Não
é possível exigir do segurado a devolução de quantias pagas a mais pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e recebidas de boa-fé. Isso porque o
benefício previdenciário é considerado de natureza alimentar. Com base nesse
entendimento, a 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região (RJ e ES) suspendeu, por unanimidade, os descontos feitos na
aposentadoria de uma segurada e a devolução dos valores já descontados.
O
INSS concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à autora da ação em julho
de 2009, mas, em setembro de 2013, a autarquia previdenciária notificou a
beneficiária porque, durante uma revisão administrativa, detectou um erro na
análise administrativa do processo de concessão. Essa descoberta fez com que o
benefício fosse cancelado e substituído por aposentadoria por idade, a partir
de dezembro de 2013.
Com
a alteração, o INSS passou a descontar o valor pago erroneamente do benefício
atual. Mas os descontos tomavam todo o benefício, ou seja, o autor nada recebia
até que fosse quitado o débito de R$35,5 mil. Devido a isso, o autor buscou a
Justiça Federal e, já em 1ª Instância, conseguiu a suspensão dos descontos.
A
sentença concluiu que, apesar da irregularidade na concessão do primeiro
benefício, os descontos eram indevidos, pois não se trata de um caso de má-fé,
mas de um erro da Administração Pública. No TRF-2, a relatora do processo,
desembargadora federal Simone Schreiber, reafirmou a importância da boa-fé no
desfecho da questão.
“A
apuração desenvolvida pela autarquia orientou-se no sentido da existência de
erro na análise administrativa, de modo que não foram reunidos elementos que
afastassem a boa-fé do segurado na percepção do benefício”, destacou a
desembargadora.
“Portanto, deve ser mantida a sentença que
condenou o INSS a cessar qualquer desconto no benefício percebido pelo autor a
título de ressarcimento de valores decorrentes da cessação da aposentadoria por
tempo de contribuição, bem como a pagar os valores já descontados sob este
fundamento, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora”, concluiu
a relatora.
Para
ler o voto da relatora: http://s.conjur.com.br/dl/nao-possivel-exigir-segurado-devolucao.pdf
Processo
0129298-37.2014.4.02.5117
Fonte
Consultor Jurídico