quarta-feira, 21 de outubro de 2020

CÉREBRO VIRTUAL SIMULA COMPORTAMENTO E REALIZA TAREFAS COGNITIVAS


A busca para compreender o cérebro humano acaba de dar um passo importante. Um estudo publicado na revista americana "Science" apresentou o primeiro modelo computacional do cérebro capaz de simular comportamentos humanos complexos, como realizar somas e completar séries de números.
Até hoje, as simulações do cérebro se concentravam mais em replicar suas partes, conexões e organização, dando pouca atenção a comportamentos e funções.
"Todos sabem que o cérebro e o comportamento humano são complexos. Mas ninguém sabe como a atividade do cérebro gera toda a variedade de comportamentos observáveis", explicou à Folha Chris Eliasmith, líder da pesquisa.
"Outros modelos do cérebro, apesar de complexos, não exibem nenhum comportamento. O nosso é o primeiro que não só é complexo como também produz comportamentos sofisticados."
O modelo, produzido por cientistas da Universidade de Waterloo, no Canadá, e batizado de Spaun, busca simular o cérebro computacionalmente, mimetizando os detalhes fisiológicos de cada neurônio, os impulsos elétricos que fluem entre eles e os neurotransmissores (os mensageiros químicos cerebrais).
Spaun é formado por 2,5 milhões de neurônios virtuais organizados em subsistemas conectados, comparáveis às diferentes áreas do cérebro. As tarefas são realizadas por um braço virtual, modelado por uma série de equações para simular massa, comprimento e resistência.
"Talvez nunca saibamos como o cérebro realmente funciona. O modelo proposto procura formular hipóteses sobre esse funcionamento fazendo a ligação entre o que acontece no nível molecular e a geração de comportamentos complexos", diz Fábio Godinho, neurocirurgião e doutor pelo Instituto de Neurociências de Lyon.

 Demétrius Daffara/Editoria de Arte / Folhapress              

As tarefas variam de simples exercícios de percepção, como reconhecer uma letra, passando por exercícios de memória, como recordar sequências de números, até atividades cognitivas mais complexas, como adivinhar padrões numéricos que fazem parte de testes básicos de QI.
Spaun tem uma precisão quase humana em tais tarefas e reproduz alguns equívocos do nosso comportamento, como a tendência de se lembrar mais do primeiro e do último termo de uma série do que dos demais.
Eliasmith disse que a equipe de seu laboratório não se surpreendeu com o fato de o modelo conseguir realizar as tarefas propostas, "mas ficamos surpresos quando características sutis, como os erros cometidos por ele, foram as mesmas de seres humanos".
"O trabalho é extraordinário", diz Godinho. "Envolve conhecimentos de biologia, psicologia, neuroanatomia, neurofisiologia, matemática e computação."
Apesar disso, Spaun não tem a capacidade de aprender. Sua arquitetura é suficientemente flexível para se adaptar a algumas situações, mas é incapaz de aprender tarefas completamente novas.
"É uma limitação importante. Todo o seu conhecimento é, por assim dizer, inato", diz Godinho. "O modelo também é unissensorial, possui só a visão, quando o nosso cérebro é multissensorial."
"Além disso, o modelo é puramente cognitivo, não possui circuitos ligados a emoções, que são importantes para gerar motivações."

MODELO VAI TESTAR HIPÓTESES SOBRE CÉREBRO IDOSO
O modelo Spaun é uma importante plataforma de testes para hipóteses sobre como o cérebro funciona.
"Spaun nos ajudará a compreender melhor a relação entre mecanismos biológicos e comportamento. Isso pode ser importante para entender o que acontece quando o cérebro sofre lesões ou quando é influenciado por drogas", disse Eliasmith.
"Se destruirmos algumas partes do modelo, poderemos ver como o comportamento falha nessa situação. Ou poderíamos mudar a forma como os neurotransmissores funcionam e ver como isso se relaciona com o comportamento", acrescenta.
Os pesquisadores já submeteram para publicação um novo artigo no qual destroem os neurônios virtuais de Spaun na mesma taxa que afeta um cérebro idoso e observaram o mesmo declínio cognitivo.
Por Fernando Moraes
Fonte Folha de S. Paulo

