segunda-feira, 27 de junho de 2016

PAGAMENTO DE DÍVIDA - BENS MÓVEIS DE ALTO VALOR E SUPÉRFLUOS TAMBÉM PODEM SER PENHORADOS


Bens móveis de alto valor e os que não são usados para suprir necessidades comuns do devedor podem ser penhorados se não houver outras posses para saldar a dívida. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS, SC e PR) ao confirmar liminar proferida em favor da Fazenda Nacional.
Na decisão cautelar, o desembargador federal Fernando Quadros da Silva determinou a expedição de mandado autorizando a descrição de bens existentes dentro da residência do executado. “Merece acolhimento a pretensão recursal, com a respectiva determinação de expedição de mandado, pelo juízo de primeiro grau, por meio do qual o oficial de justiça atribuído deverá descrever os bens que guarnecem a residência do executado, caso as diligências pelos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud mostrarem-se infrutíferas”, decidiu Quadros da Silva.
Os três sistemas compartilham dados das pessoas físicas existentes em órgãos públicos e instituições financeiras com o Judiciário. O Bacenjud interliga a Justiça e o Banco Central às instituições bancárias, permitindo a penhora imediata de dinheiro do executado. O Renajud é um sistema on-line de restrição judicial de veículos. Já o Infojud possibilita a obtenção de dados existentes na Secretaria da Receita Federal do Brasil, a fim de localizar pessoas, seus bens e direitos.
O desembargador ressaltou, entretanto, que a ordem judicial garante apenas que sejam listados os bens, devendo a possibilidade de penhora ainda se avaliada pela 5ª Vara Federal, responsável pela execução. Podem ser considerados para fins de penhora bens móveis de maior valor econômico, considerados supérfluos na rotina familiar.
“É certo que os móveis que guarnecem a residência do executado não estão sujeitos à penhora, salvo se de elevado valor ou se ultrapassarem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Todavia, a prova da ressalva legal compete ao próprio executado, a critério do julgador, uma vez que a execução realiza-se no interesse do credor”, disse o magistrado.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Fonte Consultor Jurídico

CONSTRUTORA É CONDENADA A DEVOLVER TAXA INDEVIDA A CLIENTE


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a sentença de 1ª instância que condenou a Pinto de Almeida Engenharia S/A a devolver ao comprador de um imóvel em Niterói, na Região Metropolitana do Rio, a quantia de R$ 17.250,00. O valor fora cobrado pela construtora como taxa de interveniência numa transação de compra e venda feita pelo cliente com uma terceira pessoa. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do relator do recurso, desembargador Otávio Rodrigues, para quem “a se aceitar a providência acima, estaria consagrado o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra”.
De acordo com o processo, o autor da ação estabeleceu com a construtora um contrato de instrumento particular de compra e venda para um apartamento no bairro de Santa Rosa, em 2012. Dois anos depois, quando da entrega das chaves, o comprador resolveu ceder a promessa de compra e venda a outra pessoa. Foi quando que lhe foi cobrado pela empresa uma taxa de interveniência no valor de 3% sobre o valor total da venda atualizada do imóvel, sob o argumento de que havia previsão de tal taxa no contrato.
No entanto, ao analisar o caso, o desembargador destacou que vigora, atualmente, em nosso direito, o princípio social do contrato, dentro do estado liberal, e “afigura-se, sem qualquer nexo, a existência de cláusula em um contrato particular de compra e venda, que imponha taxa de interveniência de importância elevada de 3% sobre o valor total atualizado da venda do imóvel, providência que não exige da incorporadora qualquer despesa maior, a não ser a assinatura em novo documento”, afirmou.
Na mesma decisão, a Câmara também julgou improcedente o recurso do autor da ação, que pedia a devolução em dobro do valor cobrado pela empresa. O relator concluiu que não era caso de aplicação da regra do parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, pois não ficou demonstrado qualquer constrangimento ou ameaça na cobrança.
Processo 0005340-89.2015.8.19.0002

Fonte Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

quinta-feira, 23 de junho de 2016

COISAS QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE ALUGUEL DE IMÓVEL


Locação de imóvel não é um tema simples. As regras que regem o contrato de aluguel costumam gerar muitas dúvidas tanto para o proprietário quanto para o inquilino. As matérias que já publicamos no blog sobre esse assunto geraram quase 400 comentários de consumidores, relatando suas dúvidas sobre essa relação jurídica que, se não for bem clara, pode ser bastante conturbada.
Analisamos as demandas dos Posts e selecionamos as principais, que tratavam de questões genéricas – que se referiam a problemas que qualquer pessoa pode ter e não de uma situação específica-, e entrevistamos o Diretor Jurídico da Associação de Defesa da Cidadania do Consumidor do Estado de Pernambuco – ADECCON-PE, Dr. Raimundo Gomes de Barros, para esclarecer esses pontos.

1) O proprietário pode pedir o imóvel a qualquer momento?
Não. Durante o prazo estipulado no contrato, o locador não poderá reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato ou na falta de pactuação, a multa que venha de ser imposta pelo Judiciário. Entretanto, o locatário estará isento de pagar multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência pelo seu empregador público ou privado.

2) De quanto em quanto tempo deve-se fazer um novo contrato, ou seja, no final do período do contrato, que é normalmente de 30 meses, precisa-se renovar o contrato ou ele passa a valer por tempo indeterminado?
Nas locações ajustadas por escrito e por prazo superior a trinta meses, findo o prazo, caso o locatário continue no imóvel por mais de 30 dias, considerar-se-á prorrogado por tempo indeterminado.

3) Se o contrato de locação for por prazo indeterminado e o inquilino quiser deixar o imóvel, o que ele deverá fazer?
Basta dar ciência ao locador com antecedência mínima de 30 dias.

4) Quando o contrato requer como garantia o depósito caução, qual é a regra para devolução deste dinheiro? É possível usá-lo para abater as últimas parcelas de aluguel, por exemplo?
Pode o locador exigir do locatário:
a) Caução;
b) Fiança;
c) Seguro de fiança locatícia.
Não pode o locador exigir mais de uma garantia.
– A caução em dinheiro, que não poderá exceder o equivalente a três meses de aluguel, será depositada em caderneta de poupança, revertendo em benefício do locatário por ocasião do levantamento (saída do imóvel).

