sábado, 12 de dezembro de 2015
quarta-feira, 9 de dezembro de 2015
A BOA-FÉ DO DEVEDOR DEVE SER LEVADA EM CONSIDERAÇÃO EM CASOS DE INADIMPLÊNCIA
O STJ recentemente ao julgar o Resp 1.051.270, novamente, aplicou entendimento jurisprudencial que está se consolidando no sentido de inibir seja retirado do devedor de boa-fé (pessoa jurídica ou física) o bem adquirido em caso de inadimplência contratual.
Dentre várias teses doutrinárias, uma das mais importantes foi a de preservar a função social do contrato, ou seja, ofertar ao caso específico um julgamento muito mais humano e digno ao invés de interpretar a lei e o contrato com a frieza de um cálculo aritmético.
O impedimento de retirada do bem não viola qualquer dispositivo legal, especialmente, os declinados nos artigos 394 e 475 do CC, além de manter a essência do disposto no artigo 422.
Ademais, é notório que a essência da decisão manteve inabalável a função social do contrato e a proporcionalidade de seus efeitos, garantindo ao credor o direito em cobrar o saldo faltante e ao devedor de boa-fé o direito em permanecer com o bem, ao menos no momento inicial.
No caso de pessoas jurídicas devedoras de boa-fé, a importância de decisões semelhantes é inquestionável, pois, muitas vezes, a PJ avança operação contratual para aquisição de bem ou é ofertado algum como garantidor da dívida. E, não raramente, esse bem é utilizado nas linhas de produções, ou no exercício da atividade econômica. Assim sua retirada pode causar o rompimento da cadeia econômica, podendo acarretar no término de contratos trabalhos, ausência de pagamento aos fornecedores entre outros. Ou seja, sua retirada pode provocar um “efeito dominó” muito mais prejudicial às partes contratantes, e a própria sociedade, do que a busca mais por outro meio menos gravoso para satisfação do crédito.
No entanto, a grande dificuldade para o Poder Judiciário é diferenciar o devedor de boa-fé, que poderá permanecer com o bem, dos demais.
Assim, ao longo dos anos, algumas decisões nos permitem extrair que o Judiciário, na maioria das vezes, considera devedor de boa-fé àquele que já tenha adimplido 75% ou mais do contrato e em alguns casos quando o valor da dívida atualizada equivale a aproximadamente 20% do bem.
E esse entendimento é louvável, pois ninguém está imune as dificuldades econômicas e seria onerar demasiadamente o devedor em um momento de dificuldade financeira, anulando-se todo histórico do pagamento ocorrido.
Dessa forma, quando possível, é crível aceitar que o Judiciário intervenha, no sentindo de colocar as partes em grau de igualdade, resguardando o direito a as obrigações de cada.
Ademais, o indeferimento da retomada do bem, não significa anistia do débito, pois o credor continua com o direito resguardado, alterando-se apenas a forma processual para recebimento dos valores, sendo que o débito passa a ser cobrado em ações executivas, respeitando as condições de atualizações do débito contratada e o bem permanece com os gravames, já o devedor poderá se valer do parcelamento, hoje em dia muito bem aceito nos feitos executivos.
Outrossim, frustrada as tentativas em obter o crédito pela via executiva, aí sim o credor poderá requisitar a reintegração do bem, ocasião em que, dificilmente, o devedor de boa-fé obterá sucesso para evitar o ato.
Talvez a grande essência de decisões análogas ao do Resp. 1.051.270, seja a intenção em fazer com que devedores e credores ao invés de litigar de forma onerosa perante o Poder Judiciário, busquem o diálogo, fato que contribui para diminuição de processos judiciais e é benéfico para todas as partes.
Por Alexandre Berthe Pinto
Fonte Consultor Jurídico
terça-feira, 8 de dezembro de 2015
FIADOR PODE PERDER ÚNICO BEM. CONFIRA AS OPÇÕES DE FIANÇA
Decisão do STJ deve ser seguida por outros tribunais
Fiador é ainda a garantia mais usada no Rio
Se
achar um fiador já era difícil, uma decisão do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), publicada no fim de novembro, promete deixar essa negociação ainda mais
complicada. É que o tribunal decidiu que, caso o inquilino não pague o aluguel,
o fiador pode ter seu único bem penhorado para pagar a dívida.
Essa
possibilidade já era prevista desde 1991, quando a Lei do Inquilinato foi
promulgada, mas até hoje muitos casos iam parar na Justiça, questionando a
constitucionalidade da lei. Com a atual decisão do STJ, outras cortes do país
devem seguir a jurisprudência, negando novos recursos.
—
Ao longo desse tempo, vários imóveis de fiadores já foram penhorados. A lei
sempre foi aplicada, mas as pessoas entravam na Justiça questionando. É que a
Lei do Inquilinato alterou a lei 8.009 de 1990, que trata da impenhorabilidade
de bens e não previa a possibilidade de penhorar o bem de família — explica o
advogado Renato Anet, especialista em mercado imobiliário. — A decisão do STJ
torna os trâmites mais rápidos, já que os recursos não mais chegarão à Suprema
Corte.
PARENTES SÃO OS PRINCIPAIS FIADORES
Ou
seja, durante um curto período, entre 1990 e 1991, o imóvel único era realmente
protegido. Mas, desde então, a possibilidade de ser penhorado já existe. Não à
toa, nos últimos anos, surgiram outros tipos de garantia como o depósito-caução
e o seguro-fiança. Ainda assim, a figura do fiador ainda é a prática mais comum
de mercado. Chega a 60%. Mas os fiadores são, quase sempre, parentes.
Edison
Parente, vice-presidente Comercial da Renascença Administradora, esclarece que
são quatro os tipos de fiança previstos por lei hoje: fiador; depósito-caução;
seguro fiança; e a cessão de cotas de fundos de investimento. Existe outra
modalidade que é a carta-fiança, uma adaptação legal que pode ser emitida por
uma empresa, banco ou pelo governo.
VEJA QUAIS AS DIFERENÇAS:
— Fiador:
se for pessoa física, precisa ser alguém de posse de um imóvel na cidade do Rio
de Janeiro, com registro no cartório do RGI que será responsável pelo locatário
por todas as obrigações contratuais, caso ocorra problemas na locação. O imóvel
do fiador poderá ser penhorado. A diferença para pessoa jurídica é que esta se
trata de uma empresa.
— Depósito-caução:
em geral, é feito um depósito de até três meses de aluguel para o locador. O
valor é devolvido no fim do contrato e corrigido pela poupança. Isso, claro, se
não houver atraso de aluguel, má conservação do imóvel ou qualquer outra
infração contratual. Existem algumas variantes, além do dinheiro, que servem de
garantia: caução de bem móvel (como um carro) e caução de bem imóvel.
