fato de que a rígida demarcação entre escritório e lazer é coisa do passado, e que o novo ‘normal’ é levar uma vida que integre mais naturalmente essas duas esferas”, afirma o consultor Ron Ashkenas, sócio da consultoria Schaffer, em um artigo publicado no site da revista Forbes.
Ele conta que, em suas últimas férias, marcou uma reunião matutina com outros dois consultores. No meio da conversa, os três se deram conta de que estavam trabalhando durante seus recessos. “O intrigante é que, quando marcamos o compromisso, sabíamos que era período de férias, mas ninguém contestou a data”, diz Ashkenas.
Para ele, achar natural fazer negócios na praia ou na casa de campo é mais um sintoma de como a vida profissional permeia cada vez mais o horário pessoal de quem veste a camisa da empresa que comanda. Especialmente quando se tem um smartphone ou um tablet sempre à mão.
Mas, em vez de encorajar os empreendedores a achar um equilíbrio entre trabalho e folga, ele prefere seguir outro caminho: focar na integração entre esses dois mundos. Assim, é possível eliminar a culpa tanto por marcar compromissos no tempo livre como por conversar com cônjuges, amigos e familiares durante o expediente.
Sua estratégia é não dividir rigidamente o tempo entre horas de trabalho e horas de lazer. “Em vez disso, pode-se ser flexível quanto a quando e como cumprir tarefas profissionais e pessoais”, diz o consultor. “E fazer isso naturalmente, e não como uma exceção.”
Ashkenas pondera que muitas empresas não estão preparadas para essa mescla – e algumas a desencorajam impondo regras e horários rígidos aos funcionários. Mas ele afirma que, nos Estados Unidos, alguns projetos-piloto mostram um aumento considerável de produtividade quando equipes podem planejar como e quando fazer seu trabalho.
“É hora de repensar não só a maneira como organizamos o trabalho, mas também como organizamos nossas vidas. Devemos aceitar que interrupções, como um filho chorando ou um telefonema nas férias, fazem parte do processo”, afirma.

Por Bruna Maria Martins Fontes
Fonte Papo de Empreendedor

MENTALIDADE FIXA vs DE CRESCIMENTO

terça-feira, 22 de janeiro de 2019

NOVA INTERPRETAÇÃO - SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO PODE SE APOSENTAR POR INVALIDEZ, AFIRMA AGU


O servidor público que se torna incapaz física ou mentalmente tem direito à aposentadoria por invalidez ainda que esteja em estágio probatório. É o que diz o parecer assinado pela ex-advogada-geral da União Grace Mendonça, em dezembro de 2018.
Em 26 de dezembro de 2018, ex-AGU assinou parecer que passa dar direito à aposentadoria por invalidez a servidor público que esteja em estágio probatório.
O texto reformula o entendimento anterior da AGU, segundo o qual o servidor que se tornava incapaz durante o estágio probatório poderia ser exonerado.
A mudança é baseada em nova interpretação do artigo 20 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis (Lei 8.112/90). O dispositivo estabelece que o servidor nomeado para cargo efetivo ficará sujeito a estágio probatório, quando sua aptidão e capacidade para o exercício do cargo serão avaliadas.
No novo parecer, a AGU entende que tal avaliação de aptidão e capacidade diz respeito aos critérios previstos no próprio dispositivo, como assiduidade, disciplina, iniciativa, produtividade e responsabilidade.
Já a aptidão física e mental do servidor é verificada por inspeção médica oficial durante a posse, momento a partir do qual o mesmo passa a usufruir dos direitos de um servidor efetivo — incluída a aposentadoria por invalidez em caso de incapacidade física ou mental surgida posteriormente.
“O cidadão em estágio probatório é servidor público, tanto que a legislação sempre se refere a ele nessa condição, ainda que não conte com a proteção especial (da estabilidade) estampada no artigo 22 do Estatuto do Servidor”, diz o parecer.
“Assim, grande parte dos direitos já lhe são garantidos após o estabelecimento do vínculo jurídico com a Administração Pública por meio da regular investidura”, completa a AGU no documento, que ressalta que o Tribunal de Contas da União já reconheceu, no Acórdão 904/2010, que a aposentadoria por invalidez deve ser concedida nesses casos.
Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Fonte Consultor Jurídico

