O
artigo 56 da Portaria 548/11 do Ministério da Previdência Social diz que o
cumprimento de uma decisão administrativa deve se dar em, no máximo, 30 dias.
Por isso, demora superior a 270 dias para implantar um benefício fere o
princípio constitucional da eficiência e configura dano moral, pelo não
pagamento de verbas alimentares. O fundamento levou o Tribunal Regional Federal
da 4ª Região a manter sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em danos morais por levar todo esse tempo para reimplantar o
auxílio-doença de uma segurada, que fora determinado em decisão favorável
obtida na esfera recursal administrativa.
A
autora obteve o benefício de auxílio-doença no período de 29 de agosto a 5 de
novembro de 2012, requerendo sua prorrogação, por ainda se encontrar
incapacitada para o trabalho. Como o pedido foi indeferido, ela interpôs
recurso na esfera administrativa, acolhido por unanimidade pela 17ª Junta de
Recursos. Inconformado, o INSS contra-atacou com recurso especial, não conhecido
por estar fora do prazo legal. Dois meses e meio após, por equívoco, o INSS
arquivou o processo administrativo, obrigando a autora a ir à Justiça para
restabelecer o seu benefício, o que só veio a ocorrer em setembro de 2014.
O
juiz substituto Fernando Ribeiro Pacheco, da 6ª Vara Federal de Joinville (SC),
julgou procedente a ação indenizatória por danos morais ajuizada em decorrência
dessa demora excessiva. O INSS só deu encaminhamento ao processo administrativo
após ser citado na ação de obrigação de fazer ajuizada pela segurada.
‘‘Tratando-se de benefício por incapacidade substitutivo do salário de
contribuição, a privação da referida verba alimentar por ao menos nove meses
certamente ocasionou dificuldades na sua mantença e privações de toda a ordem que
dispensam a comprovação’’, justificou na sentença, na qual fixou a indenização
em R$ 5 mil.
Em
sede de recurso, o desembargador relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, da
3ª Turma da corte, entendeu que o valor da reparação deveria ser aumentado para
R$ 10 mil, para ‘‘buscar o equilíbrio entre a prevenção de novas práticas
lesivas à moral e as condições econômicas dos envolvidos’’. O acórdão foi
lavrado na sessão do dia 18 de novembro.
Para
ler a sentença: http://s.conjur.com.br/dl/vara-federal-joinville-sc-manda-inss.pdf
Para
ler o acórdão: http://s.conjur.com.br/dl/trf-confirma-dano-moral-atraso.pdf
Por
Jomar Martins
Fonte
Consultor Jurídico