quinta-feira, 15 de março de 2012

E-MAILS CONSTRANGEDORES PODEM GERAR INDENIZAÇÃO


Embora o uso da internet não goze de regulamentação específica, é certo que o dono do computador e da linha de acesso à rede mundial deve responder pelo conteúdo das mensagens eletrônicas originadas a partir do seu endereço IP (internet protocol). Com esta linha de entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença de primeiro grau que concedeu indenização a uma médica por ter recebido na sua caixa de e-mails várias mensagens constrangedoras e ameaçadoras.
Mesmo configurado o dano moral, em razão da afronta a sua honra, a autora viu o seu quantum indenizatório ser reduzido de R$ 15 mil para R$ 10 mil. Participaram do julgamento, os desembargadores Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura (presidente), Ney Wiedemann Neto (revisor) e Artur Arnildo Ludwig (relator).
Historia o acórdão que, em novembro de 2005, a médica recebera, em seus dois endereços particulares de e-mail, mensagens constrangedoras e ameaçadoras, descrevendo um suposto romance adúltero dela com um colega de trabalho — igualmente médico. As mensagens também continham críticas severas a sua aparência e personalidade.
A médica afirmou que todas as mensagens partiram de uma conta de e-mail aberta com seu nome e sobrenome, inclusive com seu CPF. Mencionou que o endereço aberto no provedor de e-mail grátis “POP” possuía o codinome de mulherdefundamento@pop.com.br. Após inúmeras pesquisas, a autora descobriu o responsável pelo computador de onde saíram as mensagens. Mencionou que algumas faziam referência a um suposto plantão de madrugada em um hospital, onde o remetente estaria trabalhando. Ressaltou que o seu rendimento no trabalho decaiu muito neste período, e que todos os colegas de trabalho passaram a ser suspeitos da autoria dos e-mails.
Citado, o réu alegou carência de ação, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido, diante da indiscutível ausência de qualquer indício de prova da autoria dos fatos. No mérito, sustentou que o fato de terem sido remetidas correspondências por meio do computador com endereço IP que está em seu nome, por si só, não implica e nem induz a autoria das mensagens. Informou que reside na cidade de São Jerônimo, embora possua um apartamento em Porto Alegre, onde residem suas duas filhas e eventualmente sua esposa. Justificou que comparecia de vez em quando ao apartamento, nos fins de semana. Relatou que o computador está instalado em tal imóvel e que jamais o utilizou.
Mencionou que não tem conhecimento de quem seria a autoria da abertura do endereço eletrônico mulherdefundamento@pop.com.br, e muito menos, de quem teria remetido as correspondências para os endereços eletrônicos da autora. Ressaltou que no apartamento em que residem suas filhas transitam diariamente diversas colegas e amigas das mesmas, não tendo como identificar a autoria dos fatos. Alegou que os e-mails remetidos ao endereço da autora foram restritos a ela, sem qualquer publicidade ou conhecimento de terceiros, a não ser do suposto amante — em decorrência do repasse das mensagens.
Na primeira instância, foi rejeitada a preliminar de carência de ação e julgado procedente o pedido no sentido de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, acrescidos de correção monetária. Insatisfeito, o réu recorreu à segunda instância da justiça estadual.
No TJ-RS, o relator do recurso, Artur Arnildo Ludwig, lembrou que, mesmo diante da ausência de regulamentação específica quanto ao uso de mecanismos de internet, não se pode permitir a proliferação de atos atentatórios à honra e à dignidade. ‘‘A sociedade não aprova o recebimento de mensagens não solicitadas (spam), ainda mais quando ela detém um conteúdo flagrantemente abusivo’’, reforçou em seu voto. Para o Ludwig, era dever do proprietário do computador, instalado na residência que está em seu nome, zelar pelo uso dele, tal qual se faz com relação à responsabilidade do proprietário do veículo automotor. Em consequência, reconheceu a responsabilidade do proprietário do computador em face da culpa in vigilando, porquanto esta decorre da falta de atenção ou cuidado com o procedimento de outrem.
‘‘Quanto ao dano’’, registrou o relator no acórdão, ‘‘não resta dúvida que as mensagens remetidas à autora possuem cunho pejorativo e abusivo, violando a sua intimidade e, principalmente, a sua honra. Os fatos noticiados, certamente, atingiram a órbita moral da autora, afetando-a no seu íntimo, tranquilidade e sossego, sendo desnecessária, neste caso, comprovação específica do prejuízo’’.
O colegiado considerou, por fim, que o valor da indenização deve ser suficiente para reparar o dano e não servir de fonte de lucro. Logo, o quantum foi reduzido para R$ 10 mil, corrigidos monetariamente.

Por Jomar Martins
Fonte Consultor Jurídico

PRESCRIÇÃO PARA AÇÃO SOBRE DOENÇA PROFISSIONAL COMEÇA A PARTIR DA CIÊNCIA DA INCAPACIDADE

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Banco do Brasil S/A e manteve decisão que o condenou a indenizar um trabalhador acometido por doença profissional. A Turma considerou que o marco prescricional para ajuizamento de ação na Justiça do Trabalho nesse caso é a data da ciência inequívoca da incapacidade para o trabalho e afastou a prescrição alegada pelo banco, que pretendia ser absolvido da condenação ao pagamento de indenização.
O funcionário tinha apenas 20 anos ao ser admitido no Banco do Brasil, em 1982. Em 1999, segundo contou na inicial, começou a sentir os primeiros sintomas da doença e foi diagnosticado com um tipo de lesão por esforço repetitivo/distúrbio osteomolecular relacionado ao trabalho (LER/DORT). Em junho de 2000, foi afastado por auxílio-doença acidentário e, em abril de 2004, aposentou-se por invalidez. A ação contra o banco foi ajuizada em novembro de 2006.
A Vara do Trabalho de Parnaíba (PI) fixou a indenização em R$ 60 mil. O banco, ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), alegou a prescrição do direito de ação. Afirmou que o contrato foi extinto com a aposentadoria por invalidez em 21/04/2004, mas a ação somente foi ajuizada em 23/11/2006 – após prazo bienal trabalhista previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
O TRT-PI afastou a prescrição bienal. Considerando que o fato ou evento danoso (data da emissão do CAT) ocorreu em junho de 2000, o Regional aplicou a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil e entendeu que o prazo de dez anos deveria ser contado a partir de janeiro de 2003 e terminaria em janeiro de 2013, sendo que a ação fora ajuizada em novembro de 2006.
Ao recorrer ao TST, o BB insistiu na prescrição bienal contada a partir da data de emissão do CAT. O relator do recurso de revista na Terceira Turma, juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, destacou, primeiramente, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que o marco inicial da prescrição nas ações de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade para o trabalho (Súmula 278 do STJ). Observou, ainda, que, embora a ação tenha sido ajuizada já na vigência da Emenda Constitucional 45/2004, que estabeleceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações desse tipo, o dano ocorreu antes de sua edição – o que poderia suscitar dúvidas quanto à prescrição aplicável, cível ou trabalhista. "Por força dos princípios da segurança e da proteção, que orienta toda a interpretação do Direito do Trabalho, a modificação da competência não poderia surpreender o empregado com a aplicação de novo prazo prescricional, reduzido, à sua pretensão", afirmou.
Para o relator, se a incidência da prescrição trabalhista, de aplicação imediata, não reduz o prazo previsto na legislação civil, a contagem deve observar o prazo previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. Nesse sentido, observou que, ajuizada a ação em 23/11/2006, e não havendo notícia sobre a extinção do contrato de trabalho, no caso, não existe a prescrição quinquenal a ser pronunciada, seja a partir da vigência da EC 45/2004, em 1º/1/2005, seja contada do dia 21/4/2004, data da aposentadoria por invalidez.
Processo: RR-85200-19.2006.5.22.0101