— Seguro-fiança:
o funcionamento é semelhante ao do seguro de um carro. Só que, na locação, o
inquilino paga cerca de 150% o valor do aluguel (o que equivale a um mês e
meio) por ano, para o caso de eventuais problemas. Esta garantia deve ser
renovada a cada 12 meses, e o dinheiro não retorna para o inquilino. Se as
despesas, como inadimplência e problemas da manutenção forem superiores ao
valor depositado, é a seguradora que se responsabiliza pela despesa restante —
desde que não ultrapasse seis vezes o valor do aluguel.
— Cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento: apesar de prevista em lei, não está
regulamentada, portanto, não é usada no mercado imobiliário. É quando a
garantia é um fundo de investimento, como planos de previdência e seguro de
vida. No caso de pendências contratuais, o locador deverá requerer a
transferência das cotas do locatário para pagar a dívida.
— Carta fiança bancária, de empresa ou do governo: é quando uma das instituições é o
responsável pelo locatário. Geralmente, é usado para locações acima de R$ 5 mil
e por empresas grandes. A diferença para o fiador pessoa jurídica é que este
assume toda a responsabilidade do contrato, como manutenção, aluguel e
condomínio, por exemplo. Já no caso da carta, a empresa pode assumir
parcialmente estas questões e deixá-la válida apenas durante o tempo de
contratação do funcionário, por exemplo.
ADVOGADOS APRESENTAM O BRASIL PARA ESTRANGEIROS
Não
é de hoje que o Brasil desperta o interesse de investidores estrangeiros. Esse
interesse vem aumentando com a proximidade das Olimpíadas de 2016, que vão
acontecer no Rio de Janeiro. Com a proposta de apresentar para investidores o
mercado brasileiro, dois advogados de Londres escreveram para a Consultor
Jurídico um artigo exclusivo. Nele, Bryan Pickup e Rachel Burns, do escritório
internacional SJBerwin, explicam quais as oportunidades e os desafios que o
Brasil apresenta para os estrangeiros.
O
SJBerwin é um dos maiores escritórios da Inglaterra, com braços em outros 11
países da Europa e Ásia. Bryan Pickup é sócio da banca desde 1988 e se
especializou em Direito Imobiliário. É ele que comanda o departamento na área
no escritório em Londres. Rachel Burns, advogada associada, também faz parte da
divisão de Direito Imobiliário de Londres. Leia o artigo em inglês.
Is now the time for Brazil?
With all eyes on
Brazil over the next few years, as it hosts the biggest sporting events in the
world, what opportunities does the country offer to global investors looking to
branch out into the Brazilian commercial real estate market?
From strength to
strength Billions of pounds have been committed to regeneration since Brazil
became the first South American nation chosen to stage the Olympics and
Paralympics, in 2016. Brazil is also hosting the 2013 FIFA Confederations Cup
and the 2014 FIFA World Cup. The commercial real estate market though, has been
getting stronger for a number of years.
Offshore oil
discoveries and a boom for the gas industry have created a growing middle class
and, together with falling interest rates and careful government policies, have
driven strong economic growth. With average annual GDP growth at 5%, Brazil is
one of the world’s fastest growing major economies, overtaking the UK this year
to become the world’s sixth largest economy. Its strong reputation as an
emerging business epicentre and an attractive prospect for global investment
was highlighted in a recent study by Jones Lang LaSalle. Both Rio de Janeiro
and São Paulo now feature in its top 30 cities for global real estate
investment. The Association of Foreign Investors in Real Estate also ranked
Brazil as its second top pick this year for global commercial real estate
investors.
However, Brazil
remains a daunting market for investors, who must weigh up potential returns
against the risks and barriers to entry.
On the road to success
There has been huge
government investment to improve roads, railways and airports after the
International Olympic Committee rated Brazil’s transport infrastructure as low
in terms of quality and feasibility.
Although
understandably much of the construction work is tied up locally, a foreign
company with niche skills and local ground presence from which to easily export
expertise, could benefit. Even if scope for direct investment is limited, the
global investor still stands to benefit as a stronger Brazilian economy becomes
more accessible.
In September 2012
figures showed that British companies had won transport and communications
contracts in Brazil worth more than £70 million. Prime Minister David Cameron
said: “With UK companies already working closely with Rio 2016, winning
contracts and building business links, we are in an ideal position to boost
British business in Brazil from Rio 2016 and beyond.”
A place to stay
Current predictions
are optimistic that there will be enough hotel rooms by the time the Olympics
begin but there are still numerous opportunities for foreign investors looking
to make good returns in the hospitality sector.
French hotel chain
Accor recently bought 15 new hotels, 11 of which are in Brazil. Accor said this
“was in line with intentions to reinforce its leadership in emerging markets.”
Host Hotels and
Resorts, Inc are also set to develop a 150-room Novotel and a 255-room Ibis
hotel in Rio – strategically located less than one mile from the Olympic Park.
The savvy global investor
will also look beyond the Olympics. With increased media exposure, Brazil will
only become more popular as a tourist destination. Given the current under
supply of hotels, Rio and São Paulo certainly look able to absorb further
developments. There is also scope for growth outside of these two cities as
business culture and internal travel continue to expand.
Lack of high end office space
São Paulo has
historically been Brazil's business and financial hub but low supply and
increasing demand in Rio have led to soaring rents for high end office space. By
2011, Rio was rated fourth in the world (overtaking New York) for prime office
rentals behind London, Tokyo and Hong Kong.
Global developers
have seen the opportunities in Rio. Tishman Speyer have developed a high-end
office complex – Ventura Corporate Towers comprising 100,000 square meters of
prime lettable space. Other big regeneration projects underway include the
large scale waterfront redevelopment of Port Maravilha and developments around
Barra da Tijuca where over 3.2 million square feet of office and retail space
is currently under construction. With expansion limited by the mountains on one
side and the Atlantic on the other, retrofitting is being applied to modernise
and upgrade existing buildings.
Larger businesses
with international strategies are increasingly looking to Rio and São Paulo as
a springboard to the wider South American market. Global property developer and
manager Hines have operated in Brazil for years – starting out with an office
in São Paulo before branching out into Rio and Buenos Aires, Argentina. Having
developed more than 15 million square feet of office, industrial and
residential space, Hines is an excellent example of a global real estate firm
understanding the great potential of the Brazilian market and tailoring a
specific investment strategy for it.
