Banco é condenado por danos morais por cancelar cartão
de crédito indevidamente
Uma
Instituição financeira foi condenada por danos morais por ter cancelado cartão
de crédito de um cliente de forma indevida, o que configura má prestação do
serviço.
No
caso dos autos, o autor comprovou que mesmo tendo efetuado o pagamento da
fatura do cartão dois dias antes do vencimento, no valor maior que o devido, a
Instituição financeira não deu baixa no débito e que durante viagem de férias
com a família recebeu várias ligações de cobrança todos os dias. Persistindo no
erro, o banco efetuou o bloqueio do cartão de crédito, que por sua vez,
provocou o cancelamento de contratos que o autor mantinha com outras empresas,
isso porque os pagamentos eram realizados por meio do cartão de crédito.
Na
petição inicial o autor afirmou:
“É cediço que o cartão de
crédito atualmente já está incorporado aos hábitos dos consumidores
brasileiros. Pois, permite pagar suas compras nos estabelecimentos comerciais,
dispensando o trânsito com valores em espécie, o que diante da violência cotidiana
das cidades brasileiras torna mais seguro e expõe menos os usuários.
O
crédito também facilita a aquisição de bens de valores elevados, cujo usuário
não pode pagar à vista. E não menos importante, é a contratação de serviços
continuados a serem pagos na data acordada, creditando diretamente na fatura do
cartão de crédito, o que evita a necessidade de ir várias vezes ao banco
enfrentando grandes fila ou mesmo vir a esquecer de efetuar os pagamentos em
diversas datas.”
Argumentou
ainda que o bloqueio indevido do cartão lhe trouxe prejuízos, privando de
serviços prestados por outras empresas e que as várias ligações recebidas no
período de férias, atrapalharam seus momentos de lazer, descanso e convívio com
sua família.
Ao
julgar o caso, o Juiz refutou as teses levantadas pelo banco, dentre elas, de
que os danos causados eram meros dissabores do cotidiano, afirmando que:
“A instituição financeira
ao deixar de efetuar a baixa do débito referente à fatura do cartão de crédito
devidamente paga trouxe graves prejuízos ao requerente que ultrapassam o mero
aborrecimento, comprometendo, inclusive, a qualidade das férias do autor.
Assim,
tenho por configurada a má-prestação do serviço, consistente no cancelamento
injustificado do cartão de crédito do autor, o que causou dano moral à parte
requerente, uma vez que a conduta da requerida foi desrespeitosa para com o
consumidor e provocou nele sentimentos de frustração, angústia e tristeza,
violando indubitavelmente sua integridade psicológica, devendo a instituição
financeira repará-los, em conformidade com o disposto nos arts. 14 do CDC e 186
e 927 do Código Civil.
Por
fim, condenou o Banco ao pagamento de R$ 4mil por danos morais. O processo nº
0700002-14.2015.8.07.0007, tramitou no 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
e ainda cabe recurso.
Fonte
MFBL & Advogados