No
recurso analisado pela 9ª Turma do TRT de Minas, uma das questões discutidas
foi a possibilidade de a impenhorabilidade do bem de família se estender a
vagas de garagem de edifício residencial. No caso examinado, um dos sócios do
hospital reclamado se insurgia contra a penhora que recaiu sobre as vagas
correspondentes a um bem imóvel que, segundo ele, havia sido reconhecido como
bem de família.
No
entanto, o juiz convocado Ricardo Marcelo Silva não deu razão ao recorrente, ao
constatar que as vagas de garagem estavam inscritas no Cartório de Registro de
Imóveis como unidades autônomas. De acordo com o relator, nesse caso, a penhora
pode ser realizada. Ele lembrou, em seu voto, o que os artigos 1º e 5º da Lei
8.009/90, que trata do bem de família, dispõem, respectivamente:
"O imóvel residencial próprio do casal,
ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de
dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída
pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele
residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Para os efeitos de impenhorabilidade, de que
trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou
pela entidade familiar para moradia permanente".
Conforme
observou o magistrado, a garagem objeto de penhora estava totalmente desvinculada
da unidade habitacional, não se tratando de acessório do imóvel residencial.
Mesmo porque, pontuou, sequer foi provado que o edifício onde está situada seja
exclusivamente residencial.
O
julgador afastou a possibilidade de a nova redação conferida ao parágrafo 1º do
artigo 1.331 do Código Civil socorrer o executado. Este dispositivo restringiu
a transferência da propriedade de vagas de garagem, em favor de pessoas
estranhas ao condomínio. Ele aplicou ao caso a Súmula nº 449 do STJ, segundo a
qual "A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de
imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora".
Assim,
concluiu o magistrado que a impenhorabilidade prevista no artigo 1º da Lei
8.009/90 não alcança as vagas de garagem do executado. Acompanhando o voto do
relator, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso e manteve a penhora
determinada em 1º Grau.
(0071800-98.2008.5.03.0002
AP)
Fonte
TRT- 3ª Região