Demand for luxury
Between 1999 and
2009 over 31 million people joined the middle class. Low unemployment, a
minimum wage and increased access to credit have contributed to a high demand
for leisure and luxury brands. With 80% of the population living in urban
areas, there are substantive opportunities in the retail sector for
international brands willing to persevere with bureaucratic red tape and spend
time building up knowledge of consumer behaviour patterns within a different
market.
In the supermarket
industry global players Carrefour and Walmart have recognised Brazil’s
significance as the third largest market in the world for groceries and have
enjoyed huge success. The fashion industry offers enormous potential for
international brands wanting to break into a market dominated by local and
national brands and with approximately 70% of the population under the age of
35, growth is likely to continue. E-commerce is also expanding as
communications and broadband become more accessible and demand for personal
computers grows. Prologis, Inc have taken advantage of this, announcing in
October that they had leased more than 1 million square feet in Brazil offering
“modern distribution facilities” due to “significant demand from e-commerce
operators.”
A different way of dealing
Deal structures in
Brazil can be unfamiliar with title to larger properties often fragmented
between different proprietors, for example, different levels in a shopping
mall. Buying in the other interests to achieve full ownership is often a longer
term aim. For a UK investor this is an alien concept.
Consequently, deal
sizes are usually smaller as there is a limit on how much capital an investor
can invest in a project. In addition, bank financing is not easy to arrange,
which highlights the difficulties of a complex market.
Ample opportunities
Despite geographical
challenges, but with a huge population, Brazil remains an attractive, but
cautious, prospect.
Demand is high in
all sectors, interest rates are favourable and relative political stability
remains, producing an economy which has the capacity to carry on growing. Foreign
investment (not just in the commercial real estate market) is increasingly
generating new jobs, additional income and consequently further demand within a
comparatively young population.
There are openings
for the global investor looking to create a diverse portfolio or expand into
the Latin American market. The 2014 World Cup and the 2016 Olympics will
undoubtedly create a legacy for Brazil, which will continue to drive Brazil’s momentum
towards becoming one of the world’s major commercial real estate investment
destinations.
Fonte
Consultor Jurídico
segunda-feira, 7 de dezembro de 2015
IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RESIDENCIAL NÃO ALCANÇA VAGA DE GARAGEM INSCRITA COMO UNIDADE AUTÔNOMA
No
recurso analisado pela 9ª Turma do TRT de Minas, uma das questões discutidas
foi a possibilidade de a impenhorabilidade do bem de família se estender a
vagas de garagem de edifício residencial. No caso examinado, um dos sócios do
hospital reclamado se insurgia contra a penhora que recaiu sobre as vagas
correspondentes a um bem imóvel que, segundo ele, havia sido reconhecido como
bem de família.
No
entanto, o juiz convocado Ricardo Marcelo Silva não deu razão ao recorrente, ao
constatar que as vagas de garagem estavam inscritas no Cartório de Registro de
Imóveis como unidades autônomas. De acordo com o relator, nesse caso, a penhora
pode ser realizada. Ele lembrou, em seu voto, o que os artigos 1º e 5º da Lei
8.009/90, que trata do bem de família, dispõem, respectivamente:
"O imóvel residencial próprio do casal,
ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de
dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída
pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele
residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Para os efeitos de impenhorabilidade, de que
trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou
pela entidade familiar para moradia permanente".
Conforme
observou o magistrado, a garagem objeto de penhora estava totalmente desvinculada
da unidade habitacional, não se tratando de acessório do imóvel residencial.
Mesmo porque, pontuou, sequer foi provado que o edifício onde está situada seja
exclusivamente residencial.
O
julgador afastou a possibilidade de a nova redação conferida ao parágrafo 1º do
artigo 1.331 do Código Civil socorrer o executado. Este dispositivo restringiu
a transferência da propriedade de vagas de garagem, em favor de pessoas
estranhas ao condomínio. Ele aplicou ao caso a Súmula nº 449 do STJ, segundo a
qual "A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de
imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora".
Assim,
concluiu o magistrado que a impenhorabilidade prevista no artigo 1º da Lei
8.009/90 não alcança as vagas de garagem do executado. Acompanhando o voto do
relator, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso e manteve a penhora
determinada em 1º Grau.
(0071800-98.2008.5.03.0002
AP)
Fonte
TRT- 3ª Região
ADVOGADO TERÁ ATENDIMENTO PRIORITÁRIO NAS AGÊNCIAS DO INSS
Os
advogados passarão a ter atendimento prioritário nas agências do Instituto
Nacional de Seguro Social. A medida consta em uma liminar concedida pela 17ª
Vara Federal do Distrito Federal em uma ação civil pública movida pela
Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas da Ordem dos Advogados do
Brasil.Na ação, a OAB alegou que o INSS tem adotado medidas restritivas ao
livre exercício profissional dos advogados, em violação ao Estatuto da
Advocacia e ao Código de Processo Civil.Pela decisão, independentemente de
agendamento prévio, os profissionais deverão ser atendidos em local próprio e
poderão protocolar mais de um benefício por atendimento. O INSS terá 90 dias, contatos
a partir da intimação, para começar a cumprir a determinação. O descumprimento
está sujeito a multa de R$ 50 mil por dia.O procurador de prerrogativas do
Conselho Federal, José Luis Wagner, destacou que a decisão "é uma grande
vitória para a advocacia nacional, pois resgata o tratamento digno para
milhares de colegas previdenciaristas".Com informações da Assessoria de
Imprensa da OAB.
Para
ler a decisão: http://www.oab.org.br/arquivos/decisao-liminar-acp-em-desfavor-do-inss-1548300941.pdf
Fonte
Consultor Jurídico
sábado, 5 de dezembro de 2015
sexta-feira, 4 de dezembro de 2015
AUXÍLIO-DOENÇA - DEMORA EXCESSIVA PARA IMPLANTAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO GERA DANO MORAL A SEGURADO
O
artigo 56 da Portaria 548/11 do Ministério da Previdência Social diz que o
cumprimento de uma decisão administrativa deve se dar em, no máximo, 30 dias.
Por isso, demora superior a 270 dias para implantar um benefício fere o
princípio constitucional da eficiência e configura dano moral, pelo não
pagamento de verbas alimentares. O fundamento levou o Tribunal Regional Federal
da 4ª Região a manter sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em danos morais por levar todo esse tempo para reimplantar o
auxílio-doença de uma segurada, que fora determinado em decisão favorável
obtida na esfera recursal administrativa.
