segunda-feira, 6 de abril de 2020

EU PROCRASTINO, TU PROCRASTINAS…


6h15, toca o alarme. Aperto o botão “Soneca”: mais nove minutos.
Toca de novo, não acredito que já passaram os tais minutos.
Soneca mais uma vez, mais nove minutos.
Na terceira vez, desligo o alarme e reprogramo para as 8h00, afinal não sou de ferro.
Preciso dormir um pouco mais, tenho trabalhado demais.
Amanhã juro que começo a academia, de novo.

Levanto 8h15, sono ainda maior, mas já estou atrasado.
Que preguiça de começar o dia.
Talvez no caminho do trabalho eu possa tirar sangue para aquele exame que estou chutando para frente, há tempos.
Pensando bem, hoje não. Deve ter uma tremenda fila. Outro dia eu vou, quando as coisas estiverem mais calmas.

Banho, café, passada de olhos pelo jornal. Tudo correndo.
Chego no trabalho, bom dia pra todos.
Tomara que o Pedro da Qualidade não venha aqui de novo com aquele report.
Putz, a Marina está olhando para cá, com cara de quem quer vir falar sobre o relatório.
Melhor eu fingir que estou ocupado analisando alguma coisa no computador.
Não deu certo, ela levantou e está vindo para cá.
Vou pegar o telefone e fingir que estou falando com alguém.
Bingo.
Funciona sempre.

Novo e-mail do pessoal do Marketing pedindo meu parecer sobre o lançamento do novo produto. Haja paciência.
Sei que faz uma semana que prometi que entregaria no dia seguinte, mas…
Meu MSN tá piscando, a Lúcia perguntando como foi meu jantar ontem.
Vinte minutos depois, o telefone toca.
Dessa vez, de verdade.
É o cliente novo do Sul, querendo a atualização do seu cronograma.
Anoto em um pedaço de papel para me lembrar depois.
11h05, estou atrasado para a reunião de comitê.
Lembro do que escrevi no Facebook ontem e fico curioso para ver se alguém comentou ou curtiu. Uma olhada só não mata ninguém…

Chego vinte minutos atrasado na reunião.
Preguiça dessa pauta. Por que tanto detalhamento?
Depois de um tempo, dou uma olhada nas minhas mensagens da caixa pessoal no I-Phone. Preciso de um café.

A reunião termina no meio da tarde.
De novo, comemos sanduíches.
Agora tenho algumas horas para terminar a apresentação para o diretor da empresa amanhã de manhã.
Chego na mesa, deixo minhas coisas e vou até o banheiro.
Na volta, passo no café e vejo que o pessoal está reunido, falando do jogo de hoje à noite.
Tem também um bolo de chocolate que sobrou do aniversário de alguém do Setor de Compras.

Uma hora depois, chego na minha mesa.
Começo a mergulhar no Power Point e fazer todos os ajustes, mas já está na hora de sair para o jantar com aquele prospect.
Jantar, vinho, conversa, risadas.
Acho que vai dar negócio.
Alguém quer sobremesa?
Quero um petit gateau, pois o dia foi longo demais para eu passar.
Devia, ao menos, ter ido para a academia.

Chego em casa 23h30, exausto e morrendo de sono.
Café e banho para acordar, pois tenho que fazer a tal apresentação de qualquer jeito.
O termo é bem esse: de qualquer jeito.
Faço o que dá para conseguir terminar, pois já são 2h30 e tenho que dormir, para poder fazer uma defesa minimamente decente amanhã cedo.
Aliás, que preguiça de acordar cedo, de ter que trabalhar, de ter que fazer essa apresentação. Vou colocar o despertador para um pouco mais tarde…

Criei a crônica acima ao terminar de ler The Procrastination Equation, escrito por uma autoridade no assunto, o Dr. Piers Steel. Basicamente, ele explica que a procrastinação, mal que afeta a grande maioria dos seres humanos (e muitos, muitos profissionais), tem sua base em três variáveis- chave: expectativa, valor e tempo.
Expectativa é o que esperamos que aconteça e a importância que damos a isso. É pouco importante? Vai ser muito difícil? Acho que não vou conseguir? Melhor adiar…
Valor é o que a tarefa representa. Não gosto disso? Espero um retorno baixo depois de fazer o que deve ser feito? Talvez eu deixe para amanhã…
Ambos são afetados pelo tempo que temos para concluir uma tarefa ou terminar alguma coisa. O deadline está longe? Tenho que entregar depois de amanhã? Depois eu faço…
E tudo isso é diretamente proporcional a um tipo especial de comportamento: a impulsividade. A neurociência explica seu efeito de forma clara: a procrastinação ocorre quando o sistema límbico, que regula nossas vontades e instintos, domina a córtex pré-frontal, responsável pela razão, pelo controle e pelo planejamento, e estabelece o imediato como mais importante. Com uma detalhe importante: a córtex pré-frontal pode ser inibida por drogas, bebidas, remédios, bem como exaustão e stress. Por isso, se quero me manter produtivo e cumprir com meus deadlines, melhor manter o equilíbrio e cuidar com meus hábitos.
Com a vida moderna, estamos cercados de distratores, idem no escritório. Por isso, eis algumas dicas interessantes do Dr. Steel para melhorar a produtividade no trabalho e diminuir a procrastinação:

1. Acabe com as distrações no seu computador (apesar de poder ter esta finalidade, seu PC não é um casino, um ponto de encontro, um strip club, um shopping ,ou uma sala de cinema);
2. Desconecte a internet quando quiser produzir;
3. Desligue sons que indiquem novas mensagens de e-mail;
4. Sempre tenha senhas para os comunicadores instantâneos (nunca deixe o login como automático);
5. Arrume sua mesa (a sensação de organização ajuda, e diminuem as chances de distração quando você encontra alguma coisa que não estava procurando);
6. Crie multas para si mesmo se não cumprir com seus deadlines (e faça doações reais dessas multas para uma instituição de caridade).

Temos todas as desculpas possíveis para adiarmos o que deve ser feito: a tecnologia, o acúmulo de trabalho, a natureza humana, o tédio, os excessos, o piloto automático.
Mas a verdade é que podemos escolher: asseio ou bagunça, disciplina ou desleixo, equilíbrio ou mais stress, planejamento ou caos.
Sem nunca esquecer do imponderável da vida.
Pois, como disse Dwight Eisenhower, planos são inúteis, mas planejamento é essencial.