Por Carmem Feijó, Cristina Gimenes e Lourdes Côrtes
Fonte Âmbito Jurídico

quarta-feira, 14 de março de 2012

AUMENTA COMPLEXIDADE EM CONCURSOS DA MAGISTRATURA


Os concursos da magistratura, dos anos 1960 até 1998, eram realizados pelos Tribunais. Participar da banca era uma honraria. O trabalho era dobrado, porque ninguém se afastava da jurisdição. Os regulamentos eram razoavelmente autônomos, gozando os Tribunais de certa independência. Os candidatos eram, regra geral, conhecidos direta ou indiretamente pelos examinadores, que sabiam seu caráter, experiência e conceito na sociedade.
O número de bacharéis aumentou consideravelmente. Passamos há muito tempo de 1.000 cursos de Direito. O mercado profissional tornou-se mais disputado. A Constituição de 1988 estabeleceu requisitos para todos os concursos da magistratura e a Resolução 75 do Conselho Nacional de Justiça regulamentou-a. Os certames tornaram-se assemelhados. E os candidatos também. De sul a norte e vice-versa, sem medo de deixar suas raízes, homens e mulheres, a maioria entre os 25 e os 30 anos, buscam a realização profissional.
Disto resultou, para ir ao exemplo extremo, a existência de 17.852 inscritos no 183º concurso público de ingresso na magistratura de São Paulo. Exatamente. Quase 18.000 candidatos a disputar as 193 vagas existentes.
Evidentemente, o gigantismo do número de inscritos não se repetirá nos outros estados. Mas, de qualquer forma, a quantidade de candidatos aumentará geometricamente. Mais, cada vez mais. Desmentindo aqueles que previam desinteresse pelo excesso de trabalho, falta de perspectivas de chegar ao fim da carreira ou fim da aposentadoria integral.
Na verdade, estamos vivendo uma nova realidade. Uma virada de página. Os concursos deixaram de ser certames destinados a selecionar 30 entre cerca de 500 ou 600 inscritos. Os interessados deixaram de ser centenas e passaram a ser milhares.
A organização dos concursos mudou completamente e mudará mais ainda. Não há mais lugar para aquelas secretárias idosas, que auxiliavam os candidatos e vibravam quando eram aprovados. Tudo se resolve pela internet, em meio a total impessoalidade.
A realização da primeira prova, 100 perguntas objetivas, tornou-se uma operação de guerra. Onde acomodar 8.000, 10.000, 17.852 inscritos? Como fiscalizar tanta gente e impedir fraudes? Bastará a exibição de documento de identidade? Ou será preciso a impressão digital? E as comunicações via tecnologia moderna? Como impedir? E a ida do candidato ao banheiro, até onde pode ser fiscalizada? E as provas, como impedir que uma cópia vaze?
Superado este primeiro e grande obstáculo, vêm as provas subjetivas, onde a dificuldade não é menor. Avaliar 300 sentenças, 600 respostas. Ainda que haja menos candidatos, maior é a discussão. E vêm teses jurídicas a sustentar isto ou aquilo, muitas vezes socorrendo-se de um precedente da jurisprudência, tudo a discutir a avaliação feita. Depois, a prova oral, que pode importar em muitos dias. Imagine-se que 160 candidatos habilitem-se ao exame oral. Examinados 8 por dia, 4 de manhã e 4 à tarde (mais é impossível), serão 20 dias. É dizer, durante 4 semanas os examinadores não farão outra coisa.
Mas serão só estas as dificuldades? Não, por certo. Existem outras tantas.
A primeira delas são os recursos? Os candidatos, atualmente, recorrem de tudo. Mesmo que aprovados com boas notas, recorrem porque desejam colocar-se em melhor classificação e com isto ser nomeados para as melhores vagas. Então imagine-se: quem examinará 5.000 recursos, se um terço dos candidatos de São Paulo recorrerem da prova objetiva? E se cada um recorrer de 10 perguntas, quem e em quanto tempo decidirá os 50.000 recursos?
Depois dos recursos, que alcançam as provas subjetivas e até atos administrativos do procedimento (v.g., exigência de caneta azul), sobrevêm as ações judiciais. E aí, perde-se por completo qualquer previsibilidade. Decisões que entram no mérito da questão, ainda que não explicitamente, liminares, antecipações de tutela, julgamentos diferentes para situações idênticas. Surgem as mais variadas situações, desde pessoas reprovadas que conseguem sucesso na via judicial até os aprovados que saem da lista de nomeação porque o judicialmente aprovado obteve classificação melhor. Isto sem falar naqueles que obtêm sucesso judicialmente anos depois e daí reivindicam o direito às promoções (e vencimentos), criando situação de fato insolúvel, porque as vagas foram providas.
A banca, por outro lado, não conhece os candidatos. Vindos de diversos pontos do estado ou do país, são pessoas desconhecidas. Podem ser bons e podem ser maus. Até financiados por uma organização criminosa. A investigação social se limita a ofícios abonatórios de autoridades, via de regra, dados a pedido e sem qualquer responsabilidade. Ninguém dá por escrito más informações, porque o risco de chegarem às mãos do candidato é enorme. Ninguém se arrisca a ser réu em ação de danos morais. Disto tudo decorre que a banca, muitas vezes, não tem a menor ideia de quem está aprovando. E depois da posse, a perda do cargo só se dá no extremo do extremo ou por aposentadoria, dezenas de anos depois. Estágio probatório não tem qualquer resultado prático.
A complementar, o exame psicotécnico ainda é pouco acreditado. Com isto, a banca corre o risco de aprovar alguém com dificuldades comportamentais, o que gera atritos permanentes com os demais atores.
Isto tudo está a mostrar que estamos em fase de mudança. Arrisco-me a fazer previsões. Os concursos do futuro serão organizados, parcial ou integralmente, por instituições voltadas exclusivamente para esta atividade. Os examinadores serão, pelo menos na primeira e na segunda fase, pessoas contratadas por estas entidades, porque os desembargadores não disporão de tempo para dedicar-se a tarefa tão árdua e, por vezes, não remunerada e sem prejuízo da jurisdição. A avaliação de conduta social, apenas dos que forem ao oral, será feita por magistrados designados pelo presidente da banca ou por órgãos da segurança do Estado. Finalmente, como se passa em Portugal e França, um curso de dois anos em Escola da Magistratura oficial será o rito de transição entre a aprovação e o exercício pleno da judicatura, medida esta hoje impossível pela carência de juízes.
Isto leva tempo, por certo. Mas se para ser trainee de uma empresa há inúmeros requisitos e exigências, inclusive entrevista, não se pode esperar que a difícil missão de decidir sobre a vida de seus semelhantes seja entregue a uma pessoa sem que, dela, se exijam não apenas conhecimentos técnicos, mas também caráter e equilíbrio emocional.

