Todos somos consumidores no nosso diaadia, porém
nem sempre sabemos de nossos direitos, devido a isso, segue alguns direitos que
você talvez não saiba, mas são seus.
Educação para o
consumo: Você tem o total
direito de ser orientado quanto o uso adequado dos produtos e dos serviços. Havendo
dúvidas que não foram sanadas na hora da compra ou em manuais de instrução, entre
em contato com o fornecedor e peça as orientações necessárias.
Compra fracionada: Ninguém é obrigado a levar um fardo
inteiro de um produto quando só precisa de uma unidade. O consumidor pode fazer
a compra fracionada desde que a separação preserve as informações obrigatórias
do fabricante na embalagem, segundo o artigo 39, I, do CDC.
Facilitação da
defesa dos seus direitos: O CDC
facilitou a defesa dos direitos do consumidor, permitindo até mesmo que, em
certos casos, seja invertido o ônus de provar os fatos, bastando que o
consumidor alegue o problema que teve, sem ter que apresentar provas, deixando
para o fornecedor a obrigação de comprovar que o problema não ocorreu.
Perda da nota fiscal: Caso perca uma nota fiscal, você pode
solicitar a segunda via ao estabelecimento onde foi feita a compra ou ao
prestador de serviço. Essa nova nota deve conter as mesmas informações que
tinham no documento perdido.
Venda casada: Quando você for pedir um empréstimo e o
gerente exigir que você contrate um seguro ou título de capitalização você tem
direito de rejeitá-lo. Ele não é obrigatório, isso é venda casada.
Queda de energia: Danos causados por queda de energia devem
ser reparados, pois independentemente de culpa, a concessionária de energia
elétrica é responsável pela reparação de danos a equipamentos eletroeletrônicos.
Custeio de
medicamentos: Os planos de
saúde têm o dever de fornecer todo o tratamento necessário aos pacientes, inclusive
medicamentos para uso diferente do previsto na bula, não cabendo a eles
controlarem o uso, mas sim, arcarem com seus custos.
Mala extraviada: Se sua mala extraviada não for localizada
enquanto ainda estiver no aeroporto, a empresa aérea tem, no máximo, 7 dias
para voos nacionais e 21 dias em voos internacionais para encontrá-la e enviá-la
ao endereço informado no registro de perda, de acordo com a Anac.
Indenização: O consumidor tem direito de ser
indenizado, caso tenha sido prejudicado, por quem lhe vendeu o produto ou lhe
prestou o serviço, inclusive podendo ser recompensado pelos danos morais
sofridos. Quando isso ocorre, o ideal é buscar informação nos órgãos de
proteção ao consumidor (Procon, Juizados Especiais e entidades que atuem nessa
área).
Passageiro é consumidor: Segundo o CDC, passageiros também são
considerados consumidores. Por isso, em caso de transtornos, como falha no
serviço, superlotação e atraso, o usuário pode pedir o valor da passagem de
volta.
Voo atrasado: Se for viajar e o voo atrasar, dependendo
do tempo que tiver de esperar, você tem direito a ligações telefônicas e acesso
à internet, alimentação e hospedagem. Em caso de cancelamento, você pode exigir
o reembolso ou remarcar a viagem.
Conta sem tarifas: Você sabia que pode ter uma conta corrente
sem tarifas? Basta ir até a agência bancária onde deseja abrir a conta ou onde
já tem uma aberta e solicitar a conversão para serviços essenciais, que reúne
operações básicas e não tem custo.
Pagamento negado: Caso tente realizar o pagamento de uma
conta no caixa de uma agência e esse serviço seja negado, o banco é obrigado a
informar quais são as opções fornecidas, seja por caixa eletrônico, internet
banking ou lotérica, por exemplo.
Serviços nas férias: Sabe quando você vai viajar e acaba
pagando contas de serviços, como internet e TV a cabo, sem usar? Você não
precisa fazer isso. É possível solicitar a suspensão temporária de serviços, com
interrupção na cobrança de mensalidade.
Cadastro de
inadimplente: Caso o consumidor
tenha seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes sem justa causa, sem aviso
prévio ou com informações incorretas, a empresa que requisitou à inclusão pode
ser responsabilizada por danos morais e materiais.
Pedido demorado: Você tem todo o direito de ir embora caso
seu pedido no restaurante demore demais para chegar, não sendo necessário pagar
por ele. Somente será responsável pelo pagamento do que consumiu.
Produto essencial: Quando se trata de um produto essencial
com defeito, como geladeira ou fogão, você não precisa esperar o prazo de 30
dias para reparo. Nesse caso, assim que constatado o defeito, é dever do
fornecedor trocar ou devolver imediatamente a quantia paga pelo cliente.
Desistência de
compra: Se você comprar pela
internet e desistir, o reembolso deve ser total, inclusive de frete e outras
taxas. O chamado “direito de arrependimento” está previsto no artigo 49 do CDC.
Atraso na entrega: Se você comprou um produto e ele não foi
entregue no prazo estipulado, entre em contato com a loja para comunicar o
problema e cobrar providências. O atraso na entrega caracteriza descumprimento
de oferta, de acordo com o artigo 35 do CDC.
Produto de
mostruário: Peça de mostruário
também tem garantia, pois a venda de produtos já expostos não exime o
fornecedor de realizar possíveis reparos de defeitos que impeçam seu bom
funcionamento.
Transporte escolar
nas férias: A cobrança do
transporte escolar durante as férias é legal, desde que informada
antecipadamente. Mas, se você não foi devidamente avisado e for surpreendido
com a cobrança, pode questionar com base no direito à informação, garantido
pelo CDC.
Conta bancária
encerrada: A solicitação de
encerramento da conta corrente pode ser feita em qualquer agência do banco de
que o consumidor é cliente, não necessariamente na que a conta foi aberta. É
importante lembrar que a conta não será encerrada enquanto houver saldo devedor
ou débitos com o banco.
Serviço de saúde
gratuito: Todo brasileiro é
usuário do SUS e desde o nascimento tem direito a serviços de saúde gratuitos, como
vacinação, transplantes, medicamentos de alto custo, entre outros que visam a
saúde da população.
Por Letícia Moreira Alves Barbosa
Fonte JusBrasil Notícias