MUDE

domingo, 18 de outubro de 2020

AS 3 RESPOSTAS DE DEUS

Sim, Não e Mais Tarde

Quantas vezes não reclamamos de Deus por não atender as nossas orações? Mas Ele responde todas as nossas questões, sendo que devemos conhecer os três padrões de respostas a fim de discernir as Suas respostas:
1) Sim
2) Não
3) Tenha paciência e espere um momento (esta é a mais difícil de aceitarmos)

Se a resposta de Deus é “sim”, não há o que comentar. Mas há muito a agradecer. O maior risco, devido à empolgação de termos a oração respondida, é demonstrarmos ingratidão a quem nos atendeu, ao esquecermos de agradecê-Lo.
Já quando Deus nos nega um pedido, temos dificuldade em aceitar. Às vezes, teimamos em conseguir o que queremos, pensando que é para o nosso bem, e então, forçamos uma situação para fingir a nós mesmos que essa é a vontade dEle se cumprindo. Em outras situações, ficamos resignados, bravos com Deus, exibindo a pretensão de sermos mais sábios que o Criador onipotente, onisciente e onipresente.
Por fim, Deus pode nos responder que devemos esperar. Quanto tempo? O que será que Ele quer de nós? Será que devemos mudar nossa atitude para alcançar a bênção? Será que realmente podemos barganhar com Deus? Como se, pelo fato de nos julgarmos bons os suficientes para recebermos uma dádiva, Ele nos atenderia pelo mesmo critério. Pobre de nós, simples criaturas humanas e prepotentes. Se “mais tarde” é a resposta de Deus à sua indagação, aproveite as suas orações e inclua paciência e tranqüilidade nos seus pedidos. Vale a pena esperar, por mais aflito que isto possa nos deixar. Ele cuidará de nós e nos assegura que não devemos nos preocupar com o amanhã (Mateus 6:34). Basta confiarmos.
A nossa garantia está nas palavras de Jesus: “Qual de vocês, se seu filho pedir pão, lhe dará pedra?… Se vocês, apesar de serem maus, sabem dar boas coisas aos seus filhos, quanto mais o Pai de vocês, que está nos céus, dará coisas boas aos que lhe pedirem!” (Mateus 6:9-11). Deus lhe dará pão em vez de pedra, mas devemos esperar o pão assar para não o recebermos cru.
Por Marcos Almeida Vieira
Fonte Nova Semente

AS EMOÇÕES E OS CHAKRAS

EU GOSTARIA DE...

BONS PENSAMENTOS


quarta-feira, 14 de outubro de 2020

DIREITOS DO CONSUMIDOR QUE VOCÊ TALVEZ NÃO SABIA QUE SÃO SEUS POR DIREITO


Todos somos consumidores no nosso diaadia, porém nem sempre sabemos de nossos direitos, devido a isso, segue alguns direitos que você talvez não saiba, mas são seus.

Educação para o consumo: Você tem o total direito de ser orientado quanto o uso adequado dos produtos e dos serviços. Havendo dúvidas que não foram sanadas na hora da compra ou em manuais de instrução, entre em contato com o fornecedor e peça as orientações necessárias.

Compra fracionada: Ninguém é obrigado a levar um fardo inteiro de um produto quando só precisa de uma unidade. O consumidor pode fazer a compra fracionada desde que a separação preserve as informações obrigatórias do fabricante na embalagem, segundo o artigo 39, I, do CDC.

Facilitação da defesa dos seus direitos: O CDC facilitou a defesa dos direitos do consumidor, permitindo até mesmo que, em certos casos, seja invertido o ônus de provar os fatos, bastando que o consumidor alegue o problema que teve, sem ter que apresentar provas, deixando para o fornecedor a obrigação de comprovar que o problema não ocorreu.

Perda da nota fiscal: Caso perca uma nota fiscal, você pode solicitar a segunda via ao estabelecimento onde foi feita a compra ou ao prestador de serviço. Essa nova nota deve conter as mesmas informações que tinham no documento perdido.

Venda casada: Quando você for pedir um empréstimo e o gerente exigir que você contrate um seguro ou título de capitalização você tem direito de rejeitá-lo. Ele não é obrigatório, isso é venda casada.

Queda de energia: Danos causados por queda de energia devem ser reparados, pois independentemente de culpa, a concessionária de energia elétrica é responsável pela reparação de danos a equipamentos eletroeletrônicos.

Custeio de medicamentos: Os planos de saúde têm o dever de fornecer todo o tratamento necessário aos pacientes, inclusive medicamentos para uso diferente do previsto na bula, não cabendo a eles controlarem o uso, mas sim, arcarem com seus custos.