Por André Caldeira
Fonte Exame.com

BOM DIA!

domingo, 5 de abril de 2020

O PODER DOS QUIETOS


“O amor é essencial; a sociabilidade é opcional. Valorize aqueles mais próximos e queridos para você. Trabalhe com colegas de quem goste e a quem respeite, e não se preocupe em socializar com todos os outros. Relacionamentos deixam todos mais felizes, inclusive introvertidos, mas pense mais na qualidade do que na quantidade. O segredo da vida é colocar a si mesmo sob a luz certa. Para alguns são os holofotes da Broadway; para outros, uma escrivaninha iluminada.
Descubra qual deve ser a sua contribuição para o mundo e assegure-se de contribuir. Se para isso for necessário falar em público ou desempenhar outras atividades que o deixam desconfortável, faça assim mesmo. Mas aceite que são atividades difíceis, treine o necessário para facilitá-las e recompense a si mesmo quando terminar.
Aqui está a regra para eventos de networking: uma nova relação realmente boa e honesta vale uma dezena de cartões de visita.
Passe seu tempo livre como quiser, não da maneira que acha que deve. Fique em casa no ano-novo se é o que o deixa feliz. Falte a uma reunião. Atravesse a rua para evitar conversar banalidades com conhecidos aleatórios. Faça um acordo consigo de que irá a um certo número de eventos sociais em troca de não se sentir culpado quando faltar.
Se seus filhos são quietos, ajude-os a fazer as pazes com novas situações e novas pessoas, mas também os deixe serem eles mesmos. Deleite-se com a originalidade de suas mentes. Orgulhe-se da força de suas consciências e da lealdade de suas amizades. Não espere que eles apenas sigam a correnteza. Encoraje-os, em vez disso, a seguir suas paixões.
Se você for um gerente, lembre-se de que parte da sua mão de obra é introvertida, quer pareça, quer não. Pense duas vezes na maneira como dispõe o escritório de sua empresa. Não espere que introvertidos fiquem empolgados com escritórios abertos, festas de aniversário na hora do almoço, ou viagens de construção de equipe.
Quem quer que você seja, tenha em mente que as aparências enganam. Algumas pessoas agem como extrovertidos, mas o esforço custa-lhes a energia, a autenticidade e até a saúde física. Outros parecem distantes e reclusos, mas suas paisagens interiores são ricas e cheias de atividades.
Sabemos pelos mitos e contos de fadas que há muitos tipos de poderes diferentes no mundo. O truque não é ter todos os tipos de poder disponíveis, mas usar bem o que você recebeu. Aos introvertidos é oferecida a chave para jardins privados cheios de riquezas. Possuir essa chave é cair como Alice no buraco do coelho. Ela não escolhei ir para o País das Maravilhas – mas transformou isso numa aventura que era nova, fantástica e pessoal”.

Do livro O Poder dos Quietos, Susan Cain, Editora Agir
Por Natália Spinacé
Fonte Mulher 7x7 – Época Online

NOS INSTANTES DIFÍCEIS

sábado, 4 de abril de 2020

DICAS PARA VIAJAR COM ANIMAL DE ESTIMAÇÃO

Os donos de bichinhos passam por muitas dúvidas na hora de viajar com o animal, mas existem algumas ações que podem tornar essa tarefa mais fácil

Um grande empecilho para quem tem um animal de estimação em casa é viajar, afinal o bichinho depende do dono para comer, beber água, ter companhia, fazer suas necessidades, enfim, para viver. É exatamente por isso que os cãozinhos e gatinhos, por exemplo, são vistos como um filho. Mas não é por causa disso que o dono terá que deixar de curtir umas férias em alguma cidade diferente, é possível sim viajar com animal.

São preciso alguns preparativos para viajar com animal
Não basta simplesmente colocar o bichinho no carro junto com o resto da família e pegar estrada, alguns cuidados precisam ser tomados e aí moram todas das dúvidas e questionamentos dos donos em relação a viajar com animal. Existem algumas ações que podem tornar essa tarefa mais fácil, confira o passo a passo.

Preparação para a viagem
O primeiro passo para o preparativo de uma viagem é escolher um destino, o segundo é o meio de transporte que será utilizado. Se a distância for muito grande, o mais adequado é a escolha do transporte aéreo. Viagens de carro muito demoradas podem causar muito stress para o animal.

- Viagem de carro
Caso a opção seja realmente o automóvel, existem algumas medidas a serem tomadas. Familiarizar o animal com o carro é a primeira delas, se ele já está acostumado é mais fácil, mas se não, dê voltas com ele pelo bairro diariamente algumas semanas antes de pegar estrada.
O animal deve estar sempre no banco de trás, usando sinto de segurança especial ou dentro de uma caixa de transporte. Uma regra, principalmente para os cachorros, é não colocar a cabeça para fora da janela, essa atitude pode causar uma série de acidentes (como a queda do animal ou a perda do controle do volante).
Além disso, no caso de viagens muito longas, o recomendado é parar a cada duas horas para dar água ao animal e passear um pouco para permitir que ele se distraia e faça suas necessidades fisiológicas. Outro ponto importante é a temperatura do veículo, se a incidência do sol estiver muito grande ou se houver excesso de vento, os animais podem passar mal e até adquirir sérios problemas de saúde.

- Viagem de avião
Para viagens de avião é preciso se ligar as regras da companhia aérea. Todas elas exigem um certificado de vacinação que comprove que o animal está com todas as vacinas necessárias em dia e um atestado de saúde, feito por um veterinário, que comprove que o animal está apto para viajar. Algumas empresas permitem que o animal viaje na cabine, junto com o dono, outras pedem inclusive a sedação dele. Fique atento a todas as regras antes de efetuar a compra da passagem.

O que colocar na mala do animal?
Para viajar com animal, também é preciso fazer uma mala para ele. Dentro dessa mala precisa ter tudo que ele está acostumado a ter em casa no dia a dia. Coleira, bebedouro, comedouro, cama confortável, brinquedos, cobertor, ração na quantidade adequada ao tempo de viagem e remédios para qualquer tipo de emergência são os principais itens.

Queime energias do animal antes da viagem
Para que os gatos e cachorros, principalmente, fiquem menos agitados (e quem sabe, até durmam) durante a viagem, realize um passeio com eles um pouco antes – uma voltinha no parque ou quarteirão pode já ser o suficiente. Brincadeiras que o façam correr também é uma boa opção.

Alimentação antes da viagem
Antes da viagem, faça com que o seu pet fique de jejum – 4 horas no caso dos cachorros, e 2 horas para os felinos. Isso evita que eles fiquem enjoados ou vomitem durante o trajeto. Além disso, jamais os alimente durante o trajeto. Portanto, nada de ração.

