sábado, 26 de janeiro de 2019
quinta-feira, 24 de janeiro de 2019
PARA QUE SERVE UM CONTRATO DE NAMORO? PODE SER FEITO EM UM CARTÓRIO DE NOTAS?
Cada
vez mais casais de namorados têm se preocupado com os efeitos que o
reconhecimento de uma união estável poderia trazer para aquele relacionamento.
Essa crescente preocupação veio, em grande parte, após a edição da Lei nº
9.278/96, que afastou o antigo prazo mínimo de cinco anos de convivência que
constava na Lei nº 8.971/94.
Ademais,
a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, § 3º, nada dispôs em relação
ao prazo mínimo para a configuração da união estável. O Código Civil de 2002,
da mesma forma, não trouxe qualquer inovação relevante, mas manteve a mesma
sistemática da Lei nº 9.278/96 ao dispor, no artigo 1.723, que “É reconhecida
como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na
convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de
família”.
Dessa
forma, percebe-se que um simples namoro poderá rapidamente se tornar uma união
estável, independente do casal estar junto há anos, meses ou até mesmo semanas.
Ficou, portanto, a critério do Judiciário a análise da situação de fato e
documental para declarar que aquela relação é pública, contínua e duradoura, e
tem o objetivo de constituir uma família, ou seja, uma união estável.
O
reconhecimento de uma união estável pode trazer vários efeitos indesejados para
o casal, principalmente patrimoniais, como o direto de repartir todos os bens
adquiridos durante a convivência, direito a alimentos (no caso de dissolução da
união), e o direito à herança, no caso de falecimento do companheiro,
recentemente equiparado ao casamento pelo Supremo Tribunal Federal (RE 878694 –
MG).
Com
receio dos efeitos mencionados, alguns casais de namorados têm buscado os
Cartórios de Notas para lavrar uma espécie de documento (chamado de Escritura
Pública de Contrato de Namoro), em que declaram de livre e espontânea vontade
que aquela relação é um mero namoro, e que não desejam que seja reconhecida
como uma união estável.
Mas
muito se discute na doutrina e na jurisprudência sobre a validade deste
instrumento, pois as regras que tratam da união estável são consideradas normas
de ordem pública, ou seja, inafastáveis pela simples vontade das partes. Então,
qual seria a utilidade deste Contrato de Namoro?
O
eminente professor e notário Zeno Veloso entende que o Contrato de Namoro
poderá prevenir graves discussões patrimoniais:
Diante disso, pela
insegurança que envolve o assunto, para evitar riscos e prejuízos que podem
advir de uma ação com pedidos de ordem patrimonial, alegando-se a existência de
uma união estável, com o rol imenso de efeitos patrimoniais que enseja, quando,
de fato e realmente, só havia namoro, sem maior comprometimento, algumas
pessoas combinam e celebram o que se tem denominado contrato de namoro. Já se
vê que não é acordo de vontades que tem por objeto determinar, singelamente, a
existência de um namoro, que, se assim fosse, nem contrato, tecnicamente,
seria. Mas, deixando de lado a questão terminológica e indo direto ao ponto,
tal avença, substancialmente, é uma declaração bilateral em que pessoas
maiores, capazes, de boa-fé, com liberdade, sem pressões, coações ou
induzimento, confessam que estão envolvidas num relacionamento amoroso, que se
esgota nisso mesmo, sem nenhuma intenção de constituir família, sem o objetivo
de estabelecer uma comunhão de vida, sem a finalidade de criar uma entidade
familiar, e esse namoro, por si só, não tem qualquer efeito de ordem
patrimonial, ou conteúdo econômico.[1] (grifos nossos)
Nesse
sentido, a renomada advogada Regina Beatriz Tavares da Silva também defende o
que ela chama de “declaração de namoro”, mas alerta que tal declaração deve
retratar a realidade, não podendo ser um instrumento para encobrir uma união
estável:
Há quem diga que a
celebração do equivocadamente chamado “contrato de namoro” configura ato
ilícito. Porém, quem faz esse tipo de afirmação esquece de que a declaração de
namoro serve para provar o que efetivamente existe, ou seja, relação de afeto
sem consequências jurídicas. Essa declaração somente pode ser tida como ilícita
se falsear a verdadeira relação que existe entre aquelas duas pessoas, ou seja,
declararem que há namoro quando, na verdade, o que existe é união estável.[2]
Apesar
de poucas decisões judiciais sobre o assunto, finalizamos este artigo
mencionando um relevante precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que, ao julgar o pedido de reconhecimento de uma união estável,
considerou como uma das provas a existência de um contrato de namoro firmado
entre o casal:
“Verifica-se que os
litigantes convencionaram um verdadeiro contrato de namoro, celebrado em
janeiro de 2005, cujo objeto e cláusulas não revelam ânimo de constituir
família”(gn). (TJSP – Apelação n. 9103963-90.2008.8.26.0000. 9ª Câmara de
Direito Privado. Relator: Grava Brazil. Data de julgamento: 12/08/2008).
Conclui-se,
portanto, que o contrato de namoro não têm o condão, por si só, de afastar os
efeitos da união estável, mas é perfeitamente lícito e tem sido considerada uma
importante prova para atestar que o relacionamento se trata apenas de um
namoro, sendo que a sua formalização perante um Cartório de Notas dará mais
credibilidade e segurança, pois o tabelião de notas tem a fé pública para
confirmar a livre e certa manifestação da vontade das partes que o procuram.
NOTAS
[1] VELOSO, Zeno. É Namoro ou União Estável. 2016.
Disponível em: . Acesso em: 29 mai. 2017.
[2] SILVA, Regina Beatriz Tavares da. Contrato de
namoro. 2016. Disponível em: . Acesso em: 29 mai. 2016.
Por
Isaque Soares Ribeiro
Fonte
jus.com.br
CASAL CONSEGUE ALTERAÇÃO RETROATIVA DE REGIME DE BENS
A 2ª câmara de Direito Privado do TJ/SP
acolheu o pedido de um casal e determinou a alteração de regime de bens (da
separação obrigatória para a separação convencional), com efeito retroativo, isto
é, desde a celebração do matrimônio. Para o colegiado, a mudança não implica
prejuízo a terceiros e não acarreta qualquer prejuízo aos cônjuges.
À época, o casamento foi celebrado no regime
de separação obrigatória e não no regime da separação convencional, como o
casal desejava, por conta de um equívoco do tabelião. Diante do erro, os
cônjuges ajuizaram ação requerendo a alteração do regime de bens, para prevenir
eventuais conflitos em caso de sucessão.
Em 1º grau, o pedido foi julgado
parcialmente procedente, alterando o regime de bens da separação obrigatória
para a separação convencional, a partir do trânsito em julgado. O casal apelou
da decisão buscando, na verdade, a retroatividade da mudança.