Mala extraviada: Se sua mala extraviada não for localizada enquanto ainda estiver no aeroporto, a empresa aérea tem, no máximo, 7 dias para voos nacionais e 21 dias em voos internacionais para encontrá-la e enviá-la ao endereço informado no registro de perda, de acordo com a Anac.

Indenização: O consumidor tem direito de ser indenizado, caso tenha sido prejudicado, por quem lhe vendeu o produto ou lhe prestou o serviço, inclusive podendo ser recompensado pelos danos morais sofridos. Quando isso ocorre, o ideal é buscar informação nos órgãos de proteção ao consumidor (Procon, Juizados Especiais e entidades que atuem nessa área).

Passageiro é consumidor: Segundo o CDC, passageiros também são considerados consumidores. Por isso, em caso de transtornos, como falha no serviço, superlotação e atraso, o usuário pode pedir o valor da passagem de volta.

Voo atrasado: Se for viajar e o voo atrasar, dependendo do tempo que tiver de esperar, você tem direito a ligações telefônicas e acesso à internet, alimentação e hospedagem. Em caso de cancelamento, você pode exigir o reembolso ou remarcar a viagem.

Conta sem tarifas: Você sabia que pode ter uma conta corrente sem tarifas? Basta ir até a agência bancária onde deseja abrir a conta ou onde já tem uma aberta e solicitar a conversão para serviços essenciais, que reúne operações básicas e não tem custo.

Pagamento negado: Caso tente realizar o pagamento de uma conta no caixa de uma agência e esse serviço seja negado, o banco é obrigado a informar quais são as opções fornecidas, seja por caixa eletrônico, internet banking ou lotérica, por exemplo.

Serviços nas férias: Sabe quando você vai viajar e acaba pagando contas de serviços, como internet e TV a cabo, sem usar? Você não precisa fazer isso. É possível solicitar a suspensão temporária de serviços, com interrupção na cobrança de mensalidade.

Cadastro de inadimplente: Caso o consumidor tenha seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes sem justa causa, sem aviso prévio ou com informações incorretas, a empresa que requisitou à inclusão pode ser responsabilizada por danos morais e materiais.

Pedido demorado: Você tem todo o direito de ir embora caso seu pedido no restaurante demore demais para chegar, não sendo necessário pagar por ele. Somente será responsável pelo pagamento do que consumiu.

Produto essencial: Quando se trata de um produto essencial com defeito, como geladeira ou fogão, você não precisa esperar o prazo de 30 dias para reparo. Nesse caso, assim que constatado o defeito, é dever do fornecedor trocar ou devolver imediatamente a quantia paga pelo cliente.

Desistência de compra: Se você comprar pela internet e desistir, o reembolso deve ser total, inclusive de frete e outras taxas. O chamado “direito de arrependimento” está previsto no artigo 49 do CDC.

Atraso na entrega: Se você comprou um produto e ele não foi entregue no prazo estipulado, entre em contato com a loja para comunicar o problema e cobrar providências. O atraso na entrega caracteriza descumprimento de oferta, de acordo com o artigo 35 do CDC.

Produto de mostruário: Peça de mostruário também tem garantia, pois a venda de produtos já expostos não exime o fornecedor de realizar possíveis reparos de defeitos que impeçam seu bom funcionamento.

Transporte escolar nas férias: A cobrança do transporte escolar durante as férias é legal, desde que informada antecipadamente. Mas, se você não foi devidamente avisado e for surpreendido com a cobrança, pode questionar com base no direito à informação, garantido pelo CDC.

Conta bancária encerrada: A solicitação de encerramento da conta corrente pode ser feita em qualquer agência do banco de que o consumidor é cliente, não necessariamente na que a conta foi aberta. É importante lembrar que a conta não será encerrada enquanto houver saldo devedor ou débitos com o banco.