5) De quem é a responsabilidade pelo pagamento das seguintes taxas: IPTU, taxa de incêndio e taxas referentes a obras de condomínio.
Estes tributos e taxas são obrigação do locador, exceto se de comum acordo for ajustado no contrato que serão pagos pelo locatário.

Aluguel: tudo que você precisa saber sobre desocupação do imóvel
Alugar um imóvel demanda muitos cuidados. São inúmeros os direitos e deveres do locador e do locatário e, por essa razão, gera tanta dúvida para os consumidores. Em análise aos comentários as matérias que fizemos anteriormente sobre o tema, percebemos as questões sobre desocupação do imóvel são frequentes em nossos posts. Sento assim, recorremos à cartilha lançada recentemente pelo Procon-SP – Série Imóveis Procon-SP – Aluguel residencial – e reproduzimos as informações desse material para esclarecer os principais pontos que esse assunto abarca como, por exemplo, denúncia vazia, despejo, desocupação antes do término do contrato, entre outros, que ainda são obscuros para o consumidor.

Solicitação de desocupação a pedido do Proprietário
Saiba, de acordo com a lei, como e quando o proprietário tem o direito de pedir o imóvel durante ou após a vigência do contrato, ou seja, a qualquer momento.
Caso o proprietário queria a retomada do imóvel, deverá informar ao inquilino, oficialmente, por meio de um documento.
O prazo mínimo concedido em lei para desocupação do imóvel, terminado o contrato, é de 30 dias. Entretanto, existem diversas situações previstas em lei. Nessa situação específica o Procon-SP aconselha buscar orientação jurídica receber orientação adequada.
Caso o inquilino não saia do imóvel, ou seja, se não for possível nenhum acordo de desocupação voluntária, o proprietário poderá entrar com um pedido judicial denominado “ação de despejo” e a desocupação do imóvel será decida por um Juiz. Nesse caso, se o inquilino concordar com a desocupação do imóvel, manifestando-se por meio de um advogado, no prazo de contestação, serão concedidos seis meses para a saída do imóvel.
Se o locatário respeitar o acordo, não pagará as despesas processuais e os horários do advogado do proprietário. Por outro lado, se o acordo for desrespeitado, além de arcar com as custas, receberá a ordem judicial de despejo. Nessa situação, o locatório deverá sair imediatamente do imóvel. Cabe destacar que o proprietário não tem o direito de solicitar a desocupação do imóvel à força, retirando os pertences do locatário, colocando-os na rua, a lei não dá esse direito a locador e o inquilino pode, nesse caso, acionar a polícia. Entretanto, com a expedição da ordem judicial, se o inquilino se negar a sair dentro do prazo estipulado o proprietário poderá usar de força policial para exigir o cumprimento do mandado de desocupação do imóvel.

Desocupação por vontade do inquilino
O inquilino pode sair do imóvel antes do término do contrato, desde que ele pague a multa pactuada, proporcional ao prazo total do contrato. Caso não haja nada previsto no contrato, valerá o que for determinado judicialmente. Por outro lado, há duas situações em que o locatário é desobrigado a pagar a multa: 1) se a necessidade da rescisão for por causa de transferência do seu local de trabalho, a pedido do empregador e; 2) se o contrato de locação for por prazo indeterminado. Nesses casos, basta a comunicação formal para o proprietário, com 30 dias de antecedência. Essa comunicação deverá ser feita por escrito, em duas vias, com data e assinatura do emissor do documento e do proprietário, atestando recebimento, e cada parte deverá ficar com uma cópia.

Denúncia Vazia
Trata-se do direito do proprietário solicitar a desocupação do imóvel, sem necessidade de justificativa, após o fim da vigência do contrato, sem a necessidade de aviso prévio.

A denúncia vazia pode ocorrer
a) Nas locações, a partir de 20/12/1991, contratadas por escrito e cujo prazo inicial de locação seja igual ou superior a 30 meses (2 anos e meio).
Nota: se o inquilino permanecer no imóvel após o prazo estabelecido no contrato, o proprietário poderá solicitar o imóvel a qualquer tempo. Serão concedidos 30 dias para a desocupação.

b) nas locações ajustadas verbalmente ou por escrito, com prazo inferior a 30 meses, se o inquilino tiver permanecido na locação por mais de cinco anos ininterruptos. Serão concedidos 30 dias para a desocupação.
Nota: As locações ajustadas verbalmente podem ser comprovadas por meio de recibos, contas de luz, testemunhas etc.

Despejo por falta de pagamento
A falta de pagamento de aluguel e dos encargos da locação, como água, luz, condomínio, entre outros é considerada uma infração contratual e pode acarretar uma ação de despejo por falta de pagamento.
Para evitar o despejo, durante o andamento da ação o inquilino deve negociar o pagando o débito atualizado. Esse pagamento, deverá ser feito por meio de depósito judicial, que deve incluir todos os aluguéis e acessórios (condomínio, água, e o que mais houver) vencidos até então, acrescidos de multas e penalidades contratuais, quando exigíveis, mais juros de mora, custas e honorários advocatícios.
Mas esse recurso de pagar o aluguel após a ação de despejo por falta de pagamento só pode ser utilizado apenas 1 vez a cada 2 anos de locação. Se deixar de pagar o aluguel e for proposta uma ação de despejo em período inferior a 24 meses de outra ação proposta pelo mesmo motivo, o pagamento do débito não evitará o despejo.

Outros casos de desocupação
Quando o contrato de locação for inferior a 30 meses (dois anos e meio), o proprietário poderá pedir a desocupação do imóvel nos seguintes casos:
a) extinção do contrato de trabalho vinculado à locação;
b) para uso próprio, do cônjuge ou companheiro;
c) para uso residencial de ascendentes (pai, mãe, avós etc.) ou descen-dentes (filhos) que não tenham imóveis próprios;
d) para demolição e edificação;
e) para realização de obras que aumentem a área construída em, pelo menos, 20% (vinte por cento);

Também nas seguintes situações
a) acordo formal entre as partes;
b) infração legal ou contratual;
c) falta de pagamento do aluguel e/ ou encargos;
d) necessidade de reparação urgente do imóvel determinado pelo Poder Público (Prefeitura, por exemplo) que não possa ser executada com a permanência do inquilino no imóvel ou, podendo, ele se recuse a permiti-la;
e) alienação, venda ou cessão do imóvel (nestas circunstâncias, o prazo para desocupação do imóvel é de 90 dias – veja quadro a seguir);
f) extinção do usufruto ou fideicomisso (nestas situações, o prazo para desocupação do imóvel é de 30 dias).