AGORA É 86/96: FÓRMULA PARA CÁLCULO DO VALOR DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO É ATUALIZADA


Desde 31 de dezembro, a soma dos pontos para o cálculo do valor da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (idade + tempo de contribuição) foi atualizada. Para a realização do cálculo do valor do benefício, também conhecida como “aposentadoria por tempo de serviço”, o cidadão pode optar por uma das três regras existentes. E uma delas é a chamada Regra 85/95 progressiva que, agora, passou a ser 86/96.
Esses números representam a quantidade de pontos que serão utilizados para o cálculo do benefício: soma da idade e do tempo de contribuição para mulheres (86) e homens (96).
A atualização dessa fórmula ocorreu pois ela é progressiva até o ano de 2026, já que, a cada dois anos, será acrescido um ponto, até a soma de 90 pontos para mulheres e 100 pontos para homens.
O tempo mínimo de contribuição continua o mesmo: no mínimo 35 anos para os homens e 30 para as mulheres. De acordo com essa regra, não há incidência do fator previdenciário (fórmula criada em 1999, que pode reduzir ou aumentar o valor do benefício). Mas pra isso, é preciso que se atinja a pontuação, que agora é 86/96.
Vale mencionar que para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição não há idade mínima, mas sim, período mínimo de contribuições. Além disso, há outras duas regras existentes para o cálculo do valor para esse tipo de aposentadoria. Em uma delas a incidência do fator previdenciário é obrigatória. E outra só vale para aqueles segurados que atingiram o direito até 16/12/1998, data em que a chamada aposentadoria proporcional deixou de existir.
Saiba mais sobre as condições e formas de calcular o valor da Aposentadoria por Tempo de Contribuição aqui na página do INSS.

Sem pressa
Não é preciso correr: para aqueles que atingiram a pontuação de 85 pontos (mulher) e 95 pontos (homem) até o dia 30/12/2018, o direito é adquirido e pode ser exercido a qualquer tempo. Ou seja, não muda nada.
Para agendamentos e consultas, use o Meu INSS, site (inss.gov.br) e aplicativo para celulares.
Fonte INSS

5 IDEIAS QUE PODEM MUDAR SUA SINA NA ENTREVISTA DE EMPREGO

Especialista em comunicação sugere alguns princípios básicos para encarar a entrevista com mais leveza e eficiência

Primeiro, a oportunidade profissional atraiu seus olhos. Depois, foi a vez do currículo cativar a empresa ou headhunter. O resultado da interação rendeu um convite para fazer uma entrevista de emprego. O momento em que, olhos nos olhos do recrutador, a carreira de qualquer profissional pode mudar.
A pressão não poderia ser menor. E as chances de sucumbir a ela, idem.
O problema está na maneira como se encara esta etapa da seleção. Na prática, muita gente se esquece de que, antes de tudo, a entrevista é um diálogo e que a pessoa do lado de lá da mesa está interessado em conhecê-lo melhor.
Agora, para que isso aconteça, é essencial atentar para alguns princípios básicos de comunicação - como ouvir o recrutador e não apenas vender a si mesmo. Confira quais os conceitos que você não pode se esquecer durante a entrevista de emprego:

Desarme-se, você não está em um interrogatório
“Não se deve sentar na cadeira como se fosse interrogado pela polícia. Reto, sem respirar”, descreve Joyce Baena, da consultoria La Gracia. Como ela mesma diz, antes de tudo, a entrevista de emprego deve ser encarada como uma conversa. Nada além disso.
Só tome cuidado para não abusar na informalidade. É uma conversa? Sim. Mas não em uma mesa de bar. “Você não pode ficar desleixado como se estivesse falando com seu melhor amigo”, diz.
Na prática, a medida é ser leve sem perder a compostura.

Também não está em uma sabatina
Munir-se de informações sobre a empresa antes da entrevista é essencial. Isso não significa, contudo, que você deve repetir tudo o que aprendeu para o recrutador. “Ele não quer que você fale coisas que ele já conhece”, afirma a especialista.
Neste grupo estão os famosos clichês de entrevista decorados com afinco por aí. “A pessoa se engessa de uma tal maneira que chega armada”, diz.
Com um monte de fórmulas prontas na cabeça, o candidato pode perder a capacidade de processar a informação que está sendo transmitida pelo recrutador por meios verbais - ou não.
“Você até pode ter estudado como irá responder, mas deve ir desarmado, aberto a tudo o que acontecer”, diz Joyce. E, pronto para conectar sua experiência prévia com o que é colocado na mesa pelo recrutador.