Serviço de saúde gratuito: Todo brasileiro é usuário do SUS e desde o nascimento tem direito a serviços de saúde gratuitos, como vacinação, transplantes, medicamentos de alto custo, entre outros que visam a saúde da população.
Por Letícia Moreira Alves Barbosa
Fonte JusBrasil Notícias

COMPRA DE IMÓVEIS: MELHOR PREVENIR DO QUE REMEDIAR

Antes de comprar, conheça a real situação do imóvel e do proprietário

Decidir realizar um negócio imobiliário exige um período de reflexão, mas também de cuidados para que tudo dê certo. A compra e o registro só podem acontecer depois de verificar a situação do imóvel e do seu titular. Se tudo estiver dentro das exigências da lei, como, por exemplo, a comprovação de inexistência de débito com a União Federal e o INSS, os trâmites podem seguir.
Mediante certidões negativas são comprovadas a legalidade do bem e das partes envolvidas no processo de compra. Por isso, algumas são recomendáveis, necessárias e evitam problemas futuros. Não se trata de burocracia, mas garantia.

As certidões:
Certidão de Matrícula comprova a situação atual dos dados e da propriedade do imóvel. É um dos documentos solicitados pelo banco para conceder um empréstimo e também pelos cartórios emitirem as escrituras.

Certidão de Ônus Reais informa os dados dos proprietários e do imóvel. Além disso, aponta se recai sobre o imóvel algum ônus, como por exemplo: se é garantia num financiamento, uma promessa de compra e venda registrada. A certidão é negativa quando não há nada contra os proprietários e o imóvel, ou seja, não há ônus. E é positiva, quando a situação dos proprietários e do imóvel está comprometida, ou seja, há ônus.

Certidão de Ações Reais e Pessoais Reipersecutórias aponta os dados dos proprietários, do imóvel e informa também sobre ações judiciais reais ou pessoais que estejam recaindo sobre o imóvel.
Uma terceira pessoa reivindica o imóvel para si porque alega ter direitos reais sobre ele. Quando não tem ações, a certidão é negativa; no caso de ter ações, a certidão é positiva.
Certidão de que além deste imóvel não possui outro aponta que não há outro imóvel registrado no nome do proprietário. Essa certidão é solicitada para liberação dos recursos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Relação de proprietários informa a lista dos imóveis com parte do condomínio e seus proprietários. Normalmente é usada para criar ou mudar a convenção de condomínio.
Negativa de endereço informa que não há imóvel registrado com aquele endereço.

Certidão Negativa de débito e Tributos Municipais confere a quitação do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). A dívida do imposto acompanha o imóvel adquirido pelo comprador. Ou seja, quem comprar um imóvel com o débito do IPTU fica responsável por tal passivo. Essa obrigação tributária, como o IPTU, que acompanha o imóvel, é chamada de propter rem. O comprador só se isenta do pagamento do imposto devido pelo vendedor se no contrato particular ou escritura pública constar a prova da sua quitação artigo 130 do Código Tributário Nacional.

Certidão Negativa de Débito do imposto Territorial Rural (ITR) é o mesmo caso do Imposto Predial e Territorial, porém refere-se a imóveis rurais. A dívida do imposto acompanha o imóvel adquirido pelo comprador. O comprador só se isenta do pagamento do imposto devido pelo vendedor se no contrato particular ou escritura pública constar a prova da sua quitação artigo 130 do Código Tributário Nacional.

Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) no caso de imóveis rurais o imóvel rural para ser objeto de transação imobiliária precisa estar cadastrado no INCRA.

Certidão Negativa de Débito com o Condomínio pode ser uma declaração do síndico do prédio. Trata-se de uma declaração informando que a unidade autônoma, objeto de negociação, não é devedora do condomínio.

Certidão Negativa de Débito com a Receita Federal (para os casos de a vendedora ser pessoa jurídica) e com o INSS (para pessoa física ou jurídica lembrando que se a pessoa física vendedora não estiver sujeita ao pagamento de contribuições para a seguridade social, basta uma declaração sob as penas da lei, dessa circunstância).

Certidão Negativas de Ações Judiciais basta tirar uma certidão no distribuidor do fórum para saber se há ou não uma ação em curso contra o devedor.

Certidão Negativa de protesto de Títulos demonstra se o há protestos ou não contra o vendedor.

Obtenção prévia de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), nos termos do art. 642-A, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação dada pela Lei nº 12.440/2011, nas seguintes hipóteses:

a) alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;
b) partilha de bens imóveis em razão de separação, divórcio ou união estável. (Provimento Corregedoria Geral nº 08/2012);
c) consultar à Central de Indisponibilidade de Bens para verificar eventual indisponibilidade existente em nome das partes envolvidas na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo Isso fica a cargo do Tabelião e Registrador.
Por Renata Hernandes
Fonte JusBrasil Notícias

AMOR

terça-feira, 13 de outubro de 2020

JUSTIÇA GRATUITA - NÃO BASTA PEDIR AO JUÍZO QUE A DEFIRA...

