quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

BANCO É CONDENADO POR CANCELAR CARTÃO DE CRÉDITO

Banco é condenado por danos morais por cancelar cartão de crédito indevidamente

Uma Instituição financeira foi condenada por danos morais por ter cancelado cartão de crédito de um cliente de forma indevida, o que configura má prestação do serviço.
No caso dos autos, o autor comprovou que mesmo tendo efetuado o pagamento da fatura do cartão dois dias antes do vencimento, no valor maior que o devido, a Instituição financeira não deu baixa no débito e que durante viagem de férias com a família recebeu várias ligações de cobrança todos os dias. Persistindo no erro, o banco efetuou o bloqueio do cartão de crédito, que por sua vez, provocou o cancelamento de contratos que o autor mantinha com outras empresas, isso porque os pagamentos eram realizados por meio do cartão de crédito.
Na petição inicial o autor afirmou:

“É cediço que o cartão de crédito atualmente já está incorporado aos hábitos dos consumidores brasileiros. Pois, permite pagar suas compras nos estabelecimentos comerciais, dispensando o trânsito com valores em espécie, o que diante da violência cotidiana das cidades brasileiras torna mais seguro e expõe menos os usuários.

O crédito também facilita a aquisição de bens de valores elevados, cujo usuário não pode pagar à vista. E não menos importante, é a contratação de serviços continuados a serem pagos na data acordada, creditando diretamente na fatura do cartão de crédito, o que evita a necessidade de ir várias vezes ao banco enfrentando grandes fila ou mesmo vir a esquecer de efetuar os pagamentos em diversas datas.”
Argumentou ainda que o bloqueio indevido do cartão lhe trouxe prejuízos, privando de serviços prestados por outras empresas e que as várias ligações recebidas no período de férias, atrapalharam seus momentos de lazer, descanso e convívio com sua família.
Ao julgar o caso, o Juiz refutou as teses levantadas pelo banco, dentre elas, de que os danos causados eram meros dissabores do cotidiano, afirmando que:

“A instituição financeira ao deixar de efetuar a baixa do débito referente à fatura do cartão de crédito devidamente paga trouxe graves prejuízos ao requerente que ultrapassam o mero aborrecimento, comprometendo, inclusive, a qualidade das férias do autor.

Assim, tenho por configurada a má-prestação do serviço, consistente no cancelamento injustificado do cartão de crédito do autor, o que causou dano moral à parte requerente, uma vez que a conduta da requerida foi desrespeitosa para com o consumidor e provocou nele sentimentos de frustração, angústia e tristeza, violando indubitavelmente sua integridade psicológica, devendo a instituição financeira repará-los, em conformidade com o disposto nos arts. 14 do CDC e 186 e 927 do Código Civil.
Por fim, condenou o Banco ao pagamento de R$ 4mil por danos morais. O processo nº 0700002-14.2015.8.07.0007, tramitou no 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga e ainda cabe recurso.

Fonte MFBL & Advogados