Ao analisar o caso, a desembargadora
Rosangela Telles, relatora, concluiu que a retroatividade da alteração não
implica prejuízo a terceiros e não acarreta qualquer prejuízo aos cônjuges.
"Ao revés, visa assegurar os direitos do supérstite em caso de sucessão
causa mortis, sendo esta a vontade inequívoca das partes que se encontram
casadas há mais de 15 anos", acrescentou.
Assim, a 2ª câmara acolheu o pedido e
alterou o regime de bens, desde a celebração do matrimônio.
Por Danielle Bezerra
Fonte Migalhas
OS ERROS MAIS COMUNS NAS VIAGENS
A
seguir, listamos os erros mais comuns cometidos até pelos viajantes mais
experientes, para que você aproveite cada minuto de sua jornada. Prepare o
papel e caneta para não perder nenhuma dica!
Excesso de bagagem
Um
dos erros mais populares entre viajantes brasileiros é ignorar o excesso de
bagagem e acabar desembolsando uma fortuna na hora de voltar para a casa. Que
tal comprar uma balança de pesar mala, e garantir que você está dentro do
limite que a sua companhia aérea estipulou? Elas são pequenas e não pesam na
mala, possibilitando que o controle de peso seja feito tanto na ida quando na
volta da viagem.
Não fazer Seguro Viagem
Descuido
pode arruinar a sua viagem. Uma simples crise renal nos Estados Unidos pode
custar mais de 10 mil reais. Isso sem falar que em alguns países da Europa esse
é um item obrigatório na bagagem dos turistas. A boa notícia é que está cada
vez mais fácil, rápido e mais justo fazer o seu seguro viagem. Você nem precisa
pegar o telefone e ligar para aquele corretor indicado pelo seu amigo. Hoje
existem seguradoras online, nas quais você cota, simula pacotes e finaliza sua
compra em poucos minutos. Confira: www.segurar.com
Abusar do plano de dados
Nos
dias de hoje é praticamente impossível viajar sem um smartphone, tablet ou
algum outro gadget que possibilite ter mapas e informações úteis sempre à mão.
Mas apesar de facilitar nossa vida, os eletrônicos podem ser o grande vilão dos
viajantes: quem esquece o 3G do celular ligado ou não checa o preço do plano de
dados internacional antes de viajar, pode acabar tendo uma surpresa
desagradável no final do mês e acabar indo para o vermelho. Então, se quiser
usar o 3G durante a viagem, contrate um plano de dados internacional com a sua
operadora ou mantenha o 3G desligado e conte com estabelecimentos que liberam o
wi-fi.
Levar líquidos na mala
Evite
levar líquidos na mala que será despachada no avião, ou ao menos, leve a menor
quantidade possível. A pressão do voo pode acabar fazendo com que as embalagens
de shampoo e principalmente garrafas de bebidas gaseificadas estourem, sujando
todas as suas roupas e objetos na mala. Imagina chegar ao seu destino e
descobrir que vai ter que gastar uma nota com a lavanderia do hotel? Se não
houver outro jeito, coloque as embalagens de líquido dentro de sacos plásticos
tipo zip-loc e garanta a limpeza do resto da mala.
Limitar-se a guias turísticos
Livros
de viagem e guias turísticos podem ajudar bastante quando viajamos para um país
pela primeira vez, mas para conhecer a cidade de forma diferente, vale fugir um
pouco dos roteiros indicados. Perder-se um pouco pelas cidades é essencial. Que
tal virar na rua oposta indicada pelo guia ou ir naquele restaurantezinho local
que o recepcionista do hotel indicou? Você terá muito mais histórias para
contar e levará para a casa uma experiência de viagem mais especial.
Fotografar demais
Registrar
cada detalhe de uma viagem pode ser legal, mas a busca pelo ângulo perfeito
pode nos fazer perder momentos únicos que só viveremos uma vez na vida.
Portanto, tire fotos bacanas da viagem mas não faça disso o espetáculo
principal. As melhores memórias são as que vemos com nossos próprios olhos!
Não checar validade do passaporte
Já
imaginou planejar a viagem dos seus sonhos, comprar as passagens, fazer as
malas e, ao chegar no aeroporto para fazer o check-in perceber que seu
passaporte está vencido? Apesar de parecer absurdo, muitos viajantes, mesmo os
mais experientes, cometem o erro de não verificar esse detalhe.
Não imprimir documentos
Por
mais que as passagens já estejam pagas, o hotel reservado e os documentos todos
em dia, sempre chega uma hora na viagem em que não podemos acessar o e-mail
para conferir a data de um voo ou para que dia exatamente você reservou o
hotel. Neste caso, é sempre bom ter todas as reservas, passagens e documentos
impressos, para poder se organizar melhor e não passar por perrengues. Ter tudo
impresso também facilita na hora de fazer o check-in no hotel ou provar sua
identidade caso seus documentos originais estejam no fundo da mala.
Muitas compras no começo da viagem
Ao
fazer viagens longas, é preciso sempre ter em mente o tempo de viagem que ainda
resta e os meios de transporte que se terá que encarar durante a jornada antes
de apostar em muitas compras. Voos low-cost, por exemplo, têm um limite baixo
de peso para a mala de mão e, apesar de serem baratos, acabam cobrando caro em
serviços adicionais como o despache de mala. Trens, por sua vez, são uma opção
melhor para quem têm malas grandes – mas convenhamos, ainda assim não é nada
agradável ter que carregar malas pesadas durante toda a viagem. Deixe para
comprar os presentes e lembranças nos últimos destinos da viagem e economize
energia para explorar diferentes lugares!
Deixar de comprar o que queria
Apesar
de ser bom economizar espaço e peso na mala, existem itens que só podemos
encontrar em uma região específica de um país, ou com preços muito mais baixos
do que no Brasil. Os mais sensatos ponderam os prós e contras de gastar
dinheiro em objetos desnecessários, mas muitas vezes acabam se arrependendo
quando voltam para a casa. Se você acha que aquela compra vai realmente valer a
pena, não economize e se dê um presente!
Não comer comida de rua ou local
Experimentar
os sabores típicos de um país também faz parte da experiência de viagem. Muitas
vezes, na correria de ver os pontos turísticos, acabamos almoçando fast-food já
que não queremos arriscar a comer e não gostar. Ir almoçar ou jantar em um
restaurante local pode ser tão interessante quanto conhecer os pontos
turísticos da cidade. Talvez seus sabores guardem surpresas que nem imaginamos!