 

É bastante comum que muitos magistrados, país afora, ao se depararem com petições iniciais contendo pedido genérico de concessão de Justiça Gratuita, intimem o autor para que emende a petição inicial, concedendo-lhe prazo a fim de que "tragam-se provas aos autos da situação de hipossuficiência financeira enfrentada pelo autor, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita".

Por "pedido genérico" eu me refiro ao pedido com base apenas no que exposto no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e nenhum documento juntado aos autos embasando-o.

Como sabemos, pelo teor do art. 321, caput, do CPC/2015, o juiz deve indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado antes de indeferir a inicial ou - como é o caso - indeferir o pedido de Justiça Gratuita, havendo determinação específica acerca disso no art. 99, § 2º do Códex de Ritos.

Embora o art. 99, § 3º do CPC/2015 deixe subentendido que, para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária por parte da pessoa natural, bastaria que o Autor a alegasse, não é bem assim que ocorre na prática.

No dia a dia processual, os magistrados vêm intimando os autores para que provem tal hipossuficiência financeira por algum meio, algum documento, tendo em vista a "enxurrada de pedidos" nesse sentido que recebem diariamente, verdadeiro abuso de direito, por vezes motivando as chamadas "lides temerárias".

Ora, se o papel do instituto é isentar as pessoas pobres na forma da lei do pagamento de custas, evitando que sejam tolhidas do acesso à Justiça pela insuficiência de recursos, nada mais justo que negá-lo a quem não o merece, ou seja, a quem tem condições de suportar as despesas processuais.

Ainda que muitos não concordem com o modo de agir dos juízes neste particular, o fato é que é muito recomendável que você, advogado, na hipótese de pleitear essa "benesse", o faça juntando documentação que a comprove, para evitar dores de cabeça e meses de atraso em desfavor do seu cliente.

Em outras palavras e sem juridiquês: se o que o juiz quer é que o advogado prove que o seu cliente é realmente POBRE na forma da lei, essencial juntar essa documentação anexa à exordial.

Embora não haja um meio único de prova a esse respeito, pelo bom senso e praxe forense, para influir no convencimento motivado do magistrado, nós podemos juntar aos autos:

1) CTPS do autor que revele situação de desemprego;

2) contracheque revelando sua baixa renda;

3) comprovante de inscrição em programas de assistência social (vide Bolsa-Família e outros);

4) nesta pública e notória pandemia de Covid/19, prova bastante contundente é o comprovante de inscrição/recebimento do auxílio emergencial, custeado pelo Governo Federal;

5) comprovar recebimento de BPC - benefício de prestação continuada ou ainda;

6) ao empresário em situação difícil, pode-se ainda descrever a crise econômico-financeira por que passa o país e sua complicada situação econômica. Porém, sabemos que nesse caso a apuração será bem mais rigorosa, em vista do teor do verbete da Súmula de n.º 481 do C. STJ: "Faz jus ao benefício da Justiça Gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".

Vejam que o conceito de "pobre na forma da lei" é a de alguém que não pode suportar os ônus processuais sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família. Não se trata de esclarecer ao magistrado se você mora num bairro chique ou na periferia. Até mesmo pessoas que foram ricas um dia podem se encontrar numa situação bem diversa no momento, a tal ponto de fazerem jus à isenção em questão.

E quando falamos em Justiça Gratuita, é importante diferenciá-la da Assistência Judiciária Gratuita. Muito embora esse seja um tema tão velho quanto óbvio para alguns, para outros ainda é controvertido.

Que fique claro de uma vez por todas: pedido de concessão de Justiça Gratuita é uma coisa; Assistência Judiciária Gratuita é outra.

Isso porque a Justiça Gratuita diz respeito à isenção dada à pessoa com insuficiência de recursos, do pagamento das custas processuais, seja em primeira instância (custas processuais propriamente ditas) ou em grau de recurso (preparo).

Já Assistência Judiciária Gratuita diz respeito à atuação da Defensoria Pública, a qual age como representante processual dos hipossuficientes, das pessoas que não detêm meios de constituir um advogado particular, na esteira do que dispõe o art. 5º, LXXIV, da CF e Lei 1.060/1950, a qual teve vários dispositivos revogados pela entrada em vigência do CPC/2015 e pela legislação afeta à Defensoria Pública.