Acalmar o animal
Para aqueles animais de estimação mais agitados, que tal apostar em um calmante natural antes da viagem? Além de não ser prejudicial à saúde do bichinho, o calmante poderá mantê-lo tranquilo durante as horas de viagem. Consulte um veterinário antes para saber qual calmante natural é o mais ideal.
Trabalhar o psicológico do animal
Viajar com animal pode acabar mexendo com o psicológico dele, ele pode achar que será abandonado quando sai de seu habitat natural (principalmente os gatos). Por isso, faça com que ele se sinta o mais em casa possível, levando para a viagem acessórios como os cobertores e brinquedos favoritos.
Fonte Canal do Pet - iG 

COMO DAR COMPRIMIDOS PARA O SEU GATO

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RIA! NÃO LEVE A VIDA TÃO À SÉRIO

sexta-feira, 3 de abril de 2020

CONHEÇA SEUS DIREITOS E DO SEU ANIMAL DE ESTIMAÇÃO EM VIAGEM AÉREA


Companhias aéreas possuem regras para transportar animais de estimação. É importante o passageiro estar atento em caso de querer viajar com seu pet para evitar transtornos na viagem. Caso ocorra violação dos seus direitos, estendendo os transtornos ao animal, é possível procurar advogado especializado para entrar com ação contra a companhia.
Um passageiro que viajava com o seu cão, nos Estados Unidos, foi surpreendido com a morte do animal após o voo. O cachorro ficou no compartimento de bagagens e se machucou ao tentar escapar do canil. Logo que o avião pousou, a companhia encaminhou o animal de estimação ao hospital veterinário mais próximo. Ele estava com a temperatura corporal elevada e faleceu.
Casos assim podem acontecer, por isso é importante o passageiro estar atento aos deveres e direitos de viajar com um animal de estimação. Situações como atraso de voo ou cancelamento de voo podem trazer transtornos ao passageiro e se estender ao bem-estar do animal.
Abaixo, conheça as regras para o transporte aéreo de animais de estimação e saiba como resolver em caso de violação dos direitos do consumidor. Cada companhia aérea possui suas regras e é importante consultá-las para saber a que mais se adapta ao tipo de pet.

Quais as exigências da ANAC para viajar com animal de estimação?
A ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) faz duas exigências básicas: apresentação da carteira de vacinação, contendo vacina antirrábica, aplicada há mais de 30 dias e válida por 1 ano e solicitação de que o animal esteja saudável no momento da viagem, comprovada por meio de atestado médico veterinário, com validade de 10 dias.

Quais as regras para viajar de avião com pets?
·        As regras são estipuladas pelas empresas de aviação. Primeiramente, o pet deve estar em uma caixa de transporte ou kennel aéreo, de tamanho adequado. A caixa é providenciada pelo passageiro. O animal de estimação deve ficar de pé e conseguir dar uma volta em torno de si mesmo lá dentro.
·        A caixa fica embaixo do banco do passageiro durante o voo. Há empresas que apenas transportam animais de estimação no porão do avião.
·        Cães-guia e cães-ouvinte têm, por lei, o direito de viajar gratuitamente em qualquer companhia aérea ao lado do tutor, com coleira. A acomodação, nesses casos, é feita de modo a não obstruir a circulação e não pode atrapalhar as saídas de emergência. É preciso apresentar um atestado de saúde fornecido pela Secretaria de Agricultura Estadual, pelo Posto do Departamento de Defesa Animal ou por médico veterinário, além de atestado médico que comprove a necessidade de se viajar acompanhado do cão-guia.
·        A reserva para animais de estimação deve ser feita com até 24 horas de antecedência do voo.

Mesmo que as companhias aéreas sigam as exigências da ANAC para transporte de animal de estimação, algumas delas estipulam suas próprias regras. Isso envolve variação de taxas e custos.

Dicas para embarcar com animal de estimação em voos
·        Se houver escalas e voos de conexão, é importante consultar todas as companhias aéreas sobre regras;
·    Não se indica sedar o animal e algumas empresas proíbem o transporte de animais sedados;
·        Importante o animal de estimação estar com a higiene impecável antes de embarcar;
·        Alimentar o pet com pouca quantidade de comida, até duas horas antes de voar;
·        Ao desembarcar, o animal deve comer e beber bastante água para evitar desidratação;
·        Caso o animal viaje no compartimento de bagagem, o piloto e a tripulação devem estar cientes para manter o local em boas condições, com ventilação e na temperatura ideal.

Direitos em caso de cancelamento e atraso de voo com animal de estimação
Os direitos do passageiro aéreo devem ser respeitados para situações de cancelamento e atraso de voo, estando ou não acompanhado do pet. Caso o passageiro tenha uma espera de no aeroporto, deve receber assistência material.
Quando a espera é de até duas horas, recebe acesso à comunicação. Quando é de 2 a 4 horas, ele deve receber, da companhia, alimentação adequada ao horário. Nas situações em que o passageiro estiver viajando com animal de estimação, a companhia também deve fornecer assistência material ao pet, como alimentação, no caso.
Para esperas superiores a 4 horas, o passageiro tem direito à acomodação em hotel e transporte, e quando houver um animal, o hotel tem que ser compatível com a hospedagem de animais, bem como o transporte.

Ação na Justiça e indenização
É possível ao passageiro entrar com ação na Justiça contra a companhia aérea caso não tenham sido respeitados os seus direitos de consumidor ou haja algum prejuízo em relação ao animal de estimação. Para isso, é importante buscar orientação de advogado especializado em Direitos do Passageiro Aéreo.
Fonte Rosenbaum Advogados

quinta-feira, 2 de abril de 2020

O QUE O CASAMENTO TEM A VER COM OS NEGÓCIOS?


A maioria das pessoas quando se casa está muito preocupada e também ocupada com os preparativos do casamento, a cerimônia, a festa, a roupa, a casa nova, a lua de mel, a dieta. Todos estes preparativos muitas vezes levam as pessoas a esquecer que o casamento e, também a união estável, geram uma série de conseqüências legais e patrimoniais para as pessoas envolvidas, pois o casal está firmando um contrato.
As conseqüências patrimoniais decorrem do regime de bens que será adotado no casamento ou na união estável, dentre aqueles previstos no nosso Código Civil, quais sejam: (a) comunhão universal de bens; (b) comunhão parcial de bens; (c) separação total de bens e (d) participação final nos aquestos. Mas, ainda assim, cabe a pergunta. O que isto tem haver com os negócios que qualquer das partes realiza? A resposta é tem tudo a ver.
Se um dos cônjuges ou os dois, por exemplo, são sócios de uma sociedade, como fica a divisão das quotas ou das ações da sociedade se eles se divorciam? Em cada uma dos regimes de casamento a conseqüência é diversa:

  • na comunhão universal de bens as quotas ou ações da sociedade, seus frutos e rendimentos, deverão ser divididos igualmente entre os dois cônjuges, exceto se  tal participação sociedade houver sido recebida por doação ou herança, desde que com cláusula de incomunicabilidade;
  • na comunhão parcial de bens que é o regime comumente adotado nos casamentos desde 1977, se a participação societária foi adquirida na constância do casamento, então será dividida igualmente entre os dois cônjuges. No entanto, se foi adquirida antes do casamento, não será objeto de partilha, mas os frutos e os rendimentos desta participação societária deverão ser partilhados igualmente entre os cônjuges;
  • na separação total de bens cada uma dos cônjuges permanece com a administração e titularidade de seus bens. Neste caso, não haverá a partilha da participação societária. Existe questionamento quanto aos frutos e rendimentos, principalmente quando um dos cônjuges dedica-se apenas à família;
  • na participação final nos aquestos a participação societária será partilhada como na comunhão parcial de bens.

