A 2ª câmara de Direito Privado do TJ/SP
acolheu o pedido de um casal e determinou a alteração de regime de bens (da
separação obrigatória para a separação convencional), com efeito retroativo, isto
é, desde a celebração do matrimônio. Para o colegiado, a mudança não implica
prejuízo a terceiros e não acarreta qualquer prejuízo aos cônjuges.
À época, o casamento foi celebrado no regime
de separação obrigatória e não no regime da separação convencional, como o
casal desejava, por conta de um equívoco do tabelião. Diante do erro, os
cônjuges ajuizaram ação requerendo a alteração do regime de bens, para prevenir
eventuais conflitos em caso de sucessão.
Em 1º grau, o pedido foi julgado
parcialmente procedente, alterando o regime de bens da separação obrigatória
para a separação convencional, a partir do trânsito em julgado. O casal apelou
da decisão buscando, na verdade, a retroatividade da mudança.
Ao analisar o caso, a desembargadora
Rosangela Telles, relatora, concluiu que a retroatividade da alteração não
implica prejuízo a terceiros e não acarreta qualquer prejuízo aos cônjuges.
"Ao revés, visa assegurar os direitos do supérstite em caso de sucessão
causa mortis, sendo esta a vontade inequívoca das partes que se encontram
casadas há mais de 15 anos", acrescentou.
Assim, a 2ª câmara acolheu o pedido e
alterou o regime de bens, desde a celebração do matrimônio.
Por Danielle Bezerra
Fonte Migalhas