Por Vladimir Passos de Freitas

STJ LIMITA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS


O Código de Ética e Disciplina da advocacia estabelece que "os honorários profissionais devem ser fixados com moderação". Também determina que o contrato entre advogado e cliente leve em conta a relevância, o valor e a complexidade da causa, o tempo de trabalho necessário, a condição econômica do cliente, entre outros parâmetros.
Com base neste e em outros dispositivos, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reduziu de 50% para 30% o valor dos honorários que devem ser recebidos por dois advogados que ganharam ação contra o INSS em nome de uma cliente. A decisão foi tomada por três votos a dois.
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, apesar dos 10 anos em que o processo tramitou, a causa era simples e seu valor vultoso, o que não justifica a fixação de honorários no patamar de metade do valor recebido pela cliente. "Honorários em montante de mais de R$ 500 mil, equivalentes a 50% do benefício econômico total do processo, para a propositura de uma única ação judicial, cobrados de uma pessoa em situação de penúria financeira, não pode ser considerada uma medida razoável", afirmou a ministra.
Os ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram junto com a ministra Nancy. O ministro Massami Uyeda e o desembargador convocado Vasco Della Giustina votaram contra a redução do percentual dos honorários por não considerá-lo abusivo, mas ficaram vencidos.
Para Nancy Andrighi, houve abuso de direito por parte dos advogados. A ministra considerou que a aceitação do contrato pela cliente se deu de maneira viciada, já que ela tem apenas instrução primária e quando assinou o contrato estava em situação financeira alarmante, ameaçada de despejo e lidando com o problema de um filho dependente químico. Segundo a decisão, é incomum a fixação de honorários em 50% do valor recebido e houve lesão ao princípio da boa-fé.
De acordo com o processo, a cliente recebeu R$ 962 mil líquidos de uma pensão do INSS a que tinha direito. Os advogados receberam R$ 102 mil de honorários de sucumbência, mais R$ 395 mil da autora da ação. Segundo relatou a ministra Nancy, "o valor pago pela autora, somado à verba de sucumbência que os advogados levantaram diretamente, implicariam o recebimento de quantia correspondente a 51% do benefício econômico da ação".
Os advogados ainda entraram com ação de cobrança contra a cliente para receber mais R$ 101 mil. "A autora argumenta que, se ela tiver de pagar ainda essa diferença de honorários cobrada, os advogados receberão, no total, 62% de todo o benefício econômico gerado com a propositura da ação judicial", descreveu a ministra Nancy Andrighi.
Por conta dos valores envolvidos no processo e da instrução e situação financeira e pessoal da cliente quando assinou o contrato, a 3ª Turma do STJ entendeu que houve claro exagero na fixação dos honorários.
Os ministros, contudo, não acolheram o pedido da cliente para reduzir o percentual devido aos advogados para 20% do valor recebido por ela. "Não se pode esquecer, nesse ponto, que os advogados requeridos patrocinaram os interesses da recorrente por mais de 10 anos, mediante a celebração de um contrato de risco cuja remuneração só adviria em caso de êxito", afirmou Nancy Andrighi. Decidiu-se, então, reduzir de 50% para 30% o valor dos honorários.
No mesmo processo, os ministros reafirmaram que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor nas discussões de contratos de serviços advocatícios. Nestes casos, a discussão deve ter como base o Código Civil.
Resp 1.155.200-DF

Por Rodrigo Haidar

ÍNDICE DE CONFIANÇA - ADVOGADO VÊ MAIS DEFEITOS DO QUE VIRTUDES NA JUSTIÇA


Os advogados brasileiros veem muito mais deficiências do que virtudes no Judiciário brasileiro. A constatação é da segunda edição nacional do Índice de Confiança dos Advogados na Justiça, pesquisa feita pela Fundação para Pesquisa e Desenvolvimento da Administração, Contabilidade e Economia (Fundace), da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade de Ribeirão Preto da USP (FEA-RB). O resultado foi divulgado nesta quarta-feira (14/3).
Os participantes da pesquisa acreditam que a Justiça brasileira é pouco eficiente. Somente 0,3% responderam que a Judiciário é muito eficiente, contra 70,8% que reclamaram da sua pouca eficiência. 21,9% responderam que o Judiciário não tem nenhuma eficiência.
Quanto à igualdade de tratamento, somente 0,3% dos pesquisados concordam que a Justiça do Brasil não se importa com meios econômicos, contatos pessoais ou filiação política. Já o número que acredita numa Justiça pouco igual é de 51,7%.
A pesquisa foi desenvolvida por meio de questionários individuais, enviados por e-mail a advogados localizados principalmente no site das OABs e subseções, de escritórios localizados via internet, em revistas especializadas e redes sociais. Foram ouvidos 1.119 advogados em todos os estados e no Distrito Federal.
O índice que mais causou divisão foi quanto ao futuro do Judiciário. O resultado dos que acreditam que a Justiça brasileira estará muito melhor daqui a cinco anos é de apenas 1,4%, e de 44,1% para melhor.
A situação estará pior em 2017 para 37,2% dos entrevistados e 17,2% dos advogados entendem que o Judiciário brasileiro estará muito pior. Nossa Justiça também é cara e lenta: 53,9% acreditam que os custos são altos (contra 0,6% que acreditam numa Justiça barata), e 68,5% que a Justiça é muito lenta (0,1% muito rápida; 1% rápida).
De acordo com Claudio de Souza Miranda, professor do Departamento de Contabilidade da FEA-RP/USP, houve poucas mudanças no Índice em comparação à pesquisa do ano passado. “Os indicadores mostraram uma leve queda. Apenas no Nordeste houve um ligeiro aumento, até porque os índices lá foram baixos na pesquisa anterior”, explica Miranda.
Além dos sete indicadores que compõem o ICAJ (Igualdade de Tratamento, Eficiência, Honestidade, Rapidez, Custos, Acesso e quanto à Evolução), esta edição da pesquisa perguntou aos advogados brasileiros quais motivos levam à morosidade da Justiça brasileira — na pesquisa passada, a celeridade foi o indicador com pior desempenho entre os pesquisados. Três são os principais motivos pela ineficiência do Judiciário: insuficiência do número de servidores, gestão ineficiente dos recursos e abundância de atos meramente burocráticos.

Por Leandro Vieira
Fonte Consultor Jurídico

segunda-feira, 12 de março de 2012

A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES PÚBLICOS E O FUTURO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL


Se o sistema privado e de capitalização será a “salvação” das despesas do Executivo Federal na manutenção de seus sistemas próprios, porque não adotá-lo também no RGPS?
Recentemente, a Câmara dos Deputados votou o Projeto de Lei nº 1992/2007, que institui o regime de Previdência Complementar para os servidores públicos federais.
Caso a lei seja aprovada no Senado e promulgada pela Presidente da República, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário poderão criar entidades fechadas de Previdência Complementar para gerir (de forma privada) os planos de benefícios de seus servidores e equiparar o teto de seu Regime Próprio (e público) ao teto do Regime Geral da Previdência Social.
Relembra-se que existem dois sistemas de Previdência Social no Brasil: um público e outro privado.
O sistema público divide-se em:
(a) Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), instituído pelos entes da Administração Pública direta (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações), com base no art. 40 da Constituição;
(b) e Regime Geral da Previdência Social (RGPS), previsto no art. 201 da Constituição.
O sistema privado tem fundamento constitucional no art. 202, segundo o qual “o regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar”. A Lei Complementar nº 109/2001 regulamenta o regime de Previdência Complementar, enquanto a Lei Complementar nº 108/2001 versa sobre os planos de Previdência Complementar da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e os respectivos entes da Administração Pública indireta.
A existência do regime complementar deriva do fato de que a Previdência Pública nem sempre disporá de recursos financeiros para a satisfação dos benefícios previdenciários. Além disso, conforme dados do IBGE, acredita-se que o Brasil será, no ano de 2025, o sexto país do mundo com maior quantidade de idosos, que passarão a corresponder a aproximadamente 20% da população.
Atualmente, o teto do RGPS para o ano de 2012 é de R$ 3.916,20, fixado pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 02/2012, enquanto os RPPS possuem tetos específicos e diferenciados.
A criação de sistemas de Previdência Complementar pelos órgãos públicos foi permitida há mais de 20 anos, pela Emenda Constitucional nº 20/98, que, entre outras mudanças, acrescentou o § 14 ao art. 40 da Constituição:

 “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201”.