Tome notas
Uma estratégia para possibilitar este processo é levar um caderno de anotações para a entrevista. Isso mesmo. Além de dar um objetivo para as mãos (que tendem a canalizar muitos sintomas de nervosismo), o objeto pode ser um forte aliado para elaborar suas respostas.
“Anote os pontos mais importantes para organizar o raciocínio”, sugere Joyce. “Isso demonstra objetividade e estratégia”.
Só não vale ficar com o rosto grudado no papel sem faer contato visual com o recrutador. Use o caderno apenas para escrever pontos importantes.

Permita o silêncio
Não tenha medo das pausas - e nem do inquietante silêncio que jaz entre a pergunta e sua resposta.
A entrevista não é uma corrida contra o tempo em que ganha quem responder mais rápido. Respeite seu pensamento lógico ao dar a ele condições para elaborar uma boa resposta.
“Quando o recrutador estiver falando, não fique formulando milhões de respostas na cabeça”, aconselha a especialista. “Permita-se uma pausa. Na ansiedade, para impressionar, você pode falar sem pensar”.
E, nunca interrompa o recrutador.

Tire o foco do umbigo
OK, a entrevista de emprego existe exatamente para que o recrutador o conheça melhor. Isso não é justificativa, porém, para ativar o botão narcisista e falar apenas de si.
“Ao se vangloriar, a pessoa pode sair do foco”, diz a especialista. Então, como fazer marketing pessoal neste contexto? “Traga algo externo que fale sobre você. Pode ser um caso, uma experiência, um resultado, algo alinhado com a necessidade da vaga”, afirma Joyce.

Fale só a verdade - literalmente
Além de não mentir - em hipótese alguma -, sempre passe informações que você acredita e que demonstrem quem você é, de verdade. Segundo a especialista, a pior experiência que um recrutador poderia ter na entrevista é perceber que a resposta foi manipulada - mesmo que sutilmente.
Por Talita Abrantes
Fonte Folha de S. Paulo

MARTELO

segunda-feira, 21 de janeiro de 2019

ADVOGADO PODE DISCORDAR DE PETIÇÃO E NÃO ASSINÁ-LA


“O advogado tem direito de discordar do teor da petição e não assiná-la, justificando as razões ao seu superior.” A afirmação está contida em uma das ementas aprovadas pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB paulista. Ainda segundo essa ementa, o tribunal afirmou que na hipótese de assinar a petição, independentemente de mencionar ou não o nome do seu chefe ou superior hierárquico, o advogado torna-se responsável exclusivo pelo seu conteúdo.
Outra ementa trata dos limites éticos que devem ser mantidos pelos escritórios de advocacia instalados em galeria comercial. “O exercício da advocacia tem por princípios básicos a não mercantilização da profissão, a não captação indevida de clientela, a discrição, o sigilo profissional, a publicidade moderada, a confiança entre advogado e cliente e a inviolabilidade de seu escritório.”
Ainda sobre esse assunto, ficou definido na sessão que o acesso efetivo ao escritório deve ser absolutamente independente. A sala de espera não poderá ser de uso comum, a fim de se evitar a captação indevida de clientes. A placa indicativa do escritório deve constar apenas na porta deste e observar as regras do artigo 30 do CED e no artigo 3º da Resolução 02/92.
O Tribunal de Ética também discutiu a obrigação dos advogados em prestar informações aos clientes. A ementa afirma que o advogado deve informar ao cliente o andamento de seu processo judicial. Isso mesmo que o pedido for feito em documento com suspeita de ter sido redigido por pessoa identificada como irmã do cliente e advogada — considerando solicitação subscrita pelo cliente que ratifica as pretensões.
Segundo o tribunal, “no caso de evidente quebra de confiança no advogado, o caminho a ser seguido será o da renúncia de poderes, com direitos proporcionais aos honorários contratados, até então”.
Para ler as ementas aprovadas pela OAB paulista:

Por Camila Ribeiro de Mendonça
Fonte Consultor Jurídico

PROTEÇÃO EMPRESARIAL - ESCRITÓRIO DOS EUA ENSINA COMO FAZER CONTRATO BLINDADO


Quanto melhor o contrato, menos trabalho depois. O conteúdo é o elemento chave de um bom contrato. E ele é melhor quanto maior for sua capacidade de prever todas as situações, desde as óbvias até as mais prováveis e improváveis. O "contrato blindado", que não deixa brechas a dúvidas e a possibilidades de litígio, é tão bom para o mercado internacional quanto para o nacional. As cláusulas não devem deixar espaços para ambiguidades porque elas podem se tornar uma espécie de tiro pela culatra.
Os pontos de vista são da banca Methven & Associates, uma firma de advocacia empresarial, segundo seu slogan. Para os advogados e empresários brasileiros, vale conhecer alguns princípios que americanos consideram fundamentais na definição do conteúdo de um contrato.

Os principais pontos apontados pela banca:

Princípios gerais
Provavelmente, as duas principais fontes de disputas contratuais são: a) deixar de incluir no contrato todas as possíveis situações, seja deliberadamente ou não; b) ambiguidade das cláusulas contratuais. A ambiguidade pode levar a discussões difíceis de resolver, especialmente se cada uma das partes interpretou mentalmente a disposição em seu favor. É preciso revisar um contrato, diversas vezes, para evitar esses problemas. Deixar disposições essenciais (por exemplo, preços e prazos de entrega) abertas, para discussões posteriores, pode tornar o contrato não executável, se os dois lados não chegarem a um acordo posteriormente. Da mesma forma, deixar de prever todas as possibilidades, até mesmo as mais improváveis, pode gerar problemas se alguma dessas possibilidades ocorrer.
Os problemas contratuais geraram a expressão "por escrito". Apesar de contratos orais serem válidos, os problemas para provar os seus termos podem ser imensos. Para evitar problemas, também é necessário fazer o contrato em linguagem simples, evitando latinismos, por exemplo. Se você não tem certeza sobre o significado de uma cláusula, provavelmente terá dificuldades para fazê-la cumprir ou executar. Usar contratos de terceiros traz seus próprios problemas, porque podem conter cláusulas que não se aplicam à situação ou não tratam de todas as questões em pauta. Formulários prontos de contrato não evoluem na mesma velocidade que as condições de negócios mudam e nem sempre preveem problemas que podem ser levantados, a qualquer momento. Eles podem ajudar, mas precisam ser adaptados.
Cartas de Intenção têm uma peculiaridade especial: se elas têm ou não um caráter vinculante depende da intenção das partes. Assim, é melhor declarar na carta de intenção se ela tem caráter vinculante ou se é apenas um ponto de partida para o desenvolvimento de negociações. Cada tipo de contrato (licenças, trabalho, arrendamento, consumo, confidencialidade etc.) tem suas especificidades. Mas existem certas peculiaridades que são úteis na maioria dos contratos. São elas:

Desempenho
Quando se trata de definir o desempenho, assegure-se de especificar com exatidão o que cada parte é obrigada a fazer e quando. Em casos em que o compromisso é aberto por sua natureza (por exemplo, um valor fixo de honorários pagos mensalmente), especifique um número máximo de horas para a prestação dos serviços.
Assegure-se de declarar quando, exatamente, o pagamento é devido e o que acontece se o pagamento não for efetuado no dia certo. Se você é a parte que vai receber o pagamento, você pode, se quiser, estabelecer multas e juros por atraso de pagamento. Se você vai receber uma percentagem de alguma coisa, é uma sábia providência incluir uma cláusula em autorize uma auditoria dos livros contábeis. Se há tributos ou taxas envolvidos na operação, certifique-se de especificar quem faz o pagamento.

Concorrência
Quando houver preocupação com a possibilidade de a outra parte ter acesso a informações confidenciais [da empresa, etc.], você certamente deve incluir cláusulas de confidencialidade no contrato, que a proíbam de transmitir as informações a outrem e também de usar os dados para qualquer outro propósito que não os estabelecidos no acordo. Mas tenha cuidado com cláusulas que proíbem concorrência, pois em alguns lugares elas não têm validade.

Rescisão
Para a parte que adquire produtos ou serviços, uma cláusula de rescisão é, frequentemente, a melhor proteção, quando um relacionamento contratual não está funcionando bem. De maneira ideal, a rescisão deve ser permitida a qualquer tempo, desde que uma notificação seja feita com antecedência (ex.: 90 dias). Tome cuidado com cláusulas que permitem a rescisão uma única vez por ano, dentro de um determinado período. Finalmente, há casos em que você pode declarar que certas cláusulas (como confidencialidade, pagamentos pendentes, etc.) permanecem mesmo depois de uma rescisão do contrato principal.