Na união estável, caso não haja um contrato firmado entre os cônjuges, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, gerando os mesmos efeitos patrimoniais deste regime.
Em caso de divórcio, portanto, há chance de que um dos cônjuges continue a participar dos negócios do outro indefinidamente, porque se torna titular, por exemplo, de metade da participação societária que anteriormente era titulada apenas por um deles. Esta situação pode gerar, inclusive, poderes políticos dentro de uma empresa, para uma terceira pessoa que antes na pertencia à sociedade.
Estes efeitos patrimoniais que se estendem a todos os bens casal, inclusive investimentos financeiros e até mesmo planos de previdência privada devem ser sopesados no momento em que se realiza o casamento ou se firma a união estável, apesar de não ser a parte mais romântica destas relações contratuais.
Por Ana Paula Oriola De Raeffray
Fonte Última Instância

O PATRIMÔNIO E AS RELAÇÕES AFETIVAS


Em uma relação afetiva, uma das preocupações que vêm à tona refere-se ao patrimônio. Os relacionamentos passam por vários estágios: namoro, união estável e casamento. Por não se tratar de uma ciência exata, desavenças eventualmente surgem, podendo levar à dissolução da relação, o que nem sempre ocorre de forma amigável. Por isso, a assinatura de pactos que estipulem regras de convívio, se apresenta como um tema de relevância.
Muitos desconhecem dos direitos e garantias destinados à organização do patrimônio e fornecimento de mecanismos de salvaguarda contra eventuais transtornos advindos de um conflito gerado durante uma relação afetiva ou quando de seu término.
Através de instrumentos jurídicos, como pactos, contratos e disposições de última vontade, que visam à disposição patrimonial, garante-se a incomunicabilidade de bens individuais, isto é, a divisão dos bens que não integram a comunhão de patrimônios do casal, a livre administração dos ativos de cada um dos parceiros, além das regras a serem aplicadas em caso de nascimento de filhos, instituição de união estável ou casamento, e término da relação.
As principais formas de regrar a relação afetiva são o pacto de namoro, conforme as finalidades do casal, pode ser pactuado logo no início da relação por instrumento particular, que define as regras patrimoniais e de convivência; o instrumento de união estável, quando o namoro se transforma em relação mais sólida é de suma importância a formalização do ato, seja por disposição particular ou lavratura em cartório de Escritura Pública de União Estável, que estabeleça o regime de bens do casal, bem como as regras aplicáveis no caso de conversão em casamento e dissolução do relacionamento; casamento, caso haja a intenção de se contrair matrimônio, o pacto mais correto a ser firmado é o Pacto Antenupcial, que, além de registrar o regime de bens, estipula o acordo de convivência dos futuros cônjuges.
Sobre o regime de bens, os três mais comumente utilizados são a comunhão universal de bens, no qual todos os bens, passados ou futuros, pertencem igualmente ao casal, estando previsto no artigo 1.667 e seguintes do Código Civil; a comunhão parcial dos bens, onde todos os bens adquiridos na constância da relação se comunicam de acordo com os artigos 1.658 e seguintes do Código Civil, ressaltando-se que na ausência de estipulação expressa em contrário, este é o regime que prevalece na União Estável; e a separação total de bens, em que cada pessoa se mantém administradora exclusiva de seus bens, os quais ambos podem usufruir durante a relação, conforme artigos 1.687 e 1.688 do Código Civil. Contudo, neste último regime, após a separação, cada parte ficará com seu patrimônio. Importante: o Código Civil, em seu artigo 1.641, determina que em certos casos a escolha desse regime é obrigatória.
Ainda, embora não regule diretamente o relacionamento afetivo, não menos importante é o testamento, por ter um impacto direto nas relações de família, especialmente no que diz respeito a administração do patrimônio, pela sucessão familiar no caso de falecimento.
Ressalte-se, por fim, que os contratos, pactos e instrumentos devem ser elaborados de forma minuciosa e sempre se levar em consideração a real necessidade do casal e da família, seja qual for o conceito adotado para definição de entidade familiar.

Por Pierre Moreau e Juliana Zanotto
Fonte Direito Legal

TEMPO E VERDADES

quarta-feira, 1 de abril de 2020

DIA DA MENTIRA


Embora exista o dia da mentira, mentir faz mal.
Causa atritos. Desarmonia. Intrigas.
Qualquer tipo de relação baseada na mentira, não é saudável.
Mentir é ruim para quem é enganado.
Mentir é ruim para quem conta a mentira.
E pior ainda: A mentira vicia.
Tem gente que vive de mentir, inventar e fofocar. 
O mal do mundo é a mentira.
Quem mente um pouco no início, acaba mentindo mais, vai aprendendo e com o passar do tempo vai piorando.
A pessoa que mente não é confiável.
Se a criança percebe que o adulto está mentindo, mais tarde ela também vai se achar no direito de mentir e assim a mentira vai virando uma bola de neve difícil ou impossível de ser controlada, mas se é impulsionado na verdade, é o caminho da verdade e da vida.