Após esse longo período de inércia, e obedecendo à orientação do Executivo federal, o Congresso Nacional resolveu dar andamento e aprovar em poucos meses o projeto de lei sobre um tema que não era debatido (reitera-se) há mais de 20 anos.
Outras discussões sobre o Regime Geral (como a limitação temporal e redução do valor mensal da pensão por morte, o fim ou a continuidade do fator previdenciário, etc.) também voltaram ao centro das atenções, com o objetivo de eliminar o (questionável e duvidoso) déficit da Previdência Social no Brasil.
As críticas à votação do projeto de lei dizem respeito principalmente ao fato de que os interessados diretos na mudança de regime (os servidores públicos) foram excluídos do debate sobre sua implantação e as novas regras.
Repete-se o que é comum no Brasil e subverte o regime democrático: os lobbies e o interesse dos representantes (legisladores eleitos pelo voto) parecem ser mais importantes do que o interesse dos representados (eleitores).
Tanto é assim que o PL nº 1992/2007 aprovado na Câmara abrange os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, e também os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União. Por outro lado, os Deputados Federais e Senadores continuam exclusivamente com seu regime próprio, ou seja, excluíram-se em seu próprio proveito do novo regime complementar.
Normalmente se argumenta contra a chamada privatização da Previdência Social com o uso de dois fundamentos básicos, um teórico e o outro prático: (a) a solidariedade social, que impõe o custeio da Previdência (e também da Saúde e da Assistência Social) por toda a sociedade civil e a Administração Pública, conforme a capacidade de cada um, do que decorre o regime de repartição brasileiro, segundo o qual os trabalhadores na ativa contribuem para o pagamento dos benefícios dos inativos (no regime público); (b) e as dificuldade ocorridas em países próximos, como Argentina e Chile, que após a instituição de um sistema privado e de capitalização, necessitaram da intervenção e do auxílio público para manter o sistema em funcionamento (em uma situação extrema, a Argentina reestatizou a Previdência Social no ano de 2009).
Problemas como má gestão da coisa pública, corrupção e falta de eficiência do serviço público são comuns aos países da América Latina.
Entretanto, o fato de o sistema complementar não ter funcionado em um país vizinho não significa que o sistema misto (próprio de repartição e complementar de capitalização) não terá êxito no Brasil.
A questão principal, que continua a não ser discutida, seja no Legislativo e no Executivo, seja pela sociedade, é a reformulação completa da Previdência Social no Brasil, ao invés de se realizar reformas parciais, o que causa maior insegurança, processos judiciais e desequilíbrios entre a arrecadação e as despesas com a manutenção dos aparelhos previdenciários. Se o sistema privado e de capitalização será a “salvação” das despesas do Executivo federal na manutenção de seus sistemas próprios, porque não adotá-lo também no RGPS? Qual a razão da adoção de normas, benefícios e serviços diferentes nos sistemas públicos e privados? Por que não discutir também os problemas trabalhistas (como o não pagamento adequado de adicional de insalubridade ou periculosidade, ou o não ressarcimento dos gastos com doenças ou acidentes causados no desempenho do trabalho) que causam déficit aos regimes previdenciários? Por que manter segurados que não contribuem para a Previdência Social (ampliando o déficit), ao invés de proteger essas pessoas por meio da Assistência Social (com benefícios e requisitos diferenciados)? Essas e outras questões deveriam ser debatidas, para que se possa realizar uma modificação geral e profunda nos sistemas de Previdência Social no Brasil, a fim de evitar que novas mudanças precisem ser realizadas às pressas nos próximos anos.
O Projeto de Lei nº 1992/2007 mantém o RPPS gerido pela Administração Pública e institui um regime complementar administrado por uma entidade fechada composta por integrantes designados pelos entes públicos e os participantes (ou seja, dois sistemas diferentes para um mesmo segurado e beneficiário).
Se o Executivo federal brasileiro já não possui competência para administrar um sistema público de Previdência Social para seus servidores, o que esperar de um regime que terá uma administração pública e outra particular, com componentes indicados na sua maioria pelos próprios órgãos públicos?
Corre-se o risco de, futuramente, o Executivo perceber que a redução dos gastos com o pagamento de aposentadorias e pensões (entre outros benefícios) também importa na diminuição na arrecadação das contribuições previdenciárias dos servidores públicos, e novamente modificar o formato de seu regime previdenciário próprio.

Por Oscar Valente Cardoso - Juiz Federal Substituto na 4ª Região. Professor da Escola Superior da Magistratura Federal de Santa Catarina (ESMAFESC).
Fonte JusBrasil Notícias

TJ-RS RECONHECE DÍVIDA DE IPTU DE EX-PROPRIETÁRIO

A 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em julgamento, negou pedido de isenção de dívida de IPTU a ex-proprietário de imóvel. Motivo: ele não registrou a transferência do imóvel para o comprador; logo, permaneceu com a responsabilidade de honrar o imposto junto à prefeitura de Porto Alegre.
Conforme informações dos autos, o autor vendeu o imóvel em 1988, mas não registrou a transferência em cartório. Com uma dívida em seu nome de quase R$ 10 mil em IPTU, ele recorreu à Justiça. Isso porque, no contrato firmado entre as partes, ficou definido que os impostos decorrentes do imóvel ficariam a cargo do comprador e atual morador do imóvel.
A venda, porém, não foi registrada no cartório imobiliário, e a prefeitura de Porto Alegre cobra do autor da ação a dívida gravada na matrícula do imóvel.
Na 8ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, o juiz de Direito João Pedro Cavalli Júnior considerou o pedido improcedente. Ele afirmou que o fato de o imóvel não ter sido transferido para o promitente comprador independe para a apuração da obrigação tributária, pois o artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN) é claro ao estabelecer que o sujeito passivo do IPTU é ‘‘o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o possuidor’’, devendo responder pelas obrigações daí decorrentes perante a municipalidade.
Conforme Lei Complementar Municipal 7/73, tanto o comprador como o alienante devem comunicar à Secretaria Municipal da Fazenda a transferência da propriedade. No caso dos autos, a propriedade por parte dos autores é inquestionável, conforme se vislumbra da certidão do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre, afirmou o juiz.
O autor recorreu ao Tribunal de Justiça. A relatora do recurso na 22ª Câmara Cível, desembargadora Denise Oliveira Cezar, confirmou os termos da sentença. No entendimento da desembargadora, os autores permaneceram figurando como proprietários do imóvel junto ao Registro Imobiliário, sem promover o registro do ato de transferência.
A desembargadora também informou que o Superior Tribunal de Justiça já uniformizou interpretação sobre o tema. Segundo o STJ, tanto o promitente comprador do imóvel, possuidor a qualquer título, quanto o seu promitente vendedor, que detém a propriedade perante o Registro de Imóveis, são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, cabendo ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo.
Assim, por unanimidade, os desembargadores desproveram o recurso de Apelação. Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Eduardo Zietlow Duro e Maria Isabel de Azevedo.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Fonte Consultor Jurídico

sexta-feira, 9 de março de 2012

VENDA DE IMÓVEL: É DEVEDOR DE IPTU QUEM NÃO REGISTRA A TRANSFERÊNCIA

A 22ª Câmara Cível do TJRS negou pedido de isenção de dívida de IPTU a ex-proprietário que não registrou a transferência do imóvel.
O autor vendeu o imóvel em 1988, mas não registrou a transferência em cartório. Com uma dívida em seu nome de quase R$ 10 mil em IPTU, ele recorreu à Justiça para cobrar o débito do comprador do imóvel.
Isso porque, no contrato firmado entre as partes, ficou definido que os impostos decorrentes do imóvel ficariam a cargo do comprador e atual morador do imóvel. A venda, porém, não foi registrada no cartório Imobiliário e a Prefeitura de Porto Alegre cobra do autor da ação a dívida gravada na matrícula do imóvel.