Garantias
Qualquer parte que fornece mercadorias ou serviços precisa considerar a inclusão de cláusulas que limitam as garantias. No caso de contratos que envolvem mercadorias, o código comercial já prevê certas garantias, a não ser que haja avisos de isenção específicos quanto a essas garantias. Algumas garantias — como a garantia de adequação aos propósitos do comprador — podem ser difíceis de serem atendidas pelo vendedor. Garantias também podem ser um problema para as partes que prestam serviços. Além disso, a parte que fornece serviços ou produtos podem incluir uma cláusula de limitação de responsabilidade, de forma a não ficar exposta a situações como perda de lucros pela outra parte, etc., no evento de algum problema.

Mudanças
Certas cláusulas destinadas a limitar mudanças no acordo podem ser extremamente útieis. Por exemplo, a menos que o contrato declare de outra forma, cada parte tem o direito de transferir o que ficou combinado para um terceiro. Nesse caso, pode ser útil impedir que a transferência seja feita para um concorrente ou simplesmente impedir que haja uma transferência, para que você saiba, com segurança, com quem está lidando. Por outro lado, é comum permitir transferências a empresas do mesmo grupo ou a uma nova versão da mesma entidade que deixou de ser uma parceira para se tornar uma corporação.
Geralmente, qualquer ambiguidade em um acordo é interpretada contra a parte que redigiu o contrato. Uma possível solução é adicionar uma cláusula declarando que o acordo será interpretado como uma peça que foi redigida pelas duas partes, de forma igual. As declarações no início de um acordo (geralmente, as cláusulas dos "considerandos") são vistas por tribunais em algumas regiões como corretas e vinculantes. Assim, é melhor tomar cuidado com o que é declarado nelas.
Outra disposição útil é a da cláusula de "integração". Esse tipo de cláusula declara que o contrato estabelece o inteiro acordo entre as partes e que nenhuma representação oral ou versão anterior do contrato são aplicáveis. Obviamente, isso pode eliminar uma grande quantidade de discussões, por limitar o acordo aos termos do contrato final. É claro que você tem de se certificar de que tudo o que é importante para você (ou seu cliente) esteja incluído no contrato final. Da mesma forma, você deve incluir uma cláusula declarando que qualquer modificação no acordo deve ser feita por escrito e assinada pelas duas partes, para eliminar qualquer reclamação futura de que houve uma modificação oral ao acordo que está em disputa.

Execução
Se você acredita que a possibilidade de você processar é maior do que a de ser processado pelo cumprimento do contrato, você pode incluir uma cláusula que prevê o reembolso dos honorários advocatícios. Geralmente, os honorários dos advogados não são reembolsáveis, a não ser que isso seja especificamente expresso no contrato. Entretanto, em algumas jurisdições, cláusulas contratuais que prevejam a recuperação dos honorários em favor de uma parte, são interpretadas como destinadas à "parte vencedora" em qualquer litígio, seja qual for ela. Além disso, não é comum recuperar todos os honorários advocatícios, mesmo quando uma parte é a vencedora do litígio.
Quando as duas partes são de estados diferentes (no caso dos Estados Unidos ou país, em outros casos), é importante especificar que legislação estadual será aplicada, caso o contrato termine em litígio. Obviamente, esse tipo de cláusula pode gerar discussões. Uma maneira de resolver isso é estabelecer que a parte que processa tem de fazê-lo no estado (ou país) da parte em que é processada. Entretanto, isso não é apropriado para todos os tipos de contrato.

Arbitragem e mediação
Cláusulas que prevejam arbitragem devem ser consideradas. As arbitragens são geralmente mais baratas e mais rápidas do que qualquer contencioso. No entanto, as arbitragens tendem a terminar em acordos menores do que ocorre nos tribunais. Assim, você deve levar em consideração, caso o contrato termine em litígio, se você será o autor da ação ou o acusado. Arbitragens são particularmente úteis para organizações relativamente pequenas ou em situações em que as partes pretendem continuar tendo um relacionamento de negócios no futuro.
A mediação é outra opção que pode ser usada com ou sem uma cláusula de arbitragem. A vantagem é que, talvez, 75% dos casos submetidos à mediação chegam a um acordo. A desvantagem é, se um acordo não resulta da mediação, você ainda terá os custos da arbitragem ou do contencioso.