Por Nelci Gomes
Fonte JusBrasil Notícias

ESCOLAS NÃO PODEM COBRAR A MAIS DE ALUNOS COM DEFICIÊNCIA


O Supremo Tribunal Federal julgou constitucionais os dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência que estabelecem a obrigatoriedade de as escolas privadas promoverem a inserção de pessoas com deficiência no ensino regular e prover as medidas de adaptação necessárias sem que ônus financeiro seja repassado às mensalidades, anuidades e matrículas. A decisão foi tomada nesta no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.357, na qual a OAB Nacional atuou como “amicus curiae”.
O presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, classificou como uma grande vitória dos direitos humanos o julgamento. “O STF reconhece que a educação é um direito de todos os brasileiros e que não pode haver discriminação quanto aos alunos com deficiência. Nossa Constituição prevê a igualdade de condições entre os cidadãos, garantia que não deve ser jamais ignorada. Temos, cada vez mais, que promover a inserção das pessoas com deficiência em todos os contextos”, afirmou.
A maioria dos ministros da Suprema Corte seguiram o voto do relator, Edson Fachin. O magistrado salientou que o Estatuto reflete o compromisso ético de acolhimento e pluralidade democrática adotados pela Constituição Federal ao exigir que não apenas as escolas públicas, mas também as particulares, devem pautar sua atuação educacional a partir de todas as facetas e potencialidades do direito fundamental à educação. “O ensino privado não deve privar os estudantes – com e sem deficiência – da construção diária de uma sociedade inclusiva e acolhedora, transmudando-se em verdadeiro local de exclusão, ao arrepio da ordem constitucional vigente”, afirmou.
A ADI nº 5.357 foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) para questionar a constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 28 e caput do artigo 30 da Lei 13.146/2015. Segundo a entidade, as normas representam violação de diversos dispositivos constitucionais, entre eles o artigo 208, inciso III, que prevê como dever do Estado o atendimento educacional aos deficientes.
A OAB sustentou que no artigo 208, inciso III, a Constituição, ao prever a obrigação de atendimento educacional especializado aos deficientes, utiliza a expressão “rede regular de ensino”, que contempla instituições públicas e privadas. “As escolas particulares não podem se eximir de sua responsabilidade social de proteger e atender as pessoas com deficiência. O dever é da sociedade e a Constituição Federal em nenhum momento definiu que esse atendimento seria obrigação somente do Poder Público”, completou.
O ministro Fachin ressaltou que as escolas não podem se negar a cumprir as determinações legais sobre ensino, nem entenderem que suas obrigações legais limitam-se à geração de empregos e ao atendimento à legislação trabalhista e tributária. Também considera incabível que seja alegado que o cumprimento das normas de inclusão poderia acarretar em eventual sofrimento psíquico dos educadores e usuários que não possuem qualquer necessidade especial. “Em suma: à escola não é dado escolher, segregar, separar, mas é seu dever ensinar, incluir, conviver”, afirmou o relator.
O relator destacou em seu voto que o ensino inclusivo é política pública estável, desenhada, amadurecida e depurada ao longo do tempo e que a inclusão foi incorporada à Constituição da República como regra. Ressaltou que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, que tem entre seus pressupostos promover, proteger e assegurar o exercício pleno dos direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, foi ratificada pelo Congresso Nacional, o que lhe confere status de emenda constitucional. Segundo ele, ao transpor a norma para o ordenamento jurídico, o Brasil atendeu ao compromisso constitucional e internacional de proteção e ampliação progressiva dos direitos fundamentais e humanos das pessoas com deficiência.

Votos
Ao acompanhar o relator, o ministro Luís Roberto Barroso destacou a importância da igualdade e sua relevância no mundo contemporâneo, tanto no aspecto formal quanto material, especialmente “a igualdade como reconhecimento aplicável às minorias e a necessidade de inclusão social do deficiente”.
Também seguindo o voto do ministro Fachin, o ministro Teori Zavascki ressaltou a importância para as crianças sem deficiência conviverem com pessoas com deficiência. “Uma escola que se preocupe além da questão econômica, em preparar os alunos para a vida, deve na verdade encarar a presença de crianças com deficiência como uma especial oportunidade de apresentar a todas, principalmente as que não têm deficiências, uma lição fundamental de humanidade, um modo de convivência sem exclusões, sem discriminações em um ambiente de fraternidade”, destacou.
Votando pela improcedência da ação, a ministra Rosa Weber afirmou que, em seu entendimento, muitos dos problemas que a sociedade enfrenta hoje, entre eles a intolerância, o ódio, desrespeito e sentimento de superioridade em relação ao outro talvez tenham como origem o fato de que gerações anteriores não tenham tido a oportunidade de conviver mais com a diferença. “Não tivemos a oportunidade de participar da construção diária de uma sociedade inclusiva e acolhedora, em que valorizada a diversidade, em que as diferenças sejam vistas como inerentes a todos seres humanos”.
Segundo o ministro Luiz Fux, não se pode analisar a legislação infraconstitucional sem passar pelas normas da Constituição, que tem como um dos primeiros preceitos a promoção de uma sociedade justa e solidária. “Não se pode resolver um problema humano desta ordem sem perpassarmos pela promessa constitucional de criar uma sociedade justa e solidária e, ao mesmo tempo, entender que hoje o ser humano é o centro da Constituição; é a sua dignidade que está em jogo”, afirmou, ao votar pela validade das normas questionadas. Ao também seguir o voto do ministro Fachin, a ministra Cármen Lúcia afirmou que “todas as formas de preconceito são doenças que precisam ser curadas”.
O ministro Gilmar Mendes acompanhou o voto do relator, mas apontou a necessidade de se adotar no País uma cláusula de transição, quando se trata de reformas significativas na legislação. Afirmou que muitas das exigências impostas por lei dificilmente podem ser atendidas de imediato, gerando polêmicas nos tribunais. O ministro afirmou ainda que “o Estatuto das Pessoas com Deficiência efetiva direitos de minorias tão fragilizadas e atingidas não só pela realidade, mas também pela discriminação e dificuldades com as quais se deparam”.
Já o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, enfatizou a convicção atual de que a eficácia dos direitos fundamentais também deve ser assegurada nas relações privadas, não apenas constituindo uma obrigação do Estado. Afirmou que o voto do ministro Fachin é mais uma contribuição do Supremo no sentido da inclusão social e da promoção da igualdade.