Note-se que não é porque a parte constituiu advogado particular que isso signifique que ela tem recursos para custear as despesas processuais (vide art. 99, § 4º, do CPC), mesmo porque o causídico pode ter pactuado com a parte um contrato de honorários com "quota littis", hipótese em que o patrono só receberá seus honorários caso vença a lide.

Em suma, fique ciente que é melhor juntar aos autos, de logo, as provas que o seu cliente é merecedor da Justiça Gratuita, por ser pobre na forma da lei (ou hipossuficiente, como queira), o que, certamente, lhe poupará tempo e afastará dores de cabeça.

Por Henrique Bandeira

Fonte Consultor Jurídico

ESCOLHAS

domingo, 11 de outubro de 2020

ATITUDE É TUDO!


Uma mulher acordou uma manhã após a quimioterapia, olhou no espelho e percebeu que tinha somente três fios de cabelo na cabeça.
- Bom (ela disse), acho que vou trançar meus cabelos hoje.
Assim, ela fez e teve um dia maravilhoso.
No dia seguinte ela acordou, olhou no espelho e viu que tinha somente dois fios de cabelo na cabeça.
- Hummm...(ela disse), acho que vou repartir meu cabelo no meio hoje.
Assim, ela fez e teve um dia magnífico.
No dia seguinte ela acordou, olhou no espelho e percebeu que tinha apenas um fio de cabelo na cabeça.
- Bem (ela disse), hoje vou amarrar meu cabelo como um rabo de cavalo.
 Assim, ela fez e teve um dia divertido.
No dia seguinte ela acordou, olhou no espelho e percebeu que não havia um único fio de cabelo na cabeça.
- Sim!!!(ela exclamou), hoje não tenho que pentear meu cabelo.

ATITUDE É TUDO!
Seja mais humano e agradável com as pessoas.
Cada uma das pessoas com quem você convive está travando algum tipo de batalha.
Viva com simplicidade.
Ame generosamente.
Cuide-se intensamente.
Fale com gentileza.
E, principalmente, não reclame.
Se preocupe em agradecer pelo que você é, e por tudo o que tem!
E deixe o restante com Deus.

HOJE QUERO AGRADECER-TE POR TUDO

quinta-feira, 8 de outubro de 2020

ESTÁ COMPRANDO UM IMÓVEL? JÁ OUVIU FALAR DE ARRAS OU SINAL DE NEGÓCIO?

Se você já comprou um imóvel já ouviu falar no tal “sinal de negócio”. O intuito dele é trazer para esse negócio alguma segurança de que ele acontecerá! Perceba a seguinte situação: Eu, proprietária de um apartamento que está sendo ofertado por R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), recebo um interessado que me pede uns dias para pensar no negócio e angariar mais recursos financeiros para comprar meu apartamento. Pois bem, nesse período que aquele interessando fica “pensando” e procurando recursos, eu tiro meu imóvel de venda e deixo de encontrar novos interessados compradores.

Talvez, dias depois o interessado me ligue falando que pensou bem e desistiu de comprar meu imóvel, e sua busca por novo comprador começa do zero. Sendo assim, não retirar o imóvel de venda quando uma situação assim acontecer, mas há uma exceção! A exceção é quando você e esse possível comprador pactuarem ARRAS ou SINAL DE NEGÓCIO. Importante mencionar que é possível que seja feito um contrato exclusivamente com esse intuito: segurar negócio.Do que se trata ARRAS e mostrar a previsão legal. O Código Civil Brasileiro cuidou dessa situação, então veja:

ARRAS ou SINAL é um instituto muito comum nas negociações de compra e venda de imóveis. Está previsto entre os artigos 417 a 420 do Código Civil Brasileiro, objetiva a garantia de que um negócio (geralmente uma promessa) venha a ser fechado. Dispõe o art. 417 do Código Civil:

Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.

Como bem prevê o artigo mencionado, as ARRAS podem ser pagas através de: DINHEIRO – forma mais comum nos contratos de compra e venda de imóveis; ou outro BEM MÓVEL – ou seja, é possível a utilização de um (ex.) carro como Arras.

 Existem 2 tipos de Arras:

ARRAS CONFIRMATÓRIAS;

ARRAS PENITENCIAIS.