Não conferir a localização do hotel
Muitos
hotéis se vendem dizendo que "ficam perto do centro", mas antes de
fazer sua reserva, certifique-se de que a distância é realmente curta. Em
cidades grandes, vale também optar por hotéis que sejam próximos a estações de
metrô ou terminais de ônibus. Ninguém merece passar por sufoco todas as vezes
que quiser ir passear pela cidade, não é?
Fonte
Time Out
quarta-feira, 23 de janeiro de 2019
O QUE MUDA COM A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)
A lei está baseada
nos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade, como a livre iniciativa
e o desenvolvimento econômico e tecnológico do país
O cotidiano das empresas está prestes a
sofrer novo marco regulatório que as impactará como poucas leis antes fizeram. É
o que promete a Lei Geral de Proteção de Dados ou simplesmente LGPD (lei 13.709/18),
sancionada em 13/8/18 pela Presidência da República.
Os recentes escândalos de vazamento de dados
da rede social Facebook – o mais famoso com o fornecimento de informações de
milhares de usuários para a empresa britânica de big data e marketing político
Cambridge Analytica – levaram diversos países a apressarem leis de proteção de
informações pessoais.
Depois de a União Europeia publicar, em maio,
seu Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia (GDPR), o Senado
Federal rapidamente aprovou, no dia 10 de julho de 2018, o PLC 53/18
consolidando-se assim como a Lei Geral de Proteção de Dados brasileira (LGPD).
A sanção da lei 13.709/18, que altera a lei 12.965,
de 2014 (o Marco Civil da Internet) e que estabelece a lei brasileira de
proteção e tratamento de dados pessoais ocorreu com vetos pelo presidente
Michel Temer.
A nova lei começa a vigorar daqui a 18 meses,
período em que o governo, empresas e a sociedade poderão realizar as devidas
adaptações. Com o período de vacatio legis, em fevereiro de 2020 a lei passará
a ter eficácia plena em todo território nacional.
A promulgação da lei coloca o Brasil no rol
de mais de 100 países que hoje podem ser considerados adequados para proteger a
privacidade e o uso de dados.
A LGPD cria uma regulamentação para o uso, proteção
e transferência de dados pessoais no Brasil, nos âmbitos privado e público, e
estabelece de modo claro quem são as figuras envolvidas e quais são suas
atribuições, responsabilidades e penalidades no âmbito civil – que podem chegar
a multa de 50 milhões de reais por incidente.
A lei está baseada nos direitos fundamentais
de liberdade e de privacidade, como a livre iniciativa e o desenvolvimento
econômico e tecnológico do país.
Dentre seus princípios, tem especial
relevância o da transparência para o uso de dados pessoais e a respectiva
responsabilização, o da adequação, ou seja, a compatibilização do uso dos dados
pessoais com as finalidades informadas, da proteção do usuário em toda
arquitetura do negócio (privacy by design), da finalidade, segundo o qual os
dados só devem ser utilizados para as finalidades específicas para as quais
foram coletados e previamente informados aos seus titulares, e também do
princípio da necessidade, que significa limitar o uso dos dados ao mínimo necessário
para que se possa atingir a finalidade pretendida, do qual surge ainda a
indispensável exclusão imediata de dados, após atingida tal finalidade.
A regulamentação define como dado pessoal
qualquer informação que identifique diretamente ou torne identificável uma
pessoa natural e tratamento, como toda operação realizada com dados pessoais, tais
como a coleta, utilização, acesso, transmissão, processamento, arquivamento, armazenamento,
transferência etc.
Qualquer operação de tratamento de dados
pessoais realizada no território nacional, por pessoa natural ou pessoa
jurídica de direito público ou privado, cujos titulares estejam localizados no
Brasil, ou que tenha por finalidade a oferta de produtos ou serviços no Brasil,
estão sujeitos á LGPD, que passa a exigir o consentimento expresso do usuário
para esta operação.
O consentimento deve ocorrer por
manifestação livre, informada e inequívoca do titular, expressando sua
concordância com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade
determinada, não sendo admitidas autorizações genéricas, sendo vedado o
tratamento, caso a autorização tenha sido obtida mediante vício de
consentimento.
As únicas exceções à aplicação da lei são as
hipóteses de tratamento de dados pessoais realizado por pessoa natural para
fins exclusivamente particulares e não econômicos, além daqueles realizados
exclusivamente para fins (i) jornalístico, artístico ou acadêmico (neste caso, não
se dispensa o consentimento), (ii) de segurança pública, defesa nacional, segurança
do Estado ou atividades de investigação e repressão de infrações penais ou (iii)
dados em trânsito, ou seja, aqueles que não tem como destino Agentes de
Tratamento no Brasil.
A lei criou os chamados Agentes de Tratamento
de dados pessoais – nas figuras do Controlador e do Operador – que podem ser
uma pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado. Ao primeiro (controlador)
competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, enquanto ao
segundo (operador), a realização do tratamento em nome do primeiro.
Foi definida também a figura do Encarregado,
que também na condição de pessoa natural ou jurídica, de direito público ou
privado, atuará como canal de comunicação entre o Controlador e os titulares de
dados pessoais e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
A criação da ANPD, órgão da administração
pública indireta que ficará responsável por zelar, implementar e fiscalizar o
cumprimento da LGPD, aliás, foi vetada pelo Poder Executivo, pois implicaria em
inconstitucionalidade do processo legislativo por trazer vício de iniciativa (a
criação teria que partir do Executivo Federal). Mas o presidente já sinalizou
que concorda no mérito com a criação do órgão, e que enviará um projeto de lei
para essa finalidade.
Os direitos dos usuários receberam capítulo
próprio no texto legal, valendo destacar o direito de acesso, que lhes garante
a possibilidade de obtenção, mediante requisição, junto aos controladores, de
todos os dados pessoais que estão sendo tratados, e como consequência disso, os
direitos de retificação e atualização, haja vista a obrigação dos agentes de
mantê-los sempre corretos e atualizados.
No que tange ao consentimento, a lei traz
vários requisitos para sua validade. As informações sobre o tratamento de dados
(finalidades, forma e duração, identificação do controlador e seus dados de
contato, informações sobre uso compartilhado, responsabilidades dos agentes que
farão o tratamento), devem ser de fácil acesso ao usuário. De igual modo, o
procedimento de retirada ou revogação do consentimento e a mudança de
finalidade (finalidade não compatível com a original) devem ser gratuitos e
facilitados.
A utilização do processo de anonimização (técnica
que afasta a possibilidade de associação ao indivíduo sem possibilidade de
reversão) é uma alternativa que vem prevista na LGPD que pode ser utilizada
para dispensar o consentimento do titular dos dados pessoais objeto de
tratamento.
Não menos importante é o direito de
portabilidade dos dados, que permite ao titular solicitar que seus dados (resguardados
segredos industriais e de negócio) para encaminhá-los a outros controladores, o
que implicará na necessidade de ajustes nos diversos agentes econômicos de modo
a padronizar estas trocas para que seja possível atender satisfatoriamente a
regra estabelecida.