Fonte OAB

DEFENDA-SE DOS PRINCIPAIS ERROS BANCÁRIOS

No primeiro lugar da lista, estão os débitos não autorizados em conta corrente; conheça os principais erros dos bancos e saiba como se proteger

 Encontrou um erro do banco? Saiba como se defender

Abrir o demonstrativo do banco e encontrar o desconto de um valor que não deveria existir é uma surpresa bem ruim. Entre os erros cometidos por bancos brasileiros, porém, esse foi o mais comum deles.
O dado é do ranking copilado pelo Banco Central a partir de denúncias feitas ao longo do ano. Quando um cliente faz uma reclamação para o BC, a instituição não intermedia a resolução daquele caso específico, mas caso realmente exista um erro, o banco é informado e tem um prazo de dez dias para dar uma resposta ao cliente. Além disso, a denúncia ao BC, que pode ser feita pela internet, também é importante para que os futuros clientes consultem no site da autarquia quais são os bancos mais e menos reclamados, o que ajuda na escolha de uma instituição.
O procedimento geral para se defender dos erros mais comuns é entrar em contato com a ouvidoria do banco, que terá 15 dias para resolver a questão. Embora não seja obrigatório, é importante seguir o primeiro passo antes de falar com o BC. “Busque primeiro o SAC [serviço de atendimento ao consumidor]. Não conseguindo resolver o problema, procure a ouvidoria do banco. Se o erro continuar existindo, procure órgãos de defesa ao consumidor, o judiciário e o BC”, diz Selma do Amaral, diretora de atendimento do Procon-SP. Conheça os principais erros cometidos pelos bancos e saiba como se defender.

1 - Débitos não autorizados em conta corrente – 2.921 denúncias procedentes
“Qualquer prejuízo que um cliente tenha por erro de qualquer empresa deve ser ressarcido como norma geral do Código de Defesa do Consumidor”, afirma Selma. Se o pagamento demorar, ainda pode incidir juros e correção monetária.

2 - Cobrança de tarifa irregular ou por um serviço não contratado – 1.435 denúncias procedentes
A recomendação do Proncon-SP é reclamar para o banco antes mesmo de pagar tarifa. Se por engano você pagar uma cobrança que não deveria, também é possível solicitar o reembolso.

3 – Esclarecimentos incorretos ou incompletos – 1.287 denúncias procedentes
O tópico é um pouco subjetivo, mas ao se sentir lesado, o cliente não precisa provar que a explicação foi mal feita. Nesse caso a lógica funciona ao contrário e o banco é que deve provar que explicou bem. Ao contratar um serviço, por exemplo, o banco fornece um contrato. Mas não basta apenas fornecer o documento. É preciso que ele seja bem claro. Eventualmente, as explicações para um determinado serviço podem estar na internet, o que não é suficiente. “A informação precisa estar em fácil localização e muito bem detalhada”, afirma Selma.

4 – Descumprimento de prazos – 1.142 denúncias procedentes
Nesse quesito entram as denúncias que não tiveram respostas após o cliente ter reclamado ao BC sobre algo. Nesses casos, o prazo é de dez dias. Para provar que esse ou outros atrasos ocorreram, a dica de Selma é sempre manter protocolos e datas do atendimento.

5 – Segurança dos meios alternativos – operações não reconhecidas - 756 denúncias procedentes
Nesse caso podem entrar movimentações feitas por pessoas que não são titulares da conta ou fraudes feitas com os dados originais do cliente. Inúmeras medidas básicas podem ser fundamentais para evitar problemas como esses. Algumas precauções como não manter anotação das senhas perto do cartão, não passar seus dados para terceiros e não aceitar ajuda de pessoas que não sejam funcionários do banco evitam dores de cabeça.

Por Lilian Sobral
Fonte Exame.com

quarta-feira, 22 de junho de 2016

RECEBIMENTO DE BOA-FÉ - BENEFÍCIO PAGO POR ERRO DO INSS NÃO PRECISA SER DEVOLVIDO, DECIDE TRF-2


Não é possível exigir do segurado a devolução de quantias pagas a mais pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e recebidas de boa-fé. Isso porque o benefício previdenciário é considerado de natureza alimentar. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) suspendeu, por unanimidade, os descontos feitos na aposentadoria de uma segurada e a devolução dos valores já descontados.
O INSS concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à autora da ação em julho de 2009, mas, em setembro de 2013, a autarquia previdenciária notificou a beneficiária porque, durante uma revisão administrativa, detectou um erro na análise administrativa do processo de concessão. Essa descoberta fez com que o benefício fosse cancelado e substituído por aposentadoria por idade, a partir de dezembro de 2013.
Com a alteração, o INSS passou a descontar o valor pago erroneamente do benefício atual. Mas os descontos tomavam todo o benefício, ou seja, o autor nada recebia até que fosse quitado o débito de R$35,5 mil. Devido a isso, o autor buscou a Justiça Federal e, já em 1ª Instância, conseguiu a suspensão dos descontos.
A sentença concluiu que, apesar da irregularidade na concessão do primeiro benefício, os descontos eram indevidos, pois não se trata de um caso de má-fé, mas de um erro da Administração Pública. No TRF-2, a relatora do processo, desembargadora federal Simone Schreiber, reafirmou a importância da boa-fé no desfecho da questão.
“A apuração desenvolvida pela autarquia orientou-se no sentido da existência de erro na análise administrativa, de modo que não foram reunidos elementos que afastassem a boa-fé do segurado na percepção do benefício”, destacou a desembargadora.
 “Portanto, deve ser mantida a sentença que condenou o INSS a cessar qualquer desconto no benefício percebido pelo autor a título de ressarcimento de valores decorrentes da cessação da aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a pagar os valores já descontados sob este fundamento, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora”, concluiu a relatora.
Processo 0129298-37.2014.4.02.5117

Fonte Consultor Jurídico

CONFIRA 16 DICAS PARA SE DAR BEM EM CONCURSOS PÚBLICOS

Gravar as aulas, não desistir na primeira reprovação e até respirar fundo são orientações de especialistas para conseguir ingressar na carreira pública

Participar de um concurso público exige muito estudo e disciplina. Não raro, candidatos tentam anos a fio antes de conseguir a sonhada vaga, seja ela de nível médio ou superior. A professora de língua portuguesa e literatura Graça Marinho, de 48 anos, sabe bem disso. “Concurseira” veterana, já passou por mais de dez processos de seleção e, na maioria obteve sucesso, atribuído por ela à dedicação aos livros. “É como se preparar para o vestibular: não adianta começar um ou dois meses antes”, afirma.