Sentença
O processo tramitou na 8ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, onde o Juiz de Direito João Pedro Cavalli Júnior considerou o pedido improcedente.
Segundo o magistrado, o fato de o imóvel não ter sido transferido para o promitente comprador independe para a apuração da obrigação tributária, pois o artigo 34 do Código Tributário Nacional é claro ao estabelecer que o sujeito passivo do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o possuidor, devendo estes responderem pelas obrigações daí decorrentes perante a municipalidade.
Conforme Lei Complementar Municipal nº 7/73, tanto o comprador como o alienante devem comunicar à Secretaria Municipal da Fazenda a transferência da propriedade.
No caso dos autos, a propriedade por parte dos autores é inquestionável, conforme se vislumbra da certidão do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre, afirmou o magistrado.
Houve recurso da decisão.

Apelação
No TJRS, a Desembargadora relatora, Denise Oliveira Cezar, da 22ª Câmara Cível confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau. No entendimento da magistrada, os autores permaneceram figurando como proprietários do imóvel junto ao Registro Imobiliário, sem promover o registro do ato de transferência.
A Desembargadora também informou que o Superior Tribunal de Justiça já uniformizou interpretação sobre o tema. Segundo o STJ, tanto o promitente comprador do imóvel, possuidor a qualquer título, quanto o seu promitente vendedor, que detém a propriedade perante o Registro de Imóveis, são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, cabendo ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo.
Por unanimidade, os Desembargadores desproveram o recurso de apelação.
Também participaram do julgamento os Desembargadores Carlos Eduardo Zietlow Duro e Maria Isabel de Azevedo.Processo: 70046127445

Nota-Equipe Técnica ADV
É de suma importância, em um contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel, o registro do referido negócio jurídico junto ao RGI para dar conhecimento do ato celebrado entre as partes. Como também, ao final deste contrato, ser transferida a propriedade, através do registro do título translativo no registro de Imóveis para o comprador, a fim de que este figure como proprietário do imóvel.
Ocorre que muitas das vezes o registro não é realizado, o que pode acarretar vários transtornos. Isto porque, em uma cobrança de IPTU, de acordo com o art. 1245, § 1º do CC, enquanto tal registro não houver sido feito, o vendedor continua como proprietário do imóvel, sendo ele, portanto, o contribuinte responsável do tributo, assim como no caso do promitente vendedor, não registrando a promessa de compra e venda, ele continuará sendo sujeito passivo do IPTU.
Diante desta realidade, a Equipe Técnica ADV elaborou o presente Estudo de Casos para elucidar sobre a legitimidade passiva na cobrança, por parte do fisco, do IPTU quando estamos diante dos casos supracitados.
Com relação à notícia, veja nosso Estudo de Caso:
- IPTU Ausência de RGI;
- Legitimidade passiva.

Fonte Âmbito Jurídico

quinta-feira, 8 de março de 2012

RECONHECIMENTO DE VÍNCULO INVALIDA CONTRATAÇÃO COMO PJ


Uma empresa de informática de Belo Horizonte (MG) foi condenada a pagar verbas rescisórias e multa a um analista de sistemas por tentar mascarar o vínculo de emprego por meio de contrato de prestação de serviços de pessoa jurídica. Ao examinar o caso, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento do acórdão regional, ao não conhecer do recurso da Stefanini Consultoria e Assessoria em Informática Ltda.
O relator esclareceu que a jurisprudência do TST é de que a constituição de pessoa jurídica pelo trabalhador não tem, por si só, o poder de afastar a caracterização da relação de emprego quando são atendidos os requisitos do artigo 3º da CLT — prestação de serviços não eventual, com pessoalidade e remuneração e sob subordinação. Com isso, concluiu que a decisão que declarou a nulidade do contrato de prestação de serviços e reconheceu o vínculo de emprego não violou os artigos 110, 113 e 114 do Código Civil brasileiro, como alegava a empresa.
O analista trabalhou como pessoa jurídica, ou "pejotizado", como ele mesmo definiu na reclamação, de 2007 a 2009.  Ao ser dispensado, pediu o reconhecimento do vínculo de emprego, alegando que havia outros analistas de sistemas contratados com carteira de trabalho assinada. Afirmou que jamais podia se fazer substituir por outra pessoa e atuava na atividade-fim e nas dependências físicas da Stefanini, que fornecia todos os recursos de trabalho.
Declarada a nulidade do contrato de prestação de serviços e reconhecido o vínculo empregatício na primeira instância, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a sentença. Para o Regional, não havia dúvidas, pelos depoimentos prestados em juízo, da existência de subordinação jurídica e dos demais requisitos para caracterização do vínculo de emprego.
Em relação à subordinação típica da relação de emprego, o TRT-MG destacou que ficou demonstrada a ingerência da empregadora sobre o trabalho do autor. Para o Regional, a argumentação da empresa sobre a possibilidade de trabalho em domicílio e sobre a ausência de controle de jornada não descaracteriza a subordinação própria do contrato de trabalho e, principalmente, não imprimem caráter eventual à prestação de serviços.
O TRT destacou que o analista era cobrado por produção e cumpria horário. Uma testemunha apresentada pela própria Stefanini afirmou que ele trabalhava de segunda a sexta-feira, oito horas por dia, com duas horas de intervalo, sendo assim indiscutível a habitualidade dos serviços. Por fim, concluiu que a constituição de pessoa jurídica pelo autor — mesmo que anterior à prestação de serviços à empregadora — e o contrato civil assinado entre eles não subsistiam diante da realidade, porque, de acordo com os autos, o que se verificou foi que o objetivo era "mascarar a verdadeira relação jurídica existente": o vínculo empregatício.

TST
A alegação da empresa, no Recurso de Revista, de que a manifestação de vontade da parte no momento da contratação se deu de boa-fé e que o contrato, uma vez assinado, produz todos os efeitos no mundo jurídico não mudou o rumo do processo. Para o relator do recurso, juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, prevaleceu o princípio da primazia da realidade diante do quadro fático apresentado pelo TRT-MG.
RR-650-80.2010.5.03.0004

Fonte Consultor Jurídico

segunda-feira, 5 de março de 2012

ACORDO COM TRABALHADOR EXIGE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS


O empregado que fez acordo com o empregador em uma reclamação trabalhista pode exigir que ele pague a contratação do seu advogado se o acordo não dispor de forma expressa sobre o pagamento de honorários advocatícios. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
A ministra relatora Nancy Andrighi aplicou os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, para entender que, como os honorários contratuais são retirados do patrimônio do lesado, para que haja reparação integral do dano sofrido, o pagamento dos honorários advocatícios previsto na Lei Civil só pode ser o dos contratuais.
Os artigos citados determinam, respectivamente, que “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”, e também “responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”, além de “as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional”.
Para Andrighi, o fato de o trabalhador não precisar de advogado para acionar a Justiça trabalhista não isenta a empresa da responsabilidade pelos danos causados pela necessidade do empregado de recorrer à Justiça para ter reconhecido seus direitos, já que essa faculdade está compreendida no direito de acesso à Justiça. “Nessa dimensão, assume especial relevância a função do advogado no processo como fator de concretização do acesso à Justiça, na medida em que, utilizando os seus conhecimentos jurídicos, otimiza a participação do seu cliente no processo de convencimento do magistrado”, afirmou.
A empresa alegou que o acordo teria lhe dado “ampla e irrestrita” quitação, que a indenização por danos materiais pela contratação de advogados pelo empregado seria incabível porque eles são desnecessários ao acesso à Justiça Trabalhista, e que ela não poderia arcar com a indenização pelo simples exercício de seu direito de defesa contra o autor da ação.  
Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Fonte Consultor Jurídico

