sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

AUXÍLIO-DOENÇA - DEMORA EXCESSIVA PARA IMPLANTAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO GERA DANO MORAL A SEGURADO


O artigo 56 da Portaria 548/11 do Ministério da Previdência Social diz que o cumprimento de uma decisão administrativa deve se dar em, no máximo, 30 dias. Por isso, demora superior a 270 dias para implantar um benefício fere o princípio constitucional da eficiência e configura dano moral, pelo não pagamento de verbas alimentares. O fundamento levou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região a manter sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em danos morais por levar todo esse tempo para reimplantar o auxílio-doença de uma segurada, que fora determinado em decisão favorável obtida na esfera recursal administrativa.
A autora obteve o benefício de auxílio-doença no período de 29 de agosto a 5 de novembro de 2012, requerendo sua prorrogação, por ainda se encontrar incapacitada para o trabalho. Como o pedido foi indeferido, ela interpôs recurso na esfera administrativa, acolhido por unanimidade pela 17ª Junta de Recursos. Inconformado, o INSS contra-atacou com recurso especial, não conhecido por estar fora do prazo legal. Dois meses e meio após, por equívoco, o INSS arquivou o processo administrativo, obrigando a autora a ir à Justiça para restabelecer o seu benefício, o que só veio a ocorrer em setembro de 2014.
O juiz substituto Fernando Ribeiro Pacheco, da 6ª Vara Federal de Joinville (SC), julgou procedente a ação indenizatória por danos morais ajuizada em decorrência dessa demora excessiva. O INSS só deu encaminhamento ao processo administrativo após ser citado na ação de obrigação de fazer ajuizada pela segurada. ‘‘Tratando-se de benefício por incapacidade substitutivo do salário de contribuição, a privação da referida verba alimentar por ao menos nove meses certamente ocasionou dificuldades na sua mantença e privações de toda a ordem que dispensam a comprovação’’, justificou na sentença, na qual fixou a indenização em R$ 5 mil.
Em sede de recurso, o desembargador relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, da 3ª Turma da corte, entendeu que o valor da reparação deveria ser aumentado para R$ 10 mil, para ‘‘buscar o equilíbrio entre a prevenção de novas práticas lesivas à moral e as condições econômicas dos envolvidos’’. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 18 de novembro.         

Por Jomar Martins
Fonte Consultor Jurídico