Os
desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao
recurso interposto por W.L.C. contra a sentença proferida nos autos da ação
anulatória de multa condominial, ajuizada em face de condomínio residencial.
Segundo
consta nos autos, na noite do dia 11 de outubro de 2012, o porteiro do
condomínio afirma que recebeu diversas reclamações de barulho excessivo na casa
do apelante, fato que reportou para W.L.C., que então reduziu a altura do som
para 20 decibéis de potência, atingindo assim o máximo legal previsto na lei
municipal. No entanto, após as 2 horas da madrugada, o apelante foi informado
novamente que a altura do som ainda incomodava o vizinho. Às 2h30, por
orientação do síndico, o porteiro chamou a polícia, que não compareceu ao
local, perdurando o incômodo até as 3h30, somente quando a festa se encerrou.
O
apelante afirma que o critério de valoração das provas utilizado na sentença de
primeiro grau não condiz com a veracidade dos fatos, uma vez que o boletim de
ocorrência interno e o testemunho do porteiro do condomínio são contraditórios,
tornando prejudicada a fundamentação utilizada na sentença recorrida. Afirma
que não existe fundamento legal a embasar a penalidade imposta, argumenta que a
Convenção do Condomínio prevê uma pena de 10% da URC (Unidade Condominial de
Referência) e na reincidência, até 5 URC vigentes à época da infração, por dia
de descumprimento.
Segundo
o apelante, o juízo considerou que cada uma das supostas advertências pelo
excesso de barulho fossem nova notificação de infração, afrontando o disposto
na Convenção Coletiva. Ao final pede a reforma da sentença para anular a multa
aplicada, ou reduzir o seu valor.
A
relatora do processo, Des. Tânia Garcia de Freitas Borges, entendeu que não há
que se falar em ausência de descumprimento das normas do Condomínio, visto que,
diante dos fatos narrados pelo próprio apelante, aliado ao teor do boletim de
ocorrência do condomínio e do depoimento testemunhal, não há dúvidas de que a
referida festa perdurou até, pelo menos, 2h40, bem como que o volume do som
perturbou o sossego dos moradores do condomínio.
Ressalta
ainda que o apelante admitiu que o volume inicial era de 20 decibéis, o que é
acima do limite máximo permitido em lei. Portanto, é nítido que o apelante violou
não só a Convenção do Condomínio – o que por si só enseja a aplicação da multa
– mas também o disposto na Lei Municipal n. 2.909/92.
Com
relação ao valor da multa aplicada, a relatora entendeu que a sentença também
não merece reparos, visto que o desrespeito ao dever de se abster de utilizar
instrumento sonoro que incomodasse os demais moradores deveria ter sido
atendido de imediato pelo apelante, quando da primeira comunicação realizada
pela portaria. “Caracterizada a infração das normas da Convenção do Condomínio,
bem como sua reincidência, não merece provimento o recurso de apelação, devendo
ser mantida incólume a sentença vergastada”, concluiu a desembargadora.
Processo
nº 0823029-82.2013.8.12.0001
Fonte
JusBrasil Notícias