JUSTIÇA GRATUITA PODE SER PEDIDA EM QUALQUER FASE


A parte pode requerer o benefício da justiça gratuita em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição e não existe presunção de que ela pode arcar com as custas, sendo necessária a prova. Com base na jurisprudência firmada, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito na fase recursal de um trabalhador que não tinha como pagar os custos do processo. A decisão foi unânime e baseada no voto da relatora do Recurso de Revista do trabalhador, ministra Maria de Assis Calsing.
O entendimento do TST reverte decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que atende ao estado de São Paulo. O órgão recusou o Recurso Ordinário por entender que, como a parte não pagou as custas processuais, teria ocorrido deserção no caso. Além disso, como o trabalhador recebia uma remuneração de R$ 25 mil e ganhou mais de R$ 95 mil quando saiu da empresa, o TRT presumiu que o profissional havia conquistado riqueza suficiente para suportar as custas do processo.
Segundo a ministra relatora do caso no TST, “mediante a simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Ela embasou sua argumentação no artigo 4º da Lei 1.060, de 1950, com redação dada pela Lei 7.510, de 1986, que tratam do assunto.
Ainda de acordo com Maria de Assis Calsing, é o artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho que autoriza a concessão da justiça gratuita aos que recebem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Isso significa dizer que o pedido pode ser aceito até depois da sentença, como se deu no caso.
O ministro Barros Levenhagen, presidente da 4ª Turma, explicou que o TRT-2 emitiu tese contrária à jurisprudência do TST. Ele lembrou que não existe presunção de que a parte pode arcar com as custas processuais, sendo necessária a prova. 
RR: 97900-14.2006.5.02.0059
Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

Fonte Consultor Jurídico

EXECUÇÃO TRABALHISTA - EX-SÓCIOS DE EMPRESA NÃO CONSEGUEM SE LIVRAR DE DÍVIDAS


Sócios que se retiraram da empresa antes da entrada em vigor do novo Código Civil, em janeiro de 2003, não se beneficiam da prescrição de dois anos prevista no artigo 1.032. Logo, respondem pelos débitos trabalhistas relativos ao período em que participaram da sociedade, pois foram beneficiários do serviço prestado. Sob este entendimento, 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, manteve dois empresários no pólo passivo de uma Execução Trabalhista, embora ambos tivessem deixado a empresa em 1995. A decisão, que reformou a sentença, é do dia 1º de março.
O processo tramita na Vara do Trabalho de Estância Velha, na Região Metropolitana de Porto Alegre. O autor da ação agravou da sentença que julgou procedente os Embargos à Execução opostos pelos dois empresários, ex-sócios da irmã em uma empresa de calçados. Ambos tiveram seus nomes incluídos no pólo passivo da Execução Trabalhista depois de várias tentativas infrutíferas de localizar algum bem da empresa que se prestasse à satisfação dos créditos trabalhistas devidos ao trabalhador, cujo processo transitou em julgado.
Os ex-sócios afirmaram que averbaram sua saída da sociedade em abril de 1995 e que tiveram seus nomes redirecionados para o pólo passivo em 2010. Portanto, considerando a hipótese do artigo 1.032 do Código Civil, já houve decadência do direito. Afinal, o referido artigo diz que os ex-sócios, ou seus herdeiros, respondem até dois anos após averbada a resolução da sociedade. Logo, está prescrito. 
Com esta fundamentação, o juiz do Trabalho titular, Gerson Antônio Pavinato, acolheu os Embargos à Execução e determinou a exclusão dos ex-sócios do pólo passivo da Execução.
Na fase recursal, o relator da matéria no TRT-4, desembargador Emílio Papaléo Zin, divergiu a sentença, entendendo ser inaplicável, no caso dos autos, o artigo 1.032 do atual Código Civil. "E não só em razão da questão temporal, pois não há dúvida acerca da impossibilidade de aplicação retroativa da lei, na medida em que a retirada dos sócios ocorreu em 25/4/95 e o atual Código Civil passou a ter vigência apenas em janeiro de 2003; como também porque, consoante entendimento desta Turma julgadora, restando comprovado que os ex-sócios, ora executados/agravados, beneficiaram-se do serviço prestado pelo exequente, devem responder pelas dívidas à época contraídas pela sociedade."
Para o desembargador-relator, o contrato de trabalho do autor teve duração não só dentro do prazo de dois anos previsto nos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032, do Código Civil, mas, sobretudo, quando ainda integravam a sociedade os sócios ora executados. Assim, considerou correta a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora e o redirecionamento da execução contra ambos os executados.
Acompanharam o relator, dando provimento ao Agravo de Petição interposto pelo autor, a desembargadora Denise Pacheco e o juiz convocado Wilson Carvalho Dias.

Por Jomar Martins
Fonte Consultor Jurídico

PLANO DE SAÚDE QUE COBRE CIRURGIA DEVE CUSTEAR OS ACESSÓRIOS NECESSÁRIOS


Se o plano de saúde cobre cirurgia de catarata, e o implante intraocular é parte indissociável desta, não se pode cogitar a exclusão de sua cobertura. Sob essa assertiva, a 5ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Blumenau, que condenou a Unimed do Estado de Santa Catarina - Federação Estadual das Cooperativas Médicas ao pagamento de R$ 4 mil em benefício de DMN.
A autora foi submetida a uma cirurgia de catarata em ambos os olhos. A Unimed autorizou a operação, mas negou a cobertura das próteses necessárias ao procedimento. Dorvalina, então, teve que pagar pelas lentes. Em defesa, a cooperativa afirmou que não é obrigada a custear as próteses, sobretudo as importadas.
“O procedimento foi indicado por profissional da medicina responsável, a fim de atender às necessidades inerentes ao tratamento da paciente, por isso desarrazoado conceber que a empresa negue a cobertura sob o argumento de que a prótese utilizada era não nacionalizada”, anotou o relator da matéria, desembargador Jairo Fernandes Gonçalves. A votação foi unânime.
(Ap. Cív. n°. 2010.085883-5)

