Ao
dispor sobre o contrato individual de trabalho, a CLT estabelece, entre outras
providências, que: (I) só é lícita a alteração das condições estabelecidas nos
contratos individuais de trabalho por mútuo consentimento e desde que não
resulte, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, sob pena de
nulidade da cláusula infringente dessa garantia; (II) ao empregador é vedado
transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que
resultar o contrato, não se considerando transferência a que não acarretar
necessariamente a mudança do seu domicílio.
Para
o Código Civil de 1916, o domicílio civil da pessoa natural é o lugar onde ela
estabelece a sua residência com ânimo definitivo. O Novo Código Civil manteve
essa a redação, mas acrescentou ao novo diploma civil uma orientação sobre o
domicílio considerando também domicílio da pessoa natural, quanto às relações
concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida. Isso significa que de
acordo com o Diploma Civil, o domicílio não é apenas o local onde a pessoa
física estabelece lar com a intenção de fixar residência definitiva, mas também
aquele em que exerce seu ofício, estabelece relações de negócios e obrigações,
ainda que contraídas em lugar diverso.
Importante
esclarecer que o empregador poderá transferir o empregado sem sua anuência
quando nos contratos de trabalho a transferência seja condição implícita ou
explícita, inerente à função, e a transferência decorra de real necessidade de
serviço. Ainda, é licita a transferência para os empregados que exercem cargos
de confiança bem como quando ocorrer extinção do estabelecimento em que
trabalhar o empregado.
O
adicional de transferência somente será devido na transferência provisória, e
corresponde a 25% do salário do empregado no instante do implemento de sua
remoção. Tal trata-se de parcela salarial apta a integrar a remuneração do
empregado para todos os fins, extinguindo-se a partir do retorno do trabalhador
ao local de origem.
Nos
termos da Orientação Jurisprudencial 113 da SDI-1, o fato de existir previsão
de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional,
sendo o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional,
nunca inferior a 25% do salário, a transferência provisória.
Seguem
decisões nesse sentido:
“RECURSO DO RECLAMANTE.
TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO. PREVISÃO CONTRATUAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
SDI-1 N. 113. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. A previsão contratual para
transferência do empregado, quando esta tem natureza provisória, não tem o
condão de afastar o pagamento do adicional previsto no § 3º do art. 469 da CLT,
porque tal cláusula tem efeito relacionado à licitude das transferências, e não
à isenção do empregador de pagar o adicional correspondente, conforme dispõe o
referido artigo consolidado. Nos termos da orientação jurisprudencial SDI-1 n.
113, o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é
a transferência provisória. Recurso parcialmente provido. Recurso das
reclamadas. Não conhecimento. Irregularidade de representação. Constatado que o
patrono que assinou eletronicamente a peça recursal não possui procuração nos
autos para representar nenhuma das reclamadas, não há como conhecer do recurso,
eis que há irregularidade de representação. Preliminar de não conhecimento do
recurso por irregularidade de representação, suscitada pela relatora, acolhida.
(TRT 13ª R.; RO 86500-05.2010.5.13.0011; Relª Juíza Herminegilda Leite Machado;
DEJTPB 11/07/2011; Pág. 15)”.
“ADICIONAL DE
TRANSFERÊNCIA. É devido o adicional de transferência ao empregado que é
transferido para outro local, enquanto perdurar a condição de provisoriedade,
nos termos do art. 469, § 3º, da CLT e da OJ 113 do C. TST, ainda que somente
tenha ocorrido a mudança de seu domicílio profissional. A circunstância de ter
o empregado de laborar, durante os dias úteis da semana, em cidade diversa
daquela para o qual foi contratado, implica, por certo, na necessidade de mudar
também a sua residência profissional, mesmo que a sua família continua na
cidade de origem, sob pena de o empregado arcar com os inconvenientes do
necessário deslocamento (diário e/ou semanal). Trata-se, sem dúvida, de
alteração do pactuado que, efetivamente, trouxe preJuizos (ou transtornos) ao
demandante, ao alterar o cotidiano da sua vida profissional e familiar, fazendo
jus ao adicional de transferência previsto no § 3º do art. 469 da CLT. Recurso
Ordinário do autor a que se dá parcial provimento. (TRT 9ª R.; Proc.
01573-2005-069-09-00-5; Ac. 15267-2007; Primeira Turma; Rel. Des. Edmilson
Antonio de Lima; DJPR 19/06/2007”).
O
adicional de transferência deve vir destacado nos recibos e nas folhas de
pagamento de salário para, além de servir como prova de pagamento, não gerar
presunção de fraude por omissão dos direitos do empregado por meio de
englobamento (salário complessivo).
Por
fim, há que se ressaltar que se o contrato de trabalho foi firmado e teve
vigência no Brasil, uma simples transferência provisória e de curta duração não
atrai a aplicação das normas trabalhistas do país para o qual o empregado foi
transferido provisoriamente.
Por
Milena Pires Angelini Fonseca
Fonte
Consultor Jurídico