Em
uma relação afetiva, uma das preocupações que vêm à tona refere-se ao
patrimônio. Os relacionamentos passam por vários estágios: namoro, união
estável e casamento. Por não se tratar de uma ciência exata, desavenças
eventualmente surgem, podendo levar à dissolução da relação, o que nem sempre
ocorre de forma amigável. Por isso, a assinatura de pactos que estipulem regras
de convívio, se apresenta como um tema de relevância.
Muitos
desconhecem dos direitos e garantias destinados à organização do patrimônio e
fornecimento de mecanismos de salvaguarda contra eventuais transtornos advindos
de um conflito gerado durante uma relação afetiva ou quando de seu término.
Através
de instrumentos jurídicos, como pactos, contratos e disposições de última
vontade, que visam à disposição patrimonial, garante-se a incomunicabilidade de
bens individuais, isto é, a divisão dos bens que não integram a comunhão de
patrimônios do casal, a livre administração dos ativos de cada um dos
parceiros, além das regras a serem aplicadas em caso de nascimento de filhos,
instituição de união estável ou casamento, e término da relação.
As
principais formas de regrar a relação afetiva são o pacto de namoro, conforme
as finalidades do casal, pode ser pactuado logo no início da relação por instrumento
particular, que define as regras patrimoniais e de convivência; o instrumento
de união estável, quando o namoro se transforma em relação mais sólida é de
suma importância a formalização do ato, seja por disposição particular ou
lavratura em cartório de Escritura Pública de União Estável, que estabeleça o
regime de bens do casal, bem como as regras aplicáveis no caso de conversão em
casamento e dissolução do relacionamento; casamento, caso haja a intenção de se
contrair matrimônio, o pacto mais correto a ser firmado é o Pacto Antenupcial,
que, além de registrar o regime de bens, estipula o acordo de convivência dos
futuros cônjuges.
Sobre
o regime de bens, os três mais comumente utilizados são a comunhão universal de
bens, no qual todos os bens, passados ou futuros, pertencem igualmente ao
casal, estando previsto no artigo 1.667 e seguintes do Código Civil; a comunhão
parcial dos bens, onde todos os bens adquiridos na constância da relação se
comunicam de acordo com os artigos 1.658 e seguintes do Código Civil,
ressaltando-se que na ausência de estipulação expressa em contrário, este é o
regime que prevalece na União Estável; e a separação total de bens, em que cada
pessoa se mantém administradora exclusiva de seus bens, os quais ambos podem
usufruir durante a relação, conforme artigos 1.687 e 1.688 do Código Civil.
Contudo, neste último regime, após a separação, cada parte ficará com seu
patrimônio. Importante: o Código Civil, em seu artigo 1.641, determina que em
certos casos a escolha desse regime é obrigatória.
Ainda,
embora não regule diretamente o relacionamento afetivo, não menos importante é
o testamento, por ter um impacto direto nas relações de família, especialmente
no que diz respeito a administração do patrimônio, pela sucessão familiar no
caso de falecimento.
Ressalte-se,
por fim, que os contratos, pactos e instrumentos devem ser elaborados de forma
minuciosa e sempre se levar em consideração a real necessidade do casal e da
família, seja qual for o conceito adotado para definição de entidade familiar.
Por
Pierre Moreau e Juliana Zanotto
Fonte
Direito Legal