A
Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da
4ª Região uniformizou o entendimento de que a isenção do imposto de importação
incidente sobre mercadoria postada por remessa internacional é de 100 dólares
quando o destinatário for pessoa física, sem restrição quanto ao remetente.
Conforme
o acórdão, a Portaria nº 156/99 do Ministério da Fazenda, e a Instrução
Normativa nº 96/99 da Secretaria da Receita Federal, que tratam do regime de
tributação simplificada, extrapolaram os limites do poder regulamentar ao
limitar o valor de isenção a 50 dólares e exigir que o remetente e destinatário
sejam pessoa física.
Segundo
o relator do processo na TRU, juiz federal Antônio Fernando Shenkel do Amaral e
Silva, “o estabelecimento da condição de o remetente ser pessoa física e a
limitação da isenção a produtos de até 50 dólares não têm respaldo no
Decreto-Lei nº 1.804/80, que regrou a tributação simplificada das remessas
postais internacionais”.
Compras em dólar
A
questão foi levantada por uma moradora de Porto Alegre que teve sua mercadoria
importada por correspondência, de valor inferior 100 dólares, tributada pela
Receita Federal. Ela ajuizou ação na Justiça Federal de Porto Alegre contra a
exigência do imposto.
A
10ª Vara Federal julgou a ação e manteve a tributação sobre os produtos que
ultrapassavam a cota de 50 dólares. A autora recorreu e a 5ª Turma Recursal
(TR) do Rio Grande do Sul manteve a sentença. Ela então ajuizou incidente de
uniformização apontando precedentes da 3ª TR de Santa Catarina e da 1ª TR do
Paraná, que adotam a tese de isenção para produtos de até 100 dólares.
IUJEF
5018217-72.2015.404.7100/TRF
Fonte
TRF4ª