É
possível redirecionar a execução da dívida de um condomínio contra os
condôminos, entretanto, esta medida só é viável após esgotadas todas as
possibilidades de penhora dos créditos do condomínio. Esse foi o entendimento
aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso
especial de uma empresa de Curitiba que buscava penhorar bens de proprietários
de um edifício para pagamento de dívidas do condomínio.
Responsável
pela administração do condomínio, a empresa deixou de receber R$ 90 mil.
Condenado pela Justiça a pagar a dívida, o condomínio iniciou o pagamento por
meio de depósitos bancários. O primeiro foi de R$ 220 e o segundo, de R$ 229.
Como os dois depósitos foram considerados “irrisórios”, a administradora pediu
a penhora da fração ideal de cada unidade do edifício para receber a dívida.
O
pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça do Paraná. Inconformada, a
administradora recorreu ao Superior Tribunal de Justiça. Ao analisar o caso, o
relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu que a inclusão dos
condôminos na cobrança “é medida excepcional, que somente deve ser admitida
após esgotadas as possibilidades de se satisfazer o crédito contra o condomínio”.
Sanseverino
ressaltou que os condôminos já contribuem para o condomínio, “não devendo ser
onerados novamente em razão de alguma despesa em particular, a menos que essa
medida seja indispensável”.
“Porém,
o juízo de origem preferiu contar com a colaboração do condomínio, intimando-o
para que fizesse a retenção da parcela penhorada das cotas condominiais,
depositando-as em juízo. Essa medida, em pouco tempo, restou frustrada, pois o
condomínio parou de fazer a retenção”, afirmou o ministro.
Diante
desse fato, caberia à administradora requerer a penhora do crédito do
condomínio, segundo determinação do artigo 671 do Código do Processo Civil de
1973. Em vez disso, a administradora requereu a penhora do patrimônio dos
condôminos, “medida extremamente gravosa, que não merece acolhida”. Portanto, o
ministro considerou correto o entendimento do TJ-PR.
“Desse
modo, não estando esgotadas as possibilidades de penhora dos créditos do
condomínio, descabido o redirecionamento da execução contra os condôminos, em respeito
ao princípio da menor onerosidade para o devedor”, concluiu o relator.
Fonte
Conjur