ARRAS CONFIRMATÓRIAS

Está prevista e regulamentada nos artigos 418 e 419 do Código Civil:

Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

Observe então as seguintes características das Arras Confirmatórias: 

- Previsão Legal: arts. 418 e 419 do Código Civil; 

- Não admite arrependimento do contrato;

- Admite indenização suplementar;

ARRAS PENITENCIAIS

Está prevista e regulamentada no artigo 420 do Código Civil:

Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

Observe então as seguintes características das Arras Penitenciais:

- Previsão Legal: Art. 420 do Código Civil;

-  arrependimento no contrato;

- Não admite indenização complementar.

E qual a principal diferença entre as ARRAS?

Perceba que a maior diferença entre as Arras Confirmatórias e as Arras Penitenciais está em possibilitar ou não uma indenização além do valor fixado como Arras.

A diferença principal entre as duas opções de ARRAS é quanto à indenização complementar, sendo:

Arras confirmatórias: Admite indenização complementar além do pagamento das arras;

Arras Penitenciais: Não admite indenização complementar além do pagamento das arras.

E como funciona?

Nos dois casos teremos a retenção das Arras ou a restituição mais o equivalente.

 Fonte JusBrasil

DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA A COMPRA DE IMÓVEIS

Antes de comprar um imóvel é essencial que se verifique a situação do bem

Quem tem planos de comprar a casa própria precisa estar atento a uma série de documentos. Eles servem para mostrar tanto a situação do imóvel (se o IPTU e o condomínio estão em dia, por exemplo) como de quem está fazendo a venda (se a empresa tem dívidas, por exemplo).

Documentos do vendedor (pessoa jurídica)
Mostram a situação da empresa com relação a registros e dívidas:
·  Cópia autenticada do contrato social ou estatuto social na Junta Comercial
·  Documentação registrada na Junta Comercial de quaisquer alterações contratuais ou estatutárias
·  Carta com data da última alteração do contrato ou estatuto
·  Certidão negativa de débito com o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS)
·  Certidão negativa de débitos estaduais obtida na Secretaria de Estado da Fazenda
·  Certidão negativa de ações na Justiça do Trabalho
·  Certidão negativa de ações na Justiça Federal

Documentos do imóvel
Mostram se existem dívidas atreladas ao imóvel e se ele está devidamente registrado:
·  Cópia autenticada da escritura definitiva em nome dos vendedores, registrada no Cartório de Registro de Imóveis
·  Certidão negativa vintenária de ônus reais. Este documento traz todo o histórico do imóvel nos últimos 20 anos e especifica se existe alguma dívida
·  Registro de ações reipersecutórias e alienações (para saber se o imóvel foi vendido informalmente a alguém). O documento é emitido pelo Cartório de Registro de Imóveis
·  Certidão negativa de impostos expedida pela prefeitura ou cópia do carnê de imposto predial dos últimos cinco anos
·  Cópia autenticada do IPTU do ano, acompanhada de parcelas pagas até a data do negócio, expedida pela prefeitura
·  Averbação da construção junto ao Cartório de Registro de Imóveis
·  Planta do imóvel aprovada pela prefeitura ou croqui com dimensões, assinado pelo engenheiro ou arquiteto com respectivo número do Crea (registro profissional)
·  Certidão negativa de débitos condominiais (em caso de apartamento)

Imóvel em inventário
Imóveis deixados de herança para alguém precisam de autorização especial para a venda. Os documentos são:
·  Caso haja um menor de idade como herdeiro, é necessária autorização de venda pelo Ministério Público
·  Cópia autenticada do atestado de óbito
·  Cópia autenticada do formal da partilha, documento do qual constam o imóvel e os herdeiros
·  Certidão negativa vintenária de ônus reais

Contrato de compra de venda
Deve ser feito com acompanhamento de advogado especialista na área e deve conter:
·  Todas as informações dos compradores e vendedores, como nome completo, RG, CPF, título de eleitoral, profissão e estado civil
·  Valor total do imóvel
·  Forma de pagamento
·  Valor dado como sinal
·  Período das parcelas pagas e taxas de juros envolvidas
·  Multas envolvidas em caso de rescisão de contrato, atraso na entrega do imóvel ou entrega do imóvel em condições diferentes daquelas conhecidas e negociadas
·  Comissão da imobiliária
·  Caso o imóvel seja vendido com alguma mobília, os itens também devem constar do documento
Fonte UOL

ASPIRAÇÕES HUMANAS