A
autora obteve o benefício de auxílio-doença no período de 29 de agosto a 5 de
novembro de 2012, requerendo sua prorrogação, por ainda se encontrar
incapacitada para o trabalho. Como o pedido foi indeferido, ela interpôs
recurso na esfera administrativa, acolhido por unanimidade pela 17ª Junta de
Recursos. Inconformado, o INSS contra-atacou com recurso especial, não conhecido
por estar fora do prazo legal. Dois meses e meio após, por equívoco, o INSS
arquivou o processo administrativo, obrigando a autora a ir à Justiça para
restabelecer o seu benefício, o que só veio a ocorrer em setembro de 2014.
O
juiz substituto Fernando Ribeiro Pacheco, da 6ª Vara Federal de Joinville (SC),
julgou procedente a ação indenizatória por danos morais ajuizada em decorrência
dessa demora excessiva. O INSS só deu encaminhamento ao processo administrativo
após ser citado na ação de obrigação de fazer ajuizada pela segurada.
‘‘Tratando-se de benefício por incapacidade substitutivo do salário de
contribuição, a privação da referida verba alimentar por ao menos nove meses
certamente ocasionou dificuldades na sua mantença e privações de toda a ordem que
dispensam a comprovação’’, justificou na sentença, na qual fixou a indenização
em R$ 5 mil.
Em
sede de recurso, o desembargador relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, da
3ª Turma da corte, entendeu que o valor da reparação deveria ser aumentado para
R$ 10 mil, para ‘‘buscar o equilíbrio entre a prevenção de novas práticas
lesivas à moral e as condições econômicas dos envolvidos’’. O acórdão foi
lavrado na sessão do dia 18 de novembro.
Para
ler a sentença: http://s.conjur.com.br/dl/vara-federal-joinville-sc-manda-inss.pdf
Para
ler o acórdão: http://s.conjur.com.br/dl/trf-confirma-dano-moral-atraso.pdf
Por
Jomar Martins
Fonte
Consultor Jurídico
quinta-feira, 3 de dezembro de 2015
LIMITE EXTENDIDO - PRAZO MÁXIMO DE CONTRATO TEMPORÁRIO PASSA DE SEIS PARA NOVE MESES
O Ministério do Trabalho ampliou de seis
para nove meses o prazo máximo de duração do contrato de trabalho temporário. A
regra foi instituída pela Portaria 789, publicada no Diário Oficial da União.
Segundo os incisos I e II do artigo 2 da
norma, “na hipótese legal de substituição transitória de pessoal regular e
permanente, o contrato poderá ser pactuado por mais de três meses com relação a
um mesmo empregado".
Para Marcel Satomi, advogado da área
trabalhista do escritório Machado Associados, com a norma “as empresas e
trabalhadores passam a ter maior flexibilidade e segurança em relação à programação
do período contratual do temporário”.
“Há empresas que, por exemplo, têm
empregados em uma mesma área ou departamento saindo, em sequência, em licença
maternidade e férias, situação que as colocava na obrigação de ter de contatar
um novo empregado temporário ao final dos seis meses ou ter que efetivar o
temporário como empregado, mesmo sabendo que em mais três meses o empregado
efetivo retornaria ao posto de trabalho”, diz.
O parágrafo único do artigo 2 prevê que “observadas
as condições estabelecidas neste artigo, a duração do contrato de trabalho
temporário, incluídas as prorrogações, não pode ultrapassar um período total de
nove meses”.
Nas situações de acréscimo extraordinário de
serviço (sazonalidade ou aumento de produção na indústria, por exemplo), o
prazo máximo do contrato continua sendo de três meses prorrogáveis por mais três,
mediante autorização do MTE.
Fonte Consultor Jurídico
quarta-feira, 2 de dezembro de 2015
BANCO É CONDENADO POR CANCELAR CARTÃO DE CRÉDITO
Banco é condenado por danos morais por cancelar cartão
de crédito indevidamente
Uma
Instituição financeira foi condenada por danos morais por ter cancelado cartão
de crédito de um cliente de forma indevida, o que configura má prestação do
serviço.
No
caso dos autos, o autor comprovou que mesmo tendo efetuado o pagamento da
fatura do cartão dois dias antes do vencimento, no valor maior que o devido, a
Instituição financeira não deu baixa no débito e que durante viagem de férias
com a família recebeu várias ligações de cobrança todos os dias. Persistindo no
erro, o banco efetuou o bloqueio do cartão de crédito, que por sua vez,
provocou o cancelamento de contratos que o autor mantinha com outras empresas,
isso porque os pagamentos eram realizados por meio do cartão de crédito.
Na
petição inicial o autor afirmou:
“É cediço que o cartão de
crédito atualmente já está incorporado aos hábitos dos consumidores
brasileiros. Pois, permite pagar suas compras nos estabelecimentos comerciais,
dispensando o trânsito com valores em espécie, o que diante da violência cotidiana
das cidades brasileiras torna mais seguro e expõe menos os usuários.
O
crédito também facilita a aquisição de bens de valores elevados, cujo usuário
não pode pagar à vista. E não menos importante, é a contratação de serviços
continuados a serem pagos na data acordada, creditando diretamente na fatura do
cartão de crédito, o que evita a necessidade de ir várias vezes ao banco
enfrentando grandes fila ou mesmo vir a esquecer de efetuar os pagamentos em
diversas datas.”
Argumentou
ainda que o bloqueio indevido do cartão lhe trouxe prejuízos, privando de
serviços prestados por outras empresas e que as várias ligações recebidas no
período de férias, atrapalharam seus momentos de lazer, descanso e convívio com
sua família.
Ao
julgar o caso, o Juiz refutou as teses levantadas pelo banco, dentre elas, de
que os danos causados eram meros dissabores do cotidiano, afirmando que:
“A instituição financeira
ao deixar de efetuar a baixa do débito referente à fatura do cartão de crédito
devidamente paga trouxe graves prejuízos ao requerente que ultrapassam o mero
aborrecimento, comprometendo, inclusive, a qualidade das férias do autor.
Assim,
tenho por configurada a má-prestação do serviço, consistente no cancelamento
injustificado do cartão de crédito do autor, o que causou dano moral à parte
requerente, uma vez que a conduta da requerida foi desrespeitosa para com o
consumidor e provocou nele sentimentos de frustração, angústia e tristeza,
violando indubitavelmente sua integridade psicológica, devendo a instituição
financeira repará-los, em conformidade com o disposto nos arts. 14 do CDC e 186
e 927 do Código Civil.
Por
fim, condenou o Banco ao pagamento de R$ 4mil por danos morais. O processo nº
0700002-14.2015.8.07.0007, tramitou no 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
e ainda cabe recurso.