DIA DA MENTIRA

terça-feira, 31 de março de 2020

AS 4 ATITUDES DOS CANDIDATOS QUE MAIS INCOMODAM OS RECRUTADORES

Especialistas dizem quais são os comportamentos que realmente tiram os recrutadores do sério — e como evitá-los

O mau momento do mercado de trabalho brasileiro faz com que os candidatos cheguem cada vez mais nervosos, aflitos e angustiados às entrevistas de emprego. É compreensível — mas todo esse estresse é mais nocivo do que parece.
Luís Fernando Martins, diretor da consultoria de recrutamento Hays Response, diz que a urgência em conseguir uma recolocação, ironicamente, faz com que muita gente apresente comportamentos que terminam por afastar oportunidades.
Em doses exageradas, a ansiedade tira a atenção, acentua cacoetes, atrapalha a espontaneidade da conversa e impede que o candidato revele plenamente o seu potencial na entrevista.
“O recrutador normalmente dá um desconto, porque sabe que a crise deixa as pessoas mais tensas”, diz Tatiana Penteado, gerente de mercado na consultoria Produtive. Mas às vezes o afobamento é tanto que se torna irritante e, para o prejuízo do candidato, acaba por desviar o foco do que realmente importa.
Mas quais atitudes realmente tiram os recrutadores do sério e devem ser evitadas a qualquer custo? Martins e Penteado fizeram uma lista com as principais. Confira:

1. Não largar o celular
Parece surreal, mas até pessoas que estão precisando urgentemente de trabalho não conseguem desgrudar dos smartphones durante a entrevista de emprego. Às vezes o apego à telinha é sutil: o candidato apenas checa rapidamente se há alguma notificação entre uma frase e outra. Parece pouco, mas é o bastante para sugerir ao recrutador que ele não está tão interessado na oportunidade.
“A impressão que fica para nós é a de superficialidade, embora muitas vezes o gesto seja irracional, automático, ligado a uma necessidade cada vez maior de estar conectado o tempo todo”, diz Martins. “É lamentável, porque as pessoas estão deixando de viver o momento presente e perdem oportunidades de relacionamento”. 
Para cativar o entrevistador, o conselho do especialista é dedicar toda a sua atenção a ele enquanto durar a conversa. Se tiver algum problema pessoal naquele dia, explique de antemão que talvez precise atender um telefonema urgente no meio da entrevista. Se não, o smartphone deve estar bem guardado e no modo avião.

2. Exagerar na autopromoção
É óbvio que todo candidato tentará “se vender” em uma entrevista de emprego. Mas há várias maneiras de fazer isso — e a prática do autoelogio não é a melhor delas. “É cansativo quando o profissional adota um tom muito narcisista na conversa, dizendo que é muito competente e que todos os seus resultados são exclusivamente por mérito próprio”, diz Penteado.
O princípio é o mesmo que vale para os currículos: quando o candidato se define como alguém perseverante, criativo, dedicado e carismático no “resumo de qualificações”, na verdade está dizendo que é arrogante, prepotente e ingênuo.
Além de ineficaz, o elogio ao próprio comportamento não convence ninguém. “O recrutador acredita em quem consegue se promover de forma inteligente, com base em exemplos e histórias reais, que façam o outro tirar suas próprias conclusões sobre o seu talento”, diz a gerente da Produtive.

3. Não avisar que vai se atrasar
Traço da cultura brasileira, a falta de pontualidade não pega bem em processos seletivos. É claro que imprevistos acontecem — mas é obrigatório avisar que você chegará atrasado caso seja surpreendido por um engarrafamento, por exemplo.
O melhor, claro, é evitar a demora. Mesmo que o dia pareça tranquilo, sem trânsito ou previsão de chuva, saia com antecedência para chegar pelo menos 15 minutos mais cedo do que seria necessário. Além de evitar o problema em si, isso fará com que você tenha tempo para relaxar um pouco antes de entrar na sala da entrevista.
Se mesmo assim acontecer, é importante ligar para o recrutador. Além de explicar claramente o motivo do atraso, é bom dar uma estimativa de quanto tempo extra você necessitará para chegar. “Sem isso, a impressão que fica é que a pessoa não tem um bom planejamento e, principalmente, que não tem interesse na vaga”, diz Martins.

4. Falar demais (ou de menos)
O nervosismo às vezes se manifesta de formas opostas, mas igualmente incômodas: a pessoa se torna verborrágica, dando detalhes desnecessários sobre sua trajetória, ou se comporta de forma lacônica, exigindo que o outro precise extrair informações a conta-gotas.
No primeiro caso, a situação fica ainda pior se a tagarelice incluir mentiras. Alguns candidatos “aumentam” algumas informações sobre si mesmos: dizem que concluíram cursos que só foram iniciados, afirmam ter inglês fluente quando dominam apenas o básico e até exageram o tamanho das equipes que lideraram.
O detalhe é que todos esses dados podem ser (e muitas vezes são) checados pelos entrevistadores. “Às vezes perguntamos ao candidato qual foi o motivo de uma demissão, mesmo quando já sabemos a história que a empresa nos passou”, diz Martins. “Quando as versões são diferentes, fica uma sensação de desconfiança”.
Por Claudia Gasparini
Fonte Exame.com

O PODER DAS PALAVRAS

domingo, 29 de março de 2020

A ALMA DO MUNDO


“Quando você conseguir superar graves problemas de relacionamentos, não se detenha na lembrança dos momentos difíceis, mas na alegria de haver atravessado mais essa prova em sua vida. Quando sair de um longo tratamento de saúde, não pense no sofrimento que foi necessário enfrentar, mas na benção de DEUS que permitiu a cura. Leve na sua memória, para o resto da vida, as coisas boas que surgiram nas dificuldades. Elas serão uma prova de sua capacidade e lhe darão confiança diante de qualquer obstáculo.

Uns queriam um emprego melhor; outros só um emprego.
Uns queriam uma refeição mais farta; outros, só uma refeição.
Uns queriam uma vida mais amena; outros, apenas viver.
Uns queriam pais mais esclarecidos; outros, apenas ter pais.
Uns queriam ter olhos claros; outro, enxergar.
Uns queriam ter voz bonita; outros, falar.
Uns queriam silêncio; outros, ouvir.
Uns queriam sapatos novos; outros, ter pés.
Uns queriam um carro; outros, andar.
Uns queriam o supérfulo, outros, apenas o necessário.

Há dois tipos de sabedoria: a inferior e a superior.
A sabedoria inferior é dada pelo quanto uma pessoa sabe e a superior é dada pelo quanto ela tem consciência de que não sabe.
Tenha sabedoria superior, seja um eterno aprendiz na escola da vida.
A sabedoria superior tolera, a inferior julga.
A superior alivia, a inferior culpa. A superior perdoa, a inferior condena.
Tem coisas que o coração só fala para quem sabe escutar.”
(Chico Xavier)

O QUE É GRAÇA?

quinta-feira, 26 de março de 2020

CONTRATOS DE LOCAÇÃO E AS REGRAS QUE DEVEM SER OBSERVADAS


A Escolha do imóvel 
O primeiro passo para se alugar um imóvel é a escolha, levando em consideração a localização e o preço. É preciso observar a infra-estrutura de serviços prestados na redondeza (supermercados, feiras, farmácias, hospitais, escolas etc.) e os meios de transporte que servem à região.