O concurseiro também precisa estar disposto a estudar sozinho
Tempo de preparação é mesmo o melhor conselho para quem quer se dar bem em concurso público, segundo Roberto Witte, professor de técnicas de estudos da Central de Concursos. Um ano para as carreiras menos concorridas e dois para os cargos mais disputados são o tempo médio de dedicação exigido do candidato. “Isso estudando todo dia, até mesmo aos finais de semana”, diz.
Witte também afirma que entre os atributos de um bom candidato está, principalmente, a força de vontade para estudar além do cursinho. “Em aula, os alunos entendem a matéria. Mas depois, sozinhos, é que aprendem e consolidam o conteúdo”, indica.
Para o psicólogo Fernando Elias José, especializado na preparação de candidatos em concursos e vestibulares, a aplicação nos estudos é fundamental para um bom resultado, mas o sucesso na prova, muitas vezes, é determinado por aspectos emocionais. Por isso, saber lidar com a ansiedade e o nervosismo é importante para evitar o temido “branco” na hora de resolver as questões. “No momento do teste, vale ressaltar que quem passa não é necessariamente aquele que estudou mais, mas aquele que conseguiu colocar em prática o que estudou”, explica ele, que é autor do livro “Concursos – Faça Sem Medo: Entenda, Domine e Supere os Desafios” (Editora Artes e Ofícios). Confira outras dicas de especialistas para ter sucesso nos concursos.

1. Conheça detalhadamente o edital
Para formatar o plano de estudos, é fundamental conhecer bem as minúcias do edital. No conteúdo programático, observe as matérias selecionadas, as formas de avaliação e o peso de cada disciplina.

2. Monte um cronograma de estudos
Depois de conhecer detalhadamente as exigências do concurso, é o momento de montar um cronograma de estudo. “Minha sugestão é se dedicar a duas disciplinas por dia, sendo duas horas na parte da manhã e duas horas à noite, fora o conteúdo da aula”, indica o professor Alessandro Sanchez, da Rede LFG.

3. Comece pela matéria mais difícil
Inicie cada período de estudo individual pela matéria de menor afinidade e só depois siga para a disciplina em que tem uma facilidade maior. “No momento de mais cansaço, essa atitude trará motivação e jogará a favor do candidato”, explica o professor Alessandro Sanchez.

4. Seja rigoroso com a qualidade do estudo
Não adianta passar madrugadas sobre os livros se você não está compreendendo nada. “O candidato não deve se preocupar tanto com o tempo de estudo, mas sim em como está absorvendo o conteúdo”, aconselha o psicólogo Fernando Elias José.

5. Grave as aulas
A gravação das aulas no cursinho pode ser um bom recurso para reforçar o aprendizado. No trajeto para casa, por exemplo, você pode ouvir as explicações novamente e memorizar melhor o conteúdo.

6. Estude além da sala de aula
Além do cursinho, reserve tempo para estudar sozinho, em casa, ajuda – e muito – a reforçar o aprendizado. “As aulas são importantes, mas não deposite todas as fichas nelas. Mescle com o estudo individual, confira as anotações feitas em sala e vá atrás das dicas dos professores”, diz Alessandro Sanchez.

7. Forme pequenos grupos de estudos
Outra maneira legal de estudar é juntando dois ou três amigos com o mesmo objetivo. Mas o grupo deve ser disciplinado. Do contrário a reunião vai virar bagunça ou festinha.

8. Reserve um local tranquilo para estudar
Em casa, eleja um lugar para o seu estudo individual, preferencialmente calmo, bem iluminado e arejado. Evite estudar ouvindo rádio, televisão ou qualquer outra coisa que possa atrapalhar sua concentração. Se tiver muita interrupção, escolha uma biblioteca ou um café para ter mais foco.
SXC
Estudar com amigos pode ser bom, mas desde que todos tenham mesmo objetivo

9. Cuidado com as pesquisas na internet
A internet pode ser uma ótima ferramenta para auxiliar nos momentos de dúvida, principalmente nos estudos individuais. Só é preciso tomar cuidado com a fonte de informação. Verifique se o site é de qualidade e compare as informações obtidas em mais de um local, para checar se a resposta é confiável.

10. Mantenha-se antenado
Temas atuais são exigidos por diversas carreiras. Por isso, separe um momento do dia para ler um jornal, consultar um portal de notícias e até fazer fichamentos de fatos nacionais e internacionais, como as manifestações públicas (http://ultimosegundo.ig.com.br/noticias/protestos) ou a Primavera Árabe (http://ultimosegundo.ig.com.br/revoltamundoarabe/).

11. Teste seus conhecimentos
Uma das melhores formas de se preparar para o concurso é fazer muitas simulações. Procure provas de concursos de anos anteriores e refaça os exercícios, observando sempre quais são as maiores dificuldades e procurando resolvê-las posteriormente. Há muitos disponíveis na internet.

12. Dê mais atenção à língua portuguesa
A disciplina costuma ter os maiores índices de reprovação em provas e concursos. Pontuar bem em gramática e ortografia já é um passo a mais para o candidato. “Uma das coisas mais importantes é saber ler e interpretar, além de redigir bem. E isso não é clichê. Tem muita gente com nível universitário que não compreende um texto simples, a começar pelo próprio edital”, afirma Graça Marinho, professora de língua portuguesa.

13. Não dispense momentos de lazer
Apesar de querer aproveitar todas as horas livres para estudar, dar uma escapadinha de vez em quando também é saudável. O psicólogo Fernando Elias José afirma que o concurso público faz parte dos objetivos de uma pessoa, mas a vida dela não pode se resumir somente a isso. “Tente buscar um equilíbrio”, recomenda.