Fonte
MFBL & Advogados
terça-feira, 1 de dezembro de 2015
TENDÊNCIAS NA PRÁTICA DA ARBITRAGEM INTERNACIONAL
Uma arbitragem é quase sempre feita a portas
fechadas, em razão do sigilo. Aqueles que costumam atuar como árbitros,
advogados ou simplesmente procuradoresdas partes em uma arbitragem, muitas
vezes, não sabem o que fazem os seus colegas, nem como decidem os tribunais
arbitrais ao redor do mundo.
Corriqueiramente é feita a pergunta: quais
as tendências na prática da arbitragem? Difícil dizer. Conhecem-se as próprias
tendências e as dos árbitros com quem temos contato em casos concretos. Podemos
ter uma ideia melhor lendo o que se publica nas revistas sérias e frequentando
os congressos. Nossa visão será, entretanto, em parte uma fotografia do dever-ser:
do mundo que queremos, e não de como as coisas realmente funcionam fora do
nosso círculo de atuação. A barreira das portas fechadas é muitas vezes
poderosa.
A Queen Mary University of London acaba de
publicar os resultados de uma pesquisa detalhada de opinião sobre a prática da
arbitragem no mundo anglo-saxão e continental. Trata-se do documento intitulado
2012 International Arbitration Survey: Current and Preferred Practices in the
Arbitral Process (“Enquete sobre arbitragem internacional 2012: Práticas
preferidas e atuais no âmbito do procedimento arbitragem). Nada se sobrepõe aos
dados empíricos, quando a pergunta é pelo como se faz.
A variabilidade dos dados se deve a uma miríade
de fatores. Se as partes provêm de tradições jurídicas distintas, como chegar a
um acordo sobre notificações, formação do tribunal, critérios de suspeição e
independência, produção de prova testemunhal, documental e pericial, validade
de laudos arbitrais etc?Mesmo quando as partes compartilham a mesma
Weltanschauung procedimental — ou ainda quando a arbitragem é inteiramente
nacional —, ainda existe uma grande variabilidade. Como o procedimento está sujeito
à vontade das partes e à concepção dos membros do tribunal arbitral formado — afora
alguns parâmetros especificados na Lei de Arbitragem nacional, nos tratados
internacionais em vigor e nas regras da instituição arbitral escolhida —,
sempre haverá alternativas plausíveis, umas eventualmente mais eficazes que as
outras. Aos advogados acostumados apenas aos processos judiciais, eis um admirável
mundo novo. Em arbitragem, se ganha em flexibilidade, mas é preciso saber
aproveitar a experiência, analisando os resultados dos testes.
Além disso, quando faltam regras rígidas
como as de um código de processo, exige-se mais dos advogados e dos árbitros. É
preciso, além de respeitar as cláusulas arbitrais (o que implica, pasmem,
convencer os clientes a cumprir laudos arbitrais e a procurar a sua anulação
apenas em casos realmente teratológicos), ater-se a regras implícitas de
cavalheirismo e rigor científico — padrões esperados de ética e expertise,
respectivamente, que no fundo resultam na mesma coisa. Uma formação deficiente (quase
sempre sem culpa própria) dos advogados e árbitros, como o desconhecimento ou
falta de treino em matérias exatas como lógica, método científico, matemática e
economia, muito mais valorizadas no mercado do que o conhecimento específico de
vários ramos do direito, costuma ser mais desastroso numa arbitragem que em um
processo judicial. Em arbitragem, a falta de expertise redunda necessariamente
em injustiça.
Com base na enquete mencionada, nosso
objetivo é destacar algumas tendências importantes na prática da arbitragem sob
a perspectiva dos práticos brasileiros. Como não há espaço para discutir todas
as tendências, comentamos aquelas que nos parecem mais dignas de nota: (a) o
uso das regras da IBA para a colheita de provas, valorizando-se, em particular,
a nomeação de experts apenas pelas partes; (b) o uso de declarações escritas de
testemunhas, eventualmente dispensando-se a sua oitiva em audiência; (c) o
fator “mau comportamento” das partes e/ou seus advogados como critério de alocação
de custas da arbitragem.
Já em 2006, numa enquete anterior, descobriu-se
que o capital intangível mais valorizado na arbitragem era a flexibilidade
procedimental. Enquanto isso, debate-se há anos no Brasil, com pouco sucesso, o
que fazer para tornar o venerável CPC um código “efetivo”. A conhecida “OAB
internacional”, a IBA — International Bar Association, pensando nisso, editou
as suas IBA Rules on the Taking of Evidence in International Arbitration (“Regras
Probatórias da IBA”). De acordo com a enquete de 2012, apenas 5% dos entrevistados
desprezaram a sua importância. O restante as aprova plenamente, todavia, mais
como guias que como regras cogentes. Sugere-se, nesse sentido, que os árbitros
e as partes se orientem por elas, ao menos como máximas da experiência.
De grande importância, mesmo como inspiração,
é o artigo 5º, sobre peritos indicados pelas partes. Basicamente, cada parte
declara o que deseja provar e indica um ou mais peritos; estes apresentam, no
prazo fixado pelo Tribunal, um relatório ou laudo técnico. Preferencialmente,
para evitar suspeitas (ainda mais no Brasil, onde a cultura da independência
científica ainda está por se estabelecer completamente), o expert não deve ter
qualquer tipo de envolvimento empregatício ou de consultoria com a parte, e
muito menos interesse no resultado. A sua independência efetiva deve ser
declarada formalmente, como o fazem os árbitros; no laudo, devem indicar que
estão genuinamente convencidos a respeito das opiniões ali expressas.
Mais adiante, o tribunal arbitral pode
determinar aos experts das partes que procurem chegar a um consenso sobre o
maior número de questões possível. Caso o tribunal não esteja convencido, ou não
queira recorrer a esse expediente, pode nomear experts de sua confiança. A
experiência mostra que, apesar da dificuldade de se chegar a um consenso, a
produção de prova pericial ganha bastante em eficiência e celeridade quando se
privilegia a indicação de experts pelas partes.
Para escândalo dos advogados brasileiros, em
90% das arbitragens — segundo os dados da enquete, que ouviu advogados e árbitros
do mundo inteiro — recorreu-se a party-appointed experts. Apenas em 10% dos
casos, o tribunal arbitral indicou ele mesmo um ou mais peritos. Em geral, a
indicação pelas partes foi considerada mais efetiva que a indicação pelo
tribunal arbitral (43% contra 31%; para 26%, é indiferente quem indicou os
experts).
Outra tendência é recorrer ao uso de declarações
escritas pelas testemunhas de fato, mesmo dispensando a sua oitiva em audiência.