Conclusão
É claro que, se um contrato for bem, você provavelmente não terá de voltar a consultar suas cláusulas, depois de assinado. Entretanto, manter a atenção sobre algumas das cláusulas discutidas pode ser uma forma poderosa de seguro, se algo sair errado.

Por João Ozorio de Melo
Fonte Consultor Jurídico

PROPRIETÁRIO ATUAL SÓ RESPONDE POR DÍVIDA CONDOMINIAL ANTIGA SE ELA FOR POSTERIOR AO REGISTRO DO CONDOMÍNIO


O registro da convenção de condomínio é o momento no qual a obrigação pelas taxas condominiais passa a ter caráter propter rem, por isso as dívidas anteriores a essa data devem ser cobradas de quem era o proprietário do imóvel à época.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso do atual proprietário, inscrito em cadastro de devedores por dívidas condominiais da época em que o imóvel ainda era do antigo dono.
O recorrente foi inscrito em serviço de proteção ao crédito pelo não pagamento de cotas condominiais no período de outubro de 2008 a março de 2010. Ele adquiriu o imóvel em 31 de março de 2010.
No recurso, sustentou que, ao tempo da formação da alegada dívida, o edifício não preenchia os requisitos legais para ser considerado um condomínio, e dessa forma o débito teria natureza pessoal, e não propter rem, devendo a cobrança ser dirigida ao proprietário anterior.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, citou o Tema 882 dos recursos repetitivos para afirmar que, na ausência de condomínio formalmente constituído, é preciso anuência do associado para que este se torne responsável pelas dívidas relacionadas à associação de moradores.
“Previamente ao registro da convenção de condomínio, as cotas condominiais não podem ser cobradas junto ao recorrente. Porém, aquelas dívidas surgidas posteriormente à convenção devem ser consideradas de natureza propter rem”, justificou a relatora.

Marco divisor
A relatora destacou que, uma vez constituído o condomínio, a jurisprudência do STJ aponta no sentido de que todas as obrigações condominiais decorrentes têm caráter propter rem.
“Devidamente estabelecido o condomínio, todas as despesas condominiais são obrigações propter rem, isto é, existentes em função do bem e, assim, devidas por quem quer que o possua”, explicou a ministra.
A convenção do condomínio foi registrada em julho de 2009, e é preciso, segundo a relatora, estabelecer o correto marco temporal a partir do qual as dívidas condominiais são devidas pelo recorrente, atual proprietário do imóvel.
Segundo ela, previamente ao registro da convenção de condomínio, as cotas condominiais não podem ser cobradas do recorrente. “Porém, aquelas dívidas surgidas posteriormente à convenção (09/07/2009) devem ser consideradas de natureza propter rem e, portanto, são também oponíveis ao recorrente”, resumiu a relatora ao justificar o parcial provimento.

Fonte STJ

5 REGRAS DE NETWORKING PARA QUEM ESTÁ EM INÍCIO DE CARREIRA

Networking: ponto de partida para jovem é conhecer a estrutura de uma boa rede de contatos

Fazer networking é muito difícil: são raros os profissionais que realmente cuidam das suas redes de contatos de forma estratégica, mesmo entre aqueles que já acumulam décadas de experiência no mercado.
Para um jovem universitário ou recém-formado, o desafio vem em dobro. Por ter tido poucas vivências profissionais até o momento, ele conhece um número reduzido de pessoas e acredita que não tem muito a oferecer a elas em troca de uma oportunidade.
No entanto, o quadro não é tão dramático quanto parece: quem está em início de carreira está em perfeitas condições para construir um círculo de contatos amplo e eficiente, diz Maurício Cardoso, co-fundador do Clube do Networking.
O primeiro passo é entender a estrutura de uma boa rede profissional. Cardoso divide a composição desse grupo em cinco categorias:
- Mentores, isto é, as pessoas que já chegaram aonde você quer chegar e podem “patrocinar” a sua carreira. Professores da faculdade, altos executivos da sua área e ex-chefes são os exemplos mais típicos.
- Pares, ou seja, ex-companheiros de turma e colegas de profissão de forma geral. Eles podem ser extremamente úteis para trocar dicas técnicas e solucionar problemas do dia a dia.
- Juniores, pessoas que não têm os seus conhecimentos e desejam aprender com você. Elas ajudarão a divulgar os seus talentos e impulsionar a sua reputação no mercado. Não necessariamente são mais novas que você: pode ser um ex-chefe mais maduro para quem você ensina bastante sobre tecnologia.
- Primos, isto é, conexões que atuam no mesmo segmento que você, mas não têm a mesma profissão. Se você é publicitário, por exemplo, um "primo" seu seria o designer. Esses contatos permitem que você saia um pouco da sua redoma e enxergue a situação do seu mercado de forma mais abrangente.
- “Pontes”, ou seja, profissionais cujo trabalho não tem absolutamente nada a ver com o seu. É importante conhecer essas pessoas para tornar a sua rede maior e mais eclética, algo fundamental para encontrar conexões e oportunidades imprevistas.

De acordo com Cardoso, o ponto de partida para qualquer jovem profissional é buscar pelo menos cinco pessoas para preencher cada uma das categorias listadas acima. Esse trabalho pode ser facilitado pelas regras a seguir:
1. Use a faculdade como “celeiro” de contatos
As suas primeiras experiências profissionais podem nascer de amizades feitas nos bancos da universidade. “As parcerias que você faz na faculdade servirão para o resto da vida”, diz Cardoso. “Por isso, frequente as aulas, conheça o maior número possível de pessoas e aprofunde as relações com professores, colegas, veteranos e funcionários”.  Se você já se formou e tem falado pouco com essas pessoas, é perfeitamente possível retomar o contato — e quanto antes, melhor.

2. Não tenha medo de comunicar os seus interesses
Como é perfeitamente esperado que um jovem profissional esteja sedento por oportunidades, não há razão para esconder as suas ambições. De acordo com Cardoso, é importante ser ousado para firmar os seus primeiros passos no mercado. Numa conversa com um ex-professor, por exemplo, diga com clareza quais são as suas necessidades, desejos e anseios. Da mesma forma, diz ele, não tenha receio de comunicar a qualidade das entregas que você pode oferecer.

3. Leve as suas ações na internet a sério
Todo mundo sabe que precisa dar atenção ao LinkedIn, mas até o que você publica em redes sociais como Facebook, Instagram e até WhatsApp pode ter algum impacto sobre a sua imagem profissional. Segundo Fabrício Barbirato, diretor executivo do IDCE (Instituto de Desenvolvimento de Conteúdo para Executivos), o jovem pode e deve usar a internet para enriquecer seu networking, mas precisa tomar cuidado com sua reputação online. “Você pode perder um contato importante se publicar uma foto ou um texto inapropriado”, explica.

4. Frequente (muitos) eventos
Embora a internet seja um instrumento fundamental para impulsionar e preservar a sua rede de contatos, nada substitui os encontros presenciais. Além de cafés, almoços e outros encontros informais, é importante frequentar congressos, cursos, palestras e outros eventos direcionados à sua área de atuação. "Para o jovem, é vital frequentar o maior número possível de eventos profissionais”, diz Barbirato. “Esses espaços são excelentes para conhecer pessoas, trocar cartões e descobrir oportunidades”.

5. Busque projetos de voluntariado
Outra forma interessante de ampliar o seu networking é participar de projetos sociais ou ambientais, de preferência em alguma posição ligada à sua área de atuação. Segundo Barbirato, a experiência com o voluntariado ajuda o jovem a conhecer outros profissionais com quem compartilha valores e princípios — um tipo de afinidade que ajuda a estreitar (e muito) os seus relacionamentos.

6. Não tenha vergonha da sua inexperiência
Na hora de buscar conexões, uma das grandes dificuldades do jovem é puramente imaginária: ele pensa que, por estar “só começando”, será visto com desinteresse ou até desdém pelos demais profissionais. Não é verdade. “O estudante ou recém-formado tem muito a oferecer, a começar pelo brilho nos olhos”, diz Cardoso. “A inexperiência não é demérito nenhum”. Em vez de se intimidar, é melhor usar a sua “energia de novato” para inspirar e cativar as pessoas à sua volta, recomenda o especialista.

Por Claudia Gasparini
Fonte Exame.com