14. Na hora da dificuldade, respire fundo
Se na hora H pintar o nervosismo, acalme-se usando uma técnica simples de respiração. A ansiedade deixa o ritmo da respiração ofegante. Então, tente parar alguns segundos e respirar profundamente. “Isso pode ajudar o candidato a se restalebecer organicamente”, diz o psicólogo e escritor Fernando Elias José.

15. Não desista na primeira reprovação (nem na segunda)
Em média, um candidato demora de dois a três anos para passar em um concurso público – às vezes até mais, dependendo da carreira escolhida. Portanto, é importante não desistir na primeira derrota.

16. Respeite o momento de frustração
É claro que ninguém estuda muito para não passar na prova. Se isso acontecer, respeite o momento do impacto negativo. Mas, depois de alguns dias, tente identificar em que falhou – ansiedade, deficiência de conteúdo, falta de preparação – e volte a se organizar para retomar os estudos. “Esta é uma caminhada árdua. Concurso é uma questão de resistência e não de velocidade”, observa Fernando Elias José.

Por Alessandra Oggioni
Fonte iG Carreiras

terça-feira, 21 de junho de 2016

IMÓVEIS SEM ESCRITURA PODEM TRAZER MUITAS DORES DE CABEÇA NO FUTURO

A escritura é o documento essencial na transação, pois tem todas as informações e dados do imóvel

O ditado “o barato sai caro” se encaixa perfeitamente nos imóveis que não têm escritura. As casas, lotes ou apartamentos sem a documentação em dia costumam ter um preço muito mais em conta. No entanto, a dor de cabeça futura acaba não compensado a negociação. E pior: na tentativa de regularização, gasta-se muito mais.
O maior problema para quem compra imóvel nesta situação é a ausência de segurança quanto à procedência. Além disso, o vendedor que não apresenta a documentação em dia pode nem ser o dono da propriedade. E a falta de garantia na transação implica até na perda do imóvel.
— A escritura é um documento essencial na transação, pois contém todas as informações da venda e os dados do comprador e do vendedor. Ou seja, comprova quem é o proprietário do imóvel. O vendedor deve sempre apresentar a escritura registrada no Registro Geral de Imóveis e outras certidões de praxe na hora da venda. Se ele não apresentar, o comprador já deve ficar em alerta — explica o advogado Luis Guilherme Russo, diretor-presidente da Irigon.
Várias pessoas caem nesta roubada, que é tema de muitas perguntas enviadas ao Imóveis Extra. De acordo com Bruno Teodoro, diretor da Estrutura Consultoria em Financiamentos, é possível legalizar, mas muitas vezes pode custar até mais que o próprio imóvel.
— Cada caso é um caso. Se o terreno tiver escritura e a casa não, por exemplo, o primeiro passo será regularizar o projeto de construção. Este processo é feito na prefeitura e no cartório de Registro de Imóveis, além de ser necessário contratar um arquiteto para fazer projeto. É um processo que leva tempo e é oneroso, mas precisa ser feito.
Os chamados contratos de gaveta são muito arriscados, pois o proprietário legal ou seus herdeiros podem requer o bem. Estes contratos podem ser discutidos na Justiça, mas a decisão nem sempre é favorável.
— Vale lembrar que os bancos não aceitam o contrato de gaveta. Quem compra um imóvel que está financiado neste modelo terá que ser analisado pela instituição financeira para verificar se o novo comprador tem capacidade de pagamento para ter o financiamento transferido para o seu nome. É como se fosse um novo contrato habitacional — diz Teodoro.
De acordo com o advogado Arnon Velmovitsky, especialista em direito imobiliário, a Caixa Econômica Federal considera irregular o contrato de gaveta.
— O STJ, entretanto, tem admitido, em inúmeras decisões, a possibilidade de celebração desta modalidade de contrato, pois entende legítimo o cessionário do bem financiado discutir judicialmente as condições e obrigações assumidas no pacto. O STJ já reconheceu, até mesmo, que se houve a quitação de todas as prestações do financiamento o contrato de gaveta se consolidou no tempo e não poderá ser anulada a transferência da propriedade — diz ele.

Nada de financiamento
Os imóveis sem escritura não permitem a utilização do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e nem o uso de financiamento imobiliário. Nos dois casos, os recursos somente serão liberados se a unidade estiver totalmente regularizada.

Usucapião
Em primeiro lugar, é necessário saber de que forma o imóvel foi adquirido. Se for por posse, é necessária uma ação de usucapião urbano, válida apenas para quem reside há mais de cinco anos no local. Isso pode ser comprovado com o recolhimento do IPTU, das contas de luz e de gás durante este período.

Gaveta
Se for por contrato de gaveta, já com valor quitado, o ideal é apresentar os comprovantes de pagamento ao agente financeiro e transferir o imóvel para seu nome.

Não vale a pena
Atualmente, o mercado oferece imóveis com financiamento com juros mais acessíveis e até com subsídio (desconto) do governo federal. Então não vale comprar uma unidade sem escritura. O programa Minha Casa, Minha Vida é uma alternativa.

Por Ana Carolina Diniz
Fonte Extra – O Globo

SE A VENDA FOI FEITA NO STAND DE VENDAS DA CONSTRUTORA, NÃO CABE COMISSÃO DE CORRETAGEM

Considerando que quem contratou a corretora foi a própria empreendedora, cabe somente a esta última arcar com eventual comissão devida