Em 48% dos casos, com efeito, as testemunhas apresentaram declarações sobre os
fatos da causa dos quais tinham conhecimento, e mais tarde foram ouvidas em
audiência; em quase 40% o seu testemunho foi exclusivamente escrito. Note-se a
diferença entre, por exemplo, advogados latino-americanos e advogados da common
law: apenas 35% dos primeiros julgam ser efetivo o método da declaração
escrita, contra 71% dos segundos que pensam assim. A tendência, entretanto, é que
a aceitação desse proceder seja cada vez maior entre os latinos. A experiência
internacional diz que longas audiências são muitas vezes cansativas e pouco úteis,
e que muitas vezes declarações escritas são suficientes para informar o
tribunal arbitral sobre os fatos.
Por fim, uma opinião aparentemente polêmica,
mas tranquila na visão dos arbitralistas entrevistados: para 96% dos
entrevistados, o comportamento inadequado — como, por exemplo, a chicana e a
desobediência às ordens do tribunal arbitral — é um fator a ser levado
seriamente em conta no momento de atribuir responsabilidade pelos custos do
procedimento arbitral. As consequências disso são importantíssimas (as partes
devem pensar muito bem antes de contratar advogados que não estejam
familiarizados com a arbitragem, ou que gostem demais de “briga” ou de
atravessar espontaneamente 1.001 petições).
Diz a enquete, em sua página 41, que a
maioria esmagadora dos entrevistados (96%) acredita que a conduta inadequada da
parte ou dos seus advogados durante o procedimento arbitral deveria ser levada
em consideração pelo tribunal arbitral no momento de decidir sobre a
responsabilidade pelas despesas. O texto prossegue destacando que se trata de
um recado importantíssimo dirigido aos árbitros: espera-se que eles penalizem a
conduta inadequada das partes e dos seus advogados ao decidir sobre a
responsabilidade pelas despesas.
Essas e outras tendências evidenciadas na
enquete não são meras curiosidades. Elas indicam o que ocorre a portas fechadas
no interior das arbitragens ao redor do mundo: Europa, Ásia, América e Oriente
Médio. Presumindo que refletem sólida experiência na área, seria imprudente não
dar ouvidos a ela.
Por Julio Cesar Lazzarini Lemos
Fonte Consultor Jurídico
MUDANÇA DE DOMICÍLIO - DOMICÍLIO TAMBÉM É LUGAR ONDE A PESSOA EXERCE OFÍCIO
Ao
dispor sobre o contrato individual de trabalho, a CLT estabelece, entre outras
providências, que: (I) só é lícita a alteração das condições estabelecidas nos
contratos individuais de trabalho por mútuo consentimento e desde que não
resulte, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, sob pena de
nulidade da cláusula infringente dessa garantia; (II) ao empregador é vedado
transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que
resultar o contrato, não se considerando transferência a que não acarretar
necessariamente a mudança do seu domicílio.
Para
o Código Civil de 1916, o domicílio civil da pessoa natural é o lugar onde ela
estabelece a sua residência com ânimo definitivo. O Novo Código Civil manteve
essa a redação, mas acrescentou ao novo diploma civil uma orientação sobre o
domicílio considerando também domicílio da pessoa natural, quanto às relações
concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida. Isso significa que de
acordo com o Diploma Civil, o domicílio não é apenas o local onde a pessoa
física estabelece lar com a intenção de fixar residência definitiva, mas também
aquele em que exerce seu ofício, estabelece relações de negócios e obrigações,
ainda que contraídas em lugar diverso.
Importante
esclarecer que o empregador poderá transferir o empregado sem sua anuência
quando nos contratos de trabalho a transferência seja condição implícita ou
explícita, inerente à função, e a transferência decorra de real necessidade de
serviço. Ainda, é licita a transferência para os empregados que exercem cargos
de confiança bem como quando ocorrer extinção do estabelecimento em que
trabalhar o empregado.
O
adicional de transferência somente será devido na transferência provisória, e
corresponde a 25% do salário do empregado no instante do implemento de sua
remoção. Tal trata-se de parcela salarial apta a integrar a remuneração do
empregado para todos os fins, extinguindo-se a partir do retorno do trabalhador
ao local de origem.
Nos
termos da Orientação Jurisprudencial 113 da SDI-1, o fato de existir previsão
de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional,
sendo o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional,
nunca inferior a 25% do salário, a transferência provisória.
Seguem
decisões nesse sentido:
“RECURSO DO RECLAMANTE.
TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO. PREVISÃO CONTRATUAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
SDI-1 N. 113. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. A previsão contratual para
transferência do empregado, quando esta tem natureza provisória, não tem o
condão de afastar o pagamento do adicional previsto no § 3º do art. 469 da CLT,
porque tal cláusula tem efeito relacionado à licitude das transferências, e não
à isenção do empregador de pagar o adicional correspondente, conforme dispõe o
referido artigo consolidado. Nos termos da orientação jurisprudencial SDI-1 n.
113, o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é
a transferência provisória. Recurso parcialmente provido. Recurso das
reclamadas. Não conhecimento. Irregularidade de representação. Constatado que o
patrono que assinou eletronicamente a peça recursal não possui procuração nos
autos para representar nenhuma das reclamadas, não há como conhecer do recurso,
eis que há irregularidade de representação. Preliminar de não conhecimento do
recurso por irregularidade de representação, suscitada pela relatora, acolhida.
(TRT 13ª R.; RO 86500-05.2010.5.13.0011; Relª Juíza Herminegilda Leite Machado;
DEJTPB 11/07/2011; Pág. 15)”.
“ADICIONAL DE
TRANSFERÊNCIA. É devido o adicional de transferência ao empregado que é
transferido para outro local, enquanto perdurar a condição de provisoriedade,
nos termos do art. 469, § 3º, da CLT e da OJ 113 do C. TST, ainda que somente
tenha ocorrido a mudança de seu domicílio profissional. A circunstância de ter
o empregado de laborar, durante os dias úteis da semana, em cidade diversa
daquela para o qual foi contratado, implica, por certo, na necessidade de mudar
também a sua residência profissional, mesmo que a sua família continua na
cidade de origem, sob pena de o empregado arcar com os inconvenientes do
necessário deslocamento (diário e/ou semanal). Trata-se, sem dúvida, de
alteração do pactuado que, efetivamente, trouxe preJuizos (ou transtornos) ao
demandante, ao alterar o cotidiano da sua vida profissional e familiar, fazendo
jus ao adicional de transferência previsto no § 3º do art. 469 da CLT. Recurso
Ordinário do autor a que se dá parcial provimento. (TRT 9ª R.; Proc.