Locação por imobiliária
Buscar referências da imobiliária com pessoas que já utilizaram seus serviços e através de consulta ao cadastro de fornecedores do PROCON.

Locação com o proprietário
Se a negociação for direta com o proprietário, é bom que se elabore um contrato, que oficializará o acordo e resguardará as partes de problemas futuros decorrentes de uma negociação verbal. Antes de assinar o contrato, o locatário/ consumidor deve exigir o laudo de vistoria da imobiliária/ proprietário. Faça uma relação em duas vias das condições gerais do imóvel, como pintura, vidros, portas, janelas, instalações elétricas e hidráulicas. Esta deverá ser protocolada junto à imobiliária ou à administradora, ficando uma via de posse do inquilino. Ao desocupar o imóvel o inquilino deverá, além de solicitar nova vistoria, devolver as chaves mediante uma carta protocolada junto à imobiliária ou ao proprietário. Assim ele estará se isentando de possíveis problemas (alegação de não recebimento da chave e, assim continuar cobrando o aluguel, invasão de terceiros etc.).

Quanto ao contrato de locação:

a) Cláusulas e requisitos obrigatórios:
Nome e qualificação do locador, locatário e fiador, se houver; Descrição e endereço do imóvel locado; Valor do aluguel, índice e periodicidade do reajuste; Forma e local do pagamento; Modalidade de garantia apresentada (fiador, depósito prévio ou seguro fiança); Discriminação dos encargos a serem pagos (condomínio, água, luz, IPTU etc); Destinação do imóvel (residencial ou comercial); Duração do contrato; Cláusula de vigência em caso de alienação do imóvel; Termo de vistoria (descrição do estado de conservação do imóvel) que deve ser parte integrante do imóvel. Multa rescisória em caso de saída do imóvel antes do término do prazo do  contrato.
Atenção: O reajuste do aluguel só pode ser estipulado através da aplicação de índices oficiais do governo, acumulados no período. A vigência de um contrato de locação residencial não pode ser inferior a 30 meses (porém, não há proibição de contratos com prazo inferior). Já nas locações comerciais não há prazo mínimo determinado.
Qual o motivo dos 30 meses (prazo de locação)? Os proprietários, ou seus representantes legais, preferem alugar os imóveis com prazo de locação de 30 meses em função da possibilidade de retomada do imóvel, ou seja, contratos com pelo menos dois anos e meio de duração permitem que o imóvel seja solicitado a qualquer tempo após o seu encerramento. Se o contrato for elaborado com prazo menor, caso não seja feita a solicitação do imóvel até 30 dias após o vencimento, o proprietário só poderá pedir a desocupação após cinco anos de locação ininterrupta (salvo algumas condições especiais). É por essa razão que optam pelos 30 meses.

b) Deveres do locador
Entregar o imóvel em condições de uso; Responder por problemas anteriores à locação; Fornecer ao locatário descrição minuciosa do estado do imóvel, antes da locação; Pagar as taxas de intermediação (ficha cadastral, elaboração de contrato etc) e de administração imobiliária; Fornecer recibo discriminado ao locatário (aluguel, condomínio, impostos, etc); Pagar os impostos, taxas e prêmio de seguro complementar contra incêndio, salvo disposição contrária em contrato; Mostrar ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas cobradas; Pagar as despesas extraordinárias de condomínio, tais como: reformas ou acréscimos que envolvam a estrutura integral do imóvel; pintura de fachadas, paredes laterais, poços de ventilação e iluminação e esquadrias externas; obras destinadas a repor condições de habitabilidade da edificação; indenizações trabalhistas e previdenciárias decorrentes de dispensa de funcionários, ocorridas em data anterior à locação; instalação de equipamentos de segurança, de incêndio, telefonia, intercomunicação, esporte e lazer (extintores, portas contra-fogo, interfones, antenas, traves etc.); despesas com decoração e paisagismo de áreas comuns; contribuição para fundo de reserva.

c) Deveres do inquilino
Pagar pontualmente o aluguel e encargos da locação no prazo e local estipulados; Utilizar o imóvel para uso determinado em contrato, mantendo-o em boas condições; Restituir o imóvel locado ao final da locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal; Informar imediatamente o locador sobre qualquer dano ou defeito de responsabilidade deste; Reparar imediatamente os danos de sua responsabilidade causados durante o período de locação; Não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e escrito do locador; Encaminhar imediatamente ao locador documentos de cobrança (impostos, condomínios etc.), bem como intimações, multas ou exigências de autoridades, mesmo que dirigidas ao locatário; Pagar despesas decorrentes de prestação de serviços públicos (água, luz, telefone, gás, esgoto etc.); Autorizar vistorias e visitas de terceiros ao imóvel (em caso de negociação), desde que combinados o dia e a hora; Obedecer a convenção e o regulamento interno do condomínio; Pagar despesas ordinárias do condomínio, tais como: salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos funcionários do condomínio; cotas de consumo de água e esgoto, gás, luz e força utilizadas nas áreas comuns; limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum: manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos de segurança de uso comum; manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico, e antenas coletivas; rateio de saldo devedor do condomínio, exceto os referentes a período anterior ao início da locação; pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum; manutenção e conservação d as instalações e equipamentos de uso comum, destinados à prática de esportes e lazer; reposição do fundo de reserva, eventualmente utilizado para despesas ordinárias total ou parcialmente e desde que não seja anterior ao início da locação;

d) Garantias:
A Lei do Inquilinato permite que o proprietário exija do inquilino somente um tipo de garantia no cumprimento do contrato, podendo ser:
A caução através de depósito de bens (exemplo: carro, moto, terreno, casa, etc.); em dinheiro, depositado em caderneta de poupança conjunta entre ambas as partes, onde a importância não poderá ser maior que três meses de aluguel e deverá ser devolvida ao locatário no final da locação, se ele estiver em dia com seus pagamentos; fiador (pessoa que se responsabiliza pelo cumprimento das obrigações do locatário); seguro-fiança (feito por meio de uma companhia seguradora).
Atenção: Não é permitido cobrar multa superior a 20% ao mês, por atraso de pagamento. Os juros moratórios são aplicados à proporção de 1% ao mês ou fração. Também é ilegal o reajuste do aluguel com prazo inferior a um ano.
O Novo Código Civil estabeleceu que as multas por atraso nas taxas de condomínio não podem passar de 2%.  Se estiver estipulado no contrato que é o inquilino que paga o IPTU, ele também terá de pagar as multas por atraso.  Se passar de dois os meses, o proprietário pode ainda cobrar do inquilino os honorários de um advogado para uma ação de despejo.

e) Retomada do imóvel:
De acordo com a Lei do Inquilinato, nos contratos residenciais assinados antes de 20/12/90, o proprietário que desejar retomar seu imóvel terá que dar um prazo de 12 meses para a desocupação. Nas locações efetuadas após a data acima mencionada, caberá a denúncia vazia (pedido de retomada sem justificação) para os contratos com prazo igual ou superior a 30 meses. Terminado este prazo, o locador que desejar reaver seu imóvel deverá dar ao inquilino 30 dias para a desocupação. Nas locações celebradas por tempo inferior a 30 meses a denúncia vazia caberá após cinco anos ininterruptos de locação.