O comprador de um imóvel na planta não pode ser obrigado a bancar comissão de corretagem e taxa de Serviço de Assistência Técnica Imobiliária (Sati). Assim entendeu a 2ª Turma Cível do Colégio Recursal Central de São Paulo ao condenar uma construtora e uma imobiliária a pagarem em dobro o valor desembolsado por uma família por cobranças consideradas abusivas. As empresas ainda deverão pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais.
Os consumidores haviam reservado um imóvel em condomínio projetado em Barueri (SP), mas desistiram do negócio por discordarem de cláusulas contratuais e devido ao atraso nas obras. As empresas quiseram devolver cerca de R$ 800, descontando mais de R$ 12 mil por causa das duas taxas.
O caso então foi levado à Justiça, e a 1ª Vara do Juizado Especial Cível Central considerou irregular apenas a taxa Sati, determinando a devolução de R$ 1.955. No Colégio Recursal, porém, a 2ª Turma estipulou que os autores recebam quase R$ 30 mil, incluindo-se a indenização pelo sofrimento pelo qual passaram.
Enquanto as obras ainda não começam, a única opção para o consumidor é procurar o corretor que fica no stand de vendas, disse o colegiado. Por isso, não faz sentido estipular comissão pelo serviço desse intermediário. “Considerando que quem contratou a corretora foi a própria empreendedora, cabe somente a esta última arcar com eventual comissão devida”, escreveu em seu voto o juiz relator Luís Scarabelli.
Sobre a cobrança da Sati, ele afirmou que “não se vislumbra sequer qual a função de aludida taxa, por ser inerente à própria atuação da corretora efetuar todas as verificações mínimas necessárias para a celebração do negócio”. Para Scarabelli, os cuidados de assistência já são obrigatórios para a corretora, pois o artigo 723 do Código Civil estabelece que o corretor deve executar a mediação “com diligência e prudência”. A tese venceu por unanimidade.

Fonte Conjur

segunda-feira, 20 de junho de 2016

10 DICAS CAMPEÃS PARA ADVOGADOS INICIANTES


Você estudou pelo menos cinco anos na faculdade de Direito para ser um advogado. Dedicou tempo, foco e um tanto de esforço para conquistar a tão desejada carteira da OAB. Quebrou a cabeça para decidir se começaria a carreira como autônomo, concorreria a vagas de emprego em grandes escritórios ou se juntaria com alguns colegas para criar um escritório do zero. A decisão foi difícil, mas, mais uma vez, você conseguiu! Ou está perto de chegar a alguma conclusão.
E agora, acabou? É só esperar o sucesso chegar? Não. Na verdade, a sua carreira está apenas começando. E, junto com o frio na barriga das primeiras vezes, vem um caminhão de dúvidas e incertezas. Mas pode se tranquilizar e soltar a respiração contida porque, nessa fase, ter medo e não saber para onde correr é mais do que normal. Você vai errar algumas vezes, mas vai acertar em várias outras.
Muitos advogados iniciantes, como você, certamente sentiram falta de alguns conselhos e direções, para evitar os erros mais comuns e começar com o pé direito apontando para uma carreira bem sucedida. Pensando nisso, preparamos dez dicas de sucesso para você ter mais segurança neste início.

Dicas de sucesso para advogados iniciantes
Aprender com as próprias experiências é um conselho legítimo e até necessário. No entanto, ter algumas cartas na manga também é uma sugestão de ouro para que você se destaque da concorrência e comece a fazer o seu nome no mercado. Conheça as dicas que preparamos para te ajudar nessa missão:

Conheça as necessidades do seu cliente
O melhor jeito de saber do que seu cliente precisa é ouvi-lo com atenção. Não o interrompa e proponha alternativas somente depois que ele concluir o que tem a dizer. Tenha sempre em mãos um papel e uma caneta, ou um bloco de notas virtual, para anotar pontos importantes do relato. Se perceber demandas em potencial, aponte isso a ele e diga como pretende agir. Jamais prometa o que não pode cumprir e nem dê o caso como vencido. Transmita segurança apontando um caminho a ser seguido e mostre que você pode e vai atendê-lo bem. Se precisar de mais uma força para garantir um atendimento excelente, baixe nosso ebook “Primeiros passos para advogados no atendimento ao cliente“.

Seja um resolvedor de problemas
Mais do que advogado, você é um resolvedor de problemas. Seus clientes chegarão até você apostando na sua facilidade em encontrar soluções até para os casos mais difíceis. Portanto, tenha sempre em mente que o seu papel principal é encontrar a melhor maneira de defender os direitos deles. Ainda que, inicialmente, você não saiba como chegar à solução, transmita segurança nas suas atitudes e evite abordar o caso de forma negativa. Mostre que você está disposto a dar o seu melhor para ajudá-los.

Tenha mentores
Mantenha um relacionamento próximo com colegas mais experientes, ex-chefes e professores. Contar com conselhos e ajuda de profissionais mais experientes é fundamental neste início de carreira. Sempre que surgir insegurança, quando você não souber como agir em algum caso específico, desconhecer algum trâmite ou precisar de dicas de negócios e rotinas jurídicas, recorra ao seu “mentor”. Aquela máxima de que duas cabeças pensam melhor do que uma é muito bem-vinda nessas horas.

Esteja sempre atento aos prazos
Chegue com duas horas de antecedência para uma audiência, mas nunca depois do horário marcado! Não se atrase para reuniões com clientes e jamais perca um prazo legal. Além de prejudicar seu cliente, perder prazos é péssimo para sua reputação. Se for preciso, durante o trabalho, incorpore o europeu que existe em você e seja reconhecido pela pontualidade.

Elabore uma boa petição inicial
A petição inicial é o fantasma de muitos advogados iniciantes, mas não precisa ser o seu. Tenha em mente que nenhum aspecto da sua petição inicial deve chamar mais atenção do que o conteúdo. Então, respeite as técnicas de redação profissional, o uso de margem, espaçamento entre linhas, os tamanhos e tipos de letras. Use negritos, itálicos e caixa alta com economia, apenas para o que é realmente necessário. Não use abreviações e evite palavras em latim – abra exceção somente para as mais conhecidas. Você pode estruturar a petição em tópicos, mais ou menos como aprendeu para a segunda fase da OAB, ou expor o conteúdo de forma articulada, enumerando os parágrafos. Estabeleça um padrão e siga-o do início ao fim do documento.
Na hora de inserir os fatos na petição, não se limite a reproduzir as informações do seu cliente. Afinal, quando ele conversa com você, costuma passar as informações de forma emocional. Outro ponto muito importante: seja claro e respeitoso com a parte contrária. Independente do quão emocional seja a questão, aja racionalmente. Após concluir a petição, leia e releia quantas vezes forem necessárias para que erros ortográficos ou falta de coesão e coerência não passem desapercebidos.