01573-2005-069-09-00-5; Ac. 15267-2007; Primeira Turma; Rel. Des. Edmilson
Antonio de Lima; DJPR 19/06/2007”).
O
adicional de transferência deve vir destacado nos recibos e nas folhas de
pagamento de salário para, além de servir como prova de pagamento, não gerar
presunção de fraude por omissão dos direitos do empregado por meio de
englobamento (salário complessivo).
Por
fim, há que se ressaltar que se o contrato de trabalho foi firmado e teve
vigência no Brasil, uma simples transferência provisória e de curta duração não
atrai a aplicação das normas trabalhistas do país para o qual o empregado foi
transferido provisoriamente.
Por
Milena Pires Angelini Fonseca
Fonte
Consultor Jurídico
COMPROVANTE DE PAGAMENTO EM PAPEL FRÁGIL É LEGAL?
Impressão de comprovantes em papel termossensível tem substituído a autenticação eletrônica no próprio boleto ou fatura nos bancos; como não há norma que padronize o procedimento, o Idec entende que empresas e bancos são os responsáveis pela comprovação de pagamentos, e não o consumidor
O
consumidor que costuma ir ao banco realizar pagamentos deve ter observado que
muitas agências não estão mais autenticando a transação no próprio título ou
boleto bancário. O novo procedimento adotado tem sido imprimir um comprovante
de pagamento, contendo o código de barras e o valor pago, e anexá-lo à conta.
Essa mudança, no entanto, expõe o consumidor ao incômodo de ter de lidar com
mais papéis, uma vez que a autenticação não é realizada no próprio título, sem
falar no risco de perda do comprovante emitido. Além disso, vários bancos
utilizam o papel termossensível (o mesmo dos extratos bancários) que desbota
facilmente com o passar do tempo ou em contato com plástico, tornando mais
provável a perda das informações registradas.
Atualmente,
para os pagamentos realizados com cartão de débito ou crédito, o comprovante de
pagamento constará no extrato da conta corrente ou na fatura do cartão de
crédito e essa é a garantia que o consumidor tem, caso a empresa não acuse o
pagamento. Agora, no caso de o pagamento
ser realizado em dinheiro e o comprovante ter sido danificado, o consumidor não
teria como provar que o pagamento foi efetuado.
Para
o Idec, a emissão do extrato em papel impróprio - que pode ser extraviado ou
danificado facilmente - tira do consumidor seu direito de comprovar que uma
conta foi quitada, caso o pagamento seja questionado pela empresa fornecedora
do serviço. O mesmo vale para qualquer outra finalidade, inclusive jurídica, na
qual o tempo que se leva para julgar um processo pode fazer com que as
informações ou mesmo o papel sejam perdidos.
O
Idec vai questionar o Banco Central sobre o estabelecimento de uma norma que
padronize o procedimento de autenticação bancária e preserve o direito do
consumidor de acordo com o CDC (Código de Defesa do Consumidor).
Segunda via
Além
da preocupação em controlar um número maior de papéis, o consumidor ainda é
obrigado a pagar para obter a segunda via do comprovante do pagamento realizado
no banco. Segundo levantamento do Idec, as tarifas cobradas pelos bancos com
mais de um milhão de clientes para emissão de uma segunda via de documentos,
seja cópia ou em formato de microfilme, são bastante elevadas: variam de R$
4,50 a R$ 5,90.
“O
consumidor não deve ser o responsável por comprovar o pagamento, quando a
escolha pelo papel impróprio não é dele. E com certeza não deve ser obrigado a
pagar pela emissão da segunda via do comprovante para corrigir uma falha do
primeiro documento, que é transitório e impróprio aos fins a que se destina”,
afirma a economista do Idec, Ione Amorim.
Quitação anual de débitos
Em
2009 o Governo Federal sancionou o decreto 12.007/09 que exige que toda empresa
de prestação de serviços de uso contínuo, de natureza pública (como
concessionária de água, energia elétrica, gás etc) ou privada (tais como
escolas, condomínios, cartões de crédito, bancos, TV paga, entre outros), envie
ao consumidor até maio do ano seguinte uma declaração que comprove a quitação
de débitos do ano anterior. Com isso, o consumidor não precisaria guardar os
comprovantes mensais por cinco anos, devendo se preocupar em guardar somente a
declaração anual. Infelizmente, porém, poucas empresas estão cumprindo a
legislação.
A
lei determina que o envio da declaração de quitação é de responsabilidade da
empresa fornecedora do serviço e não do banco. Porém, se houve extravio do
documento entre empresa e banco, ou problema de qualquer natureza que venha a
impedir a confirmação da quitação da dívida, passa a ser de responsabilidade do
banco, e não do consumidor, comprovar tal pagamento.
“É
por essa razão que o banco deve voltar ao procedimento de autenticação em
documento, pois é a forma mais segura e durável para preservar os direitos do
consumidor. Além disso, emitir a segunda via não deveria ter custo algum,
quando for comprovada a inviabilidade da primeira via em decorrência do uso de
papel impróprio ou extravio”, acrescenta Ione.
No
Estado de São Paulo, a lei de 2009 (Lei nº 13.551) obriga os bancos a
alterarem a qualidade do papel usado na impressão de comprovantes de pagamento
emitidos pelos caixas eletrônicos, para que se mantenham legíveis pelo tempo em
que servirem como documento de comprovação de transações.
O que o consumidor pode fazer?
-
Se estiver em São Paulo, exija do banco a impressão do comprovante de pagamento
em papel de qualidade compatível, citando a Lei Estadual nº 13.551/09;
-
Efetue o pagamento de contas preferencialmente com cartão de débito, para
garantir o registro da movimentação no extrato da conta corrente;
-
Evite efetuar pagamento de contas em dinheiro, sobretudo pagamentos avulsos;
-
Observe nas faturas emitidas pelas empresas de serviço contínuo a confirmação
da quitação do débito do mês anterior (são frases como “Não existem débitos
pendentes” ou “Pagamento anterior efetuado”);
-
No caso de contas muito importantes ou passíveis de questionamento jurídico:
tirar cópia do extrato de pagamento e arquivar juntamente com o boleto e o
extrato.
Fonte
Idec
PREÇO DIFERENCIADO NO PAGAMENTO COM CARTÃO. PODE?
Uma vez que a loja optar por receber essa forma de
pagamento, não poderá exigir valor mínimo e nem cobrar a mais por isso
Muitos
consumidores não sabem, mas as lojas não são obrigadas a aceitar outra forma de
pagamento além de dinheiro em espécie.