Fonte Âmbito Jurídico

EMISSÃO DE CHEQUE SEM FUNDOS NÃO É ESTELIONATO


A emissão de cheque pós-datado, que não pôde ser compensado por falta de fundos, não caracteriza estelionato, a não ser que fique comprovado o emprego de ardil ou outro meio fraudulento. Sob este entendimento, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou Apelação interposta pelo Ministério Público, inconformado com a sentença que absolveu uma mulher da acusação de passar cheques "frios" num supermercado de Piratini, interior gaúcho.
Para os desembargadores, não há dolo na conduta de quem emite o cheque sem fundo, pois acredita-se que ele conseguirá suprir a falta de provisão até a apresentação do título. A decisão foi tomada na sessão de julgamento realizada no dia 9 de fevereiro.
Segundo denúncia oferecida pelo Ministério Público estadual, a acusada abriu uma conta-corrente na agência do Banco do Brasil da cidade sem efetuar nenhum depósito. Tal conta não possuía saldo e nunca foi movimentada. Depois disso, munida de um talonário de cheques, ela deslocou-se por oito vezes ao supermercado para comprar vários produtos.
A emissão dos oito cheques sem cobertura de fundos aconteceu entre os dias 21 de setembro e 7 de novembro de 2002. O valor total das compras foi de R$ 1.383,23. Ela foi incursa nas sanções do artigo 171, caput, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal — crime de estelionato.
Em sua defesa, a acusada explicou que os cheques foram utilizados para aquisição de gêneros alimentícios para sua irmã e sobrinhos, que estavam passando por dificuldades financeiras. Disse que acreditava que a irmã iria lhe pagar a dívida, efetuando depósitos em sua conta-corrente. A acusada admite que sabia que sua conta não teria fundos nas datas aprazadas, caso sua irmã não depositasse o dinheiro, mas que confiou nela. Afinal, já houvera emprestado dinheiro e recebera de volta, sem problemas.
O juiz de Direito Roger Xavier Leal, da Vara Judicial da Comarca de Piratini, julgou improcedente a Ação Penal proposta pelo MP, afirmando que a versão da acusada merece crédito. Explicou que a emissão de cheque pós-datado, ou seja, como promessa de pagamento futuro, que não é compensado por insuficiência de fundos, não caracteriza, em tese, o delito de estelionato. O cheque pós-datado, por não constituir ordem de pagamento à vista, destacou, impede a configuração do delito de estelionato — a não ser que reste comprovado o emprego de ardil, artifício ou outro meio fraudulento.
Para caracterização do crime de estelionato, conforme prevê o Código Penal, é fundamental que a prova conduzisse à certeza de que o agente, na data da emissão dos cheques, tinha a plena ciência de que a conta não teria saldo suficiente na data da compensação. Em resumo, deve haver prova de que a acusada, de forma premeditada, tenha constituído dívida que sabia não teria condições de pagar.
No caso dos autos, a prova leva à conclusão diversa, deduziu o julgador. "Ao contrário, a existência de movimentação financeira durante todo o período anterior, a ausência de devolução de qualquer cheque antes do fato narrado na denúncia e a verossimilhança das alegações da acusada, no sentido do empréstimo do dinheiro para sua irmã, afastam a ocorrência do delito de estelionato. Não há prova concreta de que a acusada tenha empregado ardil, artifício ou outro meio fraudulento, mediante a emissão de cheques pós-datados que sabia não teriam provisão de fundos futuramente", encerrou.
Derrotado, o MP interpôs recurso de Apelação junto ao Tribunal de Justiça, repisando no argumento de que a materialidade e a autoria do delito estão devidamente comprovadas. Disse que a acusada apresentou a mesma justificativa em outro processo, atribuindo à irmã ou ao companheiro a prática de golpes.
O relator do recurso na 7ª Câmara Criminal, desembargador Carlos Alberto Etcheverry, entendeu que a sentença não deveria ser reformada. Ele concordou com o juiz que a prova produzida sob o contraditório é incapaz de sustentar uma condenação criminal.
Na sua visão, embora a irmã da acusada não tenha sido arrolada como testemunha,  a vítima confirmou que os cheques eram pós-datados. Destacou que o pagamento de mercadorias com cheque pós-datado desconfigura a fraude criminal, uma vez que cheque com data futura implica promessa de pagamento.
Citando Guilherme de Souza Nucci, afirmou que não há dolo específico na conduta de quem emite o cheque sem fundos, acreditando que, até a apresentação do título, conseguirá suprir a falta de provisão de fundos. "Trata-se, portanto, de negócio jurídico cujas consequências deverão ser analisadas na esfera cível."
Acompanharam o entendimento do relator, à unanimidade, os desembargadores José Conrado Kurtz de Souza e Naele Ochoa Piazzeta.

Por Jomar Martins
Fonte Consultor Jurídico

PLANO DE SAÚDE NÃO PODE SER REAJUSTADO EM FUNÇÃO DA IDADE

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Cível de Limeira para declarar nula uma cláusula de contrato firmado entre Unimed Limeira e um segurado, que previa aumento de preço em função da faixa etária.
De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Claudio Godoy, a cláusula é abusiva porque fere o estatuto do idoso, que veda a discriminação nos planos pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. “O aumento da mensalidade do idoso deve obedecer aos mesmos critérios de reajuste dos planos em geral, sem que ditados pelo particular critério da idade”, afirmou.
A seguradora alegava nas razões de seu recurso que a contratação era anterior ao Estatuto do Idoso, e, por esta razão a norma não poderia ser aplicada. O relator explicou em sua decisão que há um posicionamento de que “em contratos chamados relacionais, cativos e de longa duração, como os de plano de saúde, nova lei que especialmente prestigie valor constitucional básico, como o da dignidade, no caso do idoso, tem imediata aplicação, colhendo, então, os efeitos futuros do ajuste, no que se convencionou denominar de retroatividade mínima”.
A seguradora também foi condenada a devolver os valores indevidamente pagos pelo autor da ação.
O julgamento do recurso teve votação unânime e contou a participação dos desembargadores Rui Cascaldi e De Santi Ribeiro.
Apelação nº 0022551-38.2010.8.26.0320

Fonte Âmbito Jurídico

sexta-feira, 2 de março de 2012

CASAL SERÁ INDENIZADO POR MÁ QUALIDADE DA VIAGEM


Um casal de Porto Alegre será indenizado por dano moral em razão da péssima qualidade da parte terrestre de um pacote turístico com destino a Bariloche, na Argentina. A decisão é 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e confirmou sentença que determinou o pagamento de R$ 4 mil por parte da Beth Turismo e Viagens Ltda.
Em razão de cinzas vulcânicas, o voo atrasou, sendo posteriormente transferido para outro aeroporto, que não o de Bariloche, de onde os turistas seguiram de ônibus até o destino final. Porém, o serviço terrestre prestado foi de péssima qualidade.
Conforme os depoimentos dos autores, durante o trajeto, ficaram sem água e comida suficientes. Os lanches foram servidos frios e estavam duros. A fruta oferecida era imprópria para consumo. Os banheiros do coletivo eram sujos e infectos. Suas bagagens ficaram expostas em piso de terra. Além disso, o veículo sequer possuía calefação diante das baixas temperaturas, e o piso era repleto de furos.
A sentença, proferida pela juíza de Direito Elisabete Corrêa Hoeveler, foi pela procedência do pedido principal, condenando a operadora de turismo ao pagamento da indenização. O juízo, porém, deixou de fora da ação a empresa aérea.
Derrotada, a operadora de turismo recorreu ao Tribunal de Justiça. No mérito, alegou ter apenas efetivado a venda do pacote de viagem, não sendo responsável pela parte terrestre do transporte. Ressaltou que o voo atrasou por conta de um fenômeno meteorológico, a respeito do qual os passageiros foram informados, sendo que os autores não deixaram de usufruir do pacote turístico.
No entendimento do relator, desembargador Bayard Ney de Freitas Barcellos, a operadora e agência de viagens que vendeu o pacote turístico é responsável por ser prestadora de serviços, conforme disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
"O pedido dos autores diz respeito à falta de atenção e consideração dada aos passageiros durante a realização do pacote turístico", diz o voto do relator. "O total descaso para com os passageiros restou incontroverso." Segundo o desembargador Bayard, o defeito na prestação do serviço ficou demonstrado porque o contrato não foi devidamente cumprido. "Simplesmente, não foram tomadas as medidas necessárias para que não se produzisse o dano narrado pelos autores e comprovado que o foi, justificando a obrigação de indenizar. O dano decorre de todo o desconforto, aflição e transtorno suportados."
Considerando os fatos, os integrantes da Câmara, por unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantendo o valor da indenização por danos morais em R$ 4 mil. Participaram do julgamento, além do relator, os desembargadores Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard e Kátia Elenise Oliveira da Silva. 
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Fonte Consultor Jurídico