Respeite seu tempo e local de trabalho
Estabelecer uma rotina é fundamental para sua organização e produtividade. Fixe um horário de trabalho diário e organize seus dias de acordo com o tipo de atividade. Separe momentos específicos na sua semana para redação de peças, atendimento ao cliente, tarefas administrativas, marketing jurídico e outras atividades. Se você trabalha em casa, separe um cômodo favorável à concentração para ser seu escritório. Tome bastante cuidado com o atendimento ao cliente. Uma dica interessante é encontrar, na sua região, um coworking ou sala compartilhada que conte com um ambiente reservado para reuniões. Assim, você poderá alugar o espaço de acordo com o tempo de permanência enquanto oferece um atendimento com muito mais tranquilidade e qualidade aos seus clientes.

Divida para conquistar   
Se você já jogou War, sabe do que estamos falando. Caso contrário, saberá agora como aplicar essa frase na prática. Se você optou por abrir um escritório em sociedade, é fundamental dividir as atividades rotineiras de cada sócio. Essa divisão pode ser feita por afinidade ou por interesse. Por exemplo: se você se interessa por marketing jurídico, pode se encarregar dessa área. E se o seu sócio entende mais de números do que você, ele pode ficar responsável pela gestão financeira do negócio. Essa divisão é importante para que o escritório cresça de forma otimizada e organizada.

Peça feedback
Pedir feedback de clientes e colegas de trabalho é muito importante para seu amadurecimento profissional, sobretudo nessa fase inicial, e também para o crescimento do seu negócio jurídico. Mas, um feedback bem pedido é quase tão importante quanto as respostas que surgem dele. Por isso, se atente para o momento certo de solicitar opiniões e à melhor forma de fazer isso.

Ganhe experiência
Não existe outra forma de adquirir experiência que não seja colocando a mão na massa. Ter se apaixonado por uma área do direito na faculdade não garante amor eterno. As coisas mudam e você também pode mudar. Por isso, antes de decidir em qual setor focar, é interessante escolher algumas áreas que te interessam para atuar no início. Com a vivência, você conseguirá perceber a que mais se identifica e poderá se especializar, mergulhar de cabeça e até segmentar sua advocacia. Não se esqueça que o dinheiro é, na maioria das vezes, consequência de um trabalho bem feito. Optar pela área que aparenta ser mais lucrativa, apenas por esse motivo, pode ser um tiro no pé.

Prepare-se para as audiências
Antes de toda audiência, crie um roteiro do que irá falar e requerer. Entre na sala certo de que sabe o que está fazendo. Seja amistoso e cordial. Ao chegar e ao sair, cumprimente a todos os presentes, inclusive a parte contrária. Certifique-se de que o celular está desligado e que a roupa está alinhada. Jamais presida a audiência no lugar do magistrado – certamente ele sabe mais sobre o próprio trabalho do que você. Respeite as decisões do juiz ainda que não concorde com elas. Em vez de questionar verbalmente, utilize os recursos cabíveis.
Fez perguntas importantes e o magistrado indeferiu? Peça para constar no termo de audiência a pergunta e o indeferimento. Caso o juiz não fundamente seu indeferimento, peça nulidade com base no artigo 93, inciso 9 da Constituição Federal. Os seriados jurídicos são ótimos, mas são bem diferentes da vida real. Então, resguarde sua reputação e evite perguntas longas, vagas ou complexas. Você não quer irritar o juiz, não é mesmo? Anote pontos chaves das falas das testemunhas. Assim, quando for a sua vez de perguntar, você poderá explorar essas anotações para sustentar a sua tese.

Por Astrea Software
Fonte JusBrasil Notícias

CONDÔMINO DEVE PAGAR MULTA POR BARULHO EXCESSIVO


Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por W.L.C. contra a sentença proferida nos autos da ação anulatória de multa condominial, ajuizada em face de condomínio residencial.
Segundo consta nos autos, na noite do dia 11 de outubro de 2012, o porteiro do condomínio afirma que recebeu diversas reclamações de barulho excessivo na casa do apelante, fato que reportou para W.L.C., que então reduziu a altura do som para 20 decibéis de potência, atingindo assim o máximo legal previsto na lei municipal. No entanto, após as 2 horas da madrugada, o apelante foi informado novamente que a altura do som ainda incomodava o vizinho. Às 2h30, por orientação do síndico, o porteiro chamou a polícia, que não compareceu ao local, perdurando o incômodo até as 3h30, somente quando a festa se encerrou.
O apelante afirma que o critério de valoração das provas utilizado na sentença de primeiro grau não condiz com a veracidade dos fatos, uma vez que o boletim de ocorrência interno e o testemunho do porteiro do condomínio são contraditórios, tornando prejudicada a fundamentação utilizada na sentença recorrida. Afirma que não existe fundamento legal a embasar a penalidade imposta, argumenta que a Convenção do Condomínio prevê uma pena de 10% da URC (Unidade Condominial de Referência) e na reincidência, até 5 URC vigentes à época da infração, por dia de descumprimento.
Segundo o apelante, o juízo considerou que cada uma das supostas advertências pelo excesso de barulho fossem nova notificação de infração, afrontando o disposto na Convenção Coletiva. Ao final pede a reforma da sentença para anular a multa aplicada, ou reduzir o seu valor.
A relatora do processo, Des. Tânia Garcia de Freitas Borges, entendeu que não há que se falar em ausência de descumprimento das normas do Condomínio, visto que, diante dos fatos narrados pelo próprio apelante, aliado ao teor do boletim de ocorrência do condomínio e do depoimento testemunhal, não há dúvidas de que a referida festa perdurou até, pelo menos, 2h40, bem como que o volume do som perturbou o sossego dos moradores do condomínio.
Ressalta ainda que o apelante admitiu que o volume inicial era de 20 decibéis, o que é acima do limite máximo permitido em lei. Portanto, é nítido que o apelante violou não só a Convenção do Condomínio – o que por si só enseja a aplicação da multa – mas também o disposto na Lei Municipal n. 2.909/92.
Com relação ao valor da multa aplicada, a relatora entendeu que a sentença também não merece reparos, visto que o desrespeito ao dever de se abster de utilizar instrumento sonoro que incomodasse os demais moradores deveria ter sido atendido de imediato pelo apelante, quando da primeira comunicação realizada pela portaria. “Caracterizada a infração das normas da Convenção do Condomínio, bem como sua reincidência, não merece provimento o recurso de apelação, devendo ser mantida incólume a sentença vergastada”, concluiu a desembargadora.
Processo nº 0823029-82.2013.8.12.0001

Fonte JusBrasil Notícias