No
entanto, uma vez que se dispõe a receber cheque ou cartão de crédito, o
estabelecimento não pode criar restrições à sua utilização — exceto no caso de
cheque administrativo ou de terceiros, que o lojista pode se recusar a receber.
A
loja não pode, por exemplo, exigir valor mínimo de compras para pagamento com
cartão de débito ou de crédito, nem fixar preços diferentes conforme o meio de
pagamento (cheque, cartão ou dinheiro).
Fixar
um preço mais alto de quem paga com cartão de crédito fere o inciso V do artigo
39 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), que classifica como prática abusiva
exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. A regra vale para todos
os estabelecimentos, inclusive pequenos comércios.
Repasse de custos
A
justificativa apresentada pelos lojistas para a cobrança de preços distintos no
cartão é que há custos relacionados à manutenção das máquinas e ao prazo que a
administradora impõe para repassar o valor da venda.
No
entanto, tais custos já são levados em conta no preço do produto ou serviço.
“Para o comerciante, dar a opção de pagamento com o cartão é uma estratégia
para atrair mais clientes. Portanto, os custos são inerentes à sua atividade
comercial”, aponta Ione Amorim, economista do Idec.
Sem
contar que normalmente o consumidor já financia o sistema pelo pagamento de
anuidades dos cartões.
O que fazer
Caso
depare com a exigência de valor mínimo de compras ou de preço mais alto para
pagamento com cartão, o consumidor pode reclamar e informar que a prática é
abusiva. Caso o estabelecimento insista, é possível denunciá-lo ao Procon da
cidade.
Fonte
Idec
OS CRIMES CIBERNÉTICOS E SUA RELAÇÃO COM OS ACONTECIMENTOS MIDIÁTICOS
Hackers e
cibercriminosos se aproveitam de grandes eventos para aplicar golpes que
resultam em obtenção de dados importantes
Estamos em um mundo cada dia mais conectado
onde tudo já faz parte da grande internet e onde a variedade de suportes, as
formas de acesso às informações, a explosão das redes sociais ou a mobilidade
conseguiram revolucionar nossas vidas. A Internet penetrou em nosso mundo
cotidiano, porém, de forma paralela surgiu um fenômeno cada vez mais intenso: O
crime cibernético.
É cada vez mais frequente ouvir falar de
redes de bots ou de vazamentos de dados de milhões de usuários e temos de ser
conscientes de que a segurança de nossa vida digital passa por enfrentar um
conjunto de novas ameaças que chegaram para ficar.
As ameaças que assolam a rede são contadas
agora em milhares e os ciberataques se diferenciam por serem bem preparados e
sofisticados ou por usar ferramentas de engenharia social para conseguir seus
fins. Neste contexto, acontecimentos de relevância mundial como grandes eventos
esportivos ou mediáticos estão na mira dos delinquentes cibernéticos pois os fãs
recorrem mais do que nunca à rede em busca de dados, vídeos, páginas onde
realizar apostas, etc. E os riscos para a segurança multiplicam-se.
A internet se nutre de informações e quando
ocorrem estes acontecimentos mediáticos relevantes a quantidade de malware que
circula pela rede cresce exponencialmente. Spam, falsas páginas de apostas,
links que conduzem diretamente a websites perigosos ou arquivos que ao serem
baixados podem infectar nossos computadores são apenas algumas das armadilhas
habituais. Igualmente no que se refere às redes sociais são os perfis falsos de
pessoas ou de empresas relacionadas a outras as ferramentas que podem tornar-se
mais efetivas para os hackers.
Grandes eventos como a Copa Mundial de
Futebol do Brasil são exemplos do que expomos. As apostas por Internet
multiplicaram-se exponencialmente, assim como a venda de ingressos e o
acompanhamento nas redes sociais. Para os delinquentes cibernéticos toda esta
atividade que cerca eventos de grande relevância é uma oportunidade para multiplicar
as armadilhas na rede com um objetivo principal: obter dados e cometer fraudes.
Por isto é essencial não baixar a guarda e não
cair no chamariz de visitar websites ou baixar arquivos de fontes pouco confiáveis.
Em todas estas circunstâncias de risco para a segurança de nossos dados e
dispositivos é mais importante do que nunca voltar ao básico, ou seja aos
conselhos para uma navegação inteligente que nos permitirão desfrutar de tudo o
que nos permite a Internet sem com isto comprometer nossa segurança. Se tivéssemos
que elaborar um decálogo de conselhos, seriam estes:
1. Configurar
a rede de forma segura e com senhas habilitadas. Se utilizar um roteador sem
fio convém mudar a senha.
2. Utilizar
um antivírus com licença e mantê-lo sempre atualizado. Instalar um firewall.
3. Não
abrir e-mails sem conhecer a procedência dos remetentes. Evitá-los
especialmente se o assunto vem personalizado com nosso nome ou com algum dado
pessoal ou que nos levam diretamente para um link.
4. Não
baixar arquivos sem comprovar as fontes de procedência.
5. Não
visitar páginas web nem certificar-se em nenhum website que não consideremos
cem por cento seguro. Se teclarmos em Google “Apostas Mundial Brasil” encontraremos
cerca de um milhão de resultados, temos que assumir que muitos destes sites são
pouco confiáveis.
6. Atenção
aos conteúdos: Após um link com um conteúdo muito chamativo ou surpreendente ou
atrás de uma mensagem com um assunto deste tipo pode estar um truque de atração.
7. Considerar
os menores como um grupo de alto risco: Ativar e configurar o controle dos pais
se for possível. Explicar e supervisionar os hábitos de navegação dos
adolescentes e menores que naveguem sozinhos.
8. Se
nos conectamos a partir do dispositivo móvel, levar em conta que todos os
sistemas operacionais incluindo Android, iOS, Blackberry e Windows consideram
seus próprios desafios para a segurança. As ameaças podem vir dos aplicativos móveis,
dos navegadores ou de um sistema Bluetooth ou de um ponto de acesso Wi-Fi que não
seja suficientemente seguro.
9. As
redes sociais: A criação de perfis falsos é uma prática habitual dos
delinquentes cibernéticos. Desconfie de perfis com um número de amigos ou
seguidores suspeitos ou com nomes fictícios.
10. Se
encontrar alguma evidência de uma página falsa ou acreditar ser vítima de
qualquer fraude pela Internet recorra às autoridades.
Definitivamente nos devemos manter bastante
alerta sobre o auge do crime cibernético, ter precauções e levar em conta que
os acontecimentos desta magnitude são sempre uma porta de entrada para os
delinquentes cibernéticos.
Por Claudio Bannwart
Fonte JusBrasil Notícias
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