JUIZ CONSIDERA QUE NOIVOS NÃO SÃO OBRIGADOS A PAGAR DIREITOS AUTORAIS PARA TOCAR MÚSICAS EM FESTA DE CASAMENTO

 Noiva entrou com processo contra o Ecad

Entre os altos gastos que os noivos têm para fazer um casamento, um dos que criam gerando mais controvérsia é o pagamento de direitos autoriais para poder tocar músicas nas festas. O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) cobra os valores dos salões, que repassam o custo para os casais. Uma noiva, porém, resolveu entrar na Justiça para questionar a cobrança e obteve vitória. Pela decisão do juiz Paulo Roberto Jangutta, do 7º Juizado Especial Cível da Capital, o Ecad terá que restituir R$ 1.875 à noiva, por causa da arrecadação de direitos autorais, além de mais R$ 5 mil de indenização por danos morais.
Para o magistrado, casamentos são, por definição, festas íntimas e familiares nas quais inexiste intenção de lucro, logo, não há justificativa para a cobrança dos direitos autorais das músicas veiculadas. Ele explica que, de acordo com o artigo 46 da lei federal nº 9610/98, a execução musical, quando realizada no recesso familiar, não havendo em qualquer caso intuito de lucro, não constitui ofensa aos direitos autorais.
“É razoável, portanto, que, para a ocorrência do crédito relativo ao direito autoral, o evento gere algum tipo de benefício àquele que o promove. O casamento é, por definição, uma festa íntima, na qual inexiste intenção lucrativa, seja de forma direta ou indireta. Festas de casamento podem ser realizadas com fim religioso, como celebração de um ritual civil ou como mera comemoração de uma realização pessoal, porém, não lhes é inerente qualquer aspecto empresarial, ainda que se trate de um evento de alta produção”, ressaltou o juiz na decisão.

Fonte Extra O Globo Online

SETOR FINANCEIRO ASSUME PRIMEIRO LUGAR EM RANKING DE ASSUNTOS MAIS RECLAMADOS

Setor financeiro, planos de saúde, produtos eletrônicos e setor de telecomunicações foram os assuntos, nesta ordem, com o maior número de atendimentos realizados pelo Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) em 2011.
O balanço anual, divulgado pelo Instituto, tirou da primeira posição os planos de saúde, que lideraram o ranking por 11 anos consecutivos. No total, o Idec contabilizou aproximadamente 16 mil atendimentos.
Destes, 5.828 foram consultas administrativas e 10.177, orientações. Entre as orientações, 5.258 foram sobre problemas ou dúvidas de consumo e 4.919, sobre o andamento dos processos judiciais.

Setor financeiro e os planos de saúde
Em relação a 2010, o setor financeiro subiu duas posições, correspondendo a 16,64% dos atendimentos realizados pelo Idec. Entre as reclamações e dúvidas mais recorrentes estiveram cobrança indevida, débito não autorizado, taxa de juros, renegociação de dívidas e venda casada de produtos financeiros.
Apesar de ter perdido a primeira posição, os planos de saúde continuam a preocupar os consumidores, representando 16,02% dos atendimentos. As principais dúvidas e reclamações foram negativa de cobertura, reajuste de mensalidade e descredenciamento de profissionais ou hospitais.
Dificuldade de realizar a adaptação ou migração do contrato, cancelamento de contrato e demora para a realização de consultas, exames e outros procedimentos também ganharam destaque em 2011.
Os produtos também vêm ganhando cada vez mais destaque no ranking do Idec. Em 2011, do total de reclamações, 14,32% foram sobre produtos. Nesse segmento, os maiores problemas se referem ao prazo de entrega, que não é respeitado, à garantia e à troca. Os aparelhos de telefonia celular foram alvo da maioria das reclamações.
Em quarto lugar da lista ficou o setor de telecomunicações. Tanto na telefonia móvel e fixa, como na internet e TV por assinatura, o principal problema foi a interrupção do serviço, seja por falta de sinal, seja por outras falhas.
No caso da banda larga, foram registradas muitas queixas sobre a velocidade do serviço abaixo da contratada e, na telefonia fixa, as cobranças indevidas.
Os demais assuntos, que entram na categoria “outros”, somaram 39,99% das orientações realizadas. Nesta categoria se destacaram as demandas sobre os direitos do consumidor idoso, guarda de documentos, imóveis e lazer.

Agências reguladoras
De acordo com o Idec, essas quatro categorias estão sempre nas primeiras posições, há anos. Com exceção de produtos, os outros setores do ranking são regulados e possuem um órgão responsável, ou seja, agências reguladoras que deveriam estabelecer regras para tornar mais equilibrada a relação entre as empresas e os consumidores.
"Esses dados nos mostram que a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) e o Banco Central, responsável por fiscalizar o setor financeiro, não estão cumprindo suas devidas funções", conclui a gerente de relacionamento com o associado do Idec, Karina Alfano.

Fonte InfoMoney

quinta-feira, 1 de março de 2012

RIO DE JANEIRO - PATRIMÔNIO MUNDIAL

JUDICIÁRIO DEVE VALORIZAR PAPEL DO EXAME DA ORDEM


A Advocacia é atividade essencial à administração da Justiça. Neste aspecto, é tão importante e necessária como a atividade dos juízes e membros do Ministério Público. A Lei 8906/94 salienta que, no exercício de sua profissão, defendendo o cliente e trazendo argumentos para convencer o juiz, os atos do advogado constituem múnus público. Trata-se, portanto, de profissão a que a Constituição e a lei, merecidamente, emprestam grande significado social.
Para inscrever-se como advogado, o pretendente tem que satisfazer as condições previstas na lei citada. Entre elas está a aprovação no Exame de Ordem. Qual a finalidade desta exigência?
Exatamente comprovar que o candidato está apto a exercer as relevantes funções que lhe foram atribuídas pelo ordenamento jurídico. Bastaria isto para dizer que a exigência é legal e, mais do que isto, é constitucional também. Como pode desempenhar tão relevantes atributos um profissional despreparado e sem conhecimentos técnicos suficientes?
A OAB está certa. Não só cumpre a lei, mas exerce um papel de fiscalização e controle dos profissionais do Direito.
É verdade que às Faculdades de Direito cabe prioritariamente a preparação intelectual, porém o diploma serve apenas para indicar a conclusão com êxito do bacharelado. O exercício profissional é outra área, para a qual se exige conhecimento especial. Portanto é justo que também aqui se faça novo exame comprobatório.
No Direito Comparado, as exigências são ainda mais rigorosas. Na Alemanha, o candidato que termina os créditos da faculdade faz um pesado exame para comprovar os conhecimentos. Só pode ser reprovado uma vez. Na segunda chance, se não for aprovado, está proibido de fazer outro exame e perde todos os anos de estudo. Tem que procurar outra profissão e recomeçar tudo de novo. A média de reprovação é de quase 50%.
Depois exerce ainda dois anos de prática no serviço público - tribunais, diplomacia, polícia e até estágio no exterior, caso queira. Então faz um segundo e pesado exame. Só aí recebe habilitação para escolher, segundo a média obtida, um cargo público de sua escolha: juiz, procurador, delegado, diplomata etc. Fica também apto para a Advocacia.
Nossa legislação é menos exigente. Requer apenas um exame que pode ser repetido indefinidamente. Portanto, em vez de criar obstáculos para o Exame de Ordem, o que o Judiciário deve fazer é valorizá-lo, porque o advogado exerce função pública tão relevante quanto a do juiz. Se este tem que ser aprovado em concurso público, difícil e complexo, por que não exigir o mesmo do advogado?
Afinal, no que diz respeito à importância, não há diferença entre eles.

Por Antônio Álvares da Silva 
Fonte Espaço Vital