DESPEJO
Além da denúncia vazia, o locador poderá solicitar judicialmente o imóvel, no caso de contratos negociados por período inferior a 30 meses e que estejam no prazo indeterminado (após o término de vigência), para uso próprio, do cônjuge, dos pais ou dos filhos (desde que não disponham de imóvel residencial próprio); para demolição e edificações aprovadas; ou para obras que aumentem a área construída em, pelo menos, 20%. Quando o inquilino deixa de efetuar o pagamento do aluguel ou dos encargos da locação (condomínio, água, luz etc.), o locador poderá entrar com uma ação de despejo. Nesses casos, o locatário sendo citado, terá prazo de 15 dias para contestar esta ação ou pedir ao juiz para designar data para ser depositado o aluguel (purgação de mora). Em ambos os casos há a necessidade de constituir um advogado.
IMPORTANTE: Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. Se tiver prazo menor que trinta meses, o locador somente poderá retomar o imóvel nos casos previstos no artigo 47, dentre os quais podemos citar: por mútuo acordo, infração legal ou contratual, falta de pagamento do aluguel e encargos, reparos urgentes determinados pelo Poder Público, extinção do contrato de trabalho, p ara uso próprio etc.
Na prática, no entanto, muitas pessoas desejam alugar imóvel residencial por prazo menor, não interessando aos inquilinos o contrato de trinta meses. Para resolver esse impasse, de forma que o proprietário não fique atrelado às hipóteses do artigo 47 e as pretensões do inquilino sejam satisfeitas, é costume incluir uma cláusula prevendo a possibilidade do inquilino desocupar o imóvel antes do término do prazo, sem pagar multa por isso.
Na locação não residencial ou comercial, não há esse problema, porque o artigo se refere somente à locação residencial.
Importante esclarecer que o inquilino sempre pode desocupar o imóvel antes do término do prazo contratual. Se não houver a previsão acima, deverá ele pagar a multa contratual proporcional ao tempo que faltar, prevista no contrato.
Mas o contrário não é verdadeiro: o proprietário não pode obrigar o inquilino a desocupar antes do término do prazo contratual. Nem pagando multa. Essa possibilidade é somente do locatário.
O locador pode abrir mão da multa, mas não será válida a renúncia do locatário ao direito de permanecer no imóvel durante o prazo do contrato, nem mesmo por intermédio de cláusula contratual, o que contrariaria o artigo 45 da Lei 8.245 de 1991.
O mencionado artigo prevê a nulidade de pleno direito das cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os objetivos da Lei. Qualquer cláusula no sentido de obrigar o inquilino a desocupar o imóvel antes do término do contrato, sem dúvida alguma se insere entre os objetivos primordiais da Lei. Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, segundo a proporção.
O novo Código Civil (Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002), trata da proporcionalidade da cláusula penal, no artigo 413: A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

Cuidados que o locador deve ter ao locar:

a) Reformas, gastos e benfeitorias relacionadas à segurança e estrutura do imóvel podem ser feitas pelo inquilino e cobradas do proprietário. Estas despesas devem ser pagas pelo proprietário/ locador ainda que os contratos mais comuns, normalmente, tragam uma cláusula que menciona o não comprometimento do locador em ressarcir o locatário em relação a qualquer benfeitoria.

b) Gastos espontâneos e benfeitorias de caráter estético podem ser feitas pelo inquilino, mas não devem ser ressarcidas pelo locador. Neste caso, o locador deve preocupar-se em detalhar bem a vistoria inicial de entrega do imóvel e manter contato com o inquilino, evitando assim surpresas no aspecto físico do bem.

c) Registrar o contrato no Cartório de Títulos e Documentos. Incluir, também, no contrato a garantia oferecida pelo inquilino.

d) Visitar o imóvel. Combine com o inquilino uma visita anual ou semestral no imóvel locado.

e) Exigir os comprovantes das contas em seu nome. Condomínio e IPTU são pagos pelo inquilino, mas estão no nome do locador; portanto, este último possui direito de vê-los.

f) Sempre passe as contas de água, luz e telefone para o nome do novo morador. Atualmente, isso é feito por telefone e internet, exigindo pouco tempo. Durante o período em que o imóvel estiver alugado, a responsabilidade de arcar com esses valores é do inquilino e assim você evita possíveis dores de cabeça com credores no futuro.

g) Se for apartamento ou condomínio, faça questão de entregar pessoalmente uma cópia da convenção do condomínio e(ou) regulamento.  Para que seu inquilino  perceba que respeitar as regras é uma atitude de grande valor para você.

h) Ao término do contrato, faça uma vistoria detalhada e paciente. Esteja presente, faça comparações com o documento inicial de vistoria e verifique cada um dos pontos citados no documento. Se o inquilino está devendo e um acordo de pagamento for firmado, exija que o fiador também assine o documento.

i) Cobre por danos causados ao imóvel. Exija o cumprimento do contrato e, havendo algum problema no imóvel, converse diretamente com o inquilino e cobre providências.
Por Isabel Sander
Fonte Direito Legal Org

DÚVIDAS NO CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL?


A locação de imóvel é de fato muito importante para a civilização, pois se relaciona diretamente com a vida de grande parte das pessoas. O objetivo deste artigo é dissipar conhecimento sobre o contrato de locação, frisando os direitos e deveres gerados após a assinatura do contrato, evidenciando as principais dúvidas sobre esta relação jurídica e apontando os meios de solução de problemas mais comuns, evitando que o desconhecimento sobre o tema as levem a um prejuízo financeiro não esperado.
Por se tratar da parte mais fraca da relação locatícia, a Lei do inquilinato estabelece vários limites para defender seus interesses, reconhecendo direitos para suprir a desigualdade econômica entre as partes, desde que ele cumpra com a lei e as obrigações contratuais. Ao contrário do que pensa o inquilino, o contrato também garante direitos a ele. Por esse acordo de vontades as partes poderão criar, modificar ou extinguir direitos, conforme suas necessidades. Por isso, devemos evitar os contratos verbais e os contratos de locação simples, como os adquiridos em uma papelaria ou até mesmo copiados da internet. O escopo do contrato de locação é a segurança, por isso não devemos utilizar os contratos mencionados anteriormente e sim contratos desenvolvidos de acordo com a necessidade das partes, o advogado ou o corretor de imóveis, são profissionais hábeis na consultoria locatícia.
Vale salientar, que ao preferir procurar uma imobiliária ou corretor de imóveis, é necessário verificar se a empresa ou o profissional possui devida inscrição junto ao Conselho Regional dos Corretores de Imóveis (CRECI), que é o órgão responsável pela fiscalização do exercício da profissão. Este cuidado deve-se por existir vários casos de prejuízos a sociedade causados por pseudos-corretores.
Em nosso ordenamento jurídico, locação das coisas está definida no artigo 565 do Código Civil de 2002. Na locação de coisas o proprietário se obriga a ceder seu imóvel ao inquilino por tempo determinado ou não, o uso da coisa mediante retribuição determinada. O contrato de locação não autoriza o uso ilimitado do bem, mas somente para destinação e finalidade contratada. A locação de imóveis urbanos é regida pela Lei 8.245 de outubro de 1991, conhecida como Lei do Inquilinato, que surgiu para suprimir as práticas abusivas dos investidores da área imobiliária, que dirigiam seus negócios da forma que melhor lhes cabiam e regida subsidiariamente pelo Código Civil Brasileiro.
Os poderes do proprietário estão definidos no artigo 1228 do C. C. Que dispõe: O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Para se reconhecer um contrato de locação é necessário existir três elementos essenciais, o primeiro elemento é a onerosidade, que é o pagamento do aluguel convencionado, que deverá ser feito sempre no local e dia determinados, o segundo elemento é a temporalidade, por tempo determinado ou indeterminado, o terceiro elemento é a infungibilidade do objeto, pois só se admite locação de bem infungível, aquele que não pode ser substituído por outro na mesma quantidade, qualidade e gênero.
Três são as garantias previstas em lei, a fiança, a caução e o seguro fiança, que não podem ser cumuladas. A fiança é um contrato que estabelece uma garantia pessoal, acessória a um contrato principal, pela qual alguém se compromete a satisfazer uma obrigação assumida por outra. A caução é o depósito no valor de 3 meses de aluguel, que ficarão sob a guarda do locador até o final da relação contratual. O seguro fiança é contratado diretamente com a corretora de seguros, que assumirá o risco do negócio, se obrigando a garantir as obrigações do locatário.
O processo da locação se inicia com a disponibilidade do imóvel pelo proprietário. Quando destinado para locação, o imóvel é preparado para atender o fim que ele se destina. O segundo passo a ser feito antes de formalizar o contrato será a feitura do laudo de vistoria, como exige o artigo 22 da Lei do inquilinato, que vai detalhar pormenorizadamente o imóvel, através de laudo escrito, fotos e até mesmo vídeo se necessário. Este laudo é o item de maior importância do contrato de locação, pois através dele é que serão discutidas as possíveis controvérsias que poderão surgir durante ou após a entrega do imóvel. Trata-se de instrumento que retrata com minúcia o estado do imóvel na data do início da locação, indicando eventuais defeitos existentes.
As partes deverão conferir o laudo de vistoria para apresentar possíveis contestações, não deixando nenhuma aresta. Após a ciência e aceitação das partes, as chaves do imóvel serão entregues para utilização do inquilino.
A partir deste momento poderá usar o imóvel com a finalidade contratada, incumbido de preservá-lo na forma em que ele o recebeu. Uma dúvida frequente é quem deve pagar as obrigações derivadas do bem, conhecidas como obrigações “propter rem” como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e a taxa de condomínio? Por lei quem deve pagar é o proprietário, porém se pactuado em contrato a transferência dessas obrigações para o inquilino, dele será a responsabilidade. Com exceção ao que foi dito antes, as despesas extraordinárias cobradas juntamente com a taxa de condomínio não poderão ser repassadas ao inquilino, pois estas despesas não possuem ligação com o gasto normal do condomínio, sendo destinada a manutenção, restauração ou ampliação do condomínio, como por exemplo a jardinagem, construção de parque de recreação etc, é o que afirma o parágrafo único do artigo 22 da Lei do Inquilinato.
O atraso ou a falta de pagamento de 1 (um) mês de aluguel que seja, pode gerar uma possível ação de cobrança. Qualquer procedimento administrativo deverá ser comunicado ao locatário com antecedência, geralmente as comunicações simples podem feitas verbalmente ou por correspondência. Devem também o locatário e locador reciprocamente, comunicar todo fato tomarem conhecimento ou altere o bem ou que manifeste interesse contratual, como a notificação de desocupação, preferência de compra ou denúncia do contrato, sempre com antecedência.
A cláusula penal largamente utilizada em contratos onerosos, geralmente só é conhecida pelo inquilino quando este quebra uma norma do contrato, mais conhecida como a multa contratual, esta geralmente é cobrada nas ações de cobrança ou despejo, ou na resilição do contrato antes do final do prazo pactuado. Se por outro lado a resilição do contrato de locação feita pelo locatário seja requerida por causa de transferência do seu trabalho, com notificação de 30 dias de antecedência, este ficará legalmente isento de multa contratual.
O direito de retenção é forma de obrigar o locador a pagar pelas benfeitorias feitas no imóvel locado. Para exigir esse direito é necessário observar uma regra que difere os tipos de benfeitorias. A benfeitoria necessária é aquela que se não houvesse não teria como se habitar no imóvel, como a substituição do telhado da casa que era cheio de vazamentos, sendo obrigatória a indenização. A benfeitoria útil é aquela que agrega valor ao imóvel como uma garagem coberta, que só será indenizada se houve expressa autorização. E a benfeitoria voluptuária, como a piscina e a churrasqueira, onde o locatário não tem direito a indenização (Lei do Inquilinato, artigos 35 e 36).
As ações mais comuns na área locatícia são a Ação de Cobrança de Alugueis, que é o meio para cobrar judicialmente o inquilino que se encontra com alugueis em atraso ou desocupou o imóvel deixando dívidas referentes a locação. Esta ação também ser proposta combinadamente com a Ação de Despejo que está prevista no artigo 5º da Lei 8245, sendo o meio para reaver o imóvel do locatário pelo locador, geralmente é proposta por falta de pagamento de alugueis. O meio de se evitar esta ação é fazer a “purga da mora” ou seja, o pagamento das dívidas com juros e multas, pagamento dos honorários advocatícios, custas judiciais e demais encargos que provierem da ação.
Por Cássio Sakamoto
Fonte JusBrasil Notícias