Em relação aos Agentes de Tratamento, a
principal obrigação que se estabeleceu foi a de manter registros de todas as
operações de tratamento, decorrência do princípio de prestação de contas
incorporado pela LGPD.
Para o cumprimento desta obrigação, as
empresas deverão, através de seus agentes de tratamento, elaborar Relatório de
Impacto à Proteção de Dados Pessoais, contendo, no mínimo, a descrição dos
tipos de dados coletados, o fundamento da coleta e a metodologia utilizada para
a coleta e para a garantia da segurança das informações e a análise do
controlador com relação as medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de
risco adotados, no que resulta na importância de se estruturar sistemas de
segurança da informação confiáveis que permitam decisões automatizadas nos
negócios.
Cabe as empresas também nomear seu
Encarregado de Proteção de Dados (DPO – Data Protection Officer), que terá como
principal atividade o monitoramento e disseminação das boas práticas em relação
à proteção de dados pessoais perante funcionários e contratados no âmbito da
empresa, bem como a interface com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD),
a ser criada posteriormente.
Os agentes de tratamento devem adotar
medidas de segurança, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não
autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração,
comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito. Qualquer
incidente envolvendo dados pessoais que possam acarretar em risco aos seus
titulares deverão ser reportados à ANPD, assim como às próprias vítimas.
A comunicação deverá ser feita em tempo
razoável, contendo a descrição da natureza dos dados pessoais afetados, as
informações sobre os titulares envolvidos, a indicação das medidas técnicas e
de segurança utilizadas, os riscos relacionados ao incidente, eventuais motivos
da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata, bem como as medidas
que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.
Outro aspecto de relevo é o fluxo de dados
para outros países, a chamada transferência internacional de dados, que somente
será permitida para países ou organismos internacionais que proporcionem grau
de proteção de dados pessoais compatível com a lei brasileira ou mediante
oferecimento de garantias do regime de proteção de dados local.
Serão 18 meses para adequação das empresas e
os principais desafios que já surgem são:
a)
nomeação de um encarregado
b)
realização de uma auditoria de dados
c)
elaboração de mapa de dados
d)
revisão das políticas de segurança
e) revisão de contratos
f)
elaboração de Relatório de Impacto de Privacidade
Com a nova Lei Geral de Proteção de Dados brasileira, todas as empresas de pequeno, médio e grande porte terão que investir em cibersegurança e implementar sistemas de compliance efetivos para prevenir, detectar e remediar violações de dados pessoais, notadamente porque a lei prevê que a adoção de política de boas práticas será considerada como critério atenuante das penas.
Por Henrique Somadossi
Fonte Migalhas
SEPARAR TRABALHO DE TEMPO LIVRE É COISA DO PASSADO?
Não
dá mais para pensar em equilibrar trabalho e tempo livre. É mais realista programar
a agenda pessoal para coincidir com a profissional. “Devemos aceitar o fato de
que a rígida demarcação entre escritório e lazer é coisa do passado, e que o
novo ‘normal’ é levar uma vida que integre mais naturalmente essas duas
esferas”, afirma o consultor Ron Ashkenas, sócio da consultoria Schaffer, em um
artigo publicado no site da revista Forbes.
Ele
conta que, em suas últimas férias, marcou uma reunião matutina com outros dois
consultores. No meio da conversa, os três se deram conta de que estavam
trabalhando durante seus recessos. “O intrigante é que, quando marcamos o
compromisso, sabíamos que era período de férias, mas ninguém contestou a data”,
diz Ashkenas.
Para
ele, achar natural fazer negócios na praia ou na casa de campo é mais um sintoma
de como a vida profissional permeia cada vez mais o horário pessoal de quem
veste a camisa da empresa que comanda. Especialmente quando se tem um
smartphone ou um tablet sempre à mão.
Mas,
em vez de encorajar os empreendedores a achar um equilíbrio entre trabalho e
folga, ele prefere seguir outro caminho: focar na integração entre esses dois
mundos. Assim, é possível eliminar a culpa tanto por marcar compromissos no
tempo livre como por conversar com cônjuges, amigos e familiares durante o
expediente.
Sua
estratégia é não dividir rigidamente o tempo entre horas de trabalho e horas de
lazer. “Em vez disso, pode-se ser flexível quanto a quando e como cumprir
tarefas profissionais e pessoais”, diz o consultor. “E fazer isso naturalmente,
e não como uma exceção.”
Ashkenas
pondera que muitas empresas não estão preparadas para essa mescla – e algumas a
desencorajam impondo regras e horários rígidos aos funcionários. Mas ele afirma
que, nos Estados Unidos, alguns projetos-piloto mostram um aumento considerável
de produtividade quando equipes podem planejar como e quando fazer seu
trabalho.
“É
hora de repensar não só a maneira como organizamos o trabalho, mas também como
organizamos nossas vidas. Devemos aceitar que interrupções, como um filho
chorando ou um telefonema nas férias, fazem parte do processo”, afirma.
Por
Bruna Maria Martins Fontes
Fonte
Papo de Empreendedor
terça-feira, 22 de janeiro de 2019
NOVA INTERPRETAÇÃO - SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO PODE SE APOSENTAR POR INVALIDEZ, AFIRMA AGU
O servidor público que se torna incapaz
física ou mentalmente tem direito à aposentadoria por invalidez ainda que
esteja em estágio probatório. É o que diz o parecer assinado pela ex-advogada-geral
da União Grace Mendonça, em dezembro de 2018.
Em 26 de dezembro de 2018, ex-AGU assinou
parecer que passa dar direito à aposentadoria por invalidez a servidor público
que esteja em estágio probatório.
O texto reformula o entendimento anterior da
AGU, segundo o qual o servidor que se tornava incapaz durante o estágio
probatório poderia ser exonerado.
A mudança é baseada em nova interpretação do
artigo 20 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis (Lei 8.112/90). O
dispositivo estabelece que o servidor nomeado para cargo efetivo ficará sujeito
a estágio probatório, quando sua aptidão e capacidade para o exercício do cargo
serão avaliadas.
No novo parecer, a AGU entende que tal
avaliação de aptidão e capacidade diz respeito aos critérios previstos no
próprio dispositivo, como assiduidade, disciplina, iniciativa, produtividade e
responsabilidade.
Já a aptidão física e mental do servidor é
verificada por inspeção médica oficial durante a posse, momento a partir do
qual o mesmo passa a usufruir dos direitos de um servidor efetivo — incluída a
aposentadoria por invalidez em caso de incapacidade física ou mental surgida
posteriormente.
“O cidadão em estágio probatório é servidor
público, tanto que a legislação sempre se refere a ele nessa condição, ainda
que não conte com a proteção especial (da estabilidade) estampada no artigo 22
do Estatuto do Servidor”, diz o parecer.
“Assim, grande parte dos direitos já lhe são
garantidos após o estabelecimento do vínculo jurídico com a Administração
Pública por meio da regular investidura”, completa a AGU no documento, que
ressalta que o Tribunal de Contas da União já reconheceu, no Acórdão 904/2010, que
a aposentadoria por invalidez deve ser concedida nesses casos.
Com informações da Assessoria de Imprensa da
AGU.
Fonte Consultor Jurídico
AGORA É 86/96: FÓRMULA PARA CÁLCULO DO VALOR DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO É ATUALIZADA
Desde 31 de dezembro, a soma dos pontos para
o cálculo do valor da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (idade + tempo de
contribuição) foi atualizada. Para a realização do cálculo do valor do
benefício, também conhecida como “aposentadoria por tempo de serviço”, o
cidadão pode optar por uma das três regras existentes. E uma delas é a chamada
Regra 85/95 progressiva que, agora, passou a ser 86/96.
Esses números representam a quantidade de
pontos que serão utilizados para o cálculo do benefício: soma da idade e do
tempo de contribuição para mulheres (86) e homens (96).
A atualização dessa fórmula ocorreu pois ela
é progressiva até o ano de 2026, já que, a cada dois anos, será acrescido um
ponto, até a soma de 90 pontos para mulheres e 100 pontos para homens.
O tempo mínimo de contribuição continua o
mesmo: no mínimo 35 anos para os homens e 30 para as mulheres. De acordo com
essa regra, não há incidência do fator previdenciário (fórmula criada em 1999, que
pode reduzir ou aumentar o valor do benefício). Mas pra isso, é preciso que se
atinja a pontuação, que agora é 86/96.
Vale mencionar que para ter direito à
aposentadoria por tempo de contribuição não há idade mínima, mas sim, período
mínimo de contribuições. Além disso, há outras duas regras existentes para o
cálculo do valor para esse tipo de aposentadoria. Em uma delas a incidência do
fator previdenciário é obrigatória. E outra só vale para aqueles segurados que
atingiram o direito até 16/12/1998, data em que a chamada aposentadoria
proporcional deixou de existir.
Saiba mais sobre as condições e formas de
calcular o valor da Aposentadoria por Tempo de Contribuição aqui na página do
INSS.
Sem pressa
Não é preciso correr: para aqueles que
atingiram a pontuação de 85 pontos (mulher) e 95 pontos (homem) até o dia 30/12/2018,
o direito é adquirido e pode ser exercido a qualquer tempo. Ou seja, não muda
nada.
Para agendamentos e consultas, use o Meu
INSS, site (inss.gov.br) e aplicativo para celulares.
Fonte INSS
5 IDEIAS QUE PODEM MUDAR SUA SINA NA ENTREVISTA DE EMPREGO
Especialista em comunicação sugere alguns princípios
básicos para encarar a entrevista com mais leveza e eficiência
Primeiro,
a oportunidade profissional atraiu seus olhos. Depois, foi a vez do currículo
cativar a empresa ou headhunter. O resultado da interação rendeu um convite
para fazer uma entrevista de emprego. O momento em que, olhos nos olhos do
recrutador, a carreira de qualquer profissional pode mudar.
A
pressão não poderia ser menor. E as chances de sucumbir a ela, idem.
O
problema está na maneira como se encara esta etapa da seleção. Na prática,
muita gente se esquece de que, antes de tudo, a entrevista é um diálogo e que a
pessoa do lado de lá da mesa está interessado em conhecê-lo melhor.
Agora,
para que isso aconteça, é essencial atentar para alguns princípios básicos de
comunicação - como ouvir o recrutador e não apenas vender a si mesmo. Confira
quais os conceitos que você não pode se esquecer durante a entrevista de
emprego:
Desarme-se, você não está em um interrogatório
“Não
se deve sentar na cadeira como se fosse interrogado pela polícia. Reto, sem
respirar”, descreve Joyce Baena, da consultoria La Gracia. Como ela mesma diz,
antes de tudo, a entrevista de emprego deve ser encarada como uma conversa.
Nada além disso.
Só
tome cuidado para não abusar na informalidade. É uma conversa? Sim. Mas não em
uma mesa de bar. “Você não pode ficar desleixado como se estivesse falando com
seu melhor amigo”, diz.
Na
prática, a medida é ser leve sem perder a compostura.
Também não está em uma sabatina
Munir-se
de informações sobre a empresa antes da entrevista é essencial. Isso não
significa, contudo, que você deve repetir tudo o que aprendeu para o
recrutador. “Ele não quer que você fale coisas que ele já conhece”, afirma a especialista.
Neste
grupo estão os famosos clichês de entrevista decorados com afinco por aí. “A
pessoa se engessa de uma tal maneira que chega armada”, diz.
Com
um monte de fórmulas prontas na cabeça, o candidato pode perder a capacidade de
processar a informação que está sendo transmitida pelo recrutador por meios
verbais - ou não.
“Você
até pode ter estudado como irá responder, mas deve ir desarmado, aberto a tudo
o que acontecer”, diz Joyce. E, pronto para conectar sua experiência prévia com
o que é colocado na mesa pelo recrutador.
Tome notas
Uma
estratégia para possibilitar este processo é levar um caderno de anotações para
a entrevista. Isso mesmo. Além de dar um objetivo para as mãos (que tendem a
canalizar muitos sintomas de nervosismo), o objeto pode ser um forte aliado
para elaborar suas respostas.
“Anote
os pontos mais importantes para organizar o raciocínio”, sugere Joyce. “Isso
demonstra objetividade e estratégia”.
Só
não vale ficar com o rosto grudado no papel sem faer contato visual com o
recrutador. Use o caderno apenas para escrever pontos importantes.
Permita o silêncio
Não
tenha medo das pausas - e nem do inquietante silêncio que jaz entre a pergunta
e sua resposta.
A
entrevista não é uma corrida contra o tempo em que ganha quem responder mais
rápido. Respeite seu pensamento lógico ao dar a ele condições para elaborar uma
boa resposta.
“Quando
o recrutador estiver falando, não fique formulando milhões de respostas na
cabeça”, aconselha a especialista. “Permita-se uma pausa. Na ansiedade, para
impressionar, você pode falar sem pensar”.
E,
nunca interrompa o recrutador.
Tire o foco do umbigo
OK,
a entrevista de emprego existe exatamente para que o recrutador o conheça
melhor. Isso não é justificativa, porém, para ativar o botão narcisista e falar
apenas de si.
“Ao
se vangloriar, a pessoa pode sair do foco”, diz a especialista. Então, como
fazer marketing pessoal neste contexto? “Traga algo externo que fale sobre
você. Pode ser um caso, uma experiência, um resultado, algo alinhado com a
necessidade da vaga”, afirma Joyce.
Fale só a verdade - literalmente
Além
de não mentir - em hipótese alguma -, sempre passe informações que você
acredita e que demonstrem quem você é, de verdade. Segundo a especialista, a
pior experiência que um recrutador poderia ter na entrevista é perceber que a
resposta foi manipulada - mesmo que sutilmente.
Por
Talita Abrantes
Fonte
Folha de S. Paulo
segunda-feira, 21 de janeiro de 2019
ADVOGADO PODE DISCORDAR DE PETIÇÃO E NÃO ASSINÁ-LA
“O advogado tem direito de discordar do teor da petição e não assiná-la, justificando as razões ao seu superior.” A afirmação está contida em uma das ementas aprovadas pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB paulista. Ainda segundo essa ementa, o tribunal afirmou que na hipótese de assinar a petição, independentemente de mencionar ou não o nome do seu chefe ou superior hierárquico, o advogado torna-se responsável exclusivo pelo seu conteúdo.
Outra ementa trata dos limites éticos que devem ser mantidos pelos escritórios de advocacia instalados em galeria comercial. “O exercício da advocacia tem por princípios básicos a não mercantilização da profissão, a não captação indevida de clientela, a discrição, o sigilo profissional, a publicidade moderada, a confiança entre advogado e cliente e a inviolabilidade de seu escritório.”
Ainda sobre esse assunto, ficou definido na sessão que o acesso efetivo ao escritório deve ser absolutamente independente. A sala de espera não poderá ser de uso comum, a fim de se evitar a captação indevida de clientes. A placa indicativa do escritório deve constar apenas na porta deste e observar as regras do artigo 30 do CED e no artigo 3º da Resolução 02/92.
O Tribunal de Ética também discutiu a obrigação dos advogados em prestar informações aos clientes. A ementa afirma que o advogado deve informar ao cliente o andamento de seu processo judicial. Isso mesmo que o pedido for feito em documento com suspeita de ter sido redigido por pessoa identificada como irmã do cliente e advogada — considerando solicitação subscrita pelo cliente que ratifica as pretensões.
Segundo o tribunal, “no caso de evidente quebra de confiança no advogado, o caminho a ser seguido será o da renúncia de poderes, com direitos proporcionais aos honorários contratados, até então”.
Para ler as ementas aprovadas pela OAB paulista:
Por Camila Ribeiro de Mendonça
Fonte Consultor Jurídico
PROTEÇÃO EMPRESARIAL - ESCRITÓRIO DOS EUA ENSINA COMO FAZER CONTRATO BLINDADO
Quanto melhor o contrato, menos trabalho depois. O conteúdo é o elemento chave de um bom contrato. E ele é melhor quanto maior for sua capacidade de prever todas as situações, desde as óbvias até as mais prováveis e improváveis. O "contrato blindado", que não deixa brechas a dúvidas e a possibilidades de litígio, é tão bom para o mercado internacional quanto para o nacional. As cláusulas não devem deixar espaços para ambiguidades porque elas podem se tornar uma espécie de tiro pela culatra.
Os pontos de vista são da banca Methven & Associates, uma firma de advocacia empresarial, segundo seu slogan. Para os advogados e empresários brasileiros, vale conhecer alguns princípios que americanos consideram fundamentais na definição do conteúdo de um contrato.
Os principais pontos apontados pela banca:
Princípios gerais
Provavelmente, as duas principais fontes de disputas contratuais são: a) deixar de incluir no contrato todas as possíveis situações, seja deliberadamente ou não; b) ambiguidade das cláusulas contratuais. A ambiguidade pode levar a discussões difíceis de resolver, especialmente se cada uma das partes interpretou mentalmente a disposição em seu favor. É preciso revisar um contrato, diversas vezes, para evitar esses problemas. Deixar disposições essenciais (por exemplo, preços e prazos de entrega) abertas, para discussões posteriores, pode tornar o contrato não executável, se os dois lados não chegarem a um acordo posteriormente. Da mesma forma, deixar de prever todas as possibilidades, até mesmo as mais improváveis, pode gerar problemas se alguma dessas possibilidades ocorrer.
Os problemas contratuais geraram a expressão "por escrito". Apesar de contratos orais serem válidos, os problemas para provar os seus termos podem ser imensos. Para evitar problemas, também é necessário fazer o contrato em linguagem simples, evitando latinismos, por exemplo. Se você não tem certeza sobre o significado de uma cláusula, provavelmente terá dificuldades para fazê-la cumprir ou executar. Usar contratos de terceiros traz seus próprios problemas, porque podem conter cláusulas que não se aplicam à situação ou não tratam de todas as questões em pauta. Formulários prontos de contrato não evoluem na mesma velocidade que as condições de negócios mudam e nem sempre preveem problemas que podem ser levantados, a qualquer momento. Eles podem ajudar, mas precisam ser adaptados.
Cartas de Intenção têm uma peculiaridade especial: se elas têm ou não um caráter vinculante depende da intenção das partes. Assim, é melhor declarar na carta de intenção se ela tem caráter vinculante ou se é apenas um ponto de partida para o desenvolvimento de negociações. Cada tipo de contrato (licenças, trabalho, arrendamento, consumo, confidencialidade etc.) tem suas especificidades. Mas existem certas peculiaridades que são úteis na maioria dos contratos. São elas:
Desempenho
Quando se trata de definir o desempenho, assegure-se de especificar com exatidão o que cada parte é obrigada a fazer e quando. Em casos em que o compromisso é aberto por sua natureza (por exemplo, um valor fixo de honorários pagos mensalmente), especifique um número máximo de horas para a prestação dos serviços.
Assegure-se de declarar quando, exatamente, o pagamento é devido e o que acontece se o pagamento não for efetuado no dia certo. Se você é a parte que vai receber o pagamento, você pode, se quiser, estabelecer multas e juros por atraso de pagamento. Se você vai receber uma percentagem de alguma coisa, é uma sábia providência incluir uma cláusula em autorize uma auditoria dos livros contábeis. Se há tributos ou taxas envolvidos na operação, certifique-se de especificar quem faz o pagamento.
Concorrência
Quando houver preocupação com a possibilidade de a outra parte ter acesso a informações confidenciais [da empresa, etc.], você certamente deve incluir cláusulas de confidencialidade no contrato, que a proíbam de transmitir as informações a outrem e também de usar os dados para qualquer outro propósito que não os estabelecidos no acordo. Mas tenha cuidado com cláusulas que proíbem concorrência, pois em alguns lugares elas não têm validade.
Rescisão
Para a parte que adquire produtos ou serviços, uma cláusula de rescisão é, frequentemente, a melhor proteção, quando um relacionamento contratual não está funcionando bem. De maneira ideal, a rescisão deve ser permitida a qualquer tempo, desde que uma notificação seja feita com antecedência (ex.: 90 dias). Tome cuidado com cláusulas que permitem a rescisão uma única vez por ano, dentro de um determinado período. Finalmente, há casos em que você pode declarar que certas cláusulas (como confidencialidade, pagamentos pendentes, etc.) permanecem mesmo depois de uma rescisão do contrato principal.
Garantias
Qualquer parte que fornece mercadorias ou serviços precisa considerar a inclusão de cláusulas que limitam as garantias. No caso de contratos que envolvem mercadorias, o código comercial já prevê certas garantias, a não ser que haja avisos de isenção específicos quanto a essas garantias. Algumas garantias — como a garantia de adequação aos propósitos do comprador — podem ser difíceis de serem atendidas pelo vendedor. Garantias também podem ser um problema para as partes que prestam serviços. Além disso, a parte que fornece serviços ou produtos podem incluir uma cláusula de limitação de responsabilidade, de forma a não ficar exposta a situações como perda de lucros pela outra parte, etc., no evento de algum problema.
Mudanças
Certas cláusulas destinadas a limitar mudanças no acordo podem ser extremamente útieis. Por exemplo, a menos que o contrato declare de outra forma, cada parte tem o direito de transferir o que ficou combinado para um terceiro. Nesse caso, pode ser útil impedir que a transferência seja feita para um concorrente ou simplesmente impedir que haja uma transferência, para que você saiba, com segurança, com quem está lidando. Por outro lado, é comum permitir transferências a empresas do mesmo grupo ou a uma nova versão da mesma entidade que deixou de ser uma parceira para se tornar uma corporação.
Geralmente, qualquer ambiguidade em um acordo é interpretada contra a parte que redigiu o contrato. Uma possível solução é adicionar uma cláusula declarando que o acordo será interpretado como uma peça que foi redigida pelas duas partes, de forma igual. As declarações no início de um acordo (geralmente, as cláusulas dos "considerandos") são vistas por tribunais em algumas regiões como corretas e vinculantes. Assim, é melhor tomar cuidado com o que é declarado nelas.
Outra disposição útil é a da cláusula de "integração". Esse tipo de cláusula declara que o contrato estabelece o inteiro acordo entre as partes e que nenhuma representação oral ou versão anterior do contrato são aplicáveis. Obviamente, isso pode eliminar uma grande quantidade de discussões, por limitar o acordo aos termos do contrato final. É claro que você tem de se certificar de que tudo o que é importante para você (ou seu cliente) esteja incluído no contrato final. Da mesma forma, você deve incluir uma cláusula declarando que qualquer modificação no acordo deve ser feita por escrito e assinada pelas duas partes, para eliminar qualquer reclamação futura de que houve uma modificação oral ao acordo que está em disputa.
Execução
Se você acredita que a possibilidade de você processar é maior do que a de ser processado pelo cumprimento do contrato, você pode incluir uma cláusula que prevê o reembolso dos honorários advocatícios. Geralmente, os honorários dos advogados não são reembolsáveis, a não ser que isso seja especificamente expresso no contrato. Entretanto, em algumas jurisdições, cláusulas contratuais que prevejam a recuperação dos honorários em favor de uma parte, são interpretadas como destinadas à "parte vencedora" em qualquer litígio, seja qual for ela. Além disso, não é comum recuperar todos os honorários advocatícios, mesmo quando uma parte é a vencedora do litígio.
Quando as duas partes são de estados diferentes (no caso dos Estados Unidos ou país, em outros casos), é importante especificar que legislação estadual será aplicada, caso o contrato termine em litígio. Obviamente, esse tipo de cláusula pode gerar discussões. Uma maneira de resolver isso é estabelecer que a parte que processa tem de fazê-lo no estado (ou país) da parte em que é processada. Entretanto, isso não é apropriado para todos os tipos de contrato.
Arbitragem e mediação
Cláusulas que prevejam arbitragem devem ser consideradas. As arbitragens são geralmente mais baratas e mais rápidas do que qualquer contencioso. No entanto, as arbitragens tendem a terminar em acordos menores do que ocorre nos tribunais. Assim, você deve levar em consideração, caso o contrato termine em litígio, se você será o autor da ação ou o acusado. Arbitragens são particularmente úteis para organizações relativamente pequenas ou em situações em que as partes pretendem continuar tendo um relacionamento de negócios no futuro.
A mediação é outra opção que pode ser usada com ou sem uma cláusula de arbitragem. A vantagem é que, talvez, 75% dos casos submetidos à mediação chegam a um acordo. A desvantagem é, se um acordo não resulta da mediação, você ainda terá os custos da arbitragem ou do contencioso.
Conclusão
É claro que, se um contrato for bem, você provavelmente não terá de voltar a consultar suas cláusulas, depois de assinado. Entretanto, manter a atenção sobre algumas das cláusulas discutidas pode ser uma forma poderosa de seguro, se algo sair errado.
Por João Ozorio de Melo
Fonte Consultor Jurídico
PROPRIETÁRIO ATUAL SÓ RESPONDE POR DÍVIDA CONDOMINIAL ANTIGA SE ELA FOR POSTERIOR AO REGISTRO DO CONDOMÍNIO
O registro da convenção de condomínio é o
momento no qual a obrigação pelas taxas condominiais passa a ter caráter
propter rem, por isso as dívidas anteriores a essa data devem ser cobradas de
quem era o proprietário do imóvel à época.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso do atual
proprietário, inscrito em cadastro de devedores por dívidas condominiais da
época em que o imóvel ainda era do antigo dono.
O recorrente foi inscrito em serviço de
proteção ao crédito pelo não pagamento de cotas condominiais no período de
outubro de 2008 a março de 2010. Ele adquiriu o imóvel em 31 de março de 2010.
No recurso, sustentou que, ao tempo da
formação da alegada dívida, o edifício não preenchia os requisitos legais para
ser considerado um condomínio, e dessa forma o débito teria natureza pessoal, e
não propter rem, devendo a cobrança ser dirigida ao proprietário anterior.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do
recurso, citou o Tema 882 dos recursos repetitivos para afirmar que, na
ausência de condomínio formalmente constituído, é preciso anuência do associado
para que este se torne responsável pelas dívidas relacionadas à associação de
moradores.
“Previamente ao registro da convenção de
condomínio, as cotas condominiais não podem ser cobradas junto ao recorrente. Porém,
aquelas dívidas surgidas posteriormente à convenção devem ser consideradas de
natureza propter rem”, justificou a relatora.
Marco divisor
A relatora destacou que, uma vez constituído
o condomínio, a jurisprudência do STJ aponta no sentido de que todas as
obrigações condominiais decorrentes têm caráter propter rem.
“Devidamente estabelecido o condomínio, todas
as despesas condominiais são obrigações propter rem, isto é, existentes em
função do bem e, assim, devidas por quem quer que o possua”, explicou a
ministra.
A convenção do condomínio foi registrada em
julho de 2009, e é preciso, segundo a relatora, estabelecer o correto marco
temporal a partir do qual as dívidas condominiais são devidas pelo recorrente, atual
proprietário do imóvel.
Segundo ela, previamente ao registro da
convenção de condomínio, as cotas condominiais não podem ser cobradas do
recorrente. “Porém, aquelas dívidas surgidas posteriormente à convenção (09/07/2009)
devem ser consideradas de natureza propter rem e, portanto, são também
oponíveis ao recorrente”, resumiu a relatora ao justificar o parcial provimento.
Fonte STJ
5 REGRAS DE NETWORKING PARA QUEM ESTÁ EM INÍCIO DE CARREIRA
Networking: ponto de partida para jovem é conhecer a
estrutura de uma boa rede de contatos
Fazer
networking é muito difícil: são raros os profissionais que realmente cuidam das
suas redes de contatos de forma estratégica, mesmo entre aqueles que já
acumulam décadas de experiência no mercado.
Para
um jovem universitário ou recém-formado, o desafio vem em dobro. Por ter tido
poucas vivências profissionais até o momento, ele conhece um número reduzido de
pessoas e acredita que não tem muito a oferecer a elas em troca de uma
oportunidade.
No
entanto, o quadro não é tão dramático quanto parece: quem está em início de
carreira está em perfeitas condições para construir um círculo de contatos amplo
e eficiente, diz Maurício Cardoso, co-fundador do Clube do Networking.
O
primeiro passo é entender a estrutura de uma boa rede profissional. Cardoso
divide a composição desse grupo em cinco categorias:
-
Mentores, isto é, as pessoas que
já chegaram aonde você quer chegar e podem “patrocinar” a sua carreira.
Professores da faculdade, altos executivos da sua área e ex-chefes são os
exemplos mais típicos.
-
Pares, ou seja, ex-companheiros de
turma e colegas de profissão de forma geral. Eles podem ser extremamente úteis
para trocar dicas técnicas e solucionar problemas do dia a dia.
-
Juniores, pessoas que não têm os
seus conhecimentos e desejam aprender com você. Elas ajudarão a divulgar os
seus talentos e impulsionar a sua reputação no mercado. Não necessariamente são
mais novas que você: pode ser um ex-chefe mais maduro para quem você ensina
bastante sobre tecnologia.
-
Primos, isto é, conexões que atuam
no mesmo segmento que você, mas não têm a mesma profissão. Se você é
publicitário, por exemplo, um "primo" seu seria o designer. Esses
contatos permitem que você saia um pouco da sua redoma e enxergue a situação do
seu mercado de forma mais abrangente.
-
“Pontes”, ou seja, profissionais
cujo trabalho não tem absolutamente nada a ver com o seu. É importante conhecer
essas pessoas para tornar a sua rede maior e mais eclética, algo fundamental
para encontrar conexões e oportunidades imprevistas.
De
acordo com Cardoso, o ponto de partida para qualquer jovem profissional é
buscar pelo menos cinco pessoas para preencher cada uma das categorias listadas
acima. Esse trabalho pode ser facilitado pelas regras a seguir:
1. Use a faculdade como “celeiro” de contatos
As
suas primeiras experiências profissionais podem nascer de amizades feitas nos
bancos da universidade. “As parcerias que você faz na faculdade servirão para o
resto da vida”, diz Cardoso. “Por isso, frequente as aulas, conheça o maior
número possível de pessoas e aprofunde as relações com professores, colegas,
veteranos e funcionários”. Se você já se
formou e tem falado pouco com essas pessoas, é perfeitamente possível retomar o
contato — e quanto antes, melhor.
2. Não tenha medo de comunicar os seus interesses
Como
é perfeitamente esperado que um jovem profissional esteja sedento por
oportunidades, não há razão para esconder as suas ambições. De acordo com
Cardoso, é importante ser ousado para firmar os seus primeiros passos no
mercado. Numa conversa com um ex-professor, por exemplo, diga com clareza quais
são as suas necessidades, desejos e anseios. Da mesma forma, diz ele, não tenha
receio de comunicar a qualidade das entregas que você pode oferecer.
3. Leve as suas ações na internet a sério
Todo
mundo sabe que precisa dar atenção ao LinkedIn, mas até o que você publica em
redes sociais como Facebook, Instagram e até WhatsApp pode ter algum impacto
sobre a sua imagem profissional. Segundo Fabrício Barbirato, diretor executivo
do IDCE (Instituto de Desenvolvimento de Conteúdo para Executivos), o jovem
pode e deve usar a internet para enriquecer seu networking, mas precisa tomar
cuidado com sua reputação online. “Você pode perder um contato importante se
publicar uma foto ou um texto inapropriado”, explica.
4. Frequente (muitos) eventos
Embora
a internet seja um instrumento fundamental para impulsionar e preservar a sua
rede de contatos, nada substitui os encontros presenciais. Além de cafés,
almoços e outros encontros informais, é importante frequentar congressos,
cursos, palestras e outros eventos direcionados à sua área de atuação.
"Para o jovem, é vital frequentar o maior número possível de eventos
profissionais”, diz Barbirato. “Esses espaços são excelentes para conhecer
pessoas, trocar cartões e descobrir oportunidades”.
5. Busque projetos de voluntariado
Outra
forma interessante de ampliar o seu networking é participar de projetos sociais
ou ambientais, de preferência em alguma posição ligada à sua área de atuação.
Segundo Barbirato, a experiência com o voluntariado ajuda o jovem a conhecer
outros profissionais com quem compartilha valores e princípios — um tipo de
afinidade que ajuda a estreitar (e muito) os seus relacionamentos.
6. Não tenha vergonha da sua inexperiência
Na
hora de buscar conexões, uma das grandes dificuldades do jovem é puramente
imaginária: ele pensa que, por estar “só começando”, será visto com
desinteresse ou até desdém pelos demais profissionais. Não é verdade. “O
estudante ou recém-formado tem muito a oferecer, a começar pelo brilho nos
olhos”, diz Cardoso. “A inexperiência não é demérito nenhum”. Em vez de se
intimidar, é melhor usar a sua “energia de novato” para inspirar e cativar as
pessoas à sua volta, recomenda o especialista.
Por
Claudia Gasparini
